Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821118
Nº Convencional: JTRP00025752
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
NULIDADE DO CONTRATO
ANULABILIDADE
ESSENCIALIDADE
ERRO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199904209821118
Data do Acordão: 04/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1032/96
Data Dec. Recorrida: 04/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART247 ART251 ART287 ART1031 ART1034 N1 B N2.
Sumário: I - Na locação, o locador, segundo a lei, não tem que ser o dono do locado, bastando que tenha a faculdade de proporcionar a outrem o gozo dele.
II - Numa acção de despejo com fundamento na falta de pagamento da renda, a prova de que o réu-locatário ocupa o local arrendado revela que o locador cumpriu o contrato.
III - Improcede a arguição, feita pelo réu, de anulabilidade do contrato de arrendamento com base no pretenso e essencial erro do mesmo outorgante desconhecer que o outorgante - locador não era o proprietário do locado se, além de não haver alegação e prova da existência e relevância de tal vício, a objecção tiver sido produzida para além do tempo consentido pelo artigo 287 do Código Civil.
Reclamações: