Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310253
Nº Convencional: JTRP00008726
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: PODERES DE REPRESENTAÇÃO
FALTA
NEGÓCIO JURÍDICO
RATIFICAÇÃO
EFEITOS
COISA ALHEIA
ARRENDAMENTO
REGIME APLICÁVEL
VENDA DE COISA ALHEIA
ANALOGIA
Nº do Documento: RP199011200310253
Data do Acordão: 11/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXV PAG202
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART268 N2 ART471 ART895 ART897 ART1157 ART1178.
Sumário: I - A ratificação de um negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebra em nome de outrem, tem o alcance de tudo se passar como se o negócio tivesse sido celebrado entre o ratificante e a outra parte.
II - Com a ratificação de um negócio celebrado nos termos referidos em I., nasce para o ratificante o direito de ver declarada judicialmente a ineficácia de negócios celebrados em seu nome por pessoa, sem poderes de representação, e que tenham tido por objecto o do negócio ratificado.
III - Ao contrato de arrendamento de coisa alheia, quer celebrado pelo mandante quer pelo mandatário, com poderes de representação, aplica-se, por analogia, o regime de venda de coisa alheia.
Reclamações: