Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
803/09.0TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: QUEIXA
COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RP20120321803/09.0TDPRT.P1
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A apresentação de queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes [art. 114.º, do CP].
II - Não configura um caso de comparticipação, aquele em que o arguido, baseado em declarações prestadas por terceiro, profere afirmações suscetíveis de ofender a honra do assistente.
III - A dedução de acusação particular não dispensa a realização de diligências de inquérito e, portanto, de prévia dedução de queixa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 803/09.0TDPRT.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho da Mª Juíza do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto que declarou a verificação nestes autos da nulidade insanável de falta de promoção do processo, prevista no artigo 119º, b), do Código de Processo Penal, e a consequente remessa dos autos aos serviços competentes do Ministério Público para os fins tidos por convenientes, nos termos do artigo 122º, nº 2, do mesmo diploma.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«I - A comparticipação criminosa é constituída pela participação, com consciência de colaboração, dos vários agentes num concreto tipo de crime, o qual, como fim daquela, é o resultado da obra de todos os agentes” – Ac. do STJ de 96/11/28, proc. n.° 806/96.
Para que ocorra tal forma de crime, é essencial a existência de uma decisão e execução conjuntas, só configurável mediante acordo prévio dos comparticipantes – Ac. da RC de 11.05.2011 (proc. n.º 26/09.9GTGRD.C1).
Isto é, na coautoria existe uma decisão conjunta e uma determinada medida de significado funcional da contribuição do coautor para a realização típica, que a lei realça ao não se bastar com a exigência de que o facto seja executado conjuntamente, impondo que o coautor tome parte direta na execução.
A necessária componente subjectiva da coautoria reside na decisão conjunta, que não se basta com o mero acordo dos comparticipantes, tendo todavia ele, naturalmente, de existir, mas recaindo no significado externo de que a realização acordada se reveste, nomeadamente nas características do papel ou da função que a cada co-autor é distribuído na execução total do facto.
A responsabilidade do co-autor só se verifica na precisa medida em que a execução se encontre coberta pela decisão conjunta.
II - Os autos (queixa, mobilização probatória e acusação particular) não contêm quaisquer elementos que inculquem indiciariamente, que o arguido B… e a testemunha C…, tenham acordado em realizar conjuntamente o facto, que ambos tenham participado na elaboração do plano comum de execução do facto – Ac. da RP de 14.10.2009 (proc. n.º 142/08.4PUPRT.P1) – ou seja, que ambos tenham decidido conjuntamente a obtenção de determinado resultado (elemento subjectivo) e que a conduta de ambos e de cada um constitui elemento componente do todo visando a obtenção do resultado pretendido e previamente acordado, tacita ou expressamente – Acs. da RP de 16.01.2008 (proc. n.º 0742950) e de 28.10.1992 (proc. n.º 9250563).
III - Carecendo os autos de quaisquer dados de facto que indiciem a figura da comparticipação criminosa, a queixa deduzida contra B… não podia abranger outras pessoas, in casu, a desventurada testemunha C….
IV - Efectivamente, ainda que se entenda que a conduta da testemunha (que já constava da factualidade narrada na queixa formulada contra o arguido B…, não tendo, então, sido considerada ilícita - típica por parte do ora assistente) é susceptível de integrar a prática de crime, ela constitui uma actuação unilateral, paralela, desligada, sem interdependência, subjectiva e objectiva, com a actuação do arguido B….
V - Vale aqui, mutatis mutandis, a doutrina do douto Ac. da RP de 24.04.2002[1] “Deduzida acusação particular pelo assistente, em que imputa ao arguido a prática de um crime de injúrias do artigo 181 n.1 do Código Penal (com base numa carta assinada pelo arguido mas elaborada pelo seu advogado e enviada ao queixoso), não resultando dos autos que o advogado não estivesse convencido da veracidade dos factos que o seu constituinte lhe relatou e que verteu na dita carta, há que concluir não se verificar a figura da comparticipação criminosa do advogado. Por isso, a acusação teria que ser, como foi, deduzida apenas contra arguido, não havendo assim que invocar o disposto nos artigos 116 n.3 e 117 do Código Penal”.
VI - Nesta senda, a integrar crime, de natureza procedimental não pública, rectius, particular, o ora assistente deve ter exercido, no prazo do art. 115.º n.º 1, do C. P., o necessário e exigível direito de queixa e requerido a sua constituição como assistente para, encerrado o inquérito, poder deduzir acusação particular – art. 50.º n.º 1, do CPP.
VII - É que, a queixa, como ensina o Prof. Figueiredo Dias[2] é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique o procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada.
Trata-se de um pressuposto processual – que não é elemento do tipo, não exerce qualquer influência sobre a ilicitude, não assume relevo para a culpa, nem, tão pouco, deve ser visto como condição de punibilidade[3]: mais ainda, é estranho ao tipo legal de crime e não está coberto, por isso, pelo conteúdo jurídico-substantivo do princípio nullum crimen, nulla pena sine lege - relativo à admissibilidade de um processo existente, em suma, de uma condição de procedimento: nos crimes particulares em sentido amplo, a legitimidade do MP para por eles proceder está dependente da pré-existência de queixa nos chamados crimes semipúblicos e de queixa e acusação particular nos crimes particulares em sentido estrito.
A função da queixa é tripla: de um ponto de vista político-criminal torna-se aconselhável que o procedimento penal respectivo só tenha lugar se e quando tal corresponder ao interesse e à vontade do titular do direito de queixa; visa evitar que o processo penal, prosseguido sem ou contra a vontade do ofendido, possa, em certas hipóteses, representar uma inconveniente intromissão na esfera das relações pessoais que entre ele e os outros participantes processuais intercedem; finalmente, pode servir a função de específica protecção da vítima (ofendido) do crime.[4]
A queixa distingue-se, por conseguinte, da denúncia que é uma manifestação de ciência – transmissão ao MºPº da ocorrência de um crime.
VIII - No caso vertido, e apesar de o ofendido/assistente se ter referido, na queixa intentada contra B…, a factos por este propalados e que lhe teriam sido transmitidos pela testemunha C… (vide ponto n.º 8 da queixa, onde, antes das siglas B1…, se diz: “(...) Mais, o nome dele, que é senhor D…, venha dizer ao senhor C… se, porventura, abrir a boca novamente no alterne, lá fora estão á espera dele”.), o titular do direito daquele direito de queixa não manifestou a vontade de perseguir criminalmente a predita testemunha, pelo o Ministério Público não podia adivinhar e substituir-se ao domínio da tenção do queixoso, já que “A noção de queixa não se cinge à mera transmissão do facto com relevância criminal ao Ministério Público, não relevando uma simples declaração de ciência acerca do facto; a queixa exige, ainda, que nesta declaração se manifeste uma vontade de ver o agente perseguido criminalmente” – Ac. da RP de 13.10.2004 (proc. n.º 0442816) – e uma vez que, como se sabe “A queixa delimita o procedimento criminal quer relativamente aos factos quer relativamente à autoria na mesma indicados (…)” – Ac. da RP de 28.10.2009 (proc. n.º 3845/07.0TAVNG).
IX - Não demonstrando os autos a existência de comparticipação criminosa entre o denunciado/arguido e a testemunha, não podia o MºPº dirigir o inquérito contra a citada testemunha, porque relativamente a ela não foi exercida a exigível queixa, no sentido que lhe conferimos e na senda da jurisprudência citada, pelo que em face dos princípios da oficialidade e da legalidade, tal eximia o MºPº, de qualquer dever de em relação à testemunha promover o procedimento que, sem aquele pressuposto de procedibilidade (queixa), seria legalmente inadmissível.
X - Pois que o dever de promoção do processo penal pelo MºPº, tem de respeitar a natureza semipública ou particular dos crimes (arts. 49.º e 50.º, do CPP), o que equivale que o predito princípio está subordinado ao da legalidade, na dupla aceção de que implica exigência de uma lei que preveja os diversos actos processuais, as diversas formas de processo, a tramitação essencial do processo penal. Trata-se duma exigência de legalidade, no sentido mais elementar do termo.
Por outro lado, impulso processual não é completamente livre ou livre ou arbitrário. Encontra-se antes vinculado, nomeadamente, à lei. Neste sentido o processo tem de ser promovido obrigatoriamente.
Todavia, quando a natureza dos crimes é semi-pública ou particular identifica-se um momento de oportunidade quanto ao início do procedimento, em função de uma valoração que não depende de decisões da entidade pública que tem o processo a seu cargo. Nestas situações, a decisão sobre o início do processo fica a cargo do ofendido, isto é, caberá ao ofendido do crime decidir se apresenta ou não queixa para dar início ao procedimento criminal. E, a partir do momento em que o ofendido apresenta a queixa a investigação será feita em obediência ao princípio da legalidade.[5]
XI - Não está, por conseguinte, caracterizada a nulidade insanável prevista na al. b) do art. 119.º, do CPP, que o despacho recorrido assaca ao MºPº titular do inquérito.
XII - Acresce que o despacho que conheceu e declarou a nulidade, em alternativa, prevista no art. 120.º n.º 2, al. d), é capaz de ter praticado, ele próprio uma nulidade insanável – que afecta, nesta parte, a “decisão instrutória”.
Na verdade, de acordo com o art. 120.º n.º 1, do CPP, a nulidade em questão tem de suscitada pelo interessado ao juiz – tb., os Acs. da RP de 4-05-2011 (proc. n.º 934/10.4TASTS-EB.P) e de 04.05.2011
Ora, o juiz declarou-a unilateralmente, isto é, sem que a mesma lhe tivesse sido arguido pelo interessado, que não é o juiz, visto que não é ele o titular do direito protegido pela norma violada.
XIII - Assim, na esteira do Ac. da RE de 01.02.2011 (proc. n.º 373/08.7GAABF.E1), se constitui nulidade insanável a violação das regras de competência do tribunal («enferma de nulidade insanável (art° 119°, al. e) do CPP, o conhecimento pelo juiz dos factos da acusação relativos a outro arguido e susceptíveis de integrarem a prática, por este, de um crime de natureza diversa»), a fortiori o conhecimento de nulidade que não foi suscitada pelo sujeito processual com legitimidade para o efeito, não pode deixar de caracterizar aquela nulidade insanável, que é de conhecimento oficioso, a todo o tempo, enquanto não transitar em julgado a decisão final.
XIV - Em todo o caso, e em rigor, não tal nulidade não se configura.
Na verdade, entendendo que o princípio da legalidade processual – obrigatoriedade de abertura de um inquérito em face da obtenção da notícia de um crime (art. 262.º n. 2, do CPP) – não pode ser entendido na sua literalidade mais imediata, os Profs. Germano M. Silva[6] e Teresa Beleza[7], sustentam que uma das funções do princípio da tipicidade, no plano processual, é a de evitar que as pessoas apontadas como suspeitas por uma qualquer denúncia sejam constituídas arguidas no processo quando a denúncia não tenha qualquer fundamento, pelo que nestes casos, se o facto denunciado não corresponde a um crime, «não existe na verdade a notícia do crime que obriga à abertura de inquérito»[8].
No caso em análise, nenhum inquérito foi instaurado contra o C…, porque contra ele não foi exercida a exigível queixa, o que exime o MP de constituir aquela testemunha como arguido.
XV - O despacho recorrido acometeu, neste seguimento, as normas dos arts. 48.º e 50.º nºs 1 a 3, 119.º, al. b) e e), 120.º n.º 1 e 2 al. d), todos, do CPP, por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 57.º, n.º e 58.º 1, al. a), 262.º 1 e 2 e 267.º, do mesmo diploma legal, bem como, por deficiente interpretação e aplicação, as normas dos arts. 26.º, 114.º e 117.º, todos do C. Penal.»
Não houve respostas à motivação do recurso.
O Ministério Público junto desta instância apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é a de saber se se verifica nestes autos a nulidade insanável prevista no artigo 119º, b), do Código de Processo Penal, por o Ministério Público não ter promovido inquérito contra C…, quando tal se impunha, uma vez que a queixa apresentada contra o arguido B… àquele se estende, como comparticipante, nos termos do artigo 114º do Código Penal; ou se não se verifica tal nulidade, por não se impor essa promoção, uma vez que a queixa não se estende a C…, pois os factos nela atribuídos a este não configuram comparticipação no crime aí imputado ao arguido B…, devendo, antes, ser proferido despacho de não pronúncia de C….

III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«
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O Tribunal é o material e territorialmente competente.
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D… participou criminalmente contra B… nos termos melhor expostos a fls. 2 a 7 imputando-lhe, em suma, os seguintes factos:
- o denunciado, enquanto convidado especial do programa denominado “E…”, exibido em directo na F… em 17 de Julho de 2008 pelas 21.00 horas, apresentado por G…, referindo-se ao denunciante, afirmou:
“(…) A senhora acha lógico que um colaborador do H… esteja numa Assembleia Geral da I…, fale numa casa de alterne a um determinado senhor identificado com o J……, mais, o nome dele, que é senhor D…, venha dizer ao senhor C… se, porventura, abrir a boca novamente no alterne, lá fora estão à espera dele”; “é o senhor D… (…); é aquele que anda perto dos jogadores do J1…. D… …eu nem sei como é que é o nome. É o senhor D…! (…) Sabe o que é que foi…das ameaças que eu fui vítima?”.
Mais acrescenta o denunciante na queixa:
- que não ameaçou ninguém;
- que o denunciado mentiu;
- que o denunciado não podia desconhecer a inveracidade do que divulgava ao grande público;
- que ao denunciado não foi relatado nenhum episódio como aquele que inventou e divulgou, ainda menos pelo funcionário do H… envolvido;
- desde logo porque se trata de conjectura baseada em factos falsos.
*
O queixoso foi admitido a intervir no processo como assistente a fls. 49.
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O denunciado B… foi constituído arguido e interrogado de seguida, a fls. 151 a 153.
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No decurso do inquérito foram inquiridas diversas testemunhas, entre as quais, C…, representante do H…, a fls. 184 e 185.
No seu depoimento, afirmou:
“No final da referida assembleia e quando o depoente cumprimentava e dialogava com alguns dirigentes de clubes (…) o denunciante dirigiu-se ao depoente, agarrou-o pelo braço, puxando-o para junto de si e de seguida, sussurrando-lhe ao ouvido, a seguinte frase: «voltas a falar no calor da noite, espero por ti lá fora e dou-te um estalo». (…). Quando saiu, 30 minutos após o identificado incidente, constatou com surpresa que o denunciante permanecia no interior da sua viatura (um jipe de marca Mercedes) junto à sede da I…. O depoente refere ainda que após ter entrado para a sua viatura e iniciada a marcha da mesma, o denunciante seguiu-o durante aproximadamente 500 metros, perdendo de vista logo de seguida”.
*
Em seguida, a fls. 190 o Exmº titular do inquérito proferiu o seguinte despacho: “Cumpra o art. 285º nº 1 do CPP”.
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A fls. 196 a 208 o assistente proferiu acusação particular contra:
- B…; e
- C…, imputando ao primeiro arguido, os factos já descritos na queixa, que em seu entender integram um crime de difamação agravado p. e p. pelos arts. 180º nº 1, 182º, 183º nºs 1 a) e b) e 2 do Cód. Penal e 65º da Lei nº 32/2003 de 22/8 (Lei da Televisão) e ao dito C…, imputou os seguintes factos:
- o segundo arguido difamou o assistente, porque foi ele quem relatou ao primeiro arguido um suposto episódio de ameaças, ficcionando uma história inverídica e, posteriormente, o primeiro arguido difundiu-a pelos média; o segundo arguido não podia ignorar a falsidade dos factos que contou ao primeiro arguido pois, o que narrou, nunca aconteceu; visou vexar o assistente, incorrendo na prática de um crime de difamação, na vertente da calúnia, p. e p. pelos arts. 180º nº 1 e 183º nº 1 b) do Cód. Penal (sic) – cfr. fls. 203 verso.
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A fls. 210 o MºPº declarou acompanhar a predita acusação particular.
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Inconformados, vieram C… a fls. 265 a 273 e o arguido a fls. 278 a 285, requerer a abertura da fase da instrução, nos termos ali melhor expostos e aqui dados por reproduzidos.
Terminam concluindo pela sua Não Pronúncia.
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Aberta a instrução, realizaram-se as diligências tidas por necessárias.
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Foi realizado o debate instrutório.
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No debate instrutório, o MºPº neste TIC, alicerçado no decidido no Ac. da R.P. de 28/10/2009 proferido no proc. nº 3485/07.0TAVNG.P1., alegou que inexiste queixa contra a testemunha C… por estar em causa crime de natureza particular e, por isso, de uma condição de procedibilidade do procedimento criminal contra este.
Terminou concluindo ela não pronúncia do dito PC….
Cumpre decidir.
Com todo o respeito que nos merece opinião diversa e o decidido no douto Ac. da R.P. de 28/10/2009([9]) citado pelo S. Procurador da República, não concordamos com o aí decidido (no sentido de que a queixa apresentada pelo ofendido no crime particular, não vale contra outras pessoas apesar de os factos ali descritos serem os mesmos, exigindo-se a apresentação de nova queixa pelo assistente), pelas razões que infra se indicarão; ao contrário, sobre tal questão, perfilhamos o decidido no douto Ac. da R.P. de 27/6/2007 no proc. nº 0712170, também citado pelo S. Procurador da República no debate instrutório.
O crime de difamação encontra-se inserido no Capítulo VI do Cód. Penal que tem por epígrafe «Dos crimes contra a honra».
Comete este crime “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração” – cfr. art. 180º nº 1 do C.P.
O art. 188º estipula que “O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, (…)”.
O art. 50º nº 1 do C.P.P. prescreve que “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido (…) é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular”.
Por sua vez o art. 113º nº 1 do Cód. Penal estabelece que “Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, (…), o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
O art. 114º do C.P. reza ainda que “A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes”.
Por fim, dispõe o art. 117º do mesmo Código: “O disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular.
Conforme se exarou no citado Ac. da R.P. de 27/6/2007 relatado pelo Sr. Desembargador Guerra Banha, “o exercício do direito de queixa é um pressuposto de legitimação para a instauração do procedimento criminal nos crimes particulares e destina-se a permitir dar início ao processo de averiguação criminal, inclusive nos casos em que o denunciante ainda não tem conhecimento de quem são os autores dos factos e não pode apresentar provas; por isso, mesmo nos crimes particulares, é legalmente possível apresentar a queixa contra desconhecidos, ou incertos, ou, em casos de comparticipação criminosa, apenas contra alguns dos suspeitos, porque o citado art. 114º do C.P., aplicável aos crimes particulares ex vi do art. 117º também citado, torna extensível os efeitos da queixa apresentada aos demais comparticipantes”.
Sobre a questão, decidiu o Ac. da R.P. de 5/7/2006 no proc. 0613252([10]) que “Havendo vários comparticipantes no crime, basta a apresentação da queixa contra um deles para que o procedimento criminal se torne extensivo a todos. Não é pois necessário que o denunciante apresente queixa contra todos; uma vez apresentada a queixa contra qualquer um deles, o MºPº tem legitimidade para prosseguir a acção penal (…)”.
No caso de crime particular, efectuada a queixa, apesar de formalmente iniciado o inquérito – cfr. art. 262º nº 2 do C.P.P. -, para a prossecução do procedimento pelo MºPº, o nº 1 do art. 50º do C.P.P. exige ainda que o ofendido se constitua assistente (a fim de evitar uma actividade investigatória que o denunciante, posteriormente, pode não impulsionar).
Uma vez constituído o assistente no processo, o MºPº procederá conforme o disposto no nº 2 do art. 50º do C.P.P., com vista a “investigar a existência de crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade de cada um deles e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação” – cfr. art. 262º do C.P.P .
Finda a investigação, ao MºPº apenas cabe determinar o encerramento do inquérito e a notificação do assistente para os fins previstos no art. 285º nº 1 do C.P.P., com a indicação prevista no nº 2 da citada norma, sendo o assistente quem tem o poder de promover o julgamento do arguido, deduzindo no prazo legal (10 dias) a respectiva acusação; uma vez deduzida esta, poderá o MºPº acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não envolvam uma alteração substancial daqueles, ou até abster-se se entender não existir indiciação suficiente do crime ou o considerar inexistente, sem contudo, se deixar de se pronunciar quanto à situação do arguido no processo (medidas de coacção e de garantia patrimonial) – cfr. art. 285º nº 4 do C.P.P.
Isto quer dizer que nos crimes particulares a acusação dominante é a do assistente, mas se o MºPº declarar acompanhá-la, não deixa essa acusação de ser também uma acusação do MºPº - cfr. art. 285º nº 4 do C.P.P. – podendo fazê-lo por remissão para a do assistente.
No caso dos autos, a queixa de fls. 2 a 7 apresentada pelo denunciante/assistente apenas contra o denunciado/arguido B…, nos termos dos arts. 114º e 117º do Cód. Penal, torna o procedimento criminal extensivo ao dito C…, que foi inquirido como testemunha no decurso do inquérito, já que os factos, o pedaço de vida, o acontecimento histórico de que se queixou o assistente são os mesmos:
- o arguido B… mentiu, relatou um episódio que inventou (cfr. arts. 17º, 18º, 19º, 30º, 32º, 33º, 34º, 37º da queixa), e divulgou no programa da F… denominado de “E…”, exibido por G…, no dia 17 de Julho de 2008, pelas 21.00 horas, ao afirmar:
“A senhora acha lógico que um colaborador do H… esteja numa Assembleia Geral da I…, fale numa casa de alterne a um determinado senhor identificado com o J… …, mais, o nome dele, que é senhor D…, venha dizer ao senhor C… se, porventura, abrir a boca novamente no alterne, lá fora estão à espera dele”.
Ora, a fls. 185, diz a testemunha C…:
“No final da referida assembleia (…) o denunciante dirigiu-se ao depoente, agarrou-o pelo braço, puxando-o para junto de si e de seguida, sussurrando-lhe ao ouvido, a seguinte frase: «voltas a falar no calor da noite, espero por ti lá fora e dou-te um estalo». (…). Quando saiu, 30 minutos após o identificado incidente, constatou com surpresa que o denunciante permanecia no interior da sua viatura (um jipe de marca Mercedes) junto à sede da I…. O depoente refere ainda que após ter entrado para a sua viatura e iniciada a marcha da mesma o denunciante seguiu-o durante aproximadamente 500 metros, perdendo de vista logo de seguida”.
Em face de tal depoimento e, sendo, como se disse, a queixa apresentada pelo denunciante extensiva aos comparticipantes, deveria o MºPº ter constituído na qualidade de arguido o dito C… e procedido ao seu interrogatório, em conformidade com o disposto nos arts. 59º, 58º nº 2, 60º e 272º nº 1 do C.P.P.
Mais. O MºPº, a fls. 210, ao declarar “acompanhar a acusação particular de fls. 196 e seguintes” acusou, subordinadamente, é certo, pessoa que não foi constituída como arguido no decurso do inquérito.
Continuando: como o mencionado C… não foi constituído como arguido e interrogado nos termos dos citados arts. 59º, 58º nº 2 e 272º nº 1 do C.P.P., em face do disposto nos arts. 114º e 117º do Cód. Penal, praticou o MºPº a nulidade insanável da falta de promoção do processo prevista no art. 119º b) do C.P.P. (não sendo no caso, o vício da nulidade relativa prevista no art. 120º nº 2 d) do C.P.P., em conformidade com o Acórdão de fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 1/2006 de 23/11/2005, publicado no D.R. I-Série A, de 2/1/2006, que exarou que “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no art. 120º nº 2 alínea d), do Código de Processo Penal”, porque o presente inquérito não corria contra a dita testemunha.
«Correr inquérito» contra determinada pessoa, tem um preciso significado: a existência de fortes indícios da prática do crime pelo imputado([11]), dos quais resulta, consequentemente, a realização do conjunto das diligências probatórias a que se refere o art. 262º nº 1 do C.P.P., dirigidas contra essa pessoa concreta, determinada, enquanto tenham por finalidade comprovar a imputação do crime a essa pessoa.
E estes «fortes indícios» resultam da prova indiciária constante do inquérito. E é por causa desta “imputação indiciária qualificada” ([12]) que o art. 272º nº 1 do C.P.P. impõe ao titular da acção penal, ou por delegação deste, ao órgão de polícia criminal, a obrigação de interrogar essa pessoa na qualidade de «arguido» e, previamente a tal inquirição, fazer a comunicação prevista no nº 2 do art. 58º do C.P.P. com a entrega do documento referido no nº 3 da mesma disposição legal.
É o que resulta da conjugação do art. 58º nº 1 a) com o nº 1 do art. 59º do C.P.P..; isto quer dizer que a constituição de arguido por iniciativa do titular da acção penal ou se dá nos termos dos arts. 58º e 59º nº 1, ou simplesmente não se dá.
Se ocorrer a constituição de arguido, enumera o art. 61º nº 1 do C.P.P. (embora não exaustivamente), um conjunto de direitos de que o mesmo goza.
Entre eles, está o direito de tomar posição sobre os factos que lhe são imputados na queixa, requerendo a realização das diligências que se lhe afigurarem necessárias – art. 61º nº 1 g) do C.P.P.).
Por isso, em nosso entender, não poderia o assistente como fez (nem o MºPº subordinadamente a fls. 210), após a consulta do inquérito e ao abrigo da notificação que recebeu para os fins previstos no nº 1 do art. 285º do C.P.P., simplesmente, e de surpresa, proferir acusação particular contra o dito C…, sob pena de violação do disposto nos arts. 32º nºs 1 e 5 da C.R.P., 59º, 58º nº 2, 60º, 61º e 272º nº 1 do C.P.P.
O que acaba de dizer-se não contende com o disposto no art. 57º nº 1 do C.P.P., que de modo nenhum quer significar que podem coarctar-se os direitos conferidos ao «arguido» estabelecidos nos arts. 60º e 61º do C.P.P. e, como fizeram o assistente e subordinadamente o MºPº no caso dos autos, surpreender a testemunha C… com a acusação particular que contra ele proferiram a fls. 196 a 208 e 210).
A predita dita nulidade torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar – art. 122º nº 1 do C.P.P. – no caso dos autos, a acusação particular deduzida, subsequentemente acompanhada pelo MºPº.
Conforme ensina G. Marques da Silva in Curso de Processo Penal, II, pág. 87, “Para a renovação do acto nulo pode ser necessária a regressão na marcha do procedimento ao estádio em que o acto nulo foi praticado”.
Pelo exposto este Tribunal decide nos termos do disposto no art. 122º nº 2 do C.P.P., ordenar a remessa dos presentes autos aos competentes serviços do MºPº para os fins tidos por convenientes.
Notifique.»

IV – Cumpre decidir.
À douta decisão recorrida serve de base o seguinte raciocínio.
Está em causa a eventual prática de crimes de difamação, p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal, cujo procedimento depende da apresentação de queixa pelo ofendido e de este se constituir assistente e deduzir acusação particular (artigos 188º do Código Penal e 50º do Código de Processo Penal). Nos termos do artigo 114º do Código Penal, a apresentação de queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes. Neste caso, os factos descritos na queixa e atribuídos a C… configuram comparticipação no crime aí imputado ao arguido B…, pois integram o mesmo “pedaço da vida” ou “acontecimento histórico” relativamente aos factos a este último imputados. Assim sendo, impunha-se que o Ministério Público promovesse inquérito contra C…, com a constituição deste como arguido com os inerentes direitos (artigos 58º, 59º, 60º e 61º do Código de Processo Penal). Essa omissão conduziu à violação dos direitos de defesa deste último (artigo 32º, nº 1, da Constituição), que foi no inquérito inquirido na qualidade de testemunha e foi surpreendido pela dedução de acusação particular (acompanhada pelo Ministério Público) contra si sem que anteriormente tivesse tido oportunidade de se pronunciar, como arguido, a respeito dos factos e crime que nessa acusação lhe são imputados. Verifica-se, assim, a nulidade insanável prevista no artigo 119º, b), do Código de Processo Penal (falta de promoção do processo pelo Ministério Público). Essa nulidade, nos termos do artigo 122º, nº 1, do mesmo Código, repercute-se na invalidade dos actos subsequentes e dela dependentes, designadamente na da referida acusação.
Por seu turno, a motivação do recurso assenta no seguinte raciocínio.
Os factos descritos na queixa e atribuídos a C… não configuram comparticipação no crime aí imputado ao arguido B…, pois constituem uma «actuação unilateral, paralela, desligada, sem interdependência, subjectiva e objectiva» relativamente à prática de tal crime. Por isso, não se verifica a previsão do referido artigo 114º do Código Penal, não se estendendo a C… os efeitos da queixa apresentada contra o arguido B…. E, assim sendo, o Ministério Público, por falta de legitimidade, não poderia promover inquérito contra C… ou constituir este como arguido. Não se verifica falta da devida promoção do processo e, portanto, a nulidade insanável prevista no artigo 119º, b), do Código de Processo Penal. Impõe-se a não pronúncia de C…, por falta de uma condição de procedibilidade da queixa.
A questão decisiva que importa, pois, dirimir é a de saber se os factos descritos na queixa e atribuídos a C… configuram, ou não comparticipação no crime aí imputado ao arguido B….
Não suscita dúvidas que a queixa, enquanto manifestação de vontade de exercício do procedimento criminal contra um determinado agente, foi nestes autos apresentada apenas contra o arguido B…. Como bem se refere na motivação do recurso e não suscita dúvidas na doutrina e na jurisprudência, a queixa não é, como a denúncia, uma simples declaração de ciência. E, no caso vertente, da queixa apresentada não consta qualquer manifestação de vontade de exercício do procedimento criminal contra C….
Tal não será, porém, decisivo se se considerar que os factos descritos na queixa e atribuídos a C… configuram uma comparticipação relativamente ao crime aí imputado ao arguido B…, pois, nos termos do artigo 114º do Código Penal, os efeitos da queixa estendem-se aos comparticipantes.
Se assim for, se se verificar a previsão deste artigo do Código Penal, nenhum reparo merecerá a douta decisão recorrida: estendendo-se os efeitos da queixa apresentada a C…, impunha-se que o Ministério Público promovesse inquérito contra este; esta omissão viola os direitos de defesa desta, que se viu surpreendido com a dedução de acusação particular (acompanhada pelo Ministério Público) contra si sem que anteriormente tivesse tido oportunidade de se pronunciar, como arguido, a respeito dos factos e crime que nessa acusação lhe são imputados; verifica-se, assim, a nulidade insanável prevista no artigo 119º, b), do Código de Processo Penal (falta de promoção do processo pelo Ministério Público); e essa nulidade, nos termos do artigo 122º, nº 1, do mesmo Código, repercute-se na invalidade dos actos subsequentes e dela dependentes, designadamente na dessa acusação.
Se assim não for, isto é, se não se verificar a previsão do referido artigo 114º do Código Penal, por os factos descritos na queixa e atribuídos a C… não configurarem comparticipação no crime aí imputado ao arguido B…, também nenhum reparo merecerá a motivação do recurso em apreço: os efeitos da apresentação da queixa contra o arguido B… não se estendem a C…; o Ministério Público não tinha legitimidade para promover inquérito contra este, uma vez que, estando em causa crime de natureza particular, a dedução de queixa contra este é condição dessa legitimidade; não se verifica, pois, falta da devida promoção do procedimento criminal, que configuraria a nulidade insanável prevista no referido artigo 119º, b), do Código de Processo Penal.
É de salientar, desde já, o seguinte.
Não colhe a argumentação, exposta pelo assistente no requerimento de abertura de instrução e no debate instrutório, segundo a qual a dedução da acusação particular contra C… supre a ausência de dedução de queixa contra este e é suficiente como manifestação de vontade de exercício do procedimento criminal contra este, valendo tal dedução também como constituição de arguido que supre a ausência dessa constituição no inquérito. Tal raciocínio retira qualquer sentido à fase do inquérito e ao exercício dos direitos de defesa pelo arguido nessa fase. A dedução de acusação particular não dispensa a realização de diligências de inquérito (e, portanto, a necessidade de prévia dedução de queixa, como decorre do artigo 50º do Código de Processo Penal) e a pessoa contra quem corre tal inquérito há-de ser constituída arguida com os direitos inerentes (artigos 32º, nº 1, da Constituição, 58º, 59º, 60º e 61º do Código de Processo Penal). Não é aceitável que a pessoa a quem é imputada a prática de um crime só possa pronunciar-se, na qualidade de arguida, sobre tal prática depois de contra si ser deduzida acusação. E não é relevante, para este efeito, que tal acusação tenha natureza pública ou particular
Vejamos, então, se os factos descritos na queixa e atribuídos a C… configuram, ou não, comparticipação no crime aí imputado ao arguido B….
Conclui a douta decisão recorrida que assim é porque tais factos se integram no mesmo “pedaço da vida” ou no mesmo “acontecimento histórico” relativamente aos factos que na queixa são imputados ao arguido B…. Não pode, contudo, ser sufragada tal conclusão.
Que os factos em causa se integrem no mesmo “pedaço da vida” ou no mesmo “acontecimento histórico” significa apenas que se incluirão no mesmo objecto processual, poderão ser incluídos na mesma acusação, na mesma pronúncia ou na mesma sentença de condenação, assim como a eles se estenderá alguma decisão de não acusação, de não pronúncia ou de absolvição. Daí não decorre necessariamente que estejamos perante uma comparticipação criminosa.
A comparticipação supõe a intervenção de uma pluralidade de agentes na prática de um mesmo crime. Os comparticipantes podem ser autores, morais ou materiais, ou cúmplices (ver os artigos 26º e 27º do Código Penal e, entre outros, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, pgs. 269 a 295).
Na queixa são imputadas ao arguido B… declarações prestadas numa entrevista televisiva e susceptíveis de ofender a honra do assistente. Essas declarações serão baseadas em declarações prestadas por C…. Tais factos poderão integrar a prática não de um único crime, mas de dois crimes, um praticado pelo arguido B… e outro praticado por C… (é assim, de resto, que os factos são qualificados na acusação particular, como dois crimes distintos, não como um único crime). Nada permite concluir que um e outro tenham agido na execução de um plano conjunto que configure a prática em co-autoria material de um único crime de difamação. Cada um deles actuou na execução de uma decisão própria e sem a colaboração do outro. Não pode, por isso, falar-se em co-autoria ou cumplicidade. A conexão entre a actuação de um e a actuação do outro reside apenas, por um lado, no facto de as declarações em causa terem o mesmo conteúdo, de serem os mesmos os factos desonrosos imputados ao assistente nas declarações de um e de outro. e, por outro lado, no facto de as declarações de um (as do arguido B…) se basearem nas declarações do outro (as de C…). Ora, nenhuma destas circunstâncias permite afirmar que se trate da prática de um único crime, e não da prática em paralelo de dois crimes distintos. Estamos perante duas resoluções criminosas distintas, e não perante uma única resolução criminosa tomada em conjunto. Cada um dos crimes é, por outro lado, praticado em circunstâncias específicas (um deles numa entrevista televisiva, outro num contexto diferente; um deles baseado em declarações de outrem, outro não).
Não estamos, pois, perante uma qualquer forma de comparticipação. Não está, assim, verificada a previsão do artigo 114º do Código Penal. Não tendo sido apresentada queixa contra C…, porque estamos perante um crime de natureza particular, não tinha o Ministério Público legitimidade para promover inquérito contra este. Não se verifica, pois, a nulidade insanável prevista no artigo 119º, b), do Código de Processo Penal (falta de promoção do processo pelo Ministério Público).
Tendo em conta o disposto no artigo 50º (artigo que tem por epígrafe; Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular), nº 1 («Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular») do Código de Processo Penal, a circunstância de não ter sido apresentada queixa contra C… retira ao assistente legitimidade para deduzir acusação particular (acompanhada, ou não, pelo Ministério Público) contra este. Impõe-se, assim, a não pronúncia deste.
Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso, declarando-se a não pronúncia de C… pelo crime por que vem acusado e determinando-se que o Tribunal a quo decida a respeito da pronúncia, ou não pronúncia, do arguido B….
Cumpre, por último, salientar o seguinte.
Alega o recorrente que a douta decisão recorrida poderá ter incorrido em nulidade insanável, por ter conhecido da nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, d) (nulidade que depende de arguição pelo interessado), por sua iniciativa e sem que tenha ocorrido tal arguição. Estaríamos perante uma nulidade insanável equiparável à violação das regras de competência do tribunal. Mas não podemos, neste aspecto, acompanhar esta conclusão do recorrente.
Por um lado, porque a douta decisão recorrida nunca chega a declarar tal nulidade; limita-se a afirmar que ela não se verifica, apenas para distinguir essa situação da que está em causa e que integra outro tipo de nulidade. A ausência de arguição da nulidade em causa impede o Tribunal de a declarar por sua iniciativa (pois ela está dependente de arguição), mas não de declarar que ela não se verifica para distinguir tal situação da que está em causa (e que configura uma nulidade insanável susceptível de ser conhecida oficiosamente). Por outro lado, porque, de qualquer modo, nunca será equiparável o conhecimento oficioso de uma nulidade dependente de arguição a uma situação de violação das regras de competência do tribunal.

Não há lugar a custas.

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a douta decisão que declarou a verificação nos autos da nulidade insanável prevista no artigo 119º, b), do Código de Processo Penal, e declarando a não pronúncia de C... pela prática do crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, e 183º, nº 1, b), do Código Penal, por que vem acusado.
Determinam que o Tribunal a quo profira decisão instrutória quanto à acusação deduzida contra o arguido B….

Notifique

Porto, 21/03/2012
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
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[1] Proc. n.º 0210083.
[2] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 662-663.
[3] Diferentemente, o Prof. Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 96, para quem a queixa é uma condição de punibilidade.
[4] Prof. F. Dias, ob. cit., p 666-668.
[5] Sobre o tema, F. Lacerda Costa Pinto, DPP, Curso Semestral; Lisboa, 1998.
[6] Curso de Processo Penal, III, p. 53.54.
[7] Direito Processual Penal, Apontamentos, Lisboa, 2001.
[8] Profª. Teresa Beleza, ob. cit., p. 73-74.
[9] Com o nº convencional JTRP00040448.
[10] Citado no dito Ac. da R.P. de 27/6/2007.
[11] Vide, José Lobo Moutinho in “Arguido e Imputado no Processo Penal Português”, pág. 104.
[12] José Lobo Moutinho in ob. cit. pág. 97.