Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330859
Nº Convencional: JTRP00009738
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
SACADOR
ENDOSSANTE
ENDOSSO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199404279330859
Data do Acordão: 04/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 599/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓMIO.
Legislação Nacional: CPP87 ART311.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 ART12.
CP82 ART2 N2.
Sumário: I - Se numa acusação se diz que o sacador ( arguido ) emitiu o cheque para pagamento dum trespasse e não provisionou a conta, e tendo o cheque sido endossado ao queixoso, sendo recusado o pagamento, também o endossado sofreu o mesmo prejuízo, não podendo, assim, dizer-se que a acusação não contém todos os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, não podendo, assim, ser rejeitada.
II - Se o cheque endossado não tem provisão, só pode ser por acto do sacador e não do tomador, pois a conta é daquele, não podendo inculpar-se o tomador, a menos que, ao endossar o cheque, pretenda iludir o segundo tomador, na medida em que, com o endosso, sabendo da falta de provisão, o endossante "... funciona como uma extensão do sacador e o representa...".
Reclamações: