Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0446701
Nº Convencional: JTRP00038095
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: DOCUMENTO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200505250446701
Data do Acordão: 05/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A planta topográfica de um terreno, por não ser apta a constituir, modificar ou extinguir quaisquer direitos ou relações jurídicas, não cabe no conceito de documento do artigo 255 do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

No .. Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o Mertº Juiz “a quo” exarou o seguinte despacho:
(...)
Fls. 223 a 226: Inconformado com o despacho de arquivamento de fls. 210 a 212 veio a assistente B.......... requerer a abertura da fase da instrução, nos termos ali melhor expostos e aqui dados por reproduzidos.
Termina concluindo pela Pronúncia do arguido C.......... como autor dos crimes p. e p. pelos arts. 216º, 256º e 203º todos do Cód. Penal.
Cumpre decidir.
*
Diz-nos o art. 286º nº 1 do C.P.P. que "A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento".
A abertura da instrução pode ser requerida, pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, ou pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação - art. 287º nº 1 do C.P.P.
Pressuposto da admissibilidade da instrução requerida pelo assistente é um despacho de arquivamento proferido pelo MºPº relativamente a factos que foram objecto de investigação.
Assim, na sequência de um despacho de arquivamento proferido pelo MºPº no encerramento do inquérito, na instrução requerida pelo assistente, o requerimento para abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis; ou seja no requerimento instrutório deverá o assistente, para além da indicação das razões de facto e de direito de discordância relativamente à decisão do MºPº, formular uma acusação alternativa, descrevendo os factos concretos a averiguar, integradores dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes que pretender ver imputados ao arguido bem como as disposições legais incriminadoras, sendo no caso destes autos, dos eventuais crimes de furto e de falsificação de documentos p. e p. pelos arts. 203º e 256º do C.P.
A redacção introduzida ao art. 287º do C.P.P. operada pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto, veio agora dizê-lo expressamente na parte final do nº 2 do citado artigo: "(...) sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283º, nº 3, alíneas b) e c)" (sublinhado nosso).
O fim essencial da instrução é o de obter o reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da decisão de arquivamento ou de acusação do Ministério Público e/ou da acusação deduzida pelo assistente, nos crimes particulares, em ordem a uma decisão sobre o seu recebimento ou rejeição. O juiz de instrução decide se a causa deve ser submetida a julgamento para apreciação do mérito da acusação ou de uma das acusações deduzidas.
Em suma, o JIC está tematicamente vinculado à factualidade descrita na acusação do MP, e do assistente no requerimento de abertura da instrução - cfr. arts. 303º e 309º nº 1 do C.P.P.
Por isso, se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, por si só ou conjugados com aqueles, integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento e consequentemente, seria nula a decisão instrutória proferida - cfr. arts. 1º nº 1 f) e 309º nº 1 do C.P.P.

Na instrução a requerimento do assistente, o juiz investigará os factos descritos no requerimento instrutório e se os julgar indiciados e nada mais obstar ao recebimento da acusação pronunciará o arguido por esses factos - arts. 308º e 309º. Não há lugar a uma nova acusação (sublinhado nosso). O requerimento do assistente actuou como acusação e, assim se respeita, formal e materialmente a acusatoriedade do processo - cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Vol. III, págs. 139 e 140.
Isso resulta de diversas disposições do C.P.P., nomeadamente a do nº 4 do art. 288º onde se diz que "O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº 2 do art. Anterior", a do nº 1 do art. 303º que estabelece que "Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos...no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor...e concede-lhe um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias (...)" e ainda do nº 1 do art. 309º que comina com a nulidade a decisão instrutória na parte que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento para abertura da instrução.
Em suma, se no requerimento para a abertura da instrução o assistente não narra factos que integrem um tipo legal de crime, não pode haver legalmente pronúncia.
No caso vertido, no requerimento de abertura de instrução apresentado a fls. 223 a 226, diz a assistente B.......... que o arguido C.......... incorreu na prática do crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º do C.P. porque em data e local que não indica, «(...) o arguido congeminou um plano que consistiu em falsificar a assinatura de D.........., nos documentos de fls. 86 e 172, a fim de requerer o processo de rectificação das áreas dos prédios na respectiva Repartição de Finanças e seguidamente na Conservatória do Registo Predial (...)» - fls. 224 - e a fls. 225 retira a conclusão de que a falsificação das assinaturas do D.......... foi feita ou mandada fazer pelo arguido.
Quanto ao crime de furto p. e p. pelo art. 203º do C.P., entende a assistente que o arguido praticou tal crime porque em dia e hora que também não indica, o arguido C.......... "(...) mandou cortar as árvores, pinheiros e eucaliptos que se encontravam em duas faixas de terreno pertencentes à assistente referenciadas a fls. 24 dos autos, bem sabendo não pertencerem às propriedades da pessoa de quem tinha a procuração, com isso causando grande prejuízo à assistente" - cfr. fls. 224 - e a fls. 225 afirma, tão só, que o arguido vendeu essas árvores.
Comecemos pelo indicado crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º do C.P., alegadamente perpetrado pelo arguido pelo facto de ter falsificado ou mandado falsificar as assinaturas de D.......... nos documentos de fls. 86 e 172.
Examinados os autos, verifica-se que os documentos de fls. 86 e 172 são apenas plantas topográficas.
Importa desde logo ter presente o que deve considerar-se por documento para efeitos penais.
O conceito de documento - elemento normativo do tipo de ilícito objectivo, é dado pelo art. 255º do C.P.:
"Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:
a) Documento: a declaração corporizada em escrito, (...) inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; (...)".

Isto porque, como salienta Helena Moniz[Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 666] "(...) A noção de documento aqui apresentada veio de forma eficaz delimitar o campo de ilicitude; (...) de acordo com esta noção já não integra o tipo qualquer falsificação de uma declaração, mas apenas a falsificação de uma declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante. (...).
O bem jurídico protegido do crime de falsificação de documentos é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental" - sublinhado nosso.
Uma coisa deve desde já ficar assente: é a de que não integra o tipo do crime de falsificação de documento qualquer falsificação de uma declaração, mas apenas a falsificação de uma declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante.
Segundo Ebermayer citado por Helena Moniz in "O Crime de Falsificação de Documentos", pág. 167, "um facto é juridicamente relevante quando, isolado ou conjuntamente com outros factos origina o nascimento, manutenção, transformação ou extinção de um qualquer direito ou relação jurídica de natureza pública ou privada".
Documento é pois a declaração de um pensamento humano que deverá estar corporizada num suporte. Enquanto objecto material de um crime de falsificação de documentos, o documento é a própria declaração, independentemente do material onde está corporizada, como representação de um pensamento humano. O que permite integrar na noção de documento não só o documento autêntico ou autenticado do direito civil, com força probatória plena, mas qualquer outro que integre uma declaração idónea a provar facto juridicamente relevante [Cfr. Ac. da R.P. de 19/6/2001 publicado na C.J. Ano XXVI, Tomo III, pág. 153].

No caso dos autos, na factualidade descrita pela assistente, verifica-se não estarem descritos todos os elementos objectivos do tipo.
Desde logo, falta-lhe o elemento normativo do tipo de ilícito objectivo: o documento no sentido definido pelo art. 255º a) do Cód. Penal.
Na verdade, uma planta topográfica de um terreno, alegadamente assinada falsamente pelo ou a mando do arguido com o nome do falecido D.......... (caso de fraude na identificação, é certo, dado a assinatura constituir elemento idóneo para provar o facto juridicamente relevante da autoria daquele documento), não cabe no conceito de documento do art. 255º a) do C.P. porque uma planta topográfica não é objectivamente apta para constituir, modificar ou extinguir quaisquer direitos ou relações jurídicas seja do arguido seja da assistente ("idóneo para provar facto juridicamente relevante", com o significado atrás exposto).
Uma planta topográfica de um terreno pertencente ou não ao arguido ou às pessoas de quem o mesmo tinha procuração, fornecida por uma Câmara Municipal não produz qualquer alteração jurídica na esfera do respectivo proprietário ou de terceiros, sendo susceptível de formular tal pedido qualquer pessoa nisso interessada por qualquer motivo. Aliás é do conhecimento geral que tal pedido é frequentemente formulado junto das Câmara Municipais até por agências imobiliárias.
Diz-se a dado passo no Assento nº 4/2000 de 19/1/00 publicado no D.R. I Série-A, nº 40 de 17/2/000, "(...) Por outro lado, a falsificação documental, ainda que realizada com a intenção típica, não será punível se o documento falso for, objectivamente, insusceptível de causar prejuízo a «outrem ou ao Estado». (...). Estarão incluídas na falsificação inócua não só as «situações de falsificação grosseira» - a imediata e facilmente regnoscível - como também «todos aqueles casos em que a falsificação só por si não é susceptível de prejudicar quem quer que seja»)" - sublinhado nosso.

Exemplo do que acaba de dizer-se é a situação descrita no requerimento instrutório da assistente. Uma planta topográfica contendo ou não uma assinatura imitada de outra pessoa, não é susceptível de produzir quaisquer alterações na esfera jurídica patrimonial de quem quer que seja.
A mesma falta de alegação de todos os elementos do tipo objectivo verifica-se ainda no que respeita ao alegado crime de furto p. e p. pelo art. 203º do C.P.
Dispõe o nº 1 do art. 203º do C.P. que "Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa".
São elementos objectivos do crime de furto:
- a subtracção;
- de coisa móvel;
- alheia (e com valor patrimonial).
A subtracção traduz-se num primeiro momento, numa conduta que faz com que a coisa móvel pertencente a outrem saia do domínio do facto do precedente detentor ou possuidor. Num segundo momento, o agente da infracção coloca a coisa alheia à sua disposição ou à disposição de terceiro. Ou seja, o furto implica eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa que passa a ficar sujeita a um novo poder de facto, seja do agente seja de terceiro - cfr. José de Faria Costa in ob. cit. págs. 43 e 49.
No mesmo sentido se pronuncia Maia Gonçalves in Código Penal Português, Anotado e Comentado, 5ª edição, pág. 582, em anotação ao art. 296º do C.P. de 1982, dizendo: "(...) a subtracção não se esgota com a mera apreensão da coisa alheia, e pode mesmo não haver apreensão para que ela se verifique; essencial é que o agente a subtraia da posse alheia e a coloque à sua disposição ou à disposição de terceiro (...)".
Para Beleza dos Santos, in R.L.J. Ano 58, pág. 252, citado por Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal, 2º Vol. pág. 424, "a subtracção consiste na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele, e a substituição desse poder pelo do agente".
Segundo o Prof. Eduardo Correia, também citado pelos mesmos autores a págs. 425, "não basta privar o dono do gozo da coisa de que é desapossado; é preciso...que ela saia da esfera patrimonial do ofendido e entre no património de outrem, em regra, no do próprio agente (B.M.J., 182-314).
Porém, no requerimento instrutório de fls. 223 a 226 a assistente B.......... limita-se a dizer que o arguido C.......... "(...) mandou cortar as árvores, pinheiros e eucaliptos que se encontravam em duas faixas de terreno pertencentes à assistente referenciadas a fls. 24 dos autos, bem sabendo não pertencerem às propriedades da pessoa de quem tinha a procuração, com isso causando grande prejuízo à assistente" e que o arguido vendeu essas árvores ".
Fica-se assim sem se saber para quem reverteu o produto da venda das referidas árvores, cujo valor a assistente também omite no requerimento instrutório: se reverteu a favor do arguido, dos mandantes deste ou da própria assistente.
De acordo com tal versão dos factos, insuficientemente alegados, equaciona-se a hipótese de ter ocorrido eventualmente um crime de dano.
Em conclusão, os factos descritos no requerimento de abertura da instrução não integram os referidos tipos de crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º e de furto p. e p. pelo art. 203º do C.P.
Mas ainda que assim se não entenda, o certo é que a assistente também não alega no requerimento instrutório todos os elementos do tipo e nomeadamente os factos integradores do tipo subjectivo do crime de falsificação de documentos.
Para que o agente preencha o elemento subjectivo do tipo deve actuar com dolo, ou seja, tem que ter conhecimento que está a falsificar um documento e apesar disto querer falsificá-lo e com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo. Constituindo o documento um elemento normativo do tipo apenas se exige que o agente tenha sobre ele o conhecimento normal de um leigo de acordo com as regras gerais.
Ou seja, para que o agente actue dolosamente tem que ter conhecimento e vontade de realização do tipo, o que implica um conhecimento dos elementos normativos do tipo, nomeadamente sobre o documento, elemento normativo que é do tipo - cfr. Helena Moniz in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 685.
No caso dos autos, na factualidade descrita pelo assistente, falta a alegação de tais factos, tendo-se limitado a assistente a dizer que "o arguido agiu de forma consciente e era sabedor que estava a lesar direitos de outrem, bem sabendo que a sua acção era proibida por lei".
O art. 287º nº 2, parte final, do C.P.P. manda aplicar ao requerimento do assistente o disposto no art. 283º nº 3 alíneas b) e c).
Neste preceito, enumeram-se os requisitos que a acusação deve conter, sob pena de nulidade.
Entre eles, a lei manda descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, em suma, há que descrever os elementos de facto objectivos e subjectivos do tipo de crime imputado ao arguido - cfr. arts. 1 º nº 1 a) e 283º nº 3 b) do C.P.P.
É que todos esses factos são objecto de julgamento e tema de prova. A falta de qualquer deles implica que não estão reunidos todos os pressupostos de que
depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, que não se verifica o crime acusado - art. 1º nº 1 a) do C.P.P.
Como alerta Maia Gonçalves [Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 13ª edição, 2002, pág. 577] a descrição dos factos exigida pela alínea b) do nº 3 do art. 283º "deve ser precedida de estudo atento das normas substantivas, em todos os aspectos que o desenvolvimento ulterior do caso poderá revestir, para que ao julgador não venham a faltar factos necessários para uma eventual solução de direito adequada".
O crime é composto por elementos objectivos - a) o agente; b) a acção; c) o resultado; d) o nexo de causalidade entre a acção e o resultado - e por elementos subjectivos: a) a consciência; b) a vontade de praticar um certo acto ou provocar uma certa consequência (o dolo).
Como ensina Teresa Pizarro Beleza [In ob. cit. pág. 177], para se dizer que o agente agiu com dolo quando fez qualquer coisa, quando provocou um resultado qualquer, essa pessoa tinha que ter consciência do que estava a fazer, tinha que ter um conhecimento fiel da realidade objectiva, por um lado; e por outro tinha de estar a actuar intencionalmente.
Sendo o facto criminoso composto por elementos objectivos e subjectivos, para se dizer que um crime foi praticado é necessário que ambos estejam verificados e, consequentemente, alegados na acusação alternativa do assistente no requerimento instrutório de acordo com o disposto nos arts. 287º nº 2 parte final e 283º nº 3 b) do C.P.P.
Conforme ensina G. Marques da Silva [Curso de Processo Penal, Vol. I, págs. 361 e segs] na descrição dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança - art. 283º nº 3 b) do C.P.P. - não basta descrever apenas "(...) a componente objectiva do comportamento do arguido, importa também que esse comportamento seja culpável e para tanto que o arguido tenha agido com vontade (directa ou indirecta) de praticar o facto ilícito e conscientemente desobedecido ao comando legal que lhe proibia a prática dos actos valorados pela norma como objectivamente ilícitos. (...)
Todos estes elementos factuais - objectivos e subjectivos - são objecto da prova no processo penal e todos constituem pressupostos da responsabilidade criminal".
Ora, da leitura do requerimento instrutório, constata-se que a assistente alegou deficientemente os elementos da culpa, designadamente, o dolo, ou seja, não alegou todos factos atinentes ao quadro psicológico do arguido na ocasião em que levou a cabo a conduta tida por ilícita, e que permitiria concluir que o arguido agiu com dolo em qualquer das modalidades referidas no art. 14º do Cód. Penal.
Neste sentido decidiu o Ac. da R.G. de 7/4/2003 [Publicado na C.J. Ano XXVIII, Tomo II, pág. 291] dizendo que "I - Não existem presunções de dolo; e, por isso, não é possível afirmar a sua existência simplesmente a partir das circunstâncias externas da acção concreta. II - Embora, processualmente, o dolo seja apreciado de forma indirecta, através de actos de natureza externa, é sempre necessário comprovar a existência dos diversos elementos constitutivos e relacioná-los com as pertinentes circunstâncias típicas de cada ilícito.
(...) Não se pode ter como implícita ou subentendida a descrição do dolo na acusação particular. (...) conforme resulta cristalinamente do art. 283º nº 3 b) do C.P.P., na formulação da «acusação» não há lugar à existência de factos implícitos mas apenas à narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena. E percebe-se porquê, se tivermos bem presente que é pela acusação que se define e fixa o objecto do processo - o objecto do julgamento - e, portanto, passível de condenação é tão só o acusado e relativamente aos factos constantes da acusação. Doutro modo, sempre o arguido estaria impedido de se defender cabalmente, por ignorar a modalidade do dolo".

Mas ainda de outra omissão padece a acusação alternativa da assistente B.......... quanto ao alegado crime de falsificação de documentos, formulada no requerimento instrutório.
É que a assistente limita-se a dizer que os factos que descreve integram o crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º do C.P.. Nada mais.
Não diz em que concreto número do art. 256º ou alínea do número 1 do mesmo artigo se integra a conduta que considera como típica e ilícita.
Ora o nº 2 parte final do art. 287º do C.P.P. manda aplicar também o disposto na alínea c) do nº 3 do art. 283º do C.P.P., ou seja, entre os requisitos da acusação, sob pena de nulidade, figura a indicação das concretas disposições legais aplicáveis.
A norma incriminadora é exterior ao facto mas é por referência à norma incriminadora que se determina o sentido de desvalor do comportamento.
Como adianta G. Marques da Silva [Ob. cit. págs. 373 e segs] "Para o conhecimento do valor jurídico do acto importa algumas vezes conhecer o tipo incriminador e por isso que a referência ao tipo legal incriminador constante da acusação representa a significação jurídica do acto imputado ao arguido e que ele deve conhecer ou não desconhecer censuravelmente. (...).
Em muitos casos, a ilicitude do comportamento só pode aferir-se por referência ás normas incriminadoras e daí a necessidade, sob pena de nulidade, de essas normas serem indicadas na acusação. (...). Por isso que não nos parece correcto dizer-se que o arguido só tem de defender-se dos factos materiais que constituem os elementos do facto típico; ele tem também de defender-se da imputação subjectiva, que exige a consciência da ilicitude do comportamento ou que a falta de consciência não seja censurável. (...) A norma indicada na acusação dá o critério de valoração, revela ao acusado que é em função de desvalor penal que aquela norma traduz que é requerido o seu julgamento".

Daí que qualquer alteração da qualificação jurídica, "(...) ainda que não essencial, pode ter implicações no direito de defesa, deve ser comunicada ao arguido e ser-lhe concedido tempo para a preparação da sua defesa, nos termos do art. 358º do C.P.P. É que as incriminações penais são descontínuas e por isso a alteração da qualificação jurídica do comportamento implica sempre, necessariamente, uma alteração do contorno objectivo dos factos (...)". O mesmo se aplica, quando tal sucede, na fase da instrução - cfr. art. 303º nº 1 do C.P.P.
Faltando na acusação inserta no requerimento instrutório da assistente a narração completa quer dos elementos do tipo objectivo quer dos elementos subjectivos do crime de falsificação de documentos e a indicação das concretas disposições legais incriminadoras dos factos que são imputados ao arguido C.........., bem como a alegação de todos os elementos do tipo objectivo do crime de furto p. e p. pelo art. 203º do C.P. - art. 283º nº 3 b) e c) do C.P.P. - como sucedeu no caso dos autos, essa acusação alternativa está incompleta, padecendo tal acusação de uma nulidade dependente de arguição - arts. 120º nº 3 c) e 283º nº 3 do C.P.P..
Consequentemente, faltando no requerimento instrutório, a acusação alternativa a que nos referimos (a descrição dos factos constitutivos de todos os elementos objectivos e subjectivos do eventual crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º do C.P. e da indicação da concreta norma/número do art. 256º aplicável à conduta do arguido bem como a narração de todos os factos constitutivos do tipo objectivo do crime de furto) não pode haver legalmente pronúncia pela eventual prática de tais crimes. Isto porque esta, nos termos do art. 308º nº 1 do C.P.P., tem de descrever os factos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Se o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente não contém esses factos, a sua inclusão na pronúncia significaria a pronúncia do(s) arguido(s) por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão nula por força do disposto no já citado nº 1 do art. 309º.
Não tem sido pacífica a questão de se saber qual a consequência da omissão de factos essenciais no requerimento de abertura da instrução, encontrando-se divididas a Doutrina e a Jurisprudência.
Segundo Germano Marques da Silva in ob. cit. pág. 135, "o requerimento do assistente não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta dos pressupostos de objecto. Faltando no processo o seu objecto o processo é inexistente. E, quando seja omisso relativamente às normas incriminatórias, constitui nulidade dependente de arguição" - cfr. mesmo autor a pág. 144.
Para Souto de Moura "um requerimento infundamentado não observa as prescrições do nº 3 do art. 287º será um requerimento viciado (...) somos levados a encará-la como irregularidade processual".
O Ac. da R.P. de 5/5/93 in C.J. Ano XVIII, Tomo 3, pág. 243 enunciou que "No caso de abstenção de acusação pelo Ministério Público, o assistente pode requerer a instrução, devendo, no entanto, indicar os factos que, delimitando o objecto da investigação, permitam a elaboração da decisão instrutória; se não o fizer, o vício daí resultante, afectando o debate instrutório e a respectiva decisão constitui inexistência (e não nulidade); o assistente deve ser convidado a completar o requerimento de abertura da instrução"; e o Ac. da R.L. de 10/2/200, in C.J. Ano XXV, tomo I, pág. 153, cominando com a inexistência o requerimento que não contenha conteúdo fáctico, refere que "não há lugar ao convite à correcção ou aperfeiçoamento do requerimento de abertura da instrução pelo juiz" com o fundamento de que também "não há da acusação ou do despacho de abstenção do MºPº, sendo inaplicável a disposição legal do art. 508º nº 2 do C.P.C.
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. da Rel. de Lisboa de 11 de Outubro de 2001, publicado na C.J. Ano XXVI, Tomo IV, pág. 141.
O C.P.P. - art. 287º nº 2 - diz que ao requerimento do assistente é aplicável "o disposto no art. 283º nº 3 alíneas b) e c)", e o art. 283º nº 3 refere que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, "a narração...dos factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança...(b) e a indicação das disposições legais aplicáveis" (c).
Sendo tal requerimento nulo, essa nulidade que é do conhecimento oficioso por força da remissão do art. 287º nº 2, tem como consequência a rejeição do requerimento de abertura da instrução apresentado.
Conforme se pronunciou a Relação do Porto no Ac. de 7/3/01, Proc. 150/01, "(...) as causas de rejeição desse requerimento são de conhecimento oficioso e tal nulidade é uma delas (...). E, se a lei processual penal diz qual é a consequência da falta de narração dos factos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, torna-se evidente que não há aqui lugar para a figura do convite ao requerente para apresentar os factos em falta (...)".
No mesmo sentido se pronunciaram os Acs. da Rel. do Porto de 23 de Maio de 2001 publicado na C.J. Ano XXVI, Tomo III, pág. 238 e da Rel. de Lisboa de 11/4/02 publicado na C.J. Ano XXVII, Tomo II, pág. 147.
Poderá ainda acrescentar-se que apesar do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 122º do C.P.P., uma outra razão aponta para que na nulidade em apreço não haja lugar à figura do convite ao assistente para completar o requerimento instrutório: é que o prazo para requerer a abertura da instrução é um prazo processual peremptório - Acórdão do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. nº 2 de 6/12/1996 in D.R. de 10/1/97 - e por isso estaria já esgotado o prazo assinalado no art. 287º nº 1 do C.P.P. que dispõe: "A abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento (...)".
No caso dos autos, a nulidade de que padece o requerimento instrutório apresentado pela assistente B.......... no que respeita aos alegados crimes de falsificação de documentos e de furto só poderia ser suprida com a apresentação de um novo requerimento instrutório que satisfizesse os requisitos prescritos na lei.
O T.C. no Ac. nº 27/2001 de 30/1/2001 publicado no D.R. II Série de 23/3/2001 considerou que a apresentação do requerimento do assistente para abertura da instrução para além do prazo fixado no art. 287º do C.P.P. violaria as garantias de defesa do arguido: "(...) nos casos em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente - e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação - não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório para (o assistente) requerer a abertura da instrução - prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto - insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado".
Mas já o Ac. da Rel. do Porto de 10 de Abril de 2002 [No proc. nº 1434/01, que se saiba ainda não publicado], enunciou que a referida nulidade não é de oficioso conhecimento, por não constar do elenco do art. 119º do C.P.P., devendo antes ser arguida pelos interessados nos termos do art. 120º do C.P.P. após cumprido o contraditório, designadamente com a notificação ao arguido.
No caso presente não se ordenou tal notificação pois que sempre poderia acontecer que ela não viesse a ser arguida, e de qualquer forma existe impossibilidade legal de a presente instrução conduzir à pronúncia do arguido C.......... pelos eventuais crimes de furto p. e p. pelo art. 203º e de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º do Cód. Penal, pelos motivos supra expostos, pelo que o requerimento instrutório em apreço tem de ser necessariamente indeferido, nesta parte, por inadmissibilidade nos termos do nº 3 do art. 287º do C.P.P., já que a instrução se mostraria inútil, e no processo não é lícito a prática de actos inúteis - cfr. art. 137º do C.P.C. ex vi do art. 4º do C.P.P.
No mesmo sentido, cfr. o Ac. da Rel. do Porto de 18 de Junho de 2003 proferido no Proc. nº 1756/03 da 4ª Secção Criminal.
Por conseguinte, sem necessidade de mais fundamento ou desenvolvimento, rejeito o requerimento instrutório de fls. 223 a 226, na parte respeitante aos eventuais crimes de furto p. e p. pelo art. 203º e de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º do Cód. Penal, por ser legalmente inadmissível, quanto a eles, no caso presente, a instrução.
Custas pela assistente, na parte em que decaiu, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça, levando-se em conta o já pago - arts. 83º nº 2 do C.C.J. e 519º nº 1 do C.P.P.
Notifique.
*
Pese embora o requerimento instrutório da assistente não primar pela clareza de exposição quanto ao denunciado crime de alteração de marcos p. e p. pelo art. 216º do C.P., já que quanto a ele estão alegados todos os factos objectivos e subjectivos do tipo, declaro, nesta parte, aberta a instrução.

Notifique o MºPº, a assistente, o arguido e o seu defensor - art. 287º nº 5 do C.P.P.
*
Indefiro o requerido interrogatório do arguido para esclarecer se as propriedades A e B dispunham anteriormente de marcas e como justifica o aumento da área dos referidos prédios e com que base é que fez diferente alinhamento de marcos, uma vez que o arguido já foi interrogado na fase do inquérito e aí já apresentou a sua versão dos factos, sendo que no requerimento instrutório não são alegados factos novos - art. 291º nº 2 do C.P.P.
*
Para a realização do debate instrutório designo o dia.......... de ........... pelas ......... horas, neste Tribunal.
Notifique, sendo o arguido e a assistente na pessoa dos respectivos mandatários judiciais - art. 113º nº 9 do C.P.P.

(...)
XXX
Inconformada com o decidido, a assistente B.......... veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:-

1 - A assistente produziu um requerimento instrutório nos termos do qual imputa ao arguido factos que consubstanciam um crime de alteração de marcos, falsificação de assinaturas e furto de árvores.
2 - O requerimento instrutório, ainda que sucinto quanto a factos, contém dados objectivos suficientes para que o arguido saiba de que é acusado, por que razão é acusado e como deve defender-se.
3 - Parte dos factos objectivos fundamentam-se no conteúdo dos documentos constantes dos autos, para os quais o requerimento instrutório remete.
4 - Por outro lado, os documentos em que a recorrente fundamenta os crimes de falsificação de assinaturas, devem, para efeitos civis e penais, considerar-se verdadeiros documentos, da autoria do arguido, por reproduzirem coisas e factos para benefício do arguido e se destinarem a produzir efeitos na ordem jurídica.
5 - O douto despacho qualifica erradamente os documentos de fl. 86 e 172, pelo que, para além do mais, não pode manter-se.
6 - Para além de a lei não prever o fundamento mediante o qual o Mertº Juiz rejeitou o requerimento instrutório, é óbvio que só um erro de qualificação de factos e de subsunção dos mesmos ao direito permite rejeitar o requerimento instrutório.
7 - O inquérito que determinou o arquivamento dos autos é manifestamente insuficiente, por deficiência de valorização e de averiguação dos factos, pelo que se impõe a realização dos meios probatórios requeridos pela assistente.
8 - O douto despacho recorrido não realiza a justiça e deve ser reexaminado pelo excesso de formalismo que contém e pouca adequação à realidade, salvo erro ou omissão involuntários, sob pena de contribuir para dar corpo à ideia generalizada de que os crimes ficam impunes, por isso, compensam.
9 - Foram violadas, entre outras, as disposições dos arts. 164º, 291-2, 292, 286, 287-3, do CPP; 203, 216 e 256, do CP, por erro de interpretação e aplicação da lei, bem como erro na subsunção dos factos, como decorre do entendimento expresso no corpo da motivação.
X
Recebido o recurso, o arguido veio deduzir resposta, bem como o Digno Magistrado do MP, nesta se oferecendo resposta douta e proficiente.
X
Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto defende que o recurso é manifestamente improcedente.
Cumprido o preceituado no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.
X
COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR:-

É consabido que as conclusões da motivação do recurso delimitam ou balizam o respectivo objecto (arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP).
Lidas as mesmas e fazendo também apelo à motivação, alcança-se que a questão que o recorrente suscita é a de saber se, contrariamente ao decidido, o requerimento para abertura de instrução, no caso, preenche os requisitos referidos no art. 287º n.º 2, do CPP (com a cominação de nulidade - art. 283º n.º 3, do CPP), isto é, a necessária descrição factual, o elemento subjectivo e a imputação de crime ou crimes, designadamente, dos crimes de furto e falsificação de documento.
Mas, também e já oficiosamente, de forma subsidiária, concedendo a imperfeição do requerimento, nestas matérias, importa conhecer e decidir da questão da possibilidade, ou não, de exarar despacho de aperfeiçoamento daquele requerimento, a fim se colmatar as deficiências ali notadas.
As questões suscitadas não são novas e têm obtido, da nossa parte, sempre, a mesma solução jurídica; neste sentido, v. g., Acs. desta Relação, nos nossos Procs. Ns. 4873/04 e 4154/04 (m. relator) e 2257/04 (1º adjunto); também no mesmo sentido, cfr., Ac. da RL, de 1/06/04 - CJ, Ano XXIX, T. III/2004, pág. 139.


Vejamos:
No primeiro dos citados arestos escrevemos o seguinte:

"... Temos decidido que em caso de abstenção de acusar pelo MP, o requerimento de abertura de instrução corporiza uma verdadeira acusação alternativa àquela decisão, fundamentada, de abstenção de exercer a acção penal; deve, pois, obedecer à estrutura de uma verdadeira acusação, pano de fundo do “thema decidendum”, delimitando o objecto do processo, com a devida descrição factual integradora dos elementos objectivo e subjectivo dos ilícitos que se imputam, tudo nos termos do art. 287º nº 2, do CPP, com a cominação de nulidade estatuída no art. 287º n.º 3, do mesmo diploma legal"...

Ora, salvo o devido respeito, da leitura do requerimento para abertura de instrução verificamos que o mesmo é “enxuto” na descrição dos elementos objectivos dos (possíveis crimes), é parco da descrição do “iter criminiis” e parcialmente omisso na descrição factual dos elementos subjectivos de tais crimes, bem como na própria imputação dos mesmos.
É que, tal como a acusação, o requerimento de abertura de instrução, consoante o impõe o art. 283º nº 3, als. b) e c), deve conter, sob pena de nulidade, “...a narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis”.
Ora, com acerto e a propósito, exarou-se na decisão recorrida que:
(...)
No caso vertido, no requerimento de abertura de instrução apresentado a fls. 223 a 226, diz a assistente B.......... que o arguido C.......... incorreu na prática do crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º do C.P. porque em data e local que não indica, «(...) o arguido congeminou um plano que consistiu em falsificar a assinatura de D.........., nos documentos de fls. 86 e 172, a fim de requerer o processo de rectificação das áreas dos prédios na respectiva Repartição de Finanças e seguidamente na Conservatória do Registo Predial (...)» - fls. 224 - e a fls. 225 retira a conclusão de que a falsificação das assinaturas do D.......... foi feita ou mandada fazer pelo arguido.
Quanto ao crime de furto p. e p. pelo art. 203º do C.P., entende a assistente que o arguido praticou tal crime porque em dia e hora que também não indica, o arguido C.......... "(...) mandou cortar as árvores, pinheiros e eucaliptos que se encontravam em duas faixas de terreno pertencentes à assistente referenciadas a fls. 24 dos autos, bem sabendo não pertencerem às propriedades da pessoa de quem tinha a procuração, com isso causando grande prejuízo à assistente" - cfr. fls. 224 - e a fls. 225 afirma, tão só, que o arguido vendeu essas árvores.
Comecemos pelo indicado crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º do C.P., alegadamente perpetrado pelo arguido pelo facto de ter falsificado ou mandado falsificar as assinaturas de D.......... nos documentos de fls. 86 e 172.
Examinados os autos, verifica-se que os documentos de fls. 86 e 172 são apenas plantas topográficas.
Importa desde logo ter presente o que deve considerar-se por documento para efeitos penais.
O conceito de documento - elemento normativo do tipo de ilícito objectivo, é dado pelo art. 255º do C.P.:
"Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:
b) Documento: a declaração corporizada em escrito, (...) inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; (...)".

Isto porque, como salienta Helena Moniz [Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 666] "(...) A noção de documento aqui apresentada veio de forma eficaz delimitar o campo de ilicitude; (...) de acordo com esta noção já não integra o tipo qualquer falsificação de uma declaração, mas apenas a falsificação de uma declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante. (...).
O bem jurídico protegido do crime de falsificação de documentos é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental" - sublinhado nosso.
Uma coisa deve desde já ficar assente: é a de que não integra o tipo do crime de falsificação de documento qualquer falsificação de uma declaração, mas apenas a falsificação de uma declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante.
Segundo Ebermayer citado por Helena Moniz in "O Crime de Falsificação de Documentos", pág. 167, "um facto é juridicamente relevante quando, isolado ou conjuntamente com outros factos origina o nascimento, manutenção, transformação ou extinção de um qualquer direito ou relação jurídica de natureza pública ou privada".
Documento é pois a declaração de um pensamento humano que deverá estar corporizada num suporte. Enquanto objecto material de um crime de falsificação de documentos, o documento é a própria declaração, independentemente do material onde está corporizada, como representação de um pensamento humano. O que permite integrar na noção de documento não só o documento autêntico ou autenticado do direito civil, com força probatória plena, mas qualquer outro que integre uma declaração idónea a provar facto juridicamente relevante [Cfr. Ac. da R.P. de 19/6/2001 publicado na C.J. Ano XXVI, Tomo III, pág. 153].

No caso dos autos, na factualidade descrita pela assistente, verifica-se não estarem descritos todos os elementos objectivos do tipo.
Desde logo, falta-lhe o elemento normativo do tipo de ilícito objectivo: o documento no sentido definido pelo art. 255º a) do Cód. Penal.
Na verdade, uma planta topográfica de um terreno, alegadamente assinada falsamente pelo ou a mando do arguido com o nome do falecido D.......... (caso de fraude na identificação, é certo, dado a assinatura constituir elemento idóneo para provar o facto juridicamente relevante da autoria daquele documento), não cabe no conceito de documento do art. 255º a) do C.P. porque uma planta topográfica não é objectivamente apta para constituir, modificar ou extinguir quaisquer direitos ou relações jurídicas seja do arguido seja da assistente ("idóneo para provar facto juridicamente relevante", com o significado atrás exposto).
Uma planta topográfica de um terreno pertencente ou não ao arguido ou às pessoas de quem o mesmo tinha procuração, fornecida por uma Câmara Municipal não produz qualquer alteração jurídica na esfera do respectivo proprietário ou de terceiros, sendo susceptível de formular tal pedido qualquer pessoa nisso interessada por qualquer motivo. Aliás é do conhecimento geral que tal pedido é frequentemente formulado junto das Câmara Municipais até por agências imobiliárias.
Diz-se a dado passo no Assento nº 4/2000 de 19/1/00 publicado no D.R. I Série-A, nº 40 de 17/2/000, "(...) Por outro lado, a falsificação documental, ainda que realizada com a intenção típica, não será punível se o documento falso for, objectivamente, insusceptível de causar prejuízo a «outrem ou ao Estado». (...). Estarão incluídas na falsificação inócua não só as «situações de falsificação grosseira» - a imediata e facilmente regnoscível - como também «todos aqueles casos em que a falsificação só por si não é susceptível de prejudicar quem quer que seja»)" - sublinhado nosso.

Exemplo do que acaba de dizer-se é a situação descrita no requerimento instrutório da assistente. Uma planta topográfica contendo ou não uma assinatura imitada de outra pessoa, não é susceptível de produzir quaisquer alterações na esfera jurídica patrimonial de quem quer que seja.
A mesma falta de alegação de todos os elementos do tipo objectivo verifica-se ainda no que respeita ao alegado crime de furto p. e p. pelo art. 203º do C.P.
Dispõe o nº 1 do art. 203º do C.P. que "Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa".
São elementos objectivos do crime de furto:
- a subtracção;
- de coisa móvel;
- alheia (e com valor patrimonial).
A subtracção traduz-se num primeiro momento, numa conduta que faz com que a coisa móvel pertencente a outrem saia do domínio do facto do precedente detentor ou possuidor. Num segundo momento, o agente da infracção coloca a coisa alheia à sua disposição ou à disposição de terceiro. Ou seja, o furto implica eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa que passa a ficar sujeita a um novo poder de facto, seja do agente seja de terceiro - cfr. José de Faria Costa in ob. cit. págs. 43 e 49.
No mesmo sentido se pronuncia Maia Gonçalves in Código Penal Português, Anotado e Comentado, 5ª edição, pág. 582, em anotação ao art. 296º do C.P. de 1982, dizendo: "(...) a subtracção não se esgota com a mera apreensão da coisa alheia, e pode mesmo não haver apreensão para que ela se verifique; essencial é que o agente a subtraia da posse alheia e a coloque à sua disposição ou à disposição de terceiro (...)".
Para Beleza dos Santos, in R.L.J. Ano 58, pág. 252, citado por Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal, 2º Vol. pág. 424, "a subtracção consiste na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele, e a substituição desse poder pelo do agente".
Segundo o Prof. Eduardo Correia, também citado pelos mesmos autores a págs. 425, "não basta privar o dono do gozo da coisa de que é desapossado; é preciso...que ela saia da esfera patrimonial do ofendido e entre no património de outrem, em regra, no do próprio agente (B.M.J., 182-314).
Porém, no requerimento instrutório de fls. 223 a 226 a assistente B.......... limita-se a dizer que o arguido C.......... "(...) mandou cortar as árvores, pinheiros e eucaliptos que se encontravam em duas faixas de terreno pertencentes à assistente referenciadas a fls. 24 dos autos, bem sabendo não pertencerem às propriedades da pessoa de quem tinha a procuração, com isso causando grande prejuízo à assistente" e que o arguido vendeu essas árvores".
Fica-se assim sem se saber para quem reverteu o produto da venda das referidas árvores, cujo valor a assistente também omite no requerimento instrutório: se reverteu a favor do arguido, dos mandantes deste ou da própria assistente.
De acordo com tal versão dos factos, insuficientemente alegados, equaciona-se a hipótese de ter ocorrido eventualmente um crime de dano.
Em conclusão, os factos descritos no requerimento de abertura da instrução não integram os referidos tipos de crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º e de furto p. e p. pelo art. 203º do C.P.(...).

Concordamos integralmente, com a fundamentação, bem como com o decidido, entendendo desnecessário e até redundante, algo mais referir quanto à matéria.
X
A questão (de conhecimento “ex officio”) do despacho de aperfeiçoamento:-
Esta questão tem merecido, ao longo do tempo, diversa e até antagónicas soluções, ao nível jurisprudencial, a favor e contra a “tese” do despacho de aperfeiçoamento.

Assim:

A favor da utilização de tal despacho, v. g., Acs. da RC, de 17/11/99 - CJ, Ano XXVIII, T. V, pág. 59; RL, de 20/06/00, CJ T. III, pág. 153 e de 21/03/03, CJ T. II, pág. 131.

Contra a utilização de tal despacho, para além dos arestos citados (a favor da tese que perfilhamos), ver, também, entre outros, os Acs. da RL de 13/03/03, de 8/10/02; RC, de 31/10/01; desta Relação, de 19/02/03 e de 21/04/04 (www.dgsi.pt.jtrp).

Temos decidido contra a utilização de tal despacho de aperfeiçoamento, em suma, aduzindo os seguintes fundamentos:

- A lei processual não prevê qualquer convite para o assistente aperfeiçoar tal requerimento, assim como não prevê qualquer convite ao MP para aperfeiçoar acusações manifestamente infundadas;
- O art. 508º ns. 2 e 3, do CPC, ao permitir ao juiz convidar as partes a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados não é subsidiariamente aplicável ao requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente, em caso de abstenção de acusar pelo MP, por contrariar os princípios da garantia de defesa do arguido, do acusatório e do contraditório, consagrados o art. 32º ns. 1 e 5, da CRP e enformadores do processo penal.
- Tal convite violaria também, o princípio da imparcialidade, o qual se traduz na alienidade do juiz em relação aos interesses das partes em causa.
- O convite dirigido às partes, pelo juiz, para correcção de peças processuais, implica uma cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir por forma a obter uma decisão favorável à causa.

Conquanto se conceda que a questão não seja pacífica é esta a solução propugnamos (como em outros casos), no caso "sub-judice".
X

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente, o douto despacho recorrido.

A Assistente pagará 5 Ucs de taxa de justiça.

PORTO, 25 de Maio de 2005
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins