Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013889 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES SENTENÇA RECURSO GESTÃO CONTROLADA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199502279450874 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4205-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART4 ART13 ART14 ART20 ART22. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART15. CONST82 ART62 N1. | ||
| Sumário: | I - A sentença homologatória da deliberação da assembleia definitiva de credores não conhece do mérito da causa , não tem matéria jurisdicional. II - E não conhecendo do mérito da causa, o recurso que dela for interposto é de agravo e não de apelação. III - As medidas de redução, modificação ou inexigibilidade dos créditos cabem perfeitamente no âmbito da medida de " gestão controlada ", sendo certo que a sua aprovação não necessita de aprovação necessária de todos os credores, mas tão só daqueles que representem, pelo menos, 75% de todos os créditos aprovados. IV - As normas contidas nos artigos 20, n. 1, 22 , n. 4 do Decreto-Lei 177/86 não violam o disposto no artigo 6, n. 1 da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Reclamações: | |||