Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124330
Nº Convencional: JTRP00012877
Relator: LUIS VALE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199010240124330
Data do Acordão: 10/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART503 N1.
DL 190/85 DE 1985/06/24.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART20 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/09/17 IN BMJ N205 PAG150.
AC STJ DE 1974/01/16 IN BMJ N233 PAG55.
Sumário: I - Ignorando-se se o réu ou a vítima actuaram com qualquer culpa na ocorrência de um acidente de viação, e conduzindo o réu o veículo no seu próprio interesse e de que era proprietário, verifica-se que existe da sua parte obrigação de indemnizar, com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco - artigo 503, número 1 do Código Civil e artigo 483, idem.
II - O limite máximo desta indemnização - artigo 508 do Código Civil - na redacção do Decreto-Lei número 190/85 de
24 de Junho, no caso de morte de uma pessoa, corresponde ao dobro da alçada da Relação, ou seja, o montante de 800 contos, uma vez que tal alçada estava, ao tempo, fixada em 400 contos, conforme artigo 20, número 1 da Lei número 82/77, de 6 de Dezembro.
III - É, actualmente, inquestionável a indemnização pelo direito à vida, ocorrido por causa de acidente de viação, uma vez que se entende que tal direito se integra no património da vítima.
Reclamações: