Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0511337
Nº Convencional: JTRP00038094
Relator: ALVES FERNANDES
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP200505250511337
Data do Acordão: 05/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: Sendo vários os requerentes da abertura de instrução, ainda que utilizem o mesmo requerimento, é devida taxa de justiça por cada um deles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

No âmbito do Inquérito nº ../01 que corre seus termos pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Maia
Os recorrentes, B....., C....., conjuntamente com a sociedade D....., S.A., requereram a abertura de instrução nos termos e para os efeitos do disposto no artº 287º, nº. 1, al. a) do CPP. Tendo ai deduzido em requerimento conjunto apresentado em juízo em 16.6.04 com argumentos e meios de prova comuns a todos eles.
Com a apresentação do requerimento de abertura de instrução os recorrentes e a D....., SA autoliquidaram a taxa de justiça devida pela abertura de instrução, estabelecida no art. 83º, nº 1, 90. CCJ, tendo junto aos autos o comprovativo do seu pagamento.

A secretaria do Tribunal a quo considerando que era devida uma taxa de justiça de 2 Uc’s por cada requerente da abertura de instrução e considerando ainda que a taxa de justiça junta aos autos tinha sido paga pela requerente D....., SA, notificou cada um dos demais requerentes da abertura de instrução para, cada um deles, pagar a taxa de justiça em falta acrescida do pagamento da taxa sanção prevista no art. 80º, nº 2 do CCJ.

Inconformados, os recorrentes deduziram reclamação para o Mmo Juiz a quo, que indeferiu a reclamação nos seguintes termos: “Salvo o devido respeito, não assiste razão aos requerentes.
Com efeito, e apesar de todos os arguidos utilizarem um único articulado para requererem a instrução, o que é certo é que as respectivas defesas a apresentar no decurso do mesmo são autónomas e independentes, de tal modo que, designadamente no que respeita à instrução, tratando-se de uma fase processual facultativa (art. 286° do Código de Processo Penal), sempre poderá um deles requer a sua abertura e a outra não; - pode mesmo ainda suceder que, requerendo todos a instrução, um apresente determinados factos em sua defesa e outro, outros completamente distintos; ou ainda, tendo todos requerido a abertura da instrução, um deles venha a desistir de tal requerimento antes da decisão instrutória ser proferida.
Por outro lado, para efeitos de tributação em processo judicial, temos que ter presente que a cobrança de uma taxa de justiça como condição da prática de determinado acto processual se deve à circunstância de esse mesmo acto importar um determinado trabalho (dos magistrados, da secretaria, etc.), e certos gastos (em papel, correio), os quais assim se pretende quantificar, de forma a reembolsar o Estado dos montantes despendidos para a todos assegurar o direito constitucional à Justiça.
Um dos princípios básicos nesta matéria é, ainda, o da causalidade (paga as custas quem der causa a determinado acto processual).

Isto posto, dúvidas não podem subsistir de que a taxa de justiça devida pela abertura de instrução é individual, sendo por isso devida por cada sujeito processual (arguido ou assistente) que a requeira mesmo que dois ou mais o façam num único requerimento.
Ao declarar aberta a instrução relativamente a um arguido o Juiz de instrução realizará todas as diligências necessárias a aferir da bondade da decisão proferida pelo Ministério Público quanto a ele, sem prejuízo de retirar as consequências devidas quanto aos demais arguidos, conforme dispõe o art. 307°/4 do Código de Processo Penal, mas sempre por referência a esse concreto arguido e à sua defesa.
Assim se explica a previsão do disposto no art. 513° do Código de Processo Penal ao considerar que os arguidos são condenados em taxa de justiça individual.
Acresce que não vislumbramos que no caso possa ter lugar a interpretação por analogia a que se faz apelo, desde logo porque esta forma hermenêutica é excepcional e tem em vista a integração de lacunas, o que não nos parece ser o caso.
Na verdade, a regulamentação da tributação em processos de natureza criminal tem o seu lugar próprio no Código das Custas Judiciais (arts. 74º e sgs.) e o art. 83º desse diploma legal, conjugado com o citado art. 513º do Código de Processo Penal, não deixa dúvidas.

Pelo exposto, sem necessidade de quaisquer outras considerações, decide-se indeferir o requerimento em apreço.”

Inconformados com tal decisão os arguidos E....., B..... e C..... dela vieram interpor recurso formulando as seguintes conclusões:

1 - Pela abertura de instrução o CCJ prevê expressamente o pagamento de apenas uma taxa de justiça correspondente a 2 UC’s, tributação em custas que está expressamente fixada por referência à prática do acto em si, afastando qualquer forma de cálculo indexada ao número de sujeitos processuais que a requerem - vd., art. 80, nº 1, do CCJ;
2. Conforme dispõe o art. 742, nº 2 do CCJ, a determinação e o pagamento das custas em sede de processo penal é regulado em primeira linha pelo disposto no CCJ e, só depois pelo CPP, naquilo que não se mostre, de algum modo, regulado naquele primeiro diploma, tendo o legislador estabelecido uma clara prevalência, em termos de custas, do Código das Custas Judicias, no seu todo, em relação ao que está disposto no Código Penal;
3. A aplicação do disposto no art. 13º do CCJ impõe-se quer ao abrigo do art. 74º, nº 2, quer por "recurso" à sua interpretação analógica quando se entenda existir uma lacuna na regulamentação da questão em apreço; o que sai reforçado em face dos princípios norteadores da tributação por custas e da reforma do sistema protagonizada no DL nº 324/03, de 27.12;
4. Solução que não é posta em causa pelo disposto no art. 513º, nº 3, que apenas versa sobre a condenação no pagamento de custas, situação distinta da questão subjuditio;
5. O princípio constitucional da igualdade pode sintetizar-se na seguinte máxima: situações iguais devem ser juridicamente regulamentadas de modo igual e vice-versa;
6. A ratio subjacente ao art. 13º do CCJ é o de que em caso de pluralidade activa ou passiva, o respectivo conjunto de sujeitos processuais é considerado, para efeitos de cálculo da taxa de justiça, como uma única parte, sendo que à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade não faz qualquer sentido estabelecer-se um critério diferente para as custas criminais - vd., art. 2º, 13º, 18º da CRP;
7. O direito de acesso aos tribunais ou a uma tutela jurisdicional, condensado no artigo 20º, n. 1, da Lei Fundamental, implica garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, o qual, por maioria de razão, tem uma importância acrescida em sede de direito penal não sendo admissíveis entraves injustificados que impeçam ou dificultem o acesso à justiça - cfr., Ac. Trib. Const. de 20.11.91, BDMJ Proc. Nº 90-0184;
8. Interpretados os arts., 83º, nº 1 e 513º, nº 3 do CPP (quando se entenda que este normativo regulamenta a situação em apreço) no sentido pugnado na douta decisão recorrida (de ser devida uma taxa de justiça por cada sujeito processual que tenha requerido a abertura de instrução, mesmo quando o requerimento de abertura de instrução tenha sido deduzido em conjunto num único articulado, os argumentos de defesa e as diligências probatórias a realizar sejam comuns), tal entendimento, não só constitui uma violação do direito de acesso à justiça como revela um tratamento desproporcionado e injustificado, conduzindo ainda a um tratamento desigual em face das normas equivalentes que regem a tributação em custas em sede de direito civil - cfr., arts. 2°, 13º, 18° e 20° da Constituição da República Portuguesa.

Entretanto, a fls. 553. e ss, os recorrentes e arguidos B..... e C....., vieram apresentar requerimento pugnando que deve o art. 86°, n ° 1 do CCJ e 513°, n° 3 do CPP, ser interpretados no sentido de apenas ser devida uma taxa de justiça pela interposição do recurso, mesmo quando os sujeitos processuais que o interponham sejam vários, pelo que estavam obrigados a apenas autoliquidar uma taxa de justiça.

Alegaram ainda que a secretaria não poderia ter imputado a taxa de justiça paga, de forma discricionária, a um dos recorrentes. Cabia-lhe notificar os recorrentes para que identificassem qual deles tinha efectuado o pagamento daquela concreta taxa.

O tribunal, na sequência do requerimento, determinou a notificação dos recorrentes para que identificassem qual deles tinha efectuado o pagamento da taxa.

A fls. 574, os arguidos vieram imputar a referida taxa paga pelo requerimento de abertura de instrução e pelo da interposição do recurso ao arguido C......

Analisando tal requerimento o M.mº Juiz decidiu da forma seguinte: “A propósito da alegada discricionariedade por parte da secretaria na imputação da taxa de justiça paga, mostra-se a questão devidamente sanada.”
O tribunal notificou os recorrentes para se pronunciarem quanto à sua imputação.
Os arguidos pronunciaram-se e indicaram a quem pertencia a auto liquidação.

Relativamente à questão de fundo o pagamento ou não pelos arguidos, cada um, de uma taxa de justiça.
As considerações expendidas pelos arguidos, não têm razão de ser, quando a lei é líquida a esse propósito e a jurisprudência também. De facto, cada um dos arguidos se quiser recorrer ou abertura de instrução tem de pagar a sua respectiva taxa de justiça.
A este propósito remeto integralmente para o teor da decisão da minha Exma Colega de fls. 513 e ss. A taxa de justiça é individual, é devida por cada sujeito processual, ainda que vários o façam num mesmo requerimento.
É que tal taxa remunera os serviços públicos prestados pelo tribunal e o intrínseco exercício da actividade jurisdicional e respectivos serviços auxiliares, sendo fixada em função da forma do processo.
O título III, sob a epígrafe custas criminais, não prevê nenhuma disposição como a do art. 13°, previsto para as custas cíveis.

Aliás, o disposto nos artigos 513° e ss, manifestam exactamente, a nossa posição, n° 3 "A condenação em taxa de justiça é sempre individual (...) ",
Por sua vez o art. 80°, 83°, 86°, referem-se ao pagamento da taxa de justiça e Salvador da Costa in CCJ Anotado e Comentado, nas respectivas anotações defende a posição pela qual se pugna.
O processo penal não é um verdadeiro processo de partes, como é o caso do processo civil. No processo penal existem sujeitos processuais.
Não é inconstitucional a exigência de pagamento de taxa de justiça como condição do seguimento do recurso interposto em processo crime.
A taxa devida tem natureza individual.
O Ac. do ST J de 24.11.94, in ST J CJ 111, 261, decidiu nesse sentido, ao afirmar que a taxa a pagar pelo recurso penal por vários, recorrentes é individualmente devida por cada um deles, mesmo quando se coliguem para apresentar uma só motivação, devendo o recurso ser julgado deserto em relação àqueles que atempadamente não pagaram tal taxa.
Sendo taxa, pressupõe a prestação do particular a que corresponde, por parte do Estado, uma contraprestação directa, ou seja, no colocar à disposição daquele um serviço, in Ac TC de 14.03.90, BMJ 395, 106.

Pelo exposto, indefere-se o requerido, não sendo inconstitucional o art. 86°, n ° 1 do CCJ e 513°, n ° 3 do CPP, atenta a natureza distinta do processo penal, não estando em causa os princípios da igualdade e proporcionalidade ou o de acesso ao direito, este colmatado com a lei do apoio judiciário.

Custas a cargo dos arguidos com taxa de justiça que fixo em 2 Ucs, para cada um dos arguidos.”

Inconformada com tal decisão B..... dela veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões:

1. O despacho de fls. que, na sequência da reclamação apresentada e em conformidade com um dos argumentos nela aduzidos, ordenou a notificação dos recorrentes para dizerem a qual deles deveria ser imputa a taxa de justiça liquidada pela interposição de recurso, traduz, necessariamente, o provimento da reclamação e a anulação do acta reclamado, do que se segue, entre o mais, não haver lugar a condenação em custas;
2. Pela interposição de recurso o CCJ prevê expressamente o pagamento de apenas uma taxa de justiça correspondente a 2UC, tributação em custas que está expressamente fixada por referência à prática do acto em si, afastando qualquer forma de cálculo indexada ao número de sujeitos processuais que o requeiram - vd., artº 80°, n° 1, do CCJ;
3 -Conforme dispõe o art.74°, n° 2 dó CCJ, a determinação e o pagamento das custas em sede de processo penal é regulado em primeira linha pelo disposto no CCJ e, só depois pelo CPP; naquilo que não se mostre, de algum modo, regulado norteadores da tributação por custas e da reforma do sistema protagonizada no DL nº 324/03, de 27.12;
4. Solução que não é posta em causa pelo disposto no art. 513º, nº 3, que apenas versa sobre a condenação no pagamento de custas, situação distinta da questão subjuditia;
5. O princípio constitucional da igualdade pode sintetizar-se na seguinte máxima: situações iguais devem ser juridicamente regulamentadas de modo igual e vice-versa;
6- Aratia subjacente ao art. 13º do CCJ é o de que em caso de pluralidade activa ou passiva, o respectivo conjunto de sujeitos processuais é considerado, para efeitos de cálculo da taxa de justiça, como uma única parte, sendo que à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade não faz qualquer sentido estabelecer se um critério diferente para as custas criminais - vd., art. 2º, 13º,.18º da CRP;
7 - O direito de acesso aos tribunais ou a uma tutela jurisdicional, condenado no artigo 20º, n. 1, da Lei Fundamental, implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz e de uma tutela judicial efectiva, o qual, por maioria de razão, tem uma importância acrescida em sede de direito penal, não sendo admissíveis entraves injustificados que impeçam ou dificultem o acesso à justiça - cfr., Ac. Trib. Const. .de 20.11.91, BDMJ Proc. Nº 90-0184;
8. Interpretados os arts. .83º, nº 1 e 513º, nº 3 do CPP (quando se entenda que este normativo regulamenta a situação em apreço no sentido pugnado na douta decisão recorrida (de ser devida uma taxa de justiça por cada sujeito processual que tenha requerido a abertura de instrução, mesmo quando o requerimento de abertura de instrução tenha sido deduzido em conjunto num único articulado, os argumentos de defesa e as diligências probatórias a realizar sejam comuns), tal entendimento não só recorrente o direito a uma tutela judicial efectiva - cfr., arts. 2°, 13°, 18° e 20° da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, na procedência dos fundamentos do recurso, deve revogar-se o douto despacho recorrido com todas, as legais consequências.

Apenas este recurso foi admitido (cfr. fls 34)

O M.P. na 1ª instância respondeu pela forma seguinte:

1 - Os recorrentes não efectuaram o pagamento da taxa de justiça e respectiva sanção - art° 80°, n.º 2 do C.CJ - para o requerimento de abertura de instrução;

2 - Apresentaram um requerimento em nome de todos os arguidos e apenas autoliquidaram uma taxa de justiça, o qual foi imputado em nome de C.....;

3 - a taxa de justiça devida pela Instrução é individual e por isso devida por quem a requeira mesmo que dois ou mais o façam no mesmo requerimento.

4 - Assim, atento o disposto nos art° 83° do CCJ e 513º do Código de Processo Penal cada um dos arguidos é responsável individualmente pela respectiva Taxa de Justiça e por isso deve ser paga por cada um deles.

5 - A regulamentação da tributação em processos de natureza criminal tem o seu lugar próprio no Código das Custas Judiciais – artº 740 e seguintes e o artº 830 desse mesmo diploma conjugado com o disposto no artº 513º do C.P.Penal.

6 - Não há violação dos princípios consagrados na CRP no tocante ao acesso ao Direito já que tal questão mostra-se sanada com a Lei do apoio judiciário.

Assim, por tudo quanto fica exposto, deverá manter-se a decisão ora recorrida no entanto,

Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

II – Do Direito

O Tribunal recorrido, na sequência do requerimento conjunto formulado pelos arguidos para a abertura da instrução, entendeu que a taxa de justiça devida é individual e por isso devida por quem a requeira mesmo que dois ou mais o façam no mesmo requerimento, adoptando igual entendimento para a interposição de recurso.
Será tal entendimento o correcto?
Numa rápida análise ao Código das Custas Judiciais verificamos a sua subdivisão em dez títulos, sendo o título I, que compreende os artigos 1º a 73º disciplinador das custas Cíveis e o Título III, que compreende os artigos 74º a 101º regulador das custas criminais.
A par desta regulamentação funcionam quer para a parte cível quer para a parte criminal os respectivos Códigos de Processo.
No que concerne á abertura de instrução dispõe o nº 1 do artigo 83º do C.C.J. que pela sua abertura é devida taxa de justiça correspondente a duas UC, consagrando já no que se refere aos recursos o nº 1 do artigo 86º que quer pela interposição de recursos ordinários quer extraordinários a taxa de justiça devida é também de duas Uc’s.
Dispõe o nº 1 do artigo 80º do C.C.J. ao regulamentar o pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão que a taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.
Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, diz o nº 2, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
Acrescenta o nº 3 que a omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito.
Por outro lado o nº 3 do artigo 513º do C.P.P. estabelece que a condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado.
Parece-nos evidente que ainda que um ou mais sujeitos processuais requeiram a abertura de instrução ou interponham recurso de determinada decisão a taxa de justiça devida é individual e por isso deve ser paga por cada um deles.
O facto de se servirem de um único requerimento quer para a abertura da instrução quer para a interposição de recurso não afasta a autonomia, individualidade e independência das respectivas posições.

Do que se acaba de referir resulta á evidência, e disso não temos quaisquer dúvidas, que taxa de Justiça é individual e devida por cada sujeito processual que requeira quer a abertura de instrução ou recorra de qualquer decisão.

O pagamento de taxa de justiça como condição da prática de determinado acto processual resulta do facto de daí resultar movimentação da máquina judiciária com o consequente desenvolvimento de trabalho por parte de Magistrados, funcionários e oneração da Secretaria com despesas que são diversas consoante a quantidade de intervenientes, dispêndios que são apurados e dados a conhecer aos responsáveis para que os liquidem por forma a reembolsar o Estado dos montantes despendidos para a todos assegurar o Direito constitucional à Justiça.
No caso vertente se todos os arguidos requereram a abertura da instrução de todos eles era exigível o pagamento da competente taxa de justiça bem tendo andado a Secretaria ao ter notificado os co-arguidos para a liquidarem acrescida de sanção de igual montante - art. 80º nº 2 do C.C.J. conduta também correcta no que á interposição do recurso respeita.
Como bem refere o Ilustre Procurador Geral Adjunto no seu parecer que passamos a citar “A letra da lei parece clara, não permitindo grandes deambulações à volta do tema e quando é assim de nada vale esgrimir com argumentos muito próprios dos juristas, mas que a nada conduzem (artigo 9, nº 2,CC)”.
Em conclusão dir-se-á que o que a lei diz, com toda a clareza, é que pela interposição de qualquer recurso é devida taxa de justiça e, mesmo que o recurso seja interposto com os mesmos fundamentos e em requerimento conjunto não deixa de ser um recurso autónomo, uma impugnação distinta, sendo devida taxa de justiça por cada um dos subscritores da referida impugnação.

III - Decisão

Pelo exposto acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 Uc’s – Artº 420º, nº 4 do C.P.P.
*
Porto, 25 de Maio de 2005
António Manuel Alves Fernandes
José Henriques Marques Salgueiro
Manuel Joaquim Braz