Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250266
Nº Convencional: JTRP00034747
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: COISA IMÓVEL
COISA DEFEITUOSA
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200210070250266
Data do Acordão: 10/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART799 N1 ART917.
Sumário: I - O prazo de seis meses para a propositura da acção, destinada a exigir a reparação e substituição relativamente a coisa imóvel defeituosa, conta-se a partir da data da última denúncia dos defeitos, caso a haja, mas, igualmente, a partir do reconhecimento pelo vendedor do vício ou da falta de qualidade.
II - Incumbe ao comprador a prova do defeito e presume-se a culpa do devedor se a coisa entregue padecer de defeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Círculo Judicial de ........., Alberto .........., residente na R. ......, n.º...., em ........., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra S..........., S A, com sede na R. ........., n.º ........, pedindo a condenação desta a:
a)proceder à reparação dos defeitos existentes na fracção que habita acima mencionada, referidos no item 13 alíneas a), b), c), d) e g) da petição (humidade no hall da entrada, principalmente junto aos rodapés, com empolamento e descasque da pintura; humidade nas paredes da sala, junto aos rodapés; humidade nas paredes do quarto mais pequeno, junto aos rodapés e nas demais superfícies das mesmas paredes; humidade nas paredes do quarto maior, junto aos rodapés e nas demais superfícies das mesmas paredes; e rachadelas por toda a casa quer no seu interior, designadamente, na sala, quarto mais pequeno, quarto maior e cozinha, quer no seu exterior) e
b)proceder à substituição dos azulejos estalados na cozinha e ao lavatório também estalado na casa de banho.
Na contestação, a Ré defendeu-se por excepção, invocando a caducidade da acção, e por impugnação.
O Autor replicou, concluindo como na petição inicial.
No saneador, foi relegado para final o conhecimento da referida excepção da caducidade.
Procedeu-se a julgamento, sem gravação das provas, vindo a ser proferida sentença, pela qual, se julgou a acção procedente e, em consequência, se condenou a Ré a:
a)eliminar os defeitos referidos nas alíneas a), b), c), d) e g) do art. 13 da petição inicial;
b)proceder à substituição dos azulejos estalados na cozinha e do lavatório estalado da casa de banho referidos nas alíneas e) e f) do mesmo artigo 13 da petição inicial.
A Ré foi condenada nas custas.
Inconformada, a Ré apelou para esta Relação, concluindo deste modo:
1.Foi desatendida parte da reclamação à especificação e questionário apresentada pela recorrente, sendo certo que esse indeferimento versou sobre a quesitação da matéria alegada pela Ré no art. 10 e 11 da contestação e que é relevante para a boa decisão da causa e, ainda, sobre o suprimento do vocábulo “anomalias” constantes das alíneas E), G), H) e I) da matéria assente e dos quesitos 2, 4, 5, 6, e 7 que, conforme alegado, não é neutro quanto à qualificação fáctica e jurídica das “ocorrências” alegadas na petição inicial (juízo este que, em função da prova produzida, só da sentença deveria resultar).
2.Cumpre, assim, em estrita conformidade com o disposto no art. 712 do CPC, anular a decisão de primeira instância quanto à matéria de facto ou, a entender-se diversamente, e atenta a essencialidade desta matéria para a boa decisão da causa, deverá ordenar-se a ampliação e adaptação da matéria de facto.
3.A sentença enferma de nulidade uma vez que não especifica quais os fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal no que respeita às respostas negativas aos quesitos 12 e 13 (parte não provada), 18, 19 e 20.
4.Por outro lado, da sentença resulta ter sido efectuada errada aplicação da matéria de facto e da prova que sobre ela incidiu.
5.De facto, foi dada por provada matéria com base em depoimento de testemunhas não indicadas e não inquiridas a essa matéria; não foi valorado o depoimento de testemunhas da Ré indicadas e ouvidas aos quesitos 1 a 7; não se atendeu, na resposta aos quesitos de cariz técnico, 15 a 17, e de forma totalmente improcedente, ao depoimento de dois Engenheiros Civis; ocorre contradição inconciliável entre a resposta ao quesito 4 e a resposta ao quesito 3; a sentença considera provada (ponto 22) matéria diversa daquela que foi submetida a julgamento e dada por provada nas respostas aos quesitos; por último, atentas as regras da experiência e os elementos de prova carreados para os autos pelo Autor, não podia a resposta ao quesito 6 ser a de “provado”.
6.O que tudo deverá determinar a anulação da decisão de 1.ª instância quanto à matéria de facto.
7.Acresce que ocorre erro na aplicação do direito, desde logo, quanto à decisão sobre a excepção de caducidade invocada pela recorrente.
8.Na verdade, a Lei impõe, sob pena de caducidade, que a acção seja proposta nos seis meses subsquentes à denúncia que, por seu turno, tem de ser efectuada dentro dos seis meses a contar da entrega _ cfr. art. 917 e n.º 2 do art. 916 do CC.
9.Ora, tendo a acção sido instaurada quase 5 anos após a entrega da fracção ao Autor, ocorreu caducidade.
10.Acresce também que, “in casu”, não ocorreu qualquer acto jurídico autónomo que, nas doutas palavras do Ac. do STJ de 13.12.94, tenha produzido o mesmo efeito de uma acção judicial e, desta feita, impedisse a caducidade.
11.Acresce também que, ainda quando se entenda diversamente, o que se não concede, da análise que se faça dos factos provados constantes dos quesitos 6 e 7 alcança-se que o Autor efectuou a derradeira denúncia de ocorrências mais de 30 dias após a data que indica ser a do seu conhecimento _ a caducidade da denúncia implica, assim, a caducidade da acção.
12.Acresce, ainda, que tendo sido dado como provado que os azulejos da cozinha e um lavatório foram objecto de promessas de substituição desde 24.05.94 (cfr. quesitos 1, 2 e 3 da base instrutória), fatal é concluir que, quando em Maio de 1999 a acção foi intentada, há muito que se encontrava caduca quanto a esses factos.
13.Para finalizar, ocorre erro na qualificação jurídica dos factos, já que, dos autos não resulta provado que a Ré tenha vendido ao Autor coisa defeituosa, melhor dizendo, uma habitação com defeitos de construção.
14.Resulta provado é, precisamente, o contrário, ou seja, que as ocorrências referidas na petição inicial da acção são consequência normal e típica do tipo de construção social implementada, em método túnel, com parede de betão por dentro e de tijolo por fora, e sem isolamento específico na caixa de ar.
15.Por último, não foi alegado ou sequer provado nos autos qualquer facto que permita, em função do tipo de construção, concluir que ela não oferece as “qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina”.
16.Importa agora proferir decisão que fazendo adequada aplicação dos factos e aplicação do direito, absolva a Ré do pedido.
17.Foi violado o disposto nos arts. 511, 653, 659, 660 e ss. do CPC e 913, 914, 916 e 917 do CC.
Contra-alegou o Autor, limitando-se a pedir a confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Estão dados como provados, na sentença recorrida, os seguintes factos:
1.Por escritura pública celebrada em 23.05.1994, nas instalações do Banco ....., em ........, a Ré declarou vender ao A a fracção “A” correspondente a uma habitação de r/c esquerdo, com entrada pelo n.º ....., do edifício em regime de propriedade horizontal, sito na R ..........., n.º ..... e ......, da freguesia de .........., então omisso na matriz e descrito na CRP respectiva sob o n.º 758-A e o Autor declarou que aceitou este contrato - al. a) da especificação.
2.A fracção referida em 1. É do tipo T2 e foi destinada à habitação do A e do seu agregado familiar - al. b).
3.A dita fracção foi vendida a estrear, assegurando a Ré o seu bom estado, qualidade da construção e plena funcionalidade para o fim em vista - al. c).
4.A escritura referida em 1. foi celebrada da parte da manhã do dia 23-05-1994 e o Autor só recebeu as chaves da fracção da parte da tarde, altura em que pela primeira vez viu a dita fracção – al. d).
5.Nessa altura, o Autor constatou que a dita fracção apresentava as seguintes anomalias:
a) Humidade no hall de entrada, principalmente junto aos rodapés;
b) Humidade nas paredes da sala, junto aos rodapés;
c) Humidade nas paredes do quarto mais pequeno, junto aos rodapés e nas demais superfícies das mesmas paredes;
d) Humidade nas paredes do quarto maior, junto aos rodapés e nas demais superfícies das mesmas paredes;
e) Azulejos estalados na cozinha;
f) Lavatório da casa de banho estalado; e
g) Rachadelas por toda a casa, quer no seu interior, designadamente, na sala, quarto mais pequeno, quarto maior e cozinha, quer no seu exterior – al. e).
6.No dia seguinte, o Autor deu conhecimento do referido em 5. ao Sr. Oliveira da firma S....... (imobiliária ligada à Ré que promovera a venda da dita fracção) o qual fez lá deslocar dois trabalhadores que repararam as anomalias mencionadas em 5. Sob as als. a), b), c), d) e g) – al. g).
7.Poucos meses após, ressurgiram as anomalias descritas em 5., tendo o Autor em 16.11.94, enviado à S....... a carta junta a fls. 32, cujo teor se dá aqui por reproduzido – al. h).
8.Em inícios de 1996, as anomalias descritas em 5. apareceram novamente, tendo o A em 6.3.1996 enviado à S........ a carta junta a fls. 35, cujo teor se dá por reproduzido, tendo enviado uma equipa de operários que procederam à sua reparação – al. i).
9.O Autor, em 3.12.1997, enviou à firma S....... a carta junta a fls. 38, cujo teor se dá aqui por reproduzido – al. j).
10.Aquando da reparação referida em 6., a firma S....... prometeu ao A diligenciar pela substituição dos azulejos e lavatórios rachados – resposta ao quesito 1.º.
11.Cerca de 30 dias após o A ter enviado a carta referida em 7., um grupo de trabalhadores da S....... mandou arranjar as anomalias mencionadas em 5., sob as als. a), b), c), d) e g) – 2.º.
12.Sendo novamente prometido ao A que mais tarde procederia à substituição dos azulejos e lavatórios rachados – 3.º.
13.Em Outubro/Novembro de 1997, as anomalias descritas em 5., al. e) da especificação voltaram a aparecer – 4.º.
14.Na sequência da carta referida em 9., al. j), a Ré mandou reparar as ditas anomalias, tendo prometido substituir os azulejos e o lavatório rachados – 5.º.
15.Em inícios de Março de 1999, as ditas anomalias reapareceram – 6.º.
16.Tendo o Autor, em 14.4.1999, enviado à Ré a carta junta a fls. 42, solicitando a reparação das ditas anomalias e a substituição dos azulejos da cozinha e do lavatório da casa de banho – 7.º.
17.A habitação do Autor integra-se num edifício construído em regime de habitação social, cuja construção foi executada pelo método “Túnel”, com paredes e lajes de betão _ 9.º.
18.Executando-se pelo exterior uma parede de tijolo com a respectivas “caixa de ar” – 10.º.
19.O facto de a parede interior, que é de betão, ser mais fria que a parede exterior, que é de tijolo, e o facto de não haver isolamentos específicos na caixa de ar, torna este tipo de construção mais susceptível ao aparecimento de condensações _11.º
20.A situação referida em 19., é agravada no caso de haver falta de arejamento _ 12.º.
21.Este tipo de habitação social foi executado sem isolamento térmico na cobertura _ 13.º.
22.O que implica a necessidade de os ocupantes das habitações procederem a uma mais repetida e cuidada manutenção e conservação, designadamente, procedendo com regularidade à limpeza das paredes e tectos afectados e aplicando novas pinturas _ 14.º.
Apreciação das questões colocadas no recurso, delimitado pelas respectivas conclusões:
Quanto à matéria de facto:
I_ Insurge-se a Recorrente contra a decisão que desatendeu a sua reclamação da decisão de facto, quer no que toca ao seu pedido de eliminação do vocábulo “anomalias” das als. e), G) e I) e dos quesitos 2, 4, 5, 6 e 7, que, na sua opinião, implicaria um juízo de valor sobre a construção, as humidades e as rachadelas, quer no que toca ao seu pedido de ampliação da quesitação com a matéria alegada nos arts. 10 e 11 da contestação que, na sua opinião, ter interesse para a decisão da causa.
Em relação ao vocábulo “anomalias”, tem razão a Recorrente.
Encerra, efectivamente, um juízo de valor sobre a matéria de facto, não devendo, por isso, ser considerado. Sabemos, bem, que, na selecção da matéria de facto, cabem os factos, mas já não os juízo de facto (cfr. art. 511, n.º 1 do CPC).
Daqui, não resulta, no entanto, em concreto, motivo para a pretendida anulação da decisão de facto.
Em relação à quesitação das matéria alegada nos arts. 10 e 11 da contestação, já não lhe assiste razão.
O que se alega nesses artigos é o seguinte:
10. “As humidades e rachadelas alegadamente existentes na fracção habitacional do autos não são defeitos ou vícios,
11. sendo antes uma consequência normal, típica e adequada quer ao tipo de construção executado, quer à natureza da construção em propriedade horizontal”.
Trata-se, como se considerou, na decisão que, a fls. 170, decidiu a reclamação, de matéria conclusiva, não devendo ser incluída na base instrutória. Sendo, ademais, certo, que os factos alegados que suportam tais conclusões foram quesitados nos n.º 8, 9, 10 e ss..
II_Invoca a Recorrente a nulidade da sentença recorrida, por, em seu entender, a mesma não especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal no que concerne às respostas negativas aos quesitos 12, 13 (parte não provada), 18, 19 e 20.
Limita-se a Recorrente a citar o disposto no art. 653, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.
A verdade, porém, é que o motivo invocado não se enquadra em qualquer das causas de nulidade da sentença taxativamente enumeradas no art. 668, n.º 1 do CPC.
Nos termos do disposto no art. 712, n.º 5 do CPC, caso a decisão sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não se apresentasse devidamente fundamentado, poderia esta Relação determinar que o tribunal da 1.ª instância a fundamentasse.
Para tanto, era mister, no entanto, que a parte o tivesse requerido, o que não aconteceu.
III_Diz a Recorrente, nas conclusões, que:
“5)...foi dada por provada matéria com base em depoimento de testemunhas não indicadas e não inquiridas a essa matéria; não foi valorado o depoimento de testemunhas da Ré indicadas e ouvidas aos quesitos 1 a 7; não se atendeu, na resposta aos quesitos de cariz técnico 15 a 17, e de forma totalmente improcedente, ao depoimento de dois Engenheiros Civis; ocorre contradição inconciliável entre a resposta ao quesito 4 e a resposta ao quesito 3; a sentença considera provada (ponto 22) matéria diversa daquela que foi submetida a julgamento e dada por provada nas respostas aos quesitos; por último, atentas as regras da experiência e os elementos de prova carreados para os autos pelo A não podia a resposta ao quesito 6 ser a de “provado”.
6)O que tudo deverá determinar a anulação da decisão de 1.ª instância quanto à matéria de facto”.
Sucede que, no caso, não se verifica qualquer das situações em que, nos termos do art. 712, n.º 1 do CPC, é admitida a modificação da decisão de facto. Observe-se que nem constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, nem houve gravação dos depoimentos prestados, nem os elementos fornecidos pelo processo implicam decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem a recorrente apresentou documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Não ocorre, por outro lado, qualquer das situações previstas na primeira parte do art. 712, n.º 4 do CPC. Inexiste deficiência, obscuridade ou contradição relevante na decisão de facto ou razão que exija a ampliação da matéria de facto.
_ Refere a Recorrente que a matéria dos quesitos 1 a 7 foi dada por provada, com base, também, no depoimento da testemunha Rosa Maria Espírito Santo Cardoso Barbosa, apesar de não indicada a esses quesitos.
Todavia, como bem nota o Ex. m.º Juiz na sua decisão de fls. 184, na resposta a um determinado quesito, o tribunal pode atender ao depoimento de testemunhas que não tenham sido indicadas para responder a esse quesito, mas a outros.
_ Afirma a Recorrente que, embora as testemunhas que indicou tenham sido inquiridas aos quesitos 1 a 7, não se alcança da fundamentação da decisão de facto que o depoimento das mesmas tenha sido ponderado.
Note-se, no entanto, que conforme se escreve na decisão de fls. 175 e ss., relativamente às respostas positivas (como as que foram dadas aos mencionados quesitos), a convicção do Tribunal “fundou-se no conjunto da prova produzida, nomeadamente...”. Não pode, portanto, afirmar-se que o Tribunal não tomou em consideração os depoimentos das ditas testemunhas aos quesitos 1 a 7.
_ Descobriu a Recorrente uma “contradição inconciliável entre a resposta ao quesito 4 e a resposta ao quesito 3”: entre as respostas aos quesitos 1, 2 e 7, das quais, resulta que os azulejos da cozinha e lavatório não chegaram a ser substituídos e a resposta ao quesito 4, em que se dá como provado que “Em Outubro/Novembro de 1997, as anomalias descritas em 5) - alínea e) da especificação voltaram a aparecer”.
Mas, uma análise atenta da decisão de facto, logo, nos faz perceber que a apontada “contradição” consiste numa simples imprecisão, facilmente resolúvel, da resposta ao quesito 4.
Na verdade, como se infere da resposta ao quesito 5, “as ditas anomalias”, ou seja, as anomalias a que se alude na resposta ao quesito anterior, são, apenas, as mencionadas nas als. a), b), c), d) e g) da especificação.
_ Em relação ao ponto 22, que conteria matéria de facto não dada por provada nas resposta ao quesito 14, de onde proveio, é evidente a falta de razão da Recorrente. Aponta a Recorrente para a omissão, neste ponto, da frase, “O referido nos precedentes 9 a 13”, constante do início do quesito 14, _ a que se respondeu “provado”. Mas, essa referência deduz-se da expressão, “O que implica”, com que se inicia o mesmo ponto, na sequência das respostas anteriores.
Por fim: Pretende a Recorrente que, quer à luz das regras da experiência, quer em face dos elementos constantes do processo, a resposta ao quesito 6 só poderia ser a de não provado.
Está provado, nesse quesito, que: “Em inícios de Março de 1999, as ditas anomalias reapareceram”.
Diz a Recorrente que em Março já o Inverno durava há 4 meses, sendo inverosímel que só então as humidades tivessem ressurgido.
Cremos não haver, na resposta, qualquer violação das regras da experiência, notando-se, também, que o que se respondeu foi que em inícios de Março as ditas anomalias reapareceram.
Reproduz a Recorrente, da carta de 14.04.1999, junta com a petição inicial, a frase “tornaram a evidenciar-se, aos poucos...sendo que, neste momento, se revelam com mais agudeza”, para concluir que se se revelam agora “com mais agudeza” é porque surgiram em momento anterior àquele mês de Março de 1999.
Não nos parece forçosa essa conclusão: pode bem entender-se que o “momento” a que se reporta a frase é o da data da própria carta.
Improcede, nestes termos, a pedida anulação da decisão de facto
Quanto à matéria de direito:
I_Da excepção da caducidade da acção:
Estamos perante uma acção destinada a exigir a reparação e substituição (alíneas a) e b) da conclusão da petição inicial, respectivamente), relativamente a coisa imóvel defeituosa, intentada nos termos do art. 914 do CC (a compra e venda é de natureza civil).
Na contestação, a Ré invocou a excepção da caducidade da acção, por ter sido proposta depois do prazo de seis meses previsto no art. 917 do CC: tendo a denúncia sido efectuada por carta de 3 de Dezembro de 1997, a acção só foi proposta em 14 de Maio de 1999 (devia tê-lo sido, diz, até 3 de Junho de 1998).
Não o entendeu assim a sentença recorrida.
Considerando, embora, aplicável ao caso o prazo de seis meses previsto no art. 917 do CC, face à solução perfilhada pelo Ac. de uniformização de jurisprudência n.º 2/97, de 30 de Janeiro de 1997 (o imóvel foi vendido no regime anterior ao DL n.º 267/94, de 25 de Outubro), a sentença considerou que, tendo o Autor feito uma nova denúncia por carta enviada à Ré em 14 de Abril de 1999 (em vista do reaparecimento dos defeitos referidos nas als. a), b), c), d) e g) do ponto 5 da matéria de facto, em inícios de Março de 1999, após tentativa frustrada da sua eliminação), é dessa data que deve ser contado o prazo de caducidade da acção, não decorrido em 14 de Maio de 1999.
No que respeita aos defeitos mencionados nas als. e) e f) do ponto 5 da matéria de facto, a improcedência da caducidade da acção teve outra fundamentação: por um lado, as reiteradas promessas feitas pela Ré de substituir o lavatório e azulejos rachados constituem um reconhecimento inequívoco do direito do Autor, definitivamente impeditivo da caducidade (art. 331, n.º 2 do CC); por outro lado, sempre a caducidade da acção seria ilegítima, por violadora da boa fé e da proibição do “venire contra factum proprium”.
No recurso, a Ré veio dizer algo mais, no que à excepção da caducidade da acção dissera na contestação: que, dos factos respondidos aos quesitos 6 e 7, resulta ter sido a derradeira denúncia (de 14 de Abril de 1999) feita mais de 30 dias depois da data (inícios de Março de 1999) que indica ser do seu conhecimento dos defeitos (reportando-se aos referidos nas als. a), b), c), d) e g) do ponto 5 da matéria de facto _cfr. art. 916, n.º 2 do CC.
Vejamos.
Em relação aos defeitos referidos nas als. a), b), c), d) e g) do ponto 5 da matéria de facto:
Nesta parte, concordamos com a fundamentação da decisão recorrida, para a qual remetemos, nos termos do art. 713, n.º 5 do CPC.
É, efectivamente, da data da última denúncia (14 de Abril de 1999) que deve ser contado o prazo de seis meses para a propositura da acção.
Conforme escreve Pedro Romano Martinez, [Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Colecção Teses, p. 426.] “Tendo havido um tentativa frustrada de eliminação do defeito, não se justifica que o prazo de garantia continue a contar-se desde a data da entrega. O mesmo se diga na hipótese de o faltoso ter substituído a prestação ou realizado uma nova obra, mantendo esta os mesmos ou outros vícios da anterior.
Não havendo um reinicio do prazo de garantia legal, os direitos derivados do cumprimento defeituoso raramente poderiam ser feitos valer, sempre que qualquer das partes estivesse interessada em obviar à imperfeição, por via da execução específica. O comprador e o dono da obra ficariam numa situação de desfavor, pois poderiam não ter sequer qualquer prazo para verificarem da conformidade da eliminação ou da prestação substitutiva.
Por outro lado, não sendo eficaz a tentativa de eliminação do defeito, ou mantendo-se a prestação desconforme, há um segundo cumprimento defeituoso ao qual se devem aplicar as mesmas regras do primeiro, designadamente, as respeitantes a prazos.
Todavia, no decurso deste novo prazo só se podem fazer valer os direitos derivados de defeitos da eliminação ou da prestação substitutiva, e não quaisquer outros de que padecesse o cumprimento originário”.
No recurso, a Ré veio invocar, ainda, a caducidade da acção, alegando ter sido a denúncia feita depois de decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 916, n.º 2 do CC, para o comprador exercitar a denúncia dos defeitos, sob pena de caducidade do direito de reparação ou substituição da coisa.
Cremos, porém, que não o tendo feito na contestação, não pode, agora, fazê-lo, em sede de recurso: uma coisa é a caducidade da acção, pelo decurso do prazo de seis meses decorridos sobre a denúncia, que foi invocada na contestação; outra coisa é a caducidade da acção, pelo decurso do prazo de trinta dias sem o comprador ter feito a denúncia, que só, no recurso, veio invocada.
Sendo certo que, estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, a caducidade não é de conhecimento oficioso (cfr. art. 333, n.º 2 do CC).
Em relação aos defeitos consignados nas als. e) e f) do ponto 5 da matéria de facto:
Não concordamos, aqui, com a primeira parte da fundamentação da sentença recorrida.
Na verdade, se estamos de acordo em que o comportamento da Ré _ prometendo reiteradamente proceder à substituição do lavatório e azulejos rachados _traduz um verdadeiro reconhecimento do direito do Autor a essa substituição (art. 331, n.º 2 do CC), não podemos obliterar que o prazo de seis meses a que alude o art. 917 do CC se contará, da denúncia, caso a haja, mas, igualmente, a partir do reconhecimento pelo vendedor do vício ou da falta de qualidade (neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., p. 213).
Ora, como resulta da factualidade provada (al. j) da especificação, resposta ao quesito 5 ), tendo a Ré, na sequência da carta do Autor de 3 de Dezembro de 1997, prometido substituir os azulejos e o lavatórios rachados, a acção só foi proposta em 14 de Maio de 1999 (ultrapassado o prazo de seis meses do art. 917 do CC).
A improcedência da excepção da caducidade da acção invocada para os defeitos referidos nas als. e) e f) do ponto 5 dos factos provados baseia-se, antes, na segunda razão exposta na sentença recorrida: a proibição do venire contra factum proprium.
Atente-se nos factos:
_A compra e venda da fracção em causa, destinada à habitação do Autor e do seu agregado familiar, foi celebrada na manhã de 23 de Maio de 1994;
_Na tarde do mesmo dia, o Autor constatou que a dita fracção apresentava azulejos estalados na cozinha e o lavatório do quarto de banho estalado;
_No dia seguinte, aquando da reparação a que se refere a al. g) da especificação, a firma S....... (imobiliária ligada à Ré que promovera a venda da fracção) prometeu ao Autor diligenciar pela substituição dos azulejos e lavatório rachados (resposta ao quesito 1);
_Cerca de 30 dias após o Autor te enviado a carta de 16 de Novembro de 1994, referida na al. h) da especificação, altura da reparação referida na resposta ao quesito 2, foi novamente prometido ao Autor que mais tarde se procederia à substituição dos azulejos e lavatório rachados (resposta ao quesito 3);
_Na sequência da carta de 3 de Dezembro de 1997, referida na al. j) da especificação, a Ré prometeu, novamente, substituir os azulejos e lavatório rachados (resposta ao quesito 5).
Estes factos traduzem, inegavelmente, o reconhecimento por parte da Ré do direito do Autor à substituição dos azulejos e lavatório rachados, tendo, naturalmente, gerado neste a confiança em que a Ré procederia a essa substituição.
Admitir, perante eles, como legitima, a invocação pela Ré, na contestação, da caducidade da garantia, seria manifestamente contrário aos ditames da boa fé, integrando abuso de direito, na forma do venire contra factum proprium (cfr. art. 334 do CC).
II_Da existência de venda de coisa defeituosa:
Defende a Ré não poder concluir-se dos factos provados que a fracção vendida tivesse defeitos de construção ou que, em função do tipo de construção, não oferecesse as qualidades necessárias ao fim a que destina.
Também, aqui, no entanto, se nos afigura patente a falta de razão da Recorrente.
Nos termos gerais, incumbe ao comprador a prova do defeito (art. 342, n.º 1 do CC) e presume-se a culpa do vendedor, se a coisa entregue padecer de defeito (art. 799, n.º 1 do CC).
Ora, a nosso ver, o Autor provou os defeitos da fracção vendida, que reputamos de graves, não tendo a Ré ilidido a presunção de culpa do vendedor.
Encontrando-se a decisão recorrida, nesta parte, devidamente fundamentada, para ela nos limitamos a remeter, ao abrigo do disposto no art. 713, n.º 5 do CPC.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juizes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 7 de Outubro de 2002
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues