Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | ACTIVIDADE PERIGOSA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS FISIÁTRICOS PERIGO DE DESLIZAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201105241224/09.0TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não se vislumbra onde possa residir a especial perigosidade da actividade de prestação de cuidados fisiátricos e serviços relacionados. II - Não, certamente, na exposição dos utentes a perigo de deslizamento ao fazer uso das instalações. III - Esse é um risco que eles correm no interior das suas próprias habitações onde, por via de regra, existem banheiras e bases de chuveiro com superfícies perfeitamente lisas e polidas, bem como divisões com pavimentação de rocha polida ou cerâmica vidrada, onde tem lugar boa parte da estatística dos acidentes por deslizamento e queda (senão mesmo a sua maioria). IV - Não existe qualquer especificidade de risco, que o evidencie como próprio daquela espécie de actividade, destacando-se do comum das restantes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º -1224/09.0TJPRT.P1– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na Rua …, nº …, …, Matosinhos, propôs contra Companhia de Seguros C…, S.A., com sede na …, nº …, Lisboa, acção sob o regime especial de processo experimental, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2006 de 8 de Junho, pedindo a condenação da Ré a providenciar pela cura clínica da Autora diligenciando por todas as consultas e tratamentos que se mostrarem necessários, bem como no pagamento à Autora de uma quantia não inferior a € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por esta e até agora apurados. Para tanto alegou, no essencial, que é utente das instalações e serviços de fisioterapia e de medicina fisiátrica de “D…, Lda.”; em 9 de Fevereiro de 2009, quando se encontrava a sair de um jacuzzi escorregou e caiu, não obstante se ter agarrado ao corrimão, tendo sofrido lesões na sua perna direita que lhe provocam dores no joelho e na virilha, que a impedem de dormir e lhe retiraram capacidade de movimentação, tendo, em face das dores e das limitações à sua mobilidade e à dificuldade em dormir, entrado em depressão e perdido a alegria de viver. O sinistro foi participado à Ré, para a qual a referida sociedade D…, Lda.”, transferiu por contrato de seguro a sua responsabilidade civil dos acidentes ocorridos no interior das suas instalações. O acidente ocorreu após aquela sociedade ter procedido à alteração do piso, após o que se têm sucedido os acidentes nas escadas do jacuzzi, uma vez que o piso anti-derrapante não demonstra ter o efeito "ventosa" que lhe é atribuído. Citada a Ré contestou, no essencial alegando que nos termos do contrato de seguro, a sua responsabilidade está limitada ao capital no valor de € 249.398,95, ficando ainda a cargo da sua segurada uma franquia de 10% com o mínimo de € 50,00 e um máximo de € 499,00 por sinistro; a sua segurada tomou todas as precauções para que a utilização dos seus equipamentos se processe sem riscos para a segurança e integridade física dos seus utentes, tendo a queda da Autora resultado apenas de manifesto descuido seu e falta de prudência ao sair do jacuzzi. A Autora requereu a intervenção principal provocada de sociedade “D…, Lda.”, que foi admitida, e, citada a mesma, contestou aderindo à contestação apresentada pela Ré Seguradora, descrevendo as condições de segurança das suas instalações, os cuidados tidos com o piso e as condições de utilização pelos utentes das instalações. Foi proferido despacho saneador, que julgou o processo isento de nulidades e excepções. Realizada a audiência de julgamento, foi, a final, proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo as Rés do pedido. Inconformada com o assim decidido, dele interpôs a Autora recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. A 2.a Ré presta uma actividade perigosa por natureza. 2. A actividade é prestada em "locais onde existe perigo de deslizamento". 3. No âmbito da realização da referida actividade, a Autora, utente dos serviços deu uma queda, que ficou a dever-se, em termos de causalidade adequada, à actividade levada a cabo pela 2ª Ré, de prestação de serviços de fisioterapia e de medicina fisiátrica. 4. Não ficou demonstrado que a Autora tenha assumido uma postura negligente face ao local onde recebia o tratamento. 5. A Autora sofreu os danos constantes dos autos e dados como provados pelo Meritíssimo Juiz a quo. 6. Salvo devido respeito por opinião diversa, a existência de corrimão e piso antiderrapante, mais não é do que o cumprimento de normas de segurança, não podendo ser suficiente para ilidir a presunção de culpa inerente à perigosidade da actividade prestada. 7. A 2.ª Ré tem seguro de responsabilidade civil para acidentes que ocorram no exercício da actividade. 8. Pelo que, impende sobre a Seguradora a obrigação de indemnização da Autora nos termos peticionados, porquanto, conforme resulta das cláusulas incertas no seguro de responsabilidade civil supra referido. 9. Do referido contrato resulta que a 2.ª Ré mantém com 1.ª Ré, contrato de seguro de responsabilidade civil, do qual resulta a garantia pelas indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado em consequência do exercício da sua actividade profissional, nomeadamente "os danos sofridos por doentes, ou outros terceiros, quando se encontrem no consultório ou outras instalações utilizadas pelo Segurado, em consequência de acidentes causados pelo mobiliário ou outros equipamentos". 10. Violou assim a douta decisão recorrida entre outras as disposições dos artº 487.º, 493.º, 496.º do Cod.Civil. *** A Ré Seguradora apresentou contra-alegações, sustentando a confirmação do julgado.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, cabendo aferir da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos por parte das RR. e se no caso vigora presunção de culpa sobre a Ré Segurada. *** Não tendo havido impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 713.º, nº 6, do C.P.C. considera-se como assente a matéria de facto constante da sentença que aqui se transcreve:a) A Autora é utente das instalações e serviços da D…, Lda., a qual se dedica à prestação de serviços de fisioterapia e de medicina fisiátrica e tem as suas instalações na Rua …, .., no Porto, local onde a Autora se encontra em tratamento. b) O referido tratamento inclui sessões de hidroginástica e a possibilidade de utilizar o jacuzzi. c) No dia 9 de Fevereiro de 2009, quando se encontrava a sair do jacuzzi, a Autora escorregou e caiu. d) Ao cair, a sua perna direita dobrou para trás e todo o peso do seu corpo ficou sobre a referida perna, de tal forma, que ficou imobilizada e impossibilitada de se levantar pelos seus próprios meios, em virtude das fortes dores no joelho e virilha direita. e) A queda deu-se nas escadas de acesso/saída do jacuzzi, que se encontra num patamar superior relativamente ao chão. f) Junto às escadas de acesso/saída do jacuzzi existe um corrimão. g) A Autora foi socorrida por um dos monitores, conhecido por Professor E…, sem a ajuda do qual não teria conseguido levantar-se. h) A médica, Dra F…, prestou os primeiros socorros colocando na perna da Autora uma tala, tendo-a encaminhado para o Hospital. i) A Autora dirigiu-se ao Hospital …, onde foi submetida a exames complementares de diagnóstico, designadamente Raio-X. j) O referido sinistro foi participado à Ré, Companhia de Seguros com quem a referida sociedade D…, Lda., celebrou contrato de seguro, com a apólice nº ……, transferindo a responsabilidade civil dos acidentes ocorridos no interior das suas instalações, conforme proposta de seguro e condições gerais aplicáveis juntas a fls. 41 a 52 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. I) Nos termos do referido contrato a responsabilidade da Ré está limitada ao capital no valor de € 249.398,95, ficando ainda a cargo da sua segurada uma franquia de 10% com o mínimo de € 50,00 e um máximo de € 499,00 por sinistro. m) A Ré D…, Lda. procedeu à alteração do piso, em data anterior à ocorrência do sinistro. n) Nos locais onde existe perigo de deslizamento, como é o caso da piscina e do jacuzzi onde a Autora sofreu a queda, foi feito um tratamento inovador com propriedades anti-derrapantes, através da aplicação de um produto denominado Pisafirm o qual consiste num composto químico que ao ser aplicado no pavimento e entrar em contacto com a água adquire uma espécie de micro poros os quais produzem o efeito de ventosa. o) A Ré Companhia de Seguros C…, S.A. enviou à Autora a carta junta a fls. 22 dos autos, datada de 02/04/2009, cujo teor aqui se dá por reproduzido. p) De acordo com o relatório de Exame por RX da anca direita da Autora de 14 de Maio de 2009, apuraram-se alterações degenerativas da articulação sacro-ilíaca direita e sinfise púbica. q) As dores que a Autora sofreu em virtude da queda ainda se mantêm quer no joelho quer na virilha. *** Na tese da recorrente é a da verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual por parte das RR., designadamente culpa e nexo de causalidade.A sentença recorrida considerou que impendia sobre a 2.a Ré presunção legal de culpa por força do disposto no n.º 2 do art.º 493.º do Código Civil, que aquela logrou ilidir, tendo demonstrado que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, entendimento de que a recorrente diverge, sustentando que não foi ilidida tal presunção de culpa inerente à perigosidade da actividade prestada, não sendo a existência de corrimão e de piso anti-derrapante, “mais do que o cumprimento de normas de segurança”, insuficiente para ilidir tal presunção. Vejamos. A obrigação de indemnização que impende sobre a seguradora mede-se pela responsabilidade civil por factos ilícitos do segurado, que está definida no art. 483.º do CC: “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” É usual dizer-se que são elementos constitutivos da mesma: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (Almeida e Costa, Obrigações, 4.ª, 364). Desde logo a culpa. Esta traduz-se no juízo de responsabilidade, de censura da conduta do agente que podia e devia agir doutro modo e que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do agente. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. No domínio da responsabilidade civil extracontratual é a figura de culpa em abstracto que a nossa lei substantiva consagra - art. 487.º, n.º 2, do C.Civil (Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 6ª edição, v. 1, pág. 869). O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana -, pois só quanto a factos desta índole têm cabimento a ideia de ilicitude, os requisitos da culpa e a obrigação de reparar o dano, nos termos em que a lei impõe" (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1.º, 471). Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo (v. Antunes Varela, R.L.J., Ano 102°, 35 e segs.). A culpa exprime, como ensina este Professor (Das Obrigações em geral, vol. 1.º, 9.ª ed. 587), um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente. O lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo (a que os autores e as leis dão algumas vezes o nome de má fé) e a negligência ou mera culpa (culpa em sentido estrito). No caso vertente, está apenas em causa esta modalidade de culpa, ou seja, a negligência. No âmbito da negligência ou mera culpa cabem, em primeiro lugar, os casos em que o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar (negligência consciente). Ao lado destes, há as numerosíssimas situações em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida (negligência inconsciente). O art. 487°, n.º 2, do C. Civil, define a bitola pela qual se mede o grau de culpa do lesante do seguinte modo: "A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso". A referência expressiva ao bom pai de família (adverte Antunes Varela, ob. cit., 596, nota 3) acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus civis) do que o critério puramente estatístico do homem médio. Quer isto significar que o julgador não estará vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento. No domínio da responsabilidade civil extracontratual cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (art. 487º do Código Civil). Uma das presunções legais de culpa na responsabilidade extra contratual é a que decorre da aplicação do n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil, que se reporta ao “exercício de uma actividade perigosa”; quer “por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados”, enquanto o n.º 1 do mesmo art.º se refere à omissão do dever de vigilância. Como se disse, o n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil contém uma presunção de culpa, só ilidível pelo causador dos danos quando mostre que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir (cf., a propósito, e entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 28 de Maio de 1974, de 22 de Julho de 1975, de 3 de Fevereiro de 1976 – este tirado em reunião de secções – e de 4 de Maio de 1976 – BMJ, 237-231, 249-480, 254-180 e 257-121, respectivamente, e Assento de 21 de Novembro de 1979 – 06 8004). A sentença recorrida qualificou como perigosa a actividade, prestada pela 2.a Ré, de tratamentos de fisiatria, pela natureza dos meios nela utilizados, na medida em que quer a piscina quer o jacuzzi são locais onde existe perigo de deslizamento. Salvo o devido respeito, tal não basta à qualificação como perigosa de qualquer actividade humana. O que deve entender-se por actividade perigosa tem sido objecto de algum tratamento jurisprudencial e doutrinário, centrado mais no apreciar de acções concretas do que numa conceptualização geral. Na jurisprudência do Supremo não foi assim havida a condução-circulação automóvel (cfr. Assento de 21 de Novembro de 1979); a actividade de construção civil (v.g., os Acórdãos do STJ de 12 de Fevereiro de 2004 – P.º 3883/03; de 27 de Novembro de 2004 – P.º 25/04), embora se recorde dever atentar-se na fase de construção e no tipo de acto a decorrer aquando do evento (Acórdão do STJ de 10 de Outubro de 2007 – 07S2089). Foram qualificadas como actividades perigosas a manipulação de líquidos corrosivos e o fabrico de explosivos (Ribeiro de Faria – “Direito das Obrigações”, I, 1990, 480); o funcionamento de um catterpillar (Acórdão do STJ de 12 de Dezembro de 1995 – CJ/STJ III-3-153); a condução de energia eléctrica em alta tensão por linhas aéreas (Acórdão do STJ de 25 de Março de 2004, Proc. 04 A521). O critério adoptado foi o de que a qualificação deve ser feita caso a caso e segundo critério naturalístico. Mas deve ser sempre classificada como perigosa quando, em si mesma, ou pelos meios empregues para a levar a efeito, seja apta para produzir danos. Para além da apreciação casuística, há actividades que notoriamente são perigosas porque, na definição do Prof. Vaz Serra, “criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal noutras actividades” (BMJ 53-387), ou, como refere o Prof. Almeida Costa, por terem ínsita, ou envolverem “uma possibilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”. (in “Direito das Obrigações”, 5.ª ed., 473). Feitas estas considerações genéricas, não se vislumbra onde possa residir a especial perigosidade da actividade de prestação de cuidados fisiátricos e serviços relacionados. Não, certamente, na exposição dos utentes a perigo de deslizamento ao fazer uso das instalações. Esse é um risco que eles correm no interior das suas próprias habitações onde, por via de regra, existem banheiras e bases de chuveiro com superfícies perfeitamente lisas e polidas, bem como divisões com pavimentação de rocha polida ou cerâmica vidrada, onde tem lugar boa parte da estatística dos acidentes por deslizamento e queda (senão mesmo a sua maioria). Não existe qualquer especificidade de risco, que o evidencie como próprio daquela espécie de actividade, destacando-se do comum das restantes. Falha, pois, aqui a especial perigosidade pressuposta pela presunção de culpa estabelecida pelo n.º 2 do art.º 493.º do CC. Acresce que as próprias condições em que é exercida tal actividade impõem a instalação de degraus de acesso aos equipamentos hídricos com superfície perfeitamente lisa e impermeável, por forma a possibilitar a sua limpeza frequente e conservação da higiene, sendo certo que são pisados por pés descalços. Altamente desaconselhável seria o uso de superfícies irregulares e abrasivas, que raspassem a pele e acumulassem mais água, favorecendo a formação e acumulação de micro-organismos que iam depois contaminar a água do jacuzzi, obrigando ao emprego de doses ainda maiores de cloro, que é uma substância não absolutamente inofensiva e isenta de irritabilidade. Existindo aí um corrimão para garantir um apoio estável do corpo nas manobras de subida e descida, não se vislumbra possa importar a violação de um dever de cuidado a instalação de degraus com superfície deslizante, metálica ou vidrada. A culminar, demonstrou-se mesmo que a 2.ª Ré fez em locais onde existe perigo de deslizamento um tratamento através da aplicação de um produto químico com propriedades anti-derrapantes. Objecta a recorrente que “a existência de corrimão e piso antiderrapante mais não é do que o cumprimento de normas de segurança”. Será. Mas se a 2.ª Ré, segundo a própria recorrente, deu cumprimento às normas de segurança, com que fundamento irá agora ser responsabilizada pela reparação dos danos? Existe, assim, na tese da recorrente, uma contradição nos seus próprios termos, improcedendo, manifestamente, as conclusões da apelação. Impõe-se, pelo exposto, confirmar a sentença recorrida, ainda que com fundamentos diversos dos enunciados pela 1.ª instância. Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 2011/05/24 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins |