Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026354 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199910119910720 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 200/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART53. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1 B E. L 38/96 DE 1996/08/31 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - O contrato celebrado a prazo deve fundamentar-se em razões objectivas que o justifiquem face a necessidades laborais, devendo considerar-se afectado de nulidade, em relação ao prazo, se faltarem aquelas razões justificativas, tendo em conta o princípio da estabilidade do emprego. II - A indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo. III - É válida a estipulação do termo que se fundamenta na circunstância de a contratação ter por origem um esforço suplementar de índole promocional de duração incerta, visando a captação de novos clientes para a sala de bingo e haver necessidade de fazer face a um eventual acréscimo conjuntural e excepcional da actividade na sala de jogo. | ||
| Reclamações: | |||