Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027770 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO EFEITO DEVOLUTIVO CAUÇÃO VALOR IMPUGNAÇÃO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP200001109941210 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXV PAG243 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 271-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART79. CPC95 ART485 C ART666 ART988. | ||
| Sumário: | I - Em regra, no processo laboral, a apelação só tem efeito devolutivo. II - Tal regra explica-se por estarem normalmente em jogo créditos salariais e pela natureza quase alimentícia de que os mesmos se revestem. III - Porém, o legislador admite que o recurso possa ter efeito suspensivo, desde que o apelante requeira, no requerimento de interposição do recurso, a prestação de caução. IV - A caução só pode ser prestada por depósito ou por garantia bancária e o seu valor é o valor em que a recorrente tiver sido condenada. V - Requerida a prestação de caução por valor inferior, a caução não pode ser julgada válida mesmo que o apelado não tenha impugnado o valor e a idoneidade de caução oferecida. VI - Atenta a natureza imperativa do disposto no artigo 79 do Código de Processo Civil, o valor da caução escapa à disponibilidade das partes, não sendo, por isso, operante a revelia do apelado. VII - O poder jurisdicional do juiz só se esgota depois de proferida a decisão. VIII - O facto de a recorrente ter sido notificada para prestar a caução no prazo de dez dias, não impede que depois se julgue inválida a caução por insuficiência do valor, se nenhuma decisão havia sido proferida sobre tal questão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |