Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
514/07.1TBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP00043843
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: CONTRADITÓRIO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: RP20100421514/07.1TBCHV.P1
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 422 FLS. 167.
Área Temática: .
Sumário: I- O direito do contraditório goza de protecção constitucional e legal, sendo igualmente garantido em fase de recurso.
II- Não pode, porém, o recorrente na data designada para audiência, nesta sede de recurso, ampliar a motivação e conclusões do recurso, suscitando uma questão de inconstitucionalidade relativamente a determinada interpretação do princípio da livre apreciação da prova: sob pena de violação da lei e dos princípios da lealdade processual e de igualdade de armas, o exercício do contraditório não permite a modificação ou ampliação do objecto do recurso estabelecido nas conclusões apresentadas com a respectiva motivação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 514/07.1TBCHV.P1
4ª Secção
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos.

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 514/07.1TBCHV do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, foi o arguido B………….., com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º n.º 1 e 204º n.º 1 a) e f), do Cód. Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
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Inconformado com o decidido, interpôs recurso o arguido terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição da versão final)
DE FACTO
1. Encontra-se erradamente julgado o ter sido considerado provado que o recorrente decidiu assaltar a casa de C………… e apoderar-se de bens que aí encontrasse, que se tenha apoderado de qualquer bem, que tenha entrado na casa do mesmo sem autorização de quem quer que seja, que se tenha apropriado de bens de terceiros e que soubesse que com o seu comportamento violava a lei.
2. Encontra-se erradamente julgado o não ter sido dado como provado que comprou os bons ao D………….. pelo preço acordado, D………… que disse que vendia bens de um primo, ausente na Suíça, que tinha pedido para os vender e que entrou na residência com a utilização da respectiva chave.
3. Impõem a materialidade que sustenta as suas declarações no 1° interrogatório judicial e instrução, lidos em audiência, e os depoimentos das testemunhas E……….., F……….., G…………. e H…………., que são todos unânimes em confirmar o relacionamento familiar do D…………. com o ofendido e a versão do recorrente de que era tudo dele por tê-lo comprado.
4. Impõe-se, pois, que seja alterada a matéria de facto em consonância com o que reclama.
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DE DIREITO
1. O recorrente foi condenado por factos relativamente aos quais não há prova directa, sendo que nega a sua prática.
2. Segundo entendimento antiquíssimo da Doutrina, numa circunstância destas, só é possível a condenação se e quando for possível excluir, por meio de provas complementares, hipóteses eventuais e divergentes, conciliáveis com o facto indiciante, no caso, a posse dos objectos pertença do ofendido C………….
3. No caso, tal é impossível: a explicação dada pelo recorrente, para além de possível, está sustentada em factos dos autos, a relação familiar do D………… com o C…………. e a explicação que o arguido deu sobre a proveniência dos bens.
4. A decisão recorrida ao ter, nestas circunstâncias, decidido de forma diferente, violou não só o artigo 127° do CPP, como o princípio in dúbio pro reo.
5. Também, por aí, se impõe, a absolvição do recorrente.
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Houve resposta do Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso e terminando com as seguintes conclusões: (transcrição)
1. A prova produzida em audiência e existente nos autos suporta de forma clara e suficiente a decisão ora recorrida relativamente à matéria de facto.
2. Estando suficientemente provada a prática do facto pelo recorrente, não é aplicável ao caso a presunção de inocência constitucionalmente consagrada.
3. A decisão ora recorrida não violou qualquer norma legal e não merece qualquer censura.
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Admitido o recurso, por despacho proferido a fls. 1448, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do recurso não merecer provimento, subscrevendo e reforçando a já mencionada resposta do Ministério Público, aduzindo que o Tribunal deu como assente parte da matéria de facto questionada com base nas declarações do próprio arguido, prestadas nos autos e lidas a seu pedido na audiência, embora já não tenha atribuído credibilidade à explicação que o mesmo forneceu para a retirada dos bens de casa do ofendido, não se vislumbrando que tal apreciação exceda o estabelecido no art. 127º, do Cód. Proc. Penal.
Por outro lado, o tribunal chegou a um juízo de certeza quanto à prática, pelo arguido, dos factos constitutivos do crime pelo qual foi julgado e condenado, circunstância que afasta a aplicação do princípio in dubio pro reo.
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Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, respondeu o arguido insistindo na tese expendida na sua motivação de recurso.
Realizado o exame preliminar, foi formulado convite à correcção das conclusões do recurso da matéria de facto e, junto o articulado respectivo, foram cumpridos os trâmites atinentes.
Não havendo outras questões a decidir, colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência a que alude o art. 423º, do Cód. Proc. Penal, com observância do formalismo respectivo, e com alegações orais.
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II – Fundamentação
Decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica,[1] que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso (art. 410º n.º 2, do mesmo Código).
Assim, no caso sub judicio é suscitada a existência de erro de julgamento da matéria de facto e a violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo.
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1. A fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo é a seguinte:
A) Factos Provados (transcrição)
…………………
…………………
…………………
…………………
…………………
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2. Apreciando.
§ 2.1. Impugnação da matéria de facto
Tendo havido documentação da prova produzida em audiência, pode o tribunal ad quem reapreciá-la na perspectiva ampla a que alude o art. 431º, do Cód. Proc. Penal, designadamente nos termos do preceituado na sua alínea b), ou seja quando houver impugnação nos termos do art. 412º, do mesmo diploma legal.
Dispõe tal normativo que:
“3 – Quando impugne decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Tais especificações encontram fundamento na circunstância do tribunal de recurso não realizar um segundo julgamento da matéria de facto, incumbindo-lhe, tão-só, emitir juízos de censura crítica a propósito dos concretos pontos que as partes especifiquem e indiquem como não correctamente julgados ou se as provas indicadas impunham uma decisão diversa – v., entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa, de 20/11/2003, Processo n.º 4130/2003 – 9, acessível em www. dgsi.pt/jtrl.
Neste mesmo sentido segue a doutrina, afirmando o Professor Damião da Cunha que “o recurso em matéria de facto assenta na obrigatoriedade do recorrente não só afirmar qual o ponto de facto que julga mal decidido, como, para além disso, fornecer as bases de facto em que se deverá basear a solução (inversa)”.[2]
Conforme ressalta do recurso apresentado, o arguido questiona os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da matéria de facto provada e as alíneas E) e F) da matéria de facto não provada, indicando a prova testemunhal e respectivas passagens (depoimentos de E…………., F…………, G…………. e H……………, na parte em que confirmam o relacionamento familiar do D………… com o ofendido e a versão do recorrente de que era tudo dele por tê-lo comprado) que, em seu entender, justificam a sua discordância.
Por outro lado, in casu, o tribunal recorrido ignorou totalmente o disposto no art. 364º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, limitando-se a mencionar, na respectiva acta de audiência de julgamento, que “o M.mo Juiz Presidente passou a ouvir as pessoas presentes, com depoimento gravado em CD” – v. fls. 1397 a 1401, especialmente a parte final do 1º parágrafo de fls. 1399, a que corresponde a antecedente citação – sem consignar o início e termo de cada declaração, razão porque o incumprimento do primeiro segmento do n.º 4, do citado art. 412º, não pode ser imputado ao recorrente.
Assim, no fundo e em síntese, o arguido questiona a sua associação, como autor, ao assalto levado a cabo na casa de habitação de C……………. e a circunstância do tribunal a quo não ter aceitado a justificação que apresentou, aquando das declarações prestadas em inquérito e instrução e lidas no decurso da audiência a seu pedido, apesar de aí ter decidido usar do seu direito ao silêncio, para a posse dos bens furtados.
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§ 2.2. Consequentemente e antes de mais, importa apreciar a prova que o tribunal a quo sindicou para fundar a sua convicção quanto à autoria do crime, na matéria de facto impugnada, e que se reconduz ao seguinte:
Factos não provados
- A versão do arguido quanto à forma de aquisição de bens não se afigurou credível por virtude das suas declarações serem demasiado sintéticas e vagas, bem como inverosímeis quando aferidas pelas regras de experiência comum, atentas as circunstâncias em que disse ter realizado o negócio (v.g. heterogéneo sortido de bens, vendidos por atacado, em casa sem pessoas nela residentes, e urgência da demanda e aquisição), acrescendo que o parentesco do D………… (arguido em processo conexo) com o ofendido não foi estabelecido por qualquer meio probatório fidedigno.
Factos provados
Conforme expressamente exarado “no fundo, para dar como provada a matéria incriminatória o tribunal atendeu ao facto de o arguido ter os bens na sua posse e ter reconhecido que os retirou da casa do ofendido, adiantando uma explicação para tanto que não convenceu o tribunal”.
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Ouvida a prova gravada, facilmente se constata que nenhumas das testemunhas citadas pelo recorrente confirma, em termos minimamente fidedignos ou consistentes, o parentesco entre o D……….. – pessoa a quem diz ter adquirido os bens – e o ofendido, como, aliás, foi exarado na douta motivação do acórdão impugnado.
Na verdade, apenas o E………… e o M…………… aludem a um eventual parentesco entre aqueles mas sem conseguirem concretizar a informação, dizendo o primeiro apenas que o D…………. seria familiar do dono da casa, desconhecendo, porém, qualquer outro pormenor, designadamente se ele teria acesso à chave da casa deste, e o segundo que o D…………. seria primo ou sobrinho do pai do ofendido.
Como é óbvio, perante depoimentos tão dubitativos, genéricos, abstractos e até em parte contraditórios (parentesco ao ofendido ou tão-só ao pai dele?), parece perfeitamente fundada a circunstância do tribunal não ter ficado convencido a tal propósito e que justificou, adequadamente, a inclusão na matéria não provada referindo quanto à testemunha E…………: “…por fim disse, embora sem grande convicção e sem qualquer razão de ciência, que o D………….. seria familiar do ofendido, pelo que o Tribunal não valorou essa parte do depoimento”.
E quanto ao M…………..: “referiu-se também a laços de parentesco entre o D…………. e o pai do ofendido, mas fê-lo nos mesmos termos da anterior testemunha, pelo que o tribunal apreciou o seu depoimento nos mesmos termos”.
Por seu turno e ao contrário do afirmado pelo recorrente nenhuma das indicadas testemunhas confirmou a sua versão de aquisição dos bens ao D………...
Com efeito, nenhuma delas tinha conhecimento de tal factualidade tendo apenas sido referido pela testemunha G……………, agente da PSP que participou nas diligências de recuperação dos bens que se encontravam na posse do arguido, que este, na ocasião, teria dito que “era tudo dele” e que comprara a um amigo. Ou seja, a testemunha limita-se a reproduzir a versão do arguido sem que daí se possa extrair, como é óbvio, qualquer corroboração da mesma.
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§ 2.3. Da livre apreciação da prova
Invoca o recorrente que foi violado o princípio da livre apreciação da prova por ter sido condenado por factos relativamente aos quais não há prova directa e que negou.
No nosso ordenamento jurídico impera, em sede de valoração probatória, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º, do Cód. Proc. Penal, e que preceitua que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente.”
Obviamente, este princípio não pode ser entendido como uma operação meramente subjectiva, imotivável ou emocional, mas antes como uma operação lógica e racional, cujo limite imanente é estabelecido pelas regras de experiência como meio de impedir a arbitrariedade.
Daí que, o art. 374º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, estabeleça a obrigatoriedade da sentença conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Com efeito, havendo elementos probatórios divergentes, há-de ser possível perceber, através da fundamentação da decisão, como é que, de acordo com as regras de normalidade e experiência comum, se formou a convicção do tribunal num ou noutro sentido e bem assim porque é que considerou fiável um meio de prova em detrimento de outro.
E os factos dados como provados ou não provados devem ser os que resultarem da livre convicção do julgador, colhido do conjunto probatório submetido à sua apreciação e análise, de acordo com a sua consciência e as regras de experiência, na qual interferirá sempre uma convicção pessoal.
“Cabe notar que o depoimento oral é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno do depoente, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
A convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função da razão de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “olhares de súplica” para alguns presentes, “linguagem silenciosa do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos”.[3]
No caso sub iudicio, o arguido optou por não se submeter ao escrutínio do Tribunal a quo, usando da faculdade legal de se remeter ao silêncio, mas quis, ainda assim, dar nota da sua versão solicitando a leitura das suas declarações, prestadas durante as fases de inquérito e instrução, na audiência de julgamento, o que foi satisfeito.
Ora, foi precisamente com base em tais declarações (conjugadas com os demais elementos probatórios que confirmavam que os bens do ofendido se encontravam na sua posse, designadamente o auto de busca e apreensão e depoimentos dos agentes da autoridade que participaram em tal diligência) que o tribunal se convenceu que o arguido havia retirado os bens da própria casa de habitação do ofendido, formando juízo positivo sobre a sua culpabilidade por não ter acreditado na justificação que o mesmo apresentou para o efeito.
A valoração desta prova afigura-se escorreita, evidencia clareza e transparência e não viola as regras de experiência e normalidade do acontecer, permitindo alcançar facilmente o juízo lógico que presidiu à decisão.
Com efeito, o arguido reconheceu expressamente não só ter na sua posse bens que se provou terem sido retirados da casa de terceiro contra a vontade e sem o consentimento deste, como também referiu tê-los obtido nesse mesmo local, chegando a concretizar que os mesmos se encontravam espalhados pelo rés-do-chão e 1º andar.
Ou seja, o arguido não só foi encontrado na posse de bens furtados ao ofendido como, por via das declarações prestadas nos autos e lidas a seu pedido, se colocou no local do crime.
Ora, sendo os termos do negócio invocado pelo arguido pouco verosímeis e até contraditórios (v.g. o arguido sustenta no 1º interrogatório judicial ter acordado pagar 275.000$00, em dinheiro, por todo o material de obra, motas e pneus, quadro e capacetes de bicicleta que lhe foram mostrados na casa do ofendido – v. fls. 81 a 83 destes autos – mas nas declarações que prestou em sede de instrução já refere que o valor global do negócio era de 560.000$00, tendo entregue, no momento, metade dessa quantia), a justificação apresentada para aceder à casa do ofendido vaga e pouco convincente e não dispondo o tribunal a quo de qualquer outro elemento coadjuvante que lhe permitisse dar crédito a tal versão, a qual é contrariada ainda pelas circunstâncias que rodearam o transporte (em veículo emprestado) e recuperação dos bens (espalhados por vários locais como resulta do auto de apreensão), não se vislumbra que a integração de tal factualidade na matéria não provada viole as regras de experiência comum e da normalidade do acontecer, no juízo realizado pelo tribunal e devidamente explicitado na motivação.
É que, tendo presente a fundamentação de facto da decisão recorrida já supra transcrita, não pode deixar de concluir-se que nesta se fez uma correcta interpretação e aplicação daquele princípio, valorando-se de forma clara e objectiva a prova produzida e explicando-se, de forma simples e adequada, as circunstâncias e razões que fundamentaram a opção por determinado meio de prova em detrimento de outro e o crédito dado a determinadas partes de declarações e depoimentos, bem como a razão porque não foram valorados na parte restante.
Na verdade, não pode olvidar-se que a prova é apreciada globalmente e não através de extractos descontextualizados ou desgarrados deste ou daquele meio probatório.
In casu, o exame crítico da prova e as razões indicadas, parecem-nos consistentes e adequados aos cânones da normalidade e experiência comum, sendo certo que o Tribunal a quo, auxiliado pelos princípios da imediação e oralidade da prova que vigoram em sede de audiência de julgamento, dispõe sempre de melhores condições para se pronunciar a tal propósito.
Deste modo, não decorre, de modo algum e antes pelo contrário, do texto da sentença recorrida que a prova tenha sido apreciada de forma despropositada ou arbitrária ou que os aludidos factos dados como assentes não se tenham verificado.
Assim, o diverso entendimento sufragado pelo recorrente relativamente à interpretação da prova, além de não ser sustentado por qualquer dos meios probatórios que invoca, é irrelevante já que não se vislumbra que o tribunal a quo tenha utilizado meio de prova proibido ou violado as regras de experiência na apreciação do acervo probatório resultante da audiência de julgamento.
Aliás, o tribunal a quo não deixou de analisar os depoimentos produzidos e de os conjugar com os outros elementos probatórios ao seu dispor, esclarecendo de forma exemplar a sua convicção a propósito da respectiva credibilidade, como resulta da motivação da sua decisão que já se reproduziu.
Julgar pressupõe optar, escolher, decidir.
E o tribunal recorrido fê-lo de forma convincente e com observância dos princípios que regem em matéria probatória, nenhuma censura merecendo os segmentos de facto dados como provados e não provados e questionados pelo arguido.
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§2.4. Do princípio in dubio pro reo
O princípio in dubio pro reo, sendo corolário do princípio da presunção de inocência, estabelecido no art. 32º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, impõe que “a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido”.[4]
Todavia, o seu campo de actuação encontra-se limitado pela existência de dúvida sobre matéria de facto essencial à boa decisão da causa, impondo que o julgador se pronuncie favoravelmente ao arguido, se durante o processo de formação da sua convicção, se deparar com questões de facto sobre as quais paire, irremediavelmente, a dúvida.
Em consequência, a violação de tal princípio apenas existe quando se comprova que o juiz tenha ficado com dúvidas sobre factos relevantes e tenha decidido desfavoravelmente ao arguido, não bastando para o efeito a constatação da existência de versões contraditórias ou de falta de prova directa quanto a determinado facto, como parece pressupor o recorrente.
Ora, percorrendo o texto da decisão recorrida, facilmente se conclui que dela não evola a existência de qualquer dúvida no espírito do julgador, a propósito da matéria dada como provada e não provada, resultando claramente da motivação as circunstâncias e juízos que presidiram e fundamentam a convicção obtida.
Aliás, a dado passo, o julgador fez mesmo questão de certificar a inexistência de qualquer dúvida afirmando de modo frontal e transparente que “e se é certo que o princípio in dubio pro reo implica que se dêem com não provados os factos incriminadores sobre que haja dúvidas e os factos favoráveis à defesa sobre que também haja dúvidas, não é menos certo que as declarações do arguido neste caso nem sequer foram de molde a criar no espírito do tribunal a dúvida sobre a sua veracidade; o tribunal, pura e simplesmente, não acreditou.”
Em consequência, nem sequer se coloca a hipótese de violação de tal princípio.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam, após audiência, os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso, mantendo nos seus precisos termos a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com 4 (quatro) UC de taxa de justiça – art. 513º n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
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[Elaborado e revisto pela relatora]
Porto, 21 de Abril de 2010
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
António José Moreira Ramos
_________________
[1] Cf., entre outros, Ac. STJ, de 19/6/1996, BMJ n.º 458, pág.98.
[2] In “O Caso julgado Parcial”, 2002, pág. 516.
[3] V., Ac. desta Relação do Porto, de 9/2/2005, Processo 0444034, relator António Gama, in dgsi.pt
[4] Figueiredo Dias, in Direito processual Penal, pág.215.