Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220165
Nº Convencional: JTRP00034412
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RP200207090220165
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR COMUN.
Legislação Nacional: CCIV66 ART508 N1 ART9 N1.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEEA 84/5/CEE 1983/12/31 ART1 N2 ART5 N3.
Sumário: O artigo 508 n.1 do Código Civil encontra-se tacitamente revogado pelo artigo 6 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro - este não distingue o capital mínimo obrigatoriamente seguro em caso de responsabilidade subjectiva ou objectiva -, por ser a interpretação conforme os artigos 1 n.2 e 5 n.3 da Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, e a que salvaguarda os princípios estabelecidos no artigo 9 n.1 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: