Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038141 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RP200506080540741 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A acusação contém as indicações tendentes à identificação do arguido, quando indica o nome deste, remetendo para os autos quanto aos demais elementos identificadores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Encerrado o inquérito o Ministério Público ordenou a notificação da assistente para os efeitos do art.º 285º do Código Processo Penal. A assistente deduziu então acusação particular e formulou pedido de indemnização cível contra B.......... e C.........., melhor id. nos autos (...). Por decisão do Ex.mo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, proferida ao abrigo do disposto do art.º 311º do Código Processo Penal, foi rejeitada a acusação. Inconformada com o assim decidido a assistente interpôs o presente recurso, alegando em síntese: Que a acusação particular não é infundada e preenche todos os requisitos legalmente impostos; Que o art.º 283º n.º 3 al. a) do Código Processo Penal diz apenas que a acusação contém, sob pena de nulidade “as indicações tendentes à identificação do arguido” não se diz “identificação completa”; Que a existir nulidade a mesma seria suprível ou passível de ser sanada oficiosamente ou através de convite a aperfeiçoamento ou correcção; Como as arguidas já estavam identificadas nos autos por uma questão de economia processual procedeu-se a essa remissão. Conclui pela violação do art.º 311º do Código Processo Penal. Admitido o recurso o Ministério Público e as arguidas não responderam. Neste tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso. O despacho impugnado é do seguinte teor: Compulsados os autos constata-se que a acusação particular deduzida a fls. 60 pela aqui assistente não contém a identificação das aqui arguidas, referindo tão somente os respectivos nomes. Pelo exposto ao abrigo do preceituado nos art.º 283º n.º 3 al. a) ex vi do art.º 285º n.º 2 e 311º n.ºs 2 al. a) e 3 al. a) do Código Processo Penal rejeita-se a referida acusação por manifestamente infundada. O Direito: A questão a decidir é apenas uma: saber se na acusação formulada pela assistente basta a identificação das arguidas com o respectivo nome, remetendo-se quanto aos demais elementos de identificação para os autos onde estão completamente identificadas, ou se, pelo contrário, essa prática constitui fundamento de rejeição da acusação por manifestamente infundada. A resposta dada no despacho recorrido é no sentido de que não basta a identificação com o respectivo nome e não releva a remissão para os autos onde constam os demais elementos de identificação. Os normativos pertinentes: Disciplinando a acusação particular diz o art.º 285º n.º 2 do Código Processo Penal, que lhe é correspondentemente aplicável o disposto no art.º 283º n.º 3 do Código Processo Penal, o que vale por dizer, no nosso caso, que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, as indicações tendentes á identificação do arguido. Dispõe o art.º 311º n.º 2 al. a) que ao proceder ao saneamento do processo o juiz despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. Esclarecendo o que considera acusação manifestamente infundada, diz o legislador que isso ocorre quando a acusação não contenha a identificação do arguido, art.º 311º n.º 3 al. a) do Código Processo Penal. Assim, exigindo-se que a acusação contenha as indicações tendentes à identificação do arguido, a acusação só é manifestamente infundada quando não contenha qualquer identificação do arguido ou não refira quaisquer elementos tendentes a identificar o arguido. Da conjugação desse acervo normativo resulta que só a ausência de identificação e/ou a cumulativa falta de indicações tendentes à identificação do arguido, gera nulidade, art.º 283º n.º 3 e 285º n.º 2 do Código Processo Penal e desencadeia a rejeição da acusação por manifesta improcedência, art.º 311º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal. Assim, constando da acusação o nome das arguidas, remetendo-se quanto aos demais elementos de identificação para os autos, onde as arguidas foram sujeitas a TIR, e onde estão completamente identificadas, está satisfeita a exigência do art.º 283º n.º 3, al. a) ex vi art.º 285º n.º 2 do Código Processo Penal [Neste sentido, Acórdão desta Relação de 10.11.99 CJ XXIV, Tomo V, pág. 228]. Não julgamos relevante o pretenso argumento em contrário retirado do art.º 391º -B do Código Processo Penal, de que a remissão só é admissível no processo abreviado, pois temos como inquestionável que, no processo comum, não é conforme as boas práticas identificar o arguido pelo nome e no mais remeter v.g. para o TIR. Agora o que entendemos é que essa prática, se bem que incorrecta, não pode ser fulminada nem desencadear rejeição da acusação. No caso dos autos, as arguidas foram identificadas pela assistente através da menção correcta dos seus nomes completos. É certo que, quanto aos demais elementos de identificação, não foram directa e totalmente identificadas, porquanto, nessa parte, a assistente remeteu, cómoda e tipicamente, impõe a verdade que se diga, para a melhor id. nos autos. Mas daí até que tal procedimento configure acusação manifestamente infundada vai um passo que não é possível ser dado com a ligeireza do despacho recorrido. O legislador repetida e esforçadamente privilegia decisões de fundo a decisões de mera forma e dá nesse sentido fortes orientações ao intérprete. E as coisas são assim porque o que releva, na perspectiva do legislador, é a correcta e inequívoca identificação do arguido. Ora isso consegue-se de forma plena através do nome morada, estado civil, data de nascimento, naturalidade, filiação, residência... Mas nem sempre esses elementos estão disponíveis. Se tal não ocorrer, satisfaz-se o legislador, como vimos, com a menção na acusação dos elementos tendentes à identificação do arguido, sendo o principal desses elementos, indiscutivelmente, o nome do arguido. A acusação em questão apresenta-se-nos, apenas, como deficiente ou irregular, art.º 118º n.º 1 do Código Processo Penal, por incompleta identificação das arguidas. Esse vício não afecta a validade da acusação, podendo a reparação dessa irregularidade ser oficiosamente ordenada, art.º 118º n.º 2 do Código Processo Penal. Por outro lado, a menos completa identificação das arguidas em nada afectou ou afecta as suas garantias constitucionais de defesa, pois, contendo o processo todos os elementos que permitem a sua inequívoca identificação, nenhuma dúvida subsiste em como a imputação constante da acusação a elas se dirige [Acórdão desta Relação de 10.11.99 CJ XXIV, Tomo V, pág. 228]. E tanto é assim que, pese embora a irregularidade de identificação, a questionada acusação foi-lhes notificada conforme resulta de fls. 71 a 75, dado que as arguidas em tempo oportuno foram sujeitas a TIR, fls. 36 e 41. Como salienta o Ex.mo Procurador Geral Adjunto no contexto dos presentes autos a mera individualização das arguidas pelos seus nomes é bastante para satisfazer o disposto no art.º 283º n.º 3 al. a) do Código Processo Penal. Em conclusão só a ausência de identificação e/ou a cumulativa falta de indicações tendentes à identificação do arguido, gera nulidade, art.º 283º n.º 3 e 285º n.º 2 do Código Processo Penal e desencadeia a rejeição da acusação por manifesta improcedência, art.º 311º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal. A acusação só deve ser rejeitada com fundamento na falta de identificação do arguido quando há omissão completa dessa identificação, e não quando essa identificação é incompleta [Acórdão da RG de 8.12.2004 CJ XXXIX Tomo V, pág. 296]. Assim, constando da acusação o nome das arguidas, remetendo-se quanto aos demais elementos de identificação para os autos, onde as arguidas foram sujeitas a TIR, e onde estão completamente identificadas, está satisfeita a exigência do art.º 283º n.º 3, al. a) ex vi art.º 285º n.º 2 do Código Processo Penal. Donde sem necessidade de mais aprofundados considerandos se conclui pela procedência do recurso. Decisão: Na procedência do recurso revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que nos termos do art.º 311º do Código Processo Penal proceda ao saneamento do processo. Sem custas Porto, 8 de Junho de 2005. António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho José do Nascimento Adriano |