Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941210
Nº Convencional: JTRP00027770
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
EFEITO DEVOLUTIVO
CAUÇÃO
VALOR
IMPUGNAÇÃO
FALTA
Nº do Documento: RP200001109941210
Data do Acordão: 01/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXV PAG243
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 271-A/98
Data Dec. Recorrida: 06/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART79.
CPC95 ART485 C ART666 ART988.
Sumário: I - Em regra, no processo laboral, a apelação só tem efeito devolutivo.
II - Tal regra explica-se por estarem normalmente em jogo créditos salariais e pela natureza quase alimentícia de que os mesmos se revestem.
III - Porém, o legislador admite que o recurso possa ter efeito suspensivo, desde que o apelante requeira, no requerimento de interposição do recurso, a prestação de caução.
IV - A caução só pode ser prestada por depósito ou por garantia bancária e o seu valor é o valor em que a recorrente tiver sido condenada.
V - Requerida a prestação de caução por valor inferior, a caução não pode ser julgada válida mesmo que o apelado não tenha impugnado o valor e a idoneidade de caução oferecida.
VI - Atenta a natureza imperativa do disposto no artigo 79 do Código de Processo Civil, o valor da caução escapa à disponibilidade das partes, não sendo, por isso, operante a revelia do apelado.
VII - O poder jurisdicional do juiz só se esgota depois de proferida a decisão.
VIII - O facto de a recorrente ter sido notificada para prestar a caução no prazo de dez dias, não impede que depois se julgue inválida a caução por insuficiência do valor, se nenhuma decisão havia sido proferida sobre tal questão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: