Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012877 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199010240124330 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART503 N1. DL 190/85 DE 1985/06/24. L 82/77 DE 1977/12/06 ART20 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/09/17 IN BMJ N205 PAG150. AC STJ DE 1974/01/16 IN BMJ N233 PAG55. | ||
| Sumário: | I - Ignorando-se se o réu ou a vítima actuaram com qualquer culpa na ocorrência de um acidente de viação, e conduzindo o réu o veículo no seu próprio interesse e de que era proprietário, verifica-se que existe da sua parte obrigação de indemnizar, com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco - artigo 503, número 1 do Código Civil e artigo 483, idem. II - O limite máximo desta indemnização - artigo 508 do Código Civil - na redacção do Decreto-Lei número 190/85 de 24 de Junho, no caso de morte de uma pessoa, corresponde ao dobro da alçada da Relação, ou seja, o montante de 800 contos, uma vez que tal alçada estava, ao tempo, fixada em 400 contos, conforme artigo 20, número 1 da Lei número 82/77, de 6 de Dezembro. III - É, actualmente, inquestionável a indemnização pelo direito à vida, ocorrido por causa de acidente de viação, uma vez que se entende que tal direito se integra no património da vítima. | ||
| Reclamações: | |||