Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010701 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL PAGAMENTO CUSTAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199307079330450 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 276/93-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART447. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR N58 IS-A DE 1993/03/10. AC RP PROC9240549 DE 1992/11/25. | ||
| Sumário: | I - O " assento " do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/93 consagra a autonomia, em matéria de custas, do processo cível em relação ao processo penal onde se exerta. II - Tendo o arguido pago a importância em dívida após a formulação do pedido cível, a inutilidade superveniente daí resultante é-lhe imputável e, assim, é sobre ele que impende o encargo das custas ( artigo 447 nº 1 do Código de Processo Civil ). | ||
| Reclamações: | |||