Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039521 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DA PARTILHA HERDEIRO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200610020654618 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 273 - FLS 178. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Só o co-herdeiro que não teve intervenção no processo de inventário detém legitimidade para intentar acção judicial visando a anulação da partilha. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, os Autores B………. e marido C………. intentaram a presente acção declarativa com forma de processo ordinário, contra D………. e mulher E………. e outros devidamente identificados na petição inicial, alegando resumidamente: Que a Autora e os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º primeiros demandados são irmãos, filhos de F………. e de G………. já falecidos, sendo os 7º, 8º e 9º RR seus sobrinhos. Por óbito dos seus pais correu inventário, tendo havido licitações. A Autora licitou por 1.250.000$00 o imóvel sito em Lamego e também a verba n.º 30. Ao ser notificada para os termos do artigo 1377 do CPC verificou que do mapa de partilha constava que a casa n.º 27 havia sido licitada pelo seu irmão D………. . O seu Advogado reclamou tendo havido despacho a indeferir essa reclamação. Todos os interessados afirmaram que se tratou de um erro. O R. D………. procedeu de forma deliberada e consciente com intenção de prejudicar a Autora. Conclui pedindo a anulação da partilha. 2 – Os Réus D………. e E………. contestaram excepcionando a ilegitimidade dos AA e dos RR bem como invocando a excepção do caso julgado e da caducidade do direito dos AA. Concluem pedindo a procedência das excepções. 3 – Na resposta os Autores mantiveram as posições já assumidas defendendo a improcedência das excepções. 4 - O processo prosseguiu termos com a realização de uma audiência preliminar tendo sido elaborado despacho saneador-sentença que julgou os Autores parte ilegítima para a presente acção e, em consequência, absolveu os Réus da instância. 5 – Agravaram os Autores nos termos de fls. 265 a 267, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Do normativo vertido no n.º 1 do artigo 1388 do CPC, resulta que os requisitos naquele enunciados se apresentam como cumulativos. 2ª - Entendendo os agravantes não ser de todo pacifico que os requisitos em causa sejam cumulativos. 3ª - A anulação da partilha depende da prova de dolo ou má-fé com que os interessados procederam, pelo que a acção não pode ser julgada no despacho saneador, tendo de prosseguir até final. 4ª - O que é fundamental para qualquer acção de anulação de partilha é que se verifique o preenchimento do segundo requisito. 5ª - Semelhante acção depende essencialmente – e no caso, exclusivamente – da prova de ocorrência de dolo ou de má-fé, com que os demais interessados terão agido na própria preparação da partilha. 6ª - Carece o presente pleito de prosseguir uma vez que o que se encontra em análise concerne ao segundo requisito enunciado no n.º 1388 do CPC. 7ª - E também este necessita – forçosamente – da fase de produção de prova para que se possa apreciar se ocorreu ou não dolo ou má-fé. 8ª - Leva a concluir serem os agravantes partes legítimas. 9ª - Sempre se haveria de entender por verificada uma vez que se invocou o “erro” de facto na qualificação e na indicação do licitante. 10ª - Norma violada, entre outras, o artigo 1388 n.º 1 do CPC. Concluem pedindo a procedência do recurso. 6 - Contra-alegaram os recorridos batendo-se pela confirmação do julgado. II - FACTUALIDADE PROVADA 1. Apenso aos presentes autos estão os autos de inventário n.º ../89 reclassificados com o n.º …/96 que correram termos por óbito de F………. e G………. . 2. A Autora B………. é filha dos inventariados. 3. Os autores foram citados para os termos do inventário a estes autos apenso, em 24.04.1989. 4. Os Autores estiveram presentes em todas as conferências de interessados que foram designadas pelo tribunal. 5. Os Autores foram notificados, através de carta registada, dos vários mapas informativos. 6. O 5º mapa informativo foi notificado aos autores em 17.01.1997. 7. Os autores constituíram advogado no processo de inventário apenso em 18.03.1996. 8. Os Autores reclamaram contra o mapa informativo de partilha. 9. A reclamação dos AA foi indeferida. 10. A sentença que homologou a partilha foi proferida em 24.01.1999 e transitou em julgado. III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil. A questão concreta a decidir no presente recurso é apenas a seguinte: Os Autores B………. e marido C………. têm ou não legitimidade para intentarem a presente acção de anulação de partilha? Vejamos. Dispõe o n.º 1 do artigo 1388 do CPC que “salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum co-herdeiro e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada”. Perante a redacção deste preceito dúvidas não temos em como a razão se encontra do lado da decisão recorrida e não do lado dos Recorrentes. Importa ter presente que a partilha cuja anulação vem peticionada (ou seja que se pretende ver destruída) encontra-se protegida pela força do caso julgado. Deste normativo decorre, com clareza, que é pressuposto da anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado a preterição ou a falta de intervenção de algum dos co-herdeiros ou co-interessados, {este requisito é cumulativo e não alternativo do previsto na parte final do preceito, ou seja, é necessário que se mostre igualmente que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada (artigo 1388º, nº 1, do Código de Processo Civil)}. É certo que a Autora é co-herdeira (juntamente com os identificados RR) mas não foi de forma alguma preterida nem teve falta de intervenção no inventário cuja partilha pretende ver anulada. Como decorre da matéria de facto provada os autores foram citados para o inventário e estiveram sempre presentes nas conferências de interessados, tendo também constituído Advogado naqueles autos de inventário. Os autores, concretamente a autora mulher não é um “herdeiro preterido”. Este apenas deverá ser aquele que foi “omitido, esquecido ou desprezado, tanto em referência ao momento da partilha como ao momento em que foi adquirida a qualidade de herdeiro”. [Ac. R. C. de 21.07.1976, C.J.1- 339, citado por Lopes Cardoso na nota 2867, das Partilhas Judiciais, vol. 2, pag. 558] Não é possível afirmar-se que os Autores tenham sido preteridos ou não tenham tido intervenção naquele processo e na partilha cuja anulação peticionam. [“O sentido jurídico mais geral da expressão preterição é essencialmente o de postergação, omissão ou falta, e o da expressão intervenção, não obstante a respectiva polissemia, é de participação. Neste quadro, tendo em conta a letra e o elemento finalístico da lei, ocorre a preterição de algum co-herdeiro ou co-interessado e a sua falta de intervenção, por exemplo, quando o cabeça de casal omitir a sua indicação nas declarações iniciais ou subsequentes, neste caso se entretanto conheceu essa posição jurídica, independentemente do tempo em que ocorrera. Ac. STJ de 3 de Março de 2005, Relator Conselheiro Salvador da Costa, in www.dgsi.pt.] Deste modo afigura-se-nos ser inequívoco em como não se verifica um dos pressupostos fundamentais para a procedência da acção. Os Autores não foram preteridos na partilha cuja anulação pedem. Mas se não foram preteridos, sendo certo que sempre intervieram naqueles autos, aos Autores não assiste legitimidade activa para peticionarem a presente acção. Na verdade, apenas o co-herdeiro preterido ou que não tenha tido intervenção no processo de inventário tem legitimidade para intentar a acção de anulação de partilha. Já não assiste essa legitimidade ao co-herdeiro que teve intervenção e participou na partilha. Pensamos ser este o entendimento unânime quer da jurisprudência quer da doutrina. [Acórdão da Relação do Porto de 05/12/96, Relator Pires Condesso “I - Nos termos do disposto no artigo 1388 e 26 do Código de Processo Civil a legitimidade activa para as acções de anulação da partilha contempladas naquela disposição legal, é limitada aos co-herdeiros preteridos ou com falta de intervenção, não se estendendo aos seus cônjuges que porventura estejam naquela situação”; Acórdão da Relação do Porto de 20-09-94, Relator Rapazote Fernandes “I - A anulação da partilha efectuada em processo de inventário só pode ocorrer se houver preterição ou falta de intervenção de algum co-herdeiro e se mostre que os outros interessados agiram com dolo ou má fé. II - Se o cabeça de casal referiu como herdeiro determinada pessoa residente no estrangeiro, tendo para aí sido remetida carta registada com aviso de recepção para citação, a qual foi devolvida sem assinatura no lugar reservado à aposição da do destinatário, não pode concluir-se pela existência de dolo ou má fé. III - Nem mesmo que o cabeça de casal tivesse conhecimento de que a interessada não residia naquele endereço, tendo-a referido como herdeira, a falta de pressupostos para a acção de nulidade subsistem, devendo a petição inicial ser indeferida liminarmente, restando àquela lançar mão do recurso extraordinário de revisão.”] Podemos pois concluir que para a acção de anulação de partilha apenas tem legitimidade activa o co-herdeiro que não teve intervenção no inventário e na partilha cuja anulação pede. [“A expressão «outros interessados» radica esta ideia e contrapõe-se, necessariamente àquele outro interessado que sofreu preterição ou foi impedido de intervir, único com legitimidade para demandar a anulação da partilha”, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. 2, pag. 556 e 557 Cfr. ainda o Acórdão do STJ de 4.5.1993, Col. Jur. T. II, p. 76 a 78] Acresce que se é fundamental para qualquer acção de anulação de partilha que se verifique o preenchimento do segundo requisito (que os outros interessados procederam com dolo ou má fé), ao contrário do afirmado pelos Recorrentes semelhante acção não pode depender exclusivamente da prova de ocorrência de dolo ou de má-fé, com que os demais interessados terão agido na própria preparação da partilha. Desde logo, porque como se referiu, é pressuposto desta acção que tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros. Por outro lado o dolo ou a má fé dos restantes interessados referem-se à “preterição e à falta de intervenção” de algum dos co-herdeiros. Em suma e em conclusão, não tendo os Autores sido preteridos nem impedidos de intervir na partilha (antes pelo contrário nela participaram) não lhes assiste legitimidade para intentarem a presente acção, pelo que se impõe a improcedência das conclusões dos Recorrentes e consequentemente do recurso. IV - Decisão; Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de agravo interposto pelos Recorrentes e, em consequência confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Porto, 2 de Outubro de 2006 José António Sousa Lameira José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes |