Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910720
Nº Convencional: JTRP00026354
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RP199910119910720
Data do Acordão: 10/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 200/98
Data Dec. Recorrida: 02/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST97 ART53.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1 B E.
L 38/96 DE 1996/08/31 ART3 N1.
Sumário: I - O contrato celebrado a prazo deve fundamentar-se em razões objectivas que o justifiquem face a necessidades laborais, devendo considerar-se afectado de nulidade, em relação ao prazo, se faltarem aquelas razões justificativas, tendo em conta o princípio da estabilidade do emprego.
II - A indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo.
III - É válida a estipulação do termo que se fundamenta na circunstância de a contratação ter por origem um esforço suplementar de índole promocional de duração incerta, visando a captação de novos clientes para a sala de bingo e haver necessidade de fazer face a um eventual acréscimo conjuntural e excepcional da actividade na sala de jogo.
Reclamações: