Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO AUDIÊNCIA PRÉVIA NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20240912187/24.7YLPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O dever de audição prévia, com vista ao cumprimento do princípio do contraditório, só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de integrarem a decisão, implicando que as partes possam pronunciar-se quanto a questões determinantes para a decisão a proferir e que, constituindo novidade no processo, não tenham sido objeto de pronúncia no decurso do normal contraditório previsto na tramitação processual. II - Uma vez decidida a questão a favor da posição dos Requeridos, afigura-se evidente que não tinha que haver pronúncia sobre a questão levantada pela apelante, no sentido pretendido por esta, já que a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas, o que é precisamente o que se verifica no caso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 187/24.7YLPRT.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO AA, em 01/02/2024, requereu procedimento especial de despejo (após recusa) no Balcão do Arrendamento e do Senhorio contra BB e CC, tendo procedido ao preenchimento do competente formulário, no qual indicou como “Fundamento do despejo - Cessação por oposição à renovação pelo senhorio”, como “Tipo de Contrato – Prédio Urbano – Fins Habitacionais”, como “Prazo: Prazo Certo”, como “Data do Contrato – 01-09-2018”, como “Valor mensal da renda – 433,50 €” e que o locado constitui casa de morada de família. Alegou, em síntese, que no dia 1 de setembro de 2018, celebrou com os Requeridos um Contrato de Arrendamento para Habitação Permanente, com prazo certo, tendo por objeto a fração autónoma que identifica, pelo prazo de dois anos, com início no dia 1 de setembro de 2018 e término a 31 de agosto de 2020, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo. Que por meio de cartas registadas com aviso de receção enviadas para o domicílio convencionado, remetidas em 19/01/2023 a cada um dos Requeridos, a Requerente se opôs à renovação do Contrato de Arrendamento, mas que os Requeridos não procederam à entrega voluntária do locado. Os Requeridos deduziram oposição ao requerimento de despejo, na qual alegaram, em suma e no que para o recurso interessa, que o contrato celebrado entre as partes era renovável, sucessivamente, por períodos de um ano, sendo que, tendo em conta a Lei 13/2019 de 12 de Fevereiro de 2019, as prorrogações passaram a ser de 3 anos, e aplicando-se a nova prorrogação por 3 anos, o contrato passou a renovar-se a 31-08-2023 e assim sucessivamente. Que a oposição à renovação deduzida pelo senhorio deve ser feita com 120 dias de antecedência em relação ao fim do prazo do contrato e, se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações para oposição à renovação do contrato, devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia, sendo que a requerente se limitou a remeter carta ao Requerido marido, a 12-01-2023, nada tendo sido remetido à Requerida mulher, o que só ocorreu, por carta registada com aviso de receção enviada a 20-07-2023, apenas com 41 dias de antecedência em relação ao pretendido fim do prazo, pelo que é ineficaz. Mais alegam que desde agosto de 2023 têm pago as rendas respetivas, vencidas a 01-08-2023 e nos meses seguintes, mediante transferência bancária para a conta da Autora, rendas essas que foram aceites pela Autora que nunca as devolveu, razão porque também por este motivo se mantém em vigor o contrato de arrendamento em causa. A Requerente, notificada para o efeito, e ao abrigo do disposto no art. 15.º-H, nº 3, 2ª parte, do NRAU (Lei nº 6/2006, de 27-02), veio pronunciar-se quanto à oposição dos Requeridos, mantendo a posição expressa na petição inicial. * Findos os articulados, a Senhora Juíza a quo entendeu que os autos dispunham já de todos os elementos necessários, pelo que passou a proferir sentença, decidindo, a final, julgar procedente a oposição deduzida ao procedimento especial de despejo e, em consequência, absolver os Requeridos do pedido de entrega do locado.* Não se conformando com o assim decidido, veio a Requerente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.Formulou, a apelante, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na firme convicção que o mesmo enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, do CPC., atenta o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas e que, em boa verdade, influenciam o exame e a decisão da causa bem como, de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências, elegerão, certamente, como mais acertada, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz dos meios probatórios disponíveis. 2. O objecto do presente recurso consubstancia-se na impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: - o ter sido julgado improcedente o requerimento apresentado pela A. - o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto ao pedido formulado pela A. 3. Desde logo, salvo o devido respeito, jamais a ora recorrente poderá concordar com o entendimento do Tribunal recorrido. 4. Desta forma, violou o Meritíssima Juiz a quo uma das formalidades do artigo 3.º n.º 3 do C.P.C. 5. NESTES TERMOS, cumpre concluir que, atento o supra exposto, a decisão, aqui em apreço é nula atenta a preterição de formalidades essenciais legalmente consignadas. II - DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: 6. No seguimento daquilo que já supra melhor se mencionou, os fins do Processo Civil, resumidamente, são os de, em contraditório, determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, proferir o despacho destinado a identificar o objecto do litígio. 7. ACONTECE QUE, não obstante a existência de matéria controvertida, a Meritíssima Juiz a quo, entendeu que os autos já possuíam todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa e, como tal, proferiu a respectiva sentença, proferindo decisão no âmbito dos presentes autos. 8. Porém, ao arrepio da lei, designadamente, ao abrigo do disposto no art.º 3.º n.º 3 do C.P.C., o Tribunal recorrido decidiu sobre o mérito da causa nem facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito. 9. Ora, a audição das partes quanto à matéria de facto e de direito constitui uma formalidade legalmente imposta pelo artigo 3.º n.º 3 do C.P.C., cuja violação acarreta a nulidade da decisão o que, desde já se invoca, com todas as consequências legais daí decorrentes. 10. Deste modo, violou a Meritíssima Juiz a quo um dos mais elementares princípios processuais, nomeadamente, o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC. 11. Face ao exposto, não restam dúvidas de que a prolação da decisão é proferida com preterição de uma formalidade essencial e, que se encontra prescrita na lei, ou seja, foi a mesma efectuada sem que as partes tivessem oportunidade de se pronunciar em relação às questões de facto e de direito. 12. Em face disso e, uma vez que a omissão de tal formalidade influi no exame ou na decisão da causa, tal decisão é nula, atenta a violação do art.º 3º n.º 3 do CPC. 13. Assim sendo e, sempre com o devido respeito, a verdade é que, muito mal andou o Tribunal de que se recorre. 14. Em suma, não se conforma, de modo algum, a ora apelante com a douta decisão em crise, por entender que a decisão judicial proferida é, nula, atenta a violação de formalidades legais, conforme supra melhor se explanou, com todas as consequências legais daí decorrentes. Termos em que concedendo-se provimento ao recurso, deve revogar-se a decisão recorrida, julgando-se ao invés, o presente requerimento procedente, com as legais consequências, fazendo-se a sã e habitual justiça.” * Os Requeridos/apelados apresentaram contra-alegações, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.* Após os vistos legais, cumpre decidir.* II - DO MÉRITO DO RECURSO * 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão a apreciar é apenas de direito e prende-se, de acordo com uma ordem lógica, com decidir se a decisão é nula por violação do princípio do contraditório; se ocorre nulidade da mesma decisão, por omissão de pronúncia; e se deve ser alterada a decisão proferida no sentido da procedência da pretensão da apelante. * 2. Matéria de facto com relevância para a decisãoO tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto (com base nos documentos juntos aos autos e por acordo das partes, matéria que, aliás, não foi impugnada): 1) Por acordo escrito denominado de “Contrato de Arrendamento Habitacional”, que não se encontra datado, AA, designada por senhoria, e BB e mulher, CC, designados por arrendatários, declararam ajustar entre si o arrendamento da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente a uma habitação do Tipo T2, no 1º andar, Dto. e lugar de estacionamento e arrumos na cave, sito na Praceta ..., ..., para habitação, pelo prazo de dois anos, com início em 01 de setembro de 2018. 2) Mais acordaram no acordo escrito referido em 1) que findo o referido prazo de dois anos, o contrato se renova “automaticamente por períodos de um ano se não for validamente denunciado nos termos do número seguinte”. 3) A A. enviou ao Réu BB, por carta registada com aviso de receção, datada de 11/01/2023, enviada em 12/01/2023 e por este rececionada em 19/01/2023, um documento por si subscrito, denominado “Denuncia de Contrato de Arrendamento” no qual, apôs o seguinte: “Exmos. Senhores vimos por este meio, denunciar o presente contrato de arrendamento celebrado em setembro do ano de 2018, pelo prazo de dois anos renovável por períodos seguintes de um ano, desta forma pretendo cessar contrato com efeito a partir de 31 de agosto de 2013 (tratando-se certamente de lapso, querendo dizer-se 2023), o mesmo deverá ser entregue nas mesmas condições de habitabilidade conforme escrito na cláusula Oitava, cumprindo o prazo legal estipulado. (…) O local arrendado deverá ser entregue até ao último dia do mês de agosto de 2023, sujeito a vistoria prévia da senhoria para verificar as condições do mesmo”. 4) O locado referido em 1) é casa de morada de família dos RR., que são casados entre si. 5) A A., através da sua mandatária, enviou a cada um dos RR., cartas datadas de 17/07/2023, nas quais refere que a sua constituinte se opôs à renovação do contrato com estes celebrado através de carta registada com aviso de receção no dia 19/01/2023, pelo que devem entregar o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens até 31/08/2023. * 3. Decidindo:* Questão prévia: Vieram os Apelados requerer a junção aos autos de uma carta datada de 23-04-2024 e respetivos envelopes, enviada pela recorrente aos recorridos, depois de proferida a sentença sob recurso, por considerarem ter interesse para a decisão a proferir. Ora, da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do CPC, decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. Por sua vez, no que diz respeito à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objetiva e de superveniência subjetiva, conforme esteja em causa a produção posterior do documento ou o conhecimento posterior do documento ou o seu acesso posterior pelo sujeito. No caso, tendo em conta a data da carta em causa, estamos perante uma situação de superveniência objetiva. Justificam os recorridos, a junção, alegando que de acordo com o teor do artigo 632.º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, “não pode recorrer quem tiver aceite a decisão” e que dúvida não há que a Autora aceitou que a oposição comunicada em 2023 é ineficaz, conforme a douta sentença recorrida de 15-04-2024 fixou, motivo porque a recorrente remeteu comunicação a opor-se à renovação para 31-08-2024, agora sim por meio de carta enviada separadamente a cada um dos inquilinos e com a devida antecedência de 120 dias, conforme o documento cuja junção requerem. Ora, se bem entendemos a pretensão dos recorridos, os mesmos invocam que a recorrente perdeu o direito de recorrer ao enviar-lhes a carta em causa, a qual, na sua ótica, constitui a aceitação da decisão recorrida. Mas não consideramos que lhes assista razão. O recurso interposto manifesta a não concordância da apelante com a decisão proferida. Já a carta enviada aos recorridos, a comunicar a oposição à renovação do contrato de arrendamento, entende-se como uma medida preventiva, precisamente para o caso de o recurso improceder. Assim, por se entender não ter interesse para a decisão, não se admite a junção do documento. * 3.1. Da violação do princípio do contraditórioEntende a apelante que não obstante a existência de matéria controvertida, o Tribunal a quo entendeu que os autos já possuíam todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa e, como tal, proferiu a respetiva sentença, decidindo, assim, sobre o mérito da causa sem, ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC, facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, pelo que, constituindo a audição das partes quanto à matéria de facto e de direito uma formalidade legalmente imposta pelo dito preceito, a respetiva violação acarreta a nulidade da decisão. Ora, é certo que cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem (art. 3.º, nº 3 do CPC). A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, constituindo nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos da última parte do art. 195.º, nº 1 do CPC. Contudo, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de integrarem a decisão, implicando que as partes possam pronunciar-se quanto a questões determinantes para a decisão a proferir e que, constituindo novidade no processo, não tenham sido objeto de pronúncia no decurso do normal contraditório previsto na tramitação processual. Isto não significa que a todo o tempo a prolação de uma decisão imponha a audição das partes quanto ao sentido da mesma. Conforme decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida no Processo nº 572/11.4TBCND.C1, em 13-11-2012, (disponível em dgsi.pt): “I – O princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil. II - Não obstante, importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, v.g. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade. III - O cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes. IV - A decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º, nº 3 do CPC não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito. V - Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.”. No caso, resulta dos autos que as partes se pronunciaram sobre todas as questões que foram decididas na sentença recorrida, sendo certo que a decisão tomada não pode ter constituído surpresa para a apelante, desde logo, porque as questões foram suscitadas pelos apelados na sua oposição e sobre a mesma a apelante teve oportunidade de se pronunciar. Acresce que, atento o teor do despacho proferido em 29/02/2024, pela Senhora Juíza a quo, nunca ocorreria a invocada violação do princípio do contraditório, já que a Requerente/apelante foi expressamente notificada para se pronunciar quanto à exceção deduzida na oposição (exceção que é precisamente a invocação de que a requerida mulher não foi notificada), nos termos do “art. 15.º-H, nº 3, 2ª parte do NRAU”, ou seja, na parte em que o preceito refere a decisão imediata do mérito da causa. Improcede, pois, a invocada nulidade por violação do princípio do contraditório. * 3.2. Da nulidade por omissão de pronúnciaApesar de não se mostrar claramente expresso nas conclusões do recurso, e, em boa verdade, nem nas alegações respetivas, parece resultar que a apelante vem invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quando refere que “O objeto do presente recurso consubstancia-se na impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: (…) - o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto ao pedido formulado pela A.”. O mesmo parece, ainda, resultar das alegações de recurso, onde é dito que: “Acresce ainda que, o tribunal a quo não se pronunciou quanto aos pedidos de: - A Ré CC, foi devidamente citada (para o domicílio convencionado, conforme o disposto nos artigos 229.º e 230.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), da oposição à renovação do contrato de arrendamento. - Sem prejuízo, a citação produzida ao R. BB aproveita à co R. CC, nos termos do disposto no artigo 568.º, alínea a) do Código de Processo Civil. - Atenta a configuração do contrato invocado como causa de pedir na presente ação e bem assim o pedido formulado pela Autora, dúvidas não há de que, em caso de casamento dos inquilinos, estamos perante uma situação de litisconsórcio passivo necessário, atento o disposto no artigo 34.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”. Vejamos, então, a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo que: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…). 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”. Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt). Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Um dos vícios da sentença que configura a respetiva nulidade é a omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Invocando que o tribunal a quo não se pronunciou quanto ao pedido formulado pela autora e referindo, de seguida, a questão da citação da requerida mulher, supomos que será essa a omissão ou o pedido que o tribunal a quo não decidiu. Vejamos: Como já referido, é nula a sentença, entre outros, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d), do nº 1, do art. 615.º). Assim, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. Tal como foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2020, Processo 12131/18.6T8LSB.L1.S1 (disponível em dgsi.pt), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”. Ora, lida a decisão recorrida, não se vê qual ou quais as questões colocadas pelas partes sobre as quais o Tribunal não se pronunciou, já que houve pronúncia sobre o pedido formulado pela Requerente/apelante, bem como sobre todas as questões levantadas pelos Requeridos/apelados, nomeadamente, sobre a questão de a requerida não ter sido notificada da oposição à renovação do contrato. Uma vez decidida a questão a favor da posição dos Requeridos, afigura-se evidente que não tinha que haver pronúncia sobre a questão levantada pela apelante, no sentido pretendido por esta, já que, como dito supra, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas, o que é precisamente o que se verifica no caso. Não ocorre, assim, a invocada nulidade por omissão de pronúncia. * 3.3. Da alteração da decisão de méritoPosto isto: A pretensão principal da apelante, é ver alterada a decisão proferida no sentido da procedência do seu requerimento de procedimento especial de despejo. Para o efeito, a apelante insiste em que a Requerida foi devidamente notificada da oposição à renovação do contrato de arrendamento. Mas sem razão. Consultada a documentação junta aos autos, pela própria apelante, constata-se que foi enviada notificação a “denunciar o contrato”, em 12-01-2023, ao Requerido BB, a qual foi recebida em 19-01-2023. A apelante, agora através da sua mandatária, enviou a cada um dos Requeridos, cartas datadas de 17/07/2023, nas quais refere que a sua constituinte se opôs à renovação do contrato com estes celebrado através de carta registada com aviso de receção no dia 19/01/2023, pelo que devem entregar o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens até 31/08/2023. Estes são os factos que resultam dos autos, no que diz respeito às notificações levadas a cabo pela Requerente. Apesar disso, insiste a apelante que a requerida CC “foi devidamente citada (para o domicílio convencionado, conforme o disposto nos artigos 229.º e 230.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), da oposição à renovação do contrato de arrendamento”. E isto, porque, “a citação produzida ao R. BB aproveita à co R. CC, nos termos do disposto no artigo 568.º, alínea a) do Código de Processo Civil”, e, ainda, porque “Atenta a configuração do contrato invocado como causa de pedir na presente ação e bem assim o pedido formulado pela Autora, dúvidas não há de que, em caso de casamento dos inquilinos, estamos perante uma situação de litisconsórcio passivo necessário, atento o disposto no artigo 34.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”. Mais acrescenta a apelante que “Porquanto a presente ação pode conduzir à perda da habitação própria e permanente, logo, à perda da sua casa de morada de família, nos termos do já citado artigo 34.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (cfr. ainda os artigos 1682.º-A, n.º 2 e 1682.º-B do Código Civil), tem de ser proposta contra ambos os cônjuges. Ora, antes de mais, não existe qualquer notificação enviada à requerida, a não ser a do dia 17-07-2023. Quanto à alegação de que a “citação” do Requerido aproveita à Requerida, nos termos do disposto no art. 568.º, al. a) do CPC, nada tem a ver com a situação em discussão nos autos, já que se trata de um preceito aplicável aos casos de revelia. Por sua vez, no que diz respeito a tratar-se de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do art. 34.º, nº 1 do CPC, parece-nos que este preceito vai no sentido contrário ao que a apelante pretende. Se existe litisconsórcio necessário passivo, necessário é citar ambos os cônjuges, não ficando um citado pela citação do outro. Aqui chegados, improcedentes os argumentos da Apelante, quanto à notificação da Requerida CC, não vemos motivo para alterar a decisão recorrida, a qual se nos afigura fazer uma aplicação correta do direto aos factos provados, pelo que a damos por reproduzida. É o seguinte o teor da decisão, na parte da motivação de direito: “Dispõe o art. 15º, nº 1 do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU - Lei nº 6/2006 de 27/02) que “O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes”. No concreto caso dos autos, invocou a A. na instauração do presente procedimento que o fundamento para despejo é a “cessação por oposição à renovação pelo senhorio” e juntou, para esse efeito, uma comunicação na qual declara que “(…) denunciar o presente contrato de arrendamento celebrado em setembro do ano de 2018, pelo prazo de dois anos renovável por períodos seguintes de um ano, desta forma pretendo cessar contrato com efeito a partir de 31 de agosto de 2013 (…)”. Dispõe o art. 9º, nº 1 do NRAU que, salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção. Nos termos do nº 3 do art. 11º do mesmo diploma legal, havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário. Contudo, conforme dispõe o art. 12º, nº 1 da mesma Lei, se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no nº 2 do art. 10º (a saber, no que para a situação dos autos releva, cartas que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos do art. 15º) devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia. No caso dos autos, conforme resulta da factualidade provada, a comunicação efectuada pela A., que fundamenta o presente procedimento, - datada de 11/01/2023, enviada a 12/01/2023 e recepcionada em 19/01/2023, foi unicamente dirigida ao Réu, sendo que este é casado com a Ré e o locado é casa de morada de família. Assim, por força do disposto no supra citado art. 12º, nº 1, a comunicação efectuada pela A., considerando-se que consubstancia uma declaração de oposição à renovação do contrato, só seria eficaz se comunicada a ambos os RR.. Não o tendo sido, não é bastante para fazer cessar o contrato. É certo que a A. alegue ter remetido a cada um dos RR. a referida comunicação datada de 11/01/2023. Contudo, somente juntou aos autos, a comunicação dirigida ao Réu. A comunicação dirigida a ambos os RR., datada de 17/07/2023, mesmo a considerar-se que consubstancia uma oposição à renovação do contrato, no que à Ré se refere não cumpre o prazo de 120 dias de antecedência relativamente a termo do prazo do contrato (31/08/2023). Assim, a oposição à renovação do contrato por parte da A., é absolutamente ineficaz.”. Por entendermos, conforme já dito, que o Tribunal a quo fez uma correta aplicação do direito aos factos, deve a decisão proferida ser mantida nos seus precisos termos, improcedendo o recurso na totalidade. * III. DISPOSITIVO* Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. Custas pela apelante – art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Porto, 2024-09-12 Manuela Machado Paulo Dias da Silva Isabel Silva |