Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0545877
Nº Convencional: JTRP00038859
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200602220545877
Data do Acordão: 02/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: No processo de contra-ordenação, se o juiz decide por despacho, nos termos do artº 64º do DL nº 433/82, havendo oposição do arguido, comete-se a nulidade prevista no artº 120º, nº 2, alínea d) do CPP98.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Inconformado com o despacho do senhor juiz do Tribunal Judicial da .......... que, na sequência da impugnação judicial de uma decisão da Direcção Regional de Viação do Norte que lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir por um período de 75 dias, considerou improcedente a impugnação, dele recorreu o arguido B.........., tendo concluído a motivação nos termos seguintes:
1 – Em sede de impugnação judicial da decisão da DRV Norte – Divisão de Contra-Ordenações, o ora arguido opôs-se à prolação de decisão por simples despacho mediante requerimento junto aos autos em 21.06.2005 (Cfr. doc. 1 junto ao presente recurso).
2 – Aquele requerimento encontrava-se junto aos autos em 23.06.2005, data em que foi proferida pelo mm. juiz a quo a decisão ora impugnada, sucedendo porém que aquele requerimento foi absolutamente ignorado pelo tribunal recorrido que veio a decidir por simples despacho como se não tivesse havido qualquer oposição do ora recorrente.
3 – Salvo melhor opinião, a desconsideração da tomada de posição do arguido quanto à possibilidade de ser proferida decisão por mero despacho não pode deixar de equivaler à não audição do arguido para os efeitos do disposto no n.º2 do artigo 64.º do D.L. 433/82 de 27.10.
4 – Constituindo aquela não audição a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), e a nulidade do artigo 120.º, n.º2, al. d), ambos do Código de Processo Penal (Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 20.05.1997, C.J., 1997, Tomo III, 283).
5 – Termos em que, deve ser declarada nula a sentença recorrida por omissão daquela formalidade.
6 – Mais acresce que, no recurso que interpôs da decisão proferida pela autoridade administrativa que lhe determinou a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir, o ora recorrente requereu fosse junto aos autos documento comprovativo da verificação técnica periódica do aparelho de cinemómetro radar utilizado na fiscalização que deu origem à supra referida decisão pelo Serviço de Metrologia Legal do Instituto Português da Qualidade.
7 – Não sendo, nestas circunstâncias, salvo melhor opinião, admissível a decisão por simples despacho. Impondo-se ao julgador conhecer do recurso mediante a realização de audiência de julgamento que permita o exame crítico da prova requerida pelo recorrente.
8 – Com efeito, a decisão do recurso apenas se pode efectuar através de despacho desde que, para além do juízo nesse sentido formulado pelo julgador e da não oposição do Ministério Público e do arguido, não exista prova cujos respectivos meios de produção apenas tenham a possibilidade de ser contraditados em audiência de julgamento.
9 – Devendo ser anulada e substituída por outra que conheça do recurso de impugnação judicial mediante audiência de julgamento, a decisão em que o juiz, por intermédio de despacho, apreciou o referido recurso.
10 – Na verdade, o facto de o recorrente ter negado a prática da infracção e oferecido prova documental não pode configurar uma renúncia à produção dessa prova.
Termos em que,
11 – Deve ainda a sentença ora recorrida ter-se por nula, por se mostrar insuficiente para a decisão proferida a matéria de facto nela dada como provada.
12 – Com efeito, a matéria que era central no recurso interposto pelo arguido – a questão da fidelidade do aparelho de cinemómetro radar utilizado na detecção da infracção que lhe é imputada – não foi apreciada pelo tribunal, que dela não tomou conhecimento, pelo que não pode, também com este fundamento, deixar de determinar-se a nulidade da sentença ora recorrida nos termos do art. 379.º, n.º1, al. c) do CPP.
13 – Por outro lado, não podia o juiz conhecer da impugnação judicial por mero despacho, com fundamento na fé em juízo do auto de notícia, tudo porquanto, ainda segundo o citado Acórdão, efectivamente, a “fé em juízo” do auto de notícia só pretende significar um especial valor probatório valendo exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade pública, não sendo extensível aos juízos de ilicitude e da culpa. Com efeito,
14 – Fazendo prova dos factos materiais deles constantes, os autos de notícia não podem prejudicar as garantias de defesa do arguido nem pôr em causa o princípio do contraditório.
15 – E de resto, o facto de o arguido não ter apresentado qualquer defesa na fase dita administrativa do processo contra-ordenacional não pode por modo algum inibir, nem limitar, a possibilidade de impugnar judicialmente a decisão proferida por uma autoridade administrativa no âmbito do mesmo. Não podendo ser vedado ao arguido o acesso aos meios de prova de que poderia ter lançado mão nessa fase do procedimento.
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Terminou pedindo a nulidade da decisão recorrida por violação do disposto nos arts. 119.º, al. c), 120.º, n.º2, al. d), ambos do C. P. Penal, com referência ao art. 64.º, n.º2, do D/L n.º433/82, e ainda por violação do art. 379.º, n.º1, al. c), do mesmo código, e a sua substituição por outra que conheça da impugnação judicial mediante audiência de julgamento.
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Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ex.mº Procurador Geral Adjunto neste tribunal.
Face ao sentido do parecer do Ex.mº Procurador Geral Adjunto, dispensou-se o cumprimento do disposto no n.º2 do art. 417.º do C. P. Penal.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos que a única questão suscitada pelo arguido diz respeito à nulidade do despacho recorrido, por duas ordens de razões: a) a impugnação judicial foi decidida por despacho apesar de, na sequência de notificação para o efeito, se ter oposto; b) na decisão recorrida o senhor juiz não tomou conhecimento de questões por si suscitadas na impugnação judicial, havendo assim omissão de pronúncia.
a) Dos autos, com interesse para a decisão desta questão, constam os seguintes elementos:
Pelo senhor juiz do tribunal recorrido foi proferido despacho em que, considerando ser possível conhecer da impugnação judicial por mero despacho, ordenou, ao abrigo do disposto no n.º2 do art. 64.º do D/L n.º433/82, de 27/10, a notificação do arguido e do Ministério Público para, em 10 dias, declararem se se opunham ou não a tal forma de decisão. Na sequência da notificação, pelo arguido foi junto aos autos um requerimento, em data anterior à da decisão recorrida, em que declara opor-se à decisão por mero despacho, tendo o M.º P.º escrito no processo que não se opunha àquela forma de decisão.
Apesar da oposição do arguido, a impugnação judicial foi decidida por despacho, nela se referindo que se decidia por despacho por o M.º P.º e o arguido não terem manifestado qualquer tipo de oposição a tal forma de decisão.
Na impugnação judicial o arguido alegou, além do mais, parecer-lhe improvável que circulasse à velocidade considerada provada na decisão impugnada, mas que se isso se viesse a provar, tal facto ter-se-ia ficado a dever à pressão a que estava sujeito mercê de um compromisso profissional urgente no dia da prática dos factos, e requereu a requisição de documento comprovativo da verificação técnica periódica do aparelho de radar pelo Serviço de Metrologia Legal do Instituto Português da Qualidade.
Na decisão recorrida, o senhor juiz que a proferiu pronunciou-se sobre o requerimento do arguido no sentido da requisição do documento supra referido, indeferindo-o.
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Estabelece o n.º1 do art. 64.º do D/L n.º433/82, de 27/10, que o juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. Por sua vez o n.º2 da mesma disposição legal preceitua que o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. Significa isto que, para que o juiz possa decidir por despacho, é necessário, em primeiro lugar, que considere desnecessária a realização da audiência de julgamento e, em segundo lugar, que não haja oposição do arguido ou do M.º P.º. Havendo oposição do arguido ou do M.º P.º, tem sempre de decidir após a realização da audiência de julgamento, mesmo que a considere desnecessária.
No caso, o arguido opôs-se. Apesar desta oposição, o senhor juiz decidiu por despacho, o que, atendendo ao facto de, anteriormente à decisão, ter ordenado a notificação do arguido e do M.º P.º para se pronunciarem sobre tal questão e de referir na decisão que não houve qualquer oposição, inculca a ideia de que tal só aconteceu por mero lapso.
Defende o arguido que a decisão por despacho, tendo havido oposição da sua parte, torna-a nula por violação do disposto nos arts. 119.º, al. c), e 120.º, n.º2, al. d), ambos do C. P. Penal.
Vejamos.
Nos termos da primeira daquelas disposições legais, constitui nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. E nos termos da segunda daquelas disposições legais constitui nulidade a insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Embora o arguido deva estar presente na audiência de julgamento, esta pode eventualmente realizar-se sem que o mesmo compareça. Assim, no caso sub judice verificar-se-á a nulidade a que alude a al. c) do art. 119.º do C. P. Penal se se considerar que o não conhecimento da impugnação em sede de audiência de julgamento e a consequente não concessão ao arguido da faculdade de nela estar presente equivale à sua não comparência a um acto em que esta é exigida, questão que nos suscita algumas dúvidas. Do que não restam dúvidas é de que a situação integra a nulidade prevista no art. 120.º, n.º2, al. d) do mesmo código. Com efeito, face aos factos alegados pelo arguido na impugnação judicial, a sua audição é essencial para a decisão. Não se tendo procedido à audiência de julgamento, com a consequente não audição do arguido, omitiu-se a realização de uma diligência que se pode reputar de ser essencial para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a decisão.
Estabelece o n.º1 do art. 122.º do C. P. Penal que as nulidades tornam inválido o acto em que se verificam, bem como os que dele dependerem e aqueles que puderem afectar.
Assim, em conformidade com esta disposição legal, é inválido o despacho do senhor juiz que conheceu da impugnação judicial, o que se declara.
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Face a esta decisão, fica prejudicado o conhecimento da questão da nulidade da decisão recorrida por violação da al. c) do n.º1 do art. 379.º do C. P. Penal.
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Deste modo, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que designe data para a audiência de julgamento.
Sem tributação.
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Porto, 22 de Fevereiro de 2006
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira
António Gama Ferreira Gomes