Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
40/10.1TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
Nº do Documento: RP2013010740/10.1TTPRT.P1
Data do Acordão: 01/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – As afirmações de que o autor desempenhava as tarefas «com autonomia» e «sem interferência e sem fiscalização» da ré, devem ser dadas como não escritas nos termos do artigo 646º, nº 4, do CPC, por contenderem com o thema decidendum de uma acção em que se pretende a qualificação como laboral de uma relação contratual.
II - Caso não funcione a presunção de laboralidade prevista na lei, por não preenchimento de algum dos requisitos cumulativos enunciados em 2003 ou pelo preenchimento de um só dos requisitos enunciados em 2009, ou porque o contrato foi firmado na vigência da redacção introduzida pela Lei n.º 9/2006 – que verdadeiramente não estabelece uma presunção – pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho tal como o mesmo se mostra descrito no preceito que o define, caso demonstre factos que os integrem ou que constituam índice relevante da sua verificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 40/10.1TTPRT.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
II
1. Relatório
1.1. B…, intentou a presente acção declarativa com processo comum no Tribunal do Trabalho do Porto contra “C…, Lda.”, pedindo que esta seja condenada a reconhecer que entre a R. e o A. existiu um contrato de trabalho e, em consequência, o despedimento é ilícito, pelo que deve pagar ao A. as retribuições vencidas desde 30 dias antes da entrada da acção até ao trânsito da decisão final, a indemnização legal de acordo com a antiguidade a perfazer até ao trânsito, no mínimo de três meses e nos demais direitos peticionados, de férias, de subsídios de férias e de Natal e as despesas efectuadas para uso na loja, tudo com juros desde a citação.
Para tanto, alegou, em síntese: ter celebrado em 1 de Setembro de 2008 um contrato de trabalho com a Ré, competindo-lhe abrir e fechar o estabelecimento, atender os clientes, em interligação com a Ré e tratar dos assuntos correntes, observando o horário estabelecido, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 1.050,00; que em finais de Outubro lhe comunicaram que a loja iria fechar em 31 desse mês; que por carta datada de 12 de Novembro de 2009, recebida no seguinte dia 16, a R. despediu o A. com efeitos imediatos alegando para tanto que o tinha contratado como trabalhador independente, pondo assim e dessa forma termo ao contrato de trabalho entre ambos existente. Alega, ainda, que não lhe pagaram os seus créditos, devendo-lhe a R.: a) do despedimento, as retribuições vencidas desde 30 dias antes da entrada da acção até ao trânsito da sentença a proferir e a indemnização de despedimento, por que opta, no mínimo de 3.150,00€; b) de subsídio de natal, de 2008, 283,33€, de 2009, 743,75€, líquidos; c) de férias de 2008, 309,09€, de férias vencidas em 2009, 618,18 € e de férias proporcionais a 2009, 811,36€, líquidos; d) da retribuição do mês de Outubro de 2009, 850€ e de 16 dias de trabalho do mês de Novembro de 2009, 453,33€, líquidos; e) de despesas não reembolsadas, 805,07€, num total de 8.024,11€.
Na contestação apresentada a fls. 48 e ss., a R. invocou, em suma: que contratou o Autor como trabalhador independente para vender os produtos na Ré na zona do Porto, sempre que para tal tivesse disponibilidade; que o Autor desenvolveu essas tarefas com total independência relativamente à Ré quer na programação, organização, direcção da actividade e zonas geográficas; que o Autor não tinha de cumprir horários; que não deu autorização para os gastos por ele alegados e que rescindiu o contrato de prestação de serviço em vigor com o Autor. Conclui pedindo a sua absolvição do pedido
Foi proferido despacho saneador e dispensadas a realização de audiência preliminar, bem como a fixação da matéria de facto assente e controvertida (fls. 37). O valor da acção foi aí fixado em € 8.024,11.
Uma vez realizado o julgamento, foi decidida a fls. 109 e ss. a matéria de facto em litígio, a qual não foi objecto de reclamação.
Após, a Mma. Juiz a quo proferiu sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. do pedido.
1.2. O A., inconformado interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
«1ª A matéria de facto foi fixada de forma imprecisa e pouco rigorosa : Deram-se como provados factos que contendem directamente com o thema decidendum, sob o nº 1 e o nº 3, na parte em que referem (nº 1) «sempre que para tal tivesse disponibilidade» e (nº 3) «horário por si definido em conformidade com a sua disponibilidade» e sob o nº 4, na parte em que refere «com autonomia» e «sem interferência e sem fiscalização desta», devendo nesta parte ser dados como não escritos (artº 646º, nº 4, do CPC);.
2ª Deveria ter sido dado como provado o horário do estabelecimento em que o A. prestava serviço, junto como doc. 1 da petição inicial (artºs 369º, 370º e 371º do CC) e aceite expressamente pela R. no artº 20º da contestação : Facto a aditar à matéria de facto : O horário do estabelecimento da R. referido no ponto 1 da matéria de facto foi por ela estabelecido (e aprovado pela entidade competente) das 10 às 19h30, com intervalo das 13 às 14h30, de 3ª a sábado;
3ª Finalmente, deveria ter-se dado como provado (e não o foi) que o horário de trabalho do A. era o do estabelecimento da R., referido na conclusão anterior (das 10 às 19h30, com intervalo das 13 às 14h30, de 3ª a sábado : doc. 1 da p.i.), com base no depoimento da testemunha D..., inquirida no dia do julgamento (26.3.2012) e com o depoimento registado no CD;
4ª O quadro é este: O A. foi contratado pela R. para vender os artigos da R. no seu estabelecimento, com uma remuneração fixa, sendo a única pessoa que aí fazia o serviço necessário às vendas, abrindo e fechando o estabelecimento com as chaves que possuía, competindo-lhe atender os clientes e decorar a montra, o que fez de Setembro de 2008 a fins de Outubro de 2009, com 6 dias de férias pelo meio;
5ª São factos essenciais o A. ser o único responsável pela loja, com local fixo de trabalho, remuneração fixa e obrigações funcionais estipuladas pela R., num estabelecimento retalhista de rua de venda de roupa, com horário de abertura ao público, por tempo indeterminado e de forma estável;
6ª A R. é de Lisboa, a loja situa-se no Porto, o A. era o único a prestar serviço na loja;
7ª O facto de ter maior liberdade, por estar longe da gerência da R. e por a R. lhe dar flexibilidade (se se entendesse que não tinha horário) e de ser estudante, não funciona contra o trabalhador, nem deveria funcionar : Faz parte do estatuto do trabalhador estudante (artº 80º, nº 1, do CT2003);
8ª O A. estava inserido na organização da R., de que fazia parte integrante : Não era um vendedor profissional liberal, sem posto ou local de trabalho fixo – como defendeu a R. (7º/8º), o que não é compaginável com uma remuneração mensal fixa, como a que tinha, a título exclusivo (a R. não provou o que alegou, que tinha outras actividades e proventos – 14º);
9ª Ou seja: O A. cumpria as suas obrigações de ser o responsável pela loja e a R. pagava-lhe uma remuneração mensal fixa : Esta situação configura um quadro de um contrato de trabalho.»
Termina pedindo a procedência da acção.
1.3. A R. não apresentou contra-alegações.
1.4. O recurso foi admitido com efeito devolutivo (vide fls. 136).
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de a matéria de facto ser expurgada dos conceitos conclusivos que contém e o julgamento anulado com vista à ampliação da matéria de facto.
1.6. Notificadas as partes deste Parecer, nenhuma delas se pronunciou.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões e conhecimento oficioso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise:
1.ª – da impugnação da matéria de facto;
2.ª – de saber se entre as partes se estabeleceu um vínculo contratual de natureza laboral.
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3. Fundamentação de facto
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3.1. A decisão da 1.ª instância
3.1.1. A sentença recorrida enunciou a “factualidade” provada que resultou da discussão da causa nos seguintes termos:
«[...]
1—O Autor foi contratado em 01/09/2008 pela Ré, através do sócio-gerente E…, para vender os artigos desta no estabelecimento que a R. possuía na …, …, Loja …., Porto, sempre que para tal tivesse disponibilidade, mediante o pagamento mensal da quantia de € 850 correspondente a € 1.050,00 ilíquidos, contra a entrega de um recibo verde;
2—Esta quantia foi paga através de transferência bancária de uma conta titulada pelo sócio gerente da Ré uma vez que o A. não entregou os documentos solicitados—recibos verdes;
3—Competia-lhe abrir e fechar o estabelecimento com as chaves que possuía, no horário por si definido em conformidade com a sua disponibilidade, atender os clientes nesse estabelecimento e decorar a montra;
4—O Autor era a única pessoa que executava, com autonomia, as referidas tarefas necessárias à venda de artigos da Ré nesse estabelecimento, sem interferência e sem fiscalização desta;
5—Quando foi contratado, o Autor frequentava o último ano da licenciatura de design de moda e vestuário e ajudou a montar essa loja;
6—Em fins de Outubro de 2009, F…, secretária do gerente E…, deslocou-se ao Porto e informou o A. de que a loja ia fechar em 31 desse mês;
7—O Autor remeteu à Ré a carta junta a fls. 11/12 cujo teor se dá por reproduzido, a qual mereceu a resposta junta a fls. 13 cujo teor se dá por reproduzido;
8—A Ré não pagou ao A. subsídio de natal de 2008 e de 2009 nem a retribuição do mês de Outubro;
9—O Autor gozou 6 dias úteis de férias, de 26 de Agosto a 2 de Setembro de 2009;
10—A dita loja foi encerrada uma vez que, em 13 meses, o Autor apenas efectuou cerca de três vendas, não sendo estes resultados das vendas suficientes para a manter.
[...]».
3.1.2. E enunciou os seguintes factos que julgou não provados:
«[...]
--O Autor foi contratado pela Ré no âmbito da sua organização e sob a sua autoridade;
--Frequenta actualmente por ter perdido o ano em virtude do emprego o último ano da referida licenciatura;
--A sua formação artística e académica era do maior interesse para a Ré pois que desenhava os modelos e adaptava os modelos que a Ré usava para venda do vestuário da loja;
--O A. pretendia potenciar os seus conhecimentos na área de design de moda e vestuário para, a curto prazo, lançar-se no mercado como empresário do ramo;
--O Autor programava, organizava e dirigia a actividade e zonas geográficas;
--Foi sempre o A. quem definiu os locais, os meios e as regras técnicas;
--Competia-lhe pagar a renda, energia eléctrica, água e saneamento;
--Observava o horário estabelecido pela Ré das 10 às 19.30 horas, com intervalo das 13 às 14.30 horas de 3.ª a sábado;
--O A. despendeu, em nome da Ré, as quantias discriminadas a fls. 15 e 16 não reembolsadas por esta;
--A Ré pagou ao A. a quantia de € 425 de subsídio de férias;
--O A. trabalhou durante 16 dias do mês de Novembro de 2009;
--O A. tinha outras actividades paralelas na mesma área de onde auferia outros proventos.
[...]».
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3.2. A impugnação da matéria de facto
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3.2.1. Começa o recorrente por alegar que a matéria de facto foi fixada de forma imprecisa e pouco rigorosa pois que se deram como provados factos que contendem directamente com o thema decidendum, devendo nesta parte ser dados como não escritos (artº 646º, nº 4, do Código de Processo Civil) e enumera padecerem de tal deficiência os factos que ficaram a constar:
- sob o nº 1 e o nº 3, na parte em que referem (nº 1) «sempre que para tal tivesse disponibilidade» e (nº 3) «horário por si definido em conformidade com a sua disponibilidade» e
- sob o nº 4, na parte em que refere «com autonomia» e «sem interferência e sem fiscalização desta».
O artigo 646º do Código de Processo Civil - que cuida da intervenção e competência do Tribunal Colectivo na direcção e julgamento da causa – estabelece, no seu n.º 4, os limites da validade e atendibilidade das respostas à base instrutória preceituando, além do mais, que se têm “por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito ”. Ao sindicar a decisão de facto, o Tribunal da Relação deve atender aos limites da validade e atendibilidade da decisão de facto fixados neste preceito [artigo 712.º, n.º 1, alínea b) do CPC].
Tem-se entendido que se a resposta a um "quesito" (do questionário ou da base instrutória), ou a um dado ponto da matéria de facto assente que emerge directamente da alegação dos articulados na acção (como ocorre no caso vertente) contiver, simultaneamente, matéria de facto e matéria de direito, a sanção do n.° 4 do citado artigo 646° só abrangerá a parte da resposta que se refira à questão de direito[1].
A separação entre facto e direito está presente nas várias fases do processo declarativo - na elaboração dos articulados, na selecção da base instrutória, no julgamento, na delimitação do objecto dos recursos.
É sobejamente conhecida a dificuldade da destrinça entre os juízos de facto (reconstituição histórica do mundo do ser) e as questões de direito (actividade perceptiva do dever ser)[2].
Manuel de Andrade inclui na categoria dos factos tanto realidades do mundo exterior, como realidades puramente psicológicas (internas), tanto factos reais, como eventos puramente virtuais ou hipotéticos[3].
Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora, entendem que dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes) cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem), mas também eventos do foro interno, da vida psíquica ou emocional do indivíduo (v.g. a vontade real do declarante – artigo 236.°, n.º 2, do Código Civil - o conhecimento dessa vontade pelo declaratário, as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria – artigo 496°, 1, do Código Civil).
Acrescentam ainda que, embora a área dos factos (seleccionáveis para o questionário) cubra, principalmente, os eventos reais, também pode abranger as "ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto" (nexo causal - art° 563° do CC; lucros cessantes - art° 564° do CC; vontade hipotética ou conjectural das partes - art°s 292° e 293° do CC). Tais juízos de facto traduzem realidades duma zona empírica que faz parte do thema probandum. Trata-se "da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos", que, esses sim, integram a esfera do direito.
Alberto dos Reis, por seu turno, ensina que os quesitos não devem colocar factos jurídicos, mas unicamente factos materiais, sendo sobre eles que as testemunhas devem ser interrogadas, e, por isso, os quesitos não devem conter premissas que constituam já o resultado ou a conclusão de silogismos primários, sendo antes ao juiz que cabe extrair dos factos simples, que deverão constituir a base instrutória, os juízos de valor sobre a situação concreta[4].
Ao organizar o questionário, adverte este Professor, o juiz “deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos”.
A previsão do n.º 4 do art. 646.º do CPC é de aplicar, também, analogicamente, nas situações em que esteja em causa um facto conclusivo e nas demais que se reconduzam, afinal, à formulação de um juízo de valor extraído dos factos concretos, objecto de alegação e prova, quando a matéria em causa se integre no thema decidendum.[5]
Voltando ao caso dos autos, analisemos os itens que o recorrente apelida de “matéria de direito ou conclusiva”.
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Quanto aos números nº 1 e o nº 3, na parte em que referem (nº 1) «sempre que para tal tivesse disponibilidade» e (nº 3) «horário por si definido em conformidade com a sua disponibilidade», não se vê por que razão a recorrente apelida estes factos de conclusivos.
Trata-se de dois tipos de realidades concretas, de termos comuns e com um significado preciso, que se incluem nos pontos 1. e 3. da matéria de facto, cujo teor se recorda:
«1—O Autor foi contratado em 01/09/2008 pela Ré, através do sócio-gerente E…, para vender os artigos desta no estabelecimento que a R. possuía na …, …, Loja …., Porto, sempre que para tal tivesse disponibilidade, mediante o pagamento mensal da quantia de € 850 correspondente a € 1.050,00 ilíquidos, contra a entrega de um recibo verde;
(…)
3—Competia-lhe abrir e fechar o estabelecimento com as chaves que possuía, no horário por si definido em conformidade com a sua disponibilidade, atender os clientes nesse estabelecimento e decorar a montra;»
A primeira realidade reporta-se aos termos da contratação do A., ou seja, do que ficou combinado entre os contraentes: o A. venderia os artigos sempre que para tal tivesse disponibilidade, o que é o mesmo que dizer, como qualquer pessoa entenderá, sempre que pudesse fazê-lo e se dispusesse a tal. O facto n.º 1 elencado na sentença não tem natureza valorativa ou opinativa, quedando-se por enunciar descritivamente o que A. e R. convencionaram, a saber, o A. venderia os artigos da R. no estabelecimento do …, sempre que para tal tivesse disponibilidade.
A segunda, realidade, por seu turno, está intrinsecamente ligada à primeira e tem a ver com o modo de fixar o tempo em que o A. exercia as suas funções: no horário por si definido em conformidade com a sua disponibilidade. É facto notório que qualquer pessoa, desde tenra idade, lida com a realidade dos horários (desde logo os escolares) e sabe perfeitamente o que a mesma significa. Em termos comuns, trata-se da fixação de limites temporais para a realização de determinada actividade ou tarefa. Também esta descrição de que competia ao A. abrir e fechar o estabelecimento no horário por si definido em conformidade com a sua disponibilidade se traduz numa descrição fáctica, apreensível pela generalidade dos cidadãos, nada tendo de conceitual ou conclusivo.
Deverão, pois, manter-se os pontos 1. e 3. da matéria de facto, tal como forma descritos na 1.ª instância.
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No que diz respeito ao facto n.º 4, já o mesmo se não poderá dizer.
Na verdade, afirmar que o A. executava “com autonomia” as referidas tarefas necessárias à venda de artigos da Ré nesse estabelecimento, quando está justamente em causa saber se a sua actividade em benefício da R. era prestada de modo juridicamente subordinado ou com autonomia – para integrar as relações contratuais estabelecidas no modelo do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviço previstos, respectivamente, nos artigos 1152.º e 1154.º do Código Civil –, tem um carácter manifestamente conclusivo. Traduz uma conclusão jurídica que deveria retirar-se de factos materiais concretamente submetidos a instrução e que fossem susceptíveis de permitir a conclusão de que o A. prestava o seu trabalho com autonomia.
O mesmo se diga da afirmação de que o fazia “sem fiscalização” da R., quando a tradicional definição do contrato de trabalho se reporta à prestação de trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador, mediante o pagamento de uma retribuição. Embora se não contenha expressamente nas hipóteses legais – cfr. o artigo 1.º da LCT aprovada pelo Decreto-Lei n.° 49.408 de 24 de Novembro de 1969, e os artigos 10.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto e 11.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – a referência à fiscalização, mas à prestação da actividade “sob a autoridade e direcção”, ou “no âmbito da organização e sob a autoridade do empregador”, o poder de fiscalizar a actividade do trabalhador pelo empregador compreende-se no exercício da autoridade e na correspondente subordinação jurídica, ou seja, toca no núcleo irredutível do contrato de trabalho.
Ora, embora a expressão “trabalhar sob a fiscalização” ou “trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização” de alguém, sejam utilizadas na linguagem comum para traduzir uma realidade fáctica e, nessa medida, possam, em certas circunstâncias, ser consideradas como matéria de facto, isso não sucede quando numa acção o thema decidendum consiste justamente em saber se determinado contrato reveste, ou não, natureza laboral.
Sendo tal juízo o ponto essencial da discussão entre as partes, a questão da subordinação jurídica situa-se no domínio das realidades cujo conhecimento só pode ser adquirido através da interpretação e aplicação da lei, apresentando-se, pois, como questão de direito, que não pode ser resolvida no âmbito da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Nesta hipótese, as referidas expressões se valessem como verdadeira e própria matéria de facto, já encerrariam ou poderiam encerrar a resolução da concreta questão de direito que é objecto da acção, o que implica que tenham de se considerar não escritas as respectivas respostas, nessa parte, nos termos do n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil[6].
Já quanto à expressão de que o A. executava as tarefas necessárias à venda “sem interferência” da R., cremos que a mesma expressa uma realidade material que constitui, manifestamente, a afirmação de um facto (negativo), ou seja, que a R. não interferia nas tarefas que o A. realizava para empreender a venda de artigos no estabelecimento. Esta afirmação tem um sentido comum, que qualquer pessoa compreende, e é apreensível através de prova testemunhal, pelo que se deverá manter.
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Em suma, impõe-se expurgar do conteúdo do ponto 4. da matéria de facto as assinaladas expressões de natureza conclusiva (cfr. o artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil), considerando as mesmas não escritas, pelo que passará o referido ponto da matéria de facto a ter o seguinte teor:
“4 — O Autor era a única pessoa que executava as referidas tarefas necessárias à venda de artigos da Ré nesse estabelecimento, sem interferência desta;”.
Cabe notar que a supressão das expressões de cariz jurídico-conclusivo, não tem a virtualidade de afastar a valoração dos concretos factos que constem da matéria de facto provada susceptíveis de infirmar a existência de subordinação jurídica ou de a indiciar, dado que é, precisamente, com base em factos concretos que pode sustentar-se o juízo relativo à existência, ou não, da subordinação, e não a partir de expressões conclusivas que representam conceitos que não podem ser objecto de prova, como a autonomia da prestação ou a existência, ou não, de fiscalização das tarefas desenvolvidas.
Quanto ao mais, improcede a impugnação dirigida aos pontos 1., 3. e 4. da decisão de facto.
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3.2.2. Ainda em sede de decisão de facto, o recorrente expressa a sua discordância relativamente à omissão no elenco provado do horário do estabelecimento em que o A. prestava serviço e, também, de que o horário de trabalho do A. era o daquele estabelecimento.
Quanto ao primeiro facto, invoca que deveria ter sido dado como provado o horário do estabelecimento em que o A. prestava serviço, junto como doc. 1 da petição inicial (artºs 369º, 370º e 371º do CC) e aceite expressamente pela R. no artº 20º da contestação.
Quanto ao segundo, aduz que deveria ter-se dado como provado (e não o foi) que o horário de trabalho do A. era o do estabelecimento da R., (das 10 às 19h30, com intervalo das 13 às 14h30, de 3ª a sábado), com base no depoimento da testemunha D….
O A. alegou no artigo 6º da petição inicial que: “Observava o horário estabelecido das 10 às 19h30, com intervalo das 13 às 14h30, de 3ª a sábado - doc. 1”.
Na contestação apresentada, a R., a este propósito, alegou no artigo 13.º que o A. tinha as chaves da loja da Ré para lá ir nos dias e horas que entendesse, impugnou especificadamente o artigo 6.º da petição inicial no artigo 16.º da contestação e referiu, no artigo 20º desta mesma peça processual, que “o documento 1, junto à p.i., só prova que o estabelecimento da Ré tinha aquele horário e não o A.”.
Assim, nada obsta a que se dê como provado, com base no referido documento, não impugnado pela R., e atenta a posição por esta assumida na contestação, que o horário do estabelecimento da R. referido no ponto 1 da matéria de facto foi por ela estabelecido (e aprovado pela entidade competente) das 10 às 19h30, com intervalo das 13 às 14h30, de 3ª a sábado.
Já quanto à segunda pretensão do recorrente, relativa à observância daquele horário por parte do autor, carece a mesma da reapreciação da prova testemunhal por parte deste Tribunal, no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil.
Cabe precisar que, neste âmbito, o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um novo julgamento, desprezando o juízo formulado na primeira instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados, mas que, no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe – examinando a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência da imediação e da oralidade no tribunal de recurso – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
A propósito desta matéria, a Mma. Juiz a quo motivou a sua convicção nos seguintes termos:
«[...]
A factualidade dada como provada baseou-se essencialmente no depoimento prestado pela testemunha F…, secretária da Ré, indicada por ambas as partes.
Não obstante estar vinculada profissionalmente à Ré, a verdade é que a mesma revelou ter acompanhado o projecto de abertura de uma loja no Porto, pertencente à Ré e gerida, nas palavras da testemunha, pelo Autor. Revelou os pormenores do acordo celebrado entre o Autor e o sócio-gerente da Ré e as ideias subjacentes ao mesmo. Concretizando, da parte do Autor, a loja tinha interesse para o seu curriculum e do lado da Ré, o objectivo era atrair clientes do Norte. Esclareceu os factos desde a fase inicial com a procura e decisão sobre o espaço até à forma como o Autor geriu o negócio, com autonomia, inclusivé de horário, e sem fiscalização da Ré. Clarificou igualmente a questão relativa à Segurança Social/Finanças dizendo que depois de ter oferecido ajuda em relação ao preenchimento dos impressos da segurança social, o Autor respondeu que tal não era necessário uma vez que a secretária do pai trataria desse assunto. Ficou ainda combinado o Autor entregar o documento de quitação—recibo verde—o que não fez, pese embora as solicitações que lhe foram dirigidas nesse sentido, mais do que uma vez, até por via telefónica. Os resultados da loja foram maus pois em 13 meses, o Autor só efectuou três vendas. As despesas com água, luz, etc eram pagas por transferência bancária após o Autor indicar à Ré os elementos necessários ou com a apresentação dos comprovativos. O Autor apenas fazia o favor de tratar do correio.
A testemunha D…, amigo do Autor, apresentou uma versão de certa forma coincidente com a do Autor. Afirmou que o sócio gerente da Ré pediu-lhes ajuda para encontrar uma loja e convidou-o para ser o “gerente”. Resolveu não aceitar esse convite e, sugeriu ao Sr. E…, o Autor, o que foi aceite por aquele. Sobre a actividade desenvolvida na loja, referiu que o cliente escolhia um vestido, o Autor tirava as medidas e enviava as indicações para Lisboa a fim de ser executado. Posteriormente, o vestido era enviado através da G… e competia ao Autor ir buscá-lo. Qualquer arranjo que fosse necessário fazer no vestido, era na sede da Ré, em Lisboa.
Esta testemunha, atenta a relação de amizade com o Autor, manifestou natural e compreensível parcialidade no seu depoimento, mais precisamente quando referiu que aquele estava sujeito a um horário de trabalho, sem explicar, no entanto, como compatibilizava a sua actividade de estudante com aquele horário das 10 às 19 horas de 3.ª a sábado, e que tinha 22 dias de férias, só tendo gozado 6 dias, sem concretizar as circunstâncias em que ouviu essa conversa. Acrescentou que, embora tenha assistido a todas as conversas, o que não deixa de causar estranheza, nunca ouviu falar de recibos verdes.
[...]».
Ouvido integralmente o depoimento da testemunha D…, em cujo depoimento a recorrente se baseia para alcançar a alteração da decisão de facto, compreendem-se absolutamente as reservas colocadas pela Mma. Juiz a quo na apreciação crítica do mesmo, bem como se compreende o maior relevo dado ao testemunho de F… – trabalhadora da R. e secretária do seu sócio-gerente, que foi arrolada por ambas as partes –, que também ouvimos, tendo-se-nos afigurado claro, coerente e demonstrativo de um conhecimento esclarecido dos factos em apreciação.
A testemunha D… referiu que conhecia o A. e o sócio-gerente da R., e que o convite para o lugar do A. de “gerente de loja” lhe foi feito em primeiro lugar a si próprio, mas que não podia aceitar, por lhe ter sido oferecida uma melhoria das suas condições contratuais no atelier de H…, próximo da loja da R., onde trabalhava, e disse conhecer as condições acordadas por ter assistido a todas as conversas havidas entre as partes, o que não deixa de ser algo estranho.
Particularmente quanto à questão do alegado horários de trabalho do recorrente – o que está em causa no recurso – disse saber que o horário que o A. praticava era o do estabelecimento, “das 10 à 1 e das 2 e meia às 19” (minuto 14.49 do seu depoimento), tendo o domingo e segunda como dias de folga. Logo aqui se descortina uma discrepância relativamente ao horário do estabelecimento que constava do documento afixado na porta e que tem o seu termo diário às 19.30 horas. A testemunha reiterou por várias vezes ao longo do depoimento ser a hora de saída as 19 horas (não as 19.30) e não deixou de dizer que tinha o horário fixo na porta “até porque era obrigatório”, assim tornando menos consistente a tese da alegada coincidência entre o horário do estabelecimento e o horário em que o A. ali desenvolvia as suas tarefas. Esta referência à obrigatoriedade da afixação do horário vai ao encontro do depoimento da testemunha F…, que aludiu à necessidade de afixação do que denominou de “horário comercial”, embora esta testemunha tenha referido que o A. era livre de estar lá, ou não, e tenha esclarecido que estava afixado no mesmo sítio o telefone do A. para quem o quisesse contactar, aludindo também a que várias vezes telefonou para a loja e o A. não estava, o que o patrão não estranhava, o que nos faz questionar a veracidade do que foi dito pela testemunha D… quanto ao cumprimento estrito por parte do autor do horário afixado na porta do estabelecimento.
Esta testemunha mantinha relações pessoais de grande proximidade com o autor, como é revelado pelos factos, por ela própria relatados, de acompanhar sempre o autor nos contactos com o sócio-gerente da R., de almoçar com ele e, sobretudo, de ter combinado e passado com o autor em Paris os únicos 6 dias de férias que este gozou ao longo do contrato. Esta grande proximidade justifica particulares cuidados quanto à avaliação da sua credibilidade, e igualmente justifica que o tribunal de 1.ª instância haja conferido maior credibilidade à testemunha F… que, apesar de ser trabalhadora da R., foi oferecida por ambas as partes e revelou maior equidistância no depoimento que prestou.
De referir ainda que, o sócio gerente da Ré, E…, cujo depoimento gravado no CD apenso também ouvimos, caracterizou o estabelecimento em causa como um "show room" [espaço onde se apresentam produtos ou serviços] de alta costura onde estavam presentes as suas colecções e em que o atendimento era feito por marcação, estando para o efeito afixado na porta o telefone do autor. Referiu ainda que aquele estabelecimento não era uma loja aberta ao público (como sucede, também, no estabelecimento que tem em Lisboa) e que na porta existia um horário de funcionamento, porque tinha que estar afixado, mas a pessoa que estava a gerir o estabelecimento fazia a gestão do tempo como bem entendia, o que vai ao encontro do depoimento prestado pela testemunha F….
Assim, não merece qualquer censura a decisão do tribunal a quo de considerar não provado o facto relatado no artigo 6.º da petição inicial por entender para tanto insuficiente o depoimento da testemunha D…, sem apoio em qualquer outro meio probatório.
Deve recordar-se que, em caso de dúvida quanto à verificação dos factos que consubstanciam elementos constitutivos de contrato de trabalho, deve a mesma ser resolvida em desfavor daquele sobre quem impende o ónus da prova dos elementos caracterizadores da existência da relação laboral (cfr. os artigos 342.º, n.º 1 e 346.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil).
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Procede, parcialmente, a deduzida impugnação da decisão de facto do tribunal da 1.ª instância.
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3.2.3. Cabe ainda dizer, porque tal questão foi suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que se nos afigura não ser possível no caso sub judice a ampliação da matéria de facto nos termos em que foi proposta.
Com efeito, os factos que no douto Parecer daquele Magistrado se refere deverem ser apurados – como funcionava a loja da ré, qual o seu conceito, se se encontrava afixado algum número de telefone para possíveis contactos e a quem pertencia o mesmo, o modo como era feito o atendimento ao público, designadamente se o mesmo era feita por marcação ou se o estabelecimento estava sempre aberto ao público durante todo o seu horário de funcionamento e, caso contrário, quem decidia o seu encerramento – resultavam já em parte da alegação da petição inicial e da contestação, tendo sido submetidos a prova e ficando a constar, parcialmente, do ponto 3. da matéria de facto.
Quanto aos demais factos enunciados pelo Ministério Público (a parte que não foi contemplada na decisão de facto), independentemente do seu eventual interesse para uma melhor caracterização da relação negocial estabelecida entre as partes, é de notar que os mesmos não foram objecto de alegação por qualquer das partes nos articulados da acção.
Neste condicionalismo, sempre poderia o juiz de 1.ª instância nos termos do art. 72.º, n.º 1 do CPT, caso surgissem no decurso da produção da prova e os reputasse de relevantes, ampliar a base instrutória com tal matéria ou, não havendo base instrutória, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tivesse incidido discussão.
Mas só poderia lançar mão deste poder-dever, que constitui uma especialidade do processo laboral, até ao momento em que se finalizam os debates, ou seja, ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância – cfr. o artigo 72.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo do Trabalho.
Não o tendo feito o tribunal da 1.ª instância, mostra-se vedado ao Tribunal da Relação, em recurso da sentença final, determinar a anulação do julgamento a fim de ser ampliada a matéria de facto a tais factos não articulados, mesmo que a prova tenha sido gravada, em face do disposto no n.º 4 do referido artigo 72.º, que restringe à matéria articulada a possibilidade de se ampliar a matéria de facto uma vez findos os debates[7].
Na verdade, para que o Tribunal da Relação possa determinar a ampliação da matéria de facto nos termos prescritos no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, é necessário que os factos respectivos se mostrem alegados nos articulados da acção ou que, pelo menos, haja um princípio de alegação da matéria factual que se pretende averiguar ex novo – o que possibilitará ulteriormente, uma vez reaberta a audiência na 1.ª instância, que o tribunal a quo retome a plenitude dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho –, mas tal não ocorre no caso vertente.
Assim, porque ultrapassado o momento processual em que é possível a ampliação da matéria de facto por referência a factos não articulados, não pode este Tribunal da Relação determinar a pretendida ampliação da matéria de facto relativamente a factos não articulados nos termos prescritos no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Deve acrescentar-se, contudo, que perante os factos que constam já do elenco apurado na 1.ª instância, tendo em consideração a natureza instrumental dos factos que o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pretendia ver averiguados e tendo ainda em consideração que a prova pessoal produzida incidiu efectivamente sobre os mesmos, tendo sido ponderados para a resposta a dar à matéria articulada (como se vê do despacho em que a Mma. Juiz a quo expressou a sua convicção e da própria fundamentação do presente acórdão), entendemos que não é de reputar como necessária, e muito menos “indispensável”, a pretendida ampliação da matéria de facto, o que sempre obstaria ao uso da faculdade prevista no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, ainda que os factos em causa houvessem sido articulados pelas partes.
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4. Fundamentação de direito
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4.1. A questão fundamental a analisar nos presentes autos consiste em saber se se estabeleceu entre as partes uma relação contratual de natureza laboral.
O contrato que integra a causa de pedir da presente acção foi celebrado em Setembro de 2008 e perdurou até Novembro de 2009, período de tempo em que estiveram em vigor dois regimes laborais sucessivos.
A noção de contrato de trabalho manteve-se incólume na lei civil ao longo deste tempo – artigo 1152º do Código Civil – e não sofreu igualmente alterações, no que diz respeito à sua essência, nas definições constantes, sucessivamente, do artigo 10.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1 desta lei) e do artigo 11.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009.
Os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, em qualquer destes textos normativos, são: a prestação de actividade, a retribuição e a subordinação jurídica.
Como decorre do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, recai sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos de tal figura contratual[8].
Perante as dificuldades muitas vezes inerentes ao cabal cumprimento deste ónus, a jurisprudência que se firmou no âmbito do Decreto-Lei n.° 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT) passou a recorrer ao denominado “método indiciário”, lançando mão de vários índices – cuja verificação tinha igualmente de ser demonstrada por quem estava onerado com o ónus da prova do contrato – sobre os quais formulava um juízo global sobre a qualificação contratual, extraindo a conclusão pela autonomia na prestação do trabalho ou pela subordinação jurídica, a partir de factos índice essencialmente emergentes da fase de execução do contrato, como o local de trabalho, o horário de trabalho, a modalidade da remuneração, a titularidade dos instrumentos de trabalho, a eventual situação de exclusividade do prestador de serviços, o nomen juris escolhido, o enquadramento fiscal e de Segurança Social, etc.
A partir de 2003, e com o mesmo objectivo de obviar às dificuldades de prova dos elementos que preenchem a noção de contrato de trabalho, bem como de facilitar a operação qualificativa nas denominadas “zonas cinzentas” entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, nesta matéria, o artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, na sua redacção inicial, estabeleceu uma “presunção” de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo dos requisitos nela enunciados.
Este preceito foi alterado pela Lei n.º 9/2006 – que lhe conferiu uma nova redacção, entrada em vigor em 25 de Março de 2006 –, passando a dispor que “[p]resume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”. Se a primeira redacção do preceito veio a revelar-se de uma extrema exigência e trouxe pouca utilidade à presunção de laboralidade ali estabelecida, também esta redacção se não furtou a críticas da doutrina, já que, afinal, os factos base da presunção coincidiam integralmente com os factos cuja conclusão se pretendia alcançar com a prova dos primeiros e ainda acrescentava mais alguns (a dependência do beneficiário da actividade e a inserção na estrutura organizativa deste)[9].
Actualmente, o Código do Trabalho de 2009 regressou a uma norma presuntiva com uma estrutura semelhante à redacção originária de 2003, mas aligeirando o esforço do trabalhador que não terá que provar cumulativamente os vários factos-base, mas apenas alguns, para que se possa aferir a existência dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho.
Caso não funcione a presunção de laboralidade prevista na lei, por não preenchimento de algum dos requisitos cumulativos enunciados em 2003 ou pelo preenchimento de um só dos requisitos enunciados em 2009, ou porque o contrato foi firmado na vigência da redacção introduzida pela Lei n.º 9/2006 – que verdadeiramente não estabelece uma presunção, como acontece in casu – pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho tal como o mesmo se mostra definido no preceito que o define (actualmente o artigo 11.º do Código do Trabalho), caso demonstre factos que os integrem ou que constituam índice relevante da sua verificação[10].
No caso sub judice as relações contratuais estabelecidas entre as partes foram firmadas em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, na sua versão de 2006, pelo que a tarefa de qualificação contratual terá que ser feita por reporte aos elementos constitutivos do contrato de trabalho.
Vejamos, pois.
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4.2. Das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço (artigo 1154.º do Código Civil) resulta que os elementos que essencialmente os distinguem são: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diferentemente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
Através do critério do objecto do contrato, nem sempre constitui tarefa fácil a de distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço previsto no art. 1154º do Código Civil, na medida em que muitas vezes não se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado, pois que todo o trabalho conduz a um resultado e este não existe sem aquele[11].
Em última análise, o relacionamento entre as partes - a subordinação ou autonomia - é que permite caracterizar a “locatio operarum”, ou contrato de trabalho, e a “locatio operis”, ou contrato de prestação de serviço[12]. Esta característica fundamental do vínculo laboral implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de subordinação do trabalhador cuja conduta pessoal na execução do contrato está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
Existem muitas vezes dificuldades no juízo qualificativo, vg. em situações que contêm elementos enquadráveis em diferentes figuras contratuais por se situarem em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies de contratos para cuja execução é necessária a prestação da actividade intelectual ou manual de alguém.
Contudo, tendo em consideração que o contrato de trabalho é um negócio meramente consensual (artigo 102.º do Código do Trabalho de 2003), o que igualmente sucede com o contrato de prestação de serviço (art. 219º do CC), é possível alcançar a determinação da sua existência e dos seus contornos pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto[13], sendo comummente invocado nesta matéria o denominado “princípio da primazia da realidade”, segundo o qual “os contratos são o que são e não o que as partes dizem que são”[14].
Nesta análise, e perante a dificuldade da prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem os elementos caracterizadores do contrato de trabalho, a jurisprudência tem lançado mão do método indiciário a que já nos referimos, procedendo à identificação da relação laboral (vg. para a distinguir de outras formas de negociar) através de indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado, por modo a poder-se concluir pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho.
Como indícios negociais internos a captar apontam-se, geralmente, a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, a retribuição em função do tempo, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, o pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal e a inserção na organização produtiva.
Como indícios externos do contrato, aponta-se a exclusividade do empregador, a inscrição, ou não, na Repartição de Finanças como trabalhador dependente, o tipo de recibos emitidos, o tipo de declaração de IRS, o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos, no fundo a observância dos regimes fiscal e de segurança social, próprios dos trabalhadores por conta de outrem[15].
Estes indícios a ponderar têm um valor relativo se individualmente considerados[16] e têm sempre que reconduzir-se ao único critério incontroversamente diferenciador e verdadeiramente típico do contrato de trabalho, ou seja, a subordinação jurídica pressuposta na norma laboral definidora desta figura contratual.
A sentença recorrida, a este propósito, e depois de tecer considerações sobre o regime legal aplicável e a fundamental distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, debruçando-se já sobre a factualidade apurada no caso concreto, exarou o seguinte:
«[...]
Desta factualidade resulta que o Autor desenvolvia a sua actividade de venda de artigos da Ré com autonomia, dentro de um horário conforme com a sua disponibilidade (o que é natural uma vez que frequentava o último ano da licenciatura de design de moda e vestuário), sem fiscalização da Ré.
Em suma, não é possível afirmar que a sua actividade era conformada segundo as ordens e instruções dadas pela Ré, que esta dirigia e disciplinava a prestação do Autor, e ainda menos que a Ré actuasse disciplinarmente sobre o Autor, ou seja, inexiste matéria da qual se possa extrair a conclusão de que este último se encontrava juridicamente subordinado à Ré.
Portanto, o Autor não logrou provar factualidade donde resulte que se vinculou à Ré através de um contrato de trabalho, pois que os factos provados adequam-se antes ao contrato de prestação de serviços, tal como a lei o define no art. 1154.° do CC:
“Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”.
As consequências de um despedimento (ilícito), peticionadas pelo Autor, dependem da demonstração da celebração de um vínculo laboral, pelo que a acção deverá improceder na totalidade.
[...]»
O recorrente, por seu turno, alega que o A. cumpria as suas obrigações de ser o responsável pela loja e a R. pagava-lhe uma remuneração mensal fixa, o que configura um quadro de um contrato de trabalho, sendo factos essenciais o A. ser o único responsável pela loja, com local fixo de trabalho, remuneração fixa e obrigações funcionais estipuladas pela R., num estabelecimento retalhista de rua de venda de roupa, com horário de abertura ao público, por tempo indeterminado e de forma estável, ser a R. de Lisboa e situar-se a loja no Porto, e ser o A. era o único a prestar serviço na loja. Alega ainda que o facto de ter maior liberdade, por estar longe da gerência da R. e por a R. lhe dar flexibilidade e de ser estudante, não funciona contra o trabalhador, nem deveria funcionar, pois faz parte do estatuto do trabalhador estudante (artº 80º, nº 1, do CT2003). E, finalmente, aduz que estava inserido na organização da R., de que fazia parte integrante, e não é compaginável com uma remuneração mensal fixa, como a que tinha, a título exclusivo, o ser ele um vendedor profissional liberal, sem posto ou local de trabalho fixo como defendeu a R.
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4.3. Analisada a factualidade apurada, já depois da intervenção desta Relação, verifica-se que o Autor foi contratado em Setembro de 2008 pela Ré, através do sócio-gerente D…, para vender os artigos desta no estabelecimento que a R. possuía na …, …, Loja …., Porto, sempre que para tal tivesse disponibilidade, mediante o pagamento mensal da quantia de € 850 correspondente a € 1.050,00 ilíquidos, contra a entrega de um recibo verde (facto 1), quantia que lhe foi paga através de transferência bancária (facto 2).
Competia ao A. abrir e fechar o estabelecimento com as chaves que possuía, no horário por si definido e, em conformidade com a sua disponibilidade, atender os clientes nesse estabelecimento e decorar a montra (facto 3).
Era ele a única pessoa que executava as referidas tarefas necessárias à venda de artigos da Ré nesse estabelecimento, o que fazia sem interferência da R. (facto 4).
Provou-se, ainda, que quando foi contratado, o Autor frequentava o último ano da licenciatura de design de moda e vestuário e ajudou a montar a loja (facto 5) e que a dita loja foi encerrada uma vez que, em 13 meses, o Autor apenas efectuou cerca de três vendas, não sendo estes resultados das vendas suficientes para a manter (facto 10).
Sendo as prestações recíprocas acordadas – proceder à venda de artigos da recorrida mediante uma contrapartida pecuniária –, em abstracto, compatíveis com a existência de um contrato de trabalho ou de um contrato de prestação de serviço, torna-se imprescindível recorrer ao método indiciário para responder a esta questão fundamental de saber se entre as partes se estabeleceu um contrato de trabalho, tal como entende o recorrente.
Analisando para o efeito a factualidade apurada no âmbito do presente processo, podemos adiantar que o juízo de globalidade a que se procede não permite a afirmação de que o recorrido prestava a sua actividade de modo juridicamente subordinado quando desenvolvia a sua actividade em benefício da recorrente.
No sentido da eventual existência de contrato de trabalho poderiam apontar os factos de a actividade ser prestada nas instalações da R., e o pagamento de uma remuneração mensal fixa.
Mas estes factos não são concludentes.
Por um lado, a prestação da actividade no estabelecimento da R. não é incompatível com a prestação da actividade em regime de prestação de serviço, maxime se é nesse local que se encontram os artigos a vender.
Por outro, o pagamento de uma remuneração certa, com uma periodicidade mensal, também não é excluído na figura contratual do contrato de prestação de serviço, que pressupõe, também, o pagamento de uma remuneração e que o poderá ser de forma certa e periódica (como acontece aliás com a avença, que constitui inequivocamente uma modalidade de contrato de prestação de serviço[17]). Como é dito no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.03.03[18], “não é de forma nenhuma anormal que prestações de serviço sejam retribuídas com uma verba fixa, em função da unidade de tempo considerada (vg. o mês), e não por outra forma, designadamente em função dos resultados da prestação, até porque nem sempre é fácil estabelecer os critérios deste tipo de retribuição e fazer o respectivo apuramento”.
Quanto ao modo de exercício da actividade, o facto de o recorrente executar as tarefas necessárias à venda sem interferência da recorrida não se coaduna com a existência de ordens e instruções que necessariamente caracterizam a subordinação jurídica. Embora a prestação de serviço seja compatível, também, com directrizes que sejam emitidas no âmbito da indicação e definição dos concretos serviços que o contratante pretende que sejam realizados ou prestados, o certo é que mesmo quanto a estas nada consta dos factos provados, o mesmo se dizendo quanto a eventuais factos caracterizadores da existência de fiscalização da actividade do recorrente por parte da recorrida.
Por outro lado, também nada se provou quanto à vinculação do recorrente ao cumprimento de um horário de trabalho e às eventuais consequências desse incumprimento, bem como nada se provou quanto à eventual sujeição do recorrente ao poder disciplinar que é próprio de uma relação de trabalho subordinado. O facto de o estabelecimento da R. referido no ponto 1 da matéria de facto ter um horário por ela estabelecido (e aprovado pela entidade competente) das 10 às 19h30, com intervalo das 13 às 14h30, de 3ª a sábado, em si, nada adianta para em benefício da tese do recorrente. Pelo contrário, o facto de existir um horário para o funcionamento do estabelecimento e de, mesmo assim, o recorrente abrir e fechar o estabelecimento com as chaves que possuía no horário por si definido e em conformidade com a sua disponibilidade, denota uma autonomia na organização do tempo em que desenvolvia as suas tarefas em benefício da recorrida pouco compatível com um condicionalismo de subordinação jurídica.
Quanto ao facto de, na altura, o autor estar a frequentar o último ano de uma licenciatura (facto 5.), apesar de não ser decisivo, já que é possível ser-se trabalhador-estudante, cabe notar que a coexistência destes papéis (de trabalhador e de estudante) implica necessariamente uma menor disponibilidade de tempo para prestar trabalho. Foi, aliás, este o motivo que levou o legislador a regular o denominado estatuto do trabalhador-estudante, com uma disciplina legal cuja preocupação essencial consiste, exactamente, em garantir mecanismos de conciliação entre a formação escolar e académica e a actividade profissional do trabalhador-estudante, através da instituição de um regime especial de prestação de trabalho que incide, essencialmente, sobre a organização do tempo de trabalho[19] – cfr. os artigos 78.º a 85.º do Código do Trabalho de 2003, o aplicável à data da contratação, e os artigos 89.º e ss. do Código do Trabalho de 2009.
São, por seu turno, consonantes com a vinculação em termos de contrato de prestação de serviço outros factos apurados que, embora sem relevo decisivo, surgem como coadjuvantes para se aferir do tipo de vínculo estabelecido entre as partes.
É o que sucede com os factos de, neste período entre Setembro de 2008 e Novembro de 2009, o autor não receber da ré subsidio de natal (facto 1.), e de na contratação efectuada em Setembro de 2008 se ter convencionado o pagamento da quantia mensal acordada contra a entrega do denominado recibo verde, o que constitui um indicador no sentido de que foi propósito negocial das partes o de se vincularem através de uma relação de prestação de serviço.
Em suma, em face da já referenciada natureza consensual dos tipos contratuais em presença e apreciando globalmente os indícios que emergem da relação contratual que se desenvolveu entre as partes, impõe-se concluir que não se apuraram factos bastantes para caracterizar tal relação como contrato de trabalho, devendo recordar-se que era sobre o recorrente que impendia o ónus da prova dos elementos caracterizadores da existência da relação laboral por tempo indeterminado que pretende ver reconhecida através da presente acção.
Porque este vínculo constituía pressuposto necessário da procedência dos pedidos formulados pelo recorrente, devem julgar-se improcedentes as conclusões da apelação relacionadas com a qualificação contratual e deverá manter-se o juízo decisório contido na sentença recorrida.
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4.4. Ficando vencido no recurso que interpôs, incumbe ao recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não se autonomizando as vertentes do recurso em que foi acolhida a sua pretensão, uma vez que a alteração verificada não teve qualquer influência no resultado final do mérito da acção. Atender-se-á a que o mesmo beneficia de apoio judiciário.
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5. Decisão
Em face do exposto,
5.1. julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida e, em consequência:
5.1.1. adita-se à matéria de facto o seguinte:
“11 — O horário do estabelecimento da R. referido no ponto 1 da matéria de facto foi por ela estabelecido (e aprovado pela entidade competente) das 10 às 19h30, com intervalo das 13 às 14h30, de 3ª a sábado;”.
5.1.2. altera-se o ponto 4. da matéria de facto que passará a ter o seguinte teor:
“4 — O Autor era a única pessoa que executava as referidas tarefas necessárias à venda de artigos da Ré nesse estabelecimento, sem interferência desta;”.
5.2. decide-se, quanto ao mais, negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, atendendo-se a que beneficia de apoio judiciário.
Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 7 de Janeiro de 2012
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
________________
[1] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.12.04, Recurso n.º 3494/02 e de 2006.06.08, Recurso n.º 3374/05, ambos sumariados in www.stj.pt.
[2] Vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 1985, p. 410, nota 1, e as obras aí citadas.
[3] In Noções Elementares do Processo Civil, Coimbra, 1979, pp. 186 e ss. e 194.
[4] In Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra, 1950, p. 209.
[5] Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2012.07.11, Recurso n.º 3360/04.0TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção.
[6] Vide assim decidindo os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.05.12, Processo n.º 1394/06.0TTPNF.P1.S1, de 2010.04.14, Recurso n.º 570/09.4, de 2002.05.08, Rev. n.º 4280/01, de 2003.10.07, Recurso n.º 2651/03, de 2005.03.03, Recurso n.º 3949/04, de 2007.02.14, Recurso n.º 4195/06, de 2007.11.22, Recurso n.º 2889/07, de 2008.09.16, Recurso n.º 459/08, todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
[7] Vide neste sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.03.10, Recurso n.º 3788/04 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. Também o Ac. do mesmo tribunal de 2005.07.13, Recurso n.º 677/05 - 4.ª Secção, sumariado no mesmo sítio, decidiu que o poder de ampliar a matéria de facto atendendo oficiosamente a factos não articulados, é um poder inquisitório que incumbe ao juiz da causa e que ele apenas pode exercitar no decurso da audiência de julgamento, por sugestão da parte interessada ou por iniciativa própria, em função dos elementos que resultem da instrução e discussão da causa e da sua pertinência para a decisão jurídica e com vista ao apuramento da verdade material e da justa composição do litígio - arts. 264.º, n.º 2 do CPC, 66.º do CPT/81 e 72.º do Código de Processo do Trabalho.
[8] Entre muitos outros, afirmou que incumbe ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2012.05.30, Recurso n.º 270/10.6TTOAZ.P1.S1- 4.ª Secção e de 2010.03.03, Recurso n.º 4390/06.3TTLSB.S1 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt.
[9] Vide João Leal Amado, O contrato de trabalho entre a presunção legal de laboralidade e o presumível desacerto legislativo, in Temas Laborais 2, Coimbra, 2007, pp. 9 e ss..
[10] Vide nesse sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.05.02, Processo 06S4668, de 2010.05.12, Processo 1394/06.0TTPNF.P1.S1, e de 2010.12.16, Processo n.º 996/07.1TTMTS.P1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt, à luz do Código do Trabalho de 2003.
[11] Galvão Teles, Contratos Civis (in B.M.J. 63/165), Mário Pinto, Furtado Martins, e N Carvalho, in Comentário às Leis do Trabalho, I, p 28.
[12] Galvão Teles, in ob. cit., p 166, Albino Mendes Baptista, in Jurisprudência do Trabalho Anotada, 3ª edição, pp. 21 e ss e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.04.06 (in B.M.J. 496/139), de 2002.01.09 (proferido na Rev. n.º 881/01 da 4ª Secção), de 2002.04.30 (proferido na Rev. n.º 4278/01 da 4ª Secção), de 2002.05.29 (proferido na Rev. n.º 2419/01 da 4ª Secção), de 2003.01.29 (proferido na Rev. n.º 3497/02 da 4ª Secção), de 2003.05.21 (proferido na Rev. n.º 191/03 da 4ª Secção), todos sumariados in www.stj.pt.
[13] Vide os Acs. do STJ de 90.9.26 (in A.D. 1990, p.1622), de 2005.02.23 (Revista n.º 2268/04), de 2007.05.02 (Rev. n.º 2567/06) e de 2008.01.16 (Rev. n.º 2713/07), todos da 4ª Secção). Repare-se que muitas vezes só mesmo pela execução efectiva do contrato é possível determinar a vontade das partes que o celebraram. Também no sentido de que prevalece a qualificação jurídica “dos factos efectivamente sucedidos” sobre a qualificação dos contratos escritos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.05.28 (Rev. n.º 3302/02 da 4ª Secção).
[14] Vide João Leal Amado, in estudo citado, p. 12.
[15] Vide o Ac. do STJ de 2003.03.27 (Revista n.º 4672/02, da 4.ª Secção).
[16] Nenhum deles é decisivo, e não é pelo número de indícios que se procede à qualificação, exigindo-se sempre um juízo de valoração relativamente ao tipo enunciado no art.º 10.º do Código do Trabalho de 2003.
[17] O contrato de avença não se mostra expressamente regulada na lei civil em termos gerais, sendo atípico, mas é tido como aquele que tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com remuneração certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes (vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2012.10.30, processo n.º 3313/06.4TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
[18] Recurso n.º 482/06.7TTPRT.S1, in www.dgsi.pt.
[19] Vide Guilherme Dray, in Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 278, sobre a teleologia do regime legal do trabalhador-estudante.
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Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – As afirmações de que o autor desempenhava as tarefas «com autonomia» e «sem interferência e sem fiscalização» da ré, devem ser dadas como não escritas nos termos do artigo 646º, nº 4, do CPC, por contenderem com o thema decidendum de uma acção em que se pretende a qualificação como laboral de uma relação contratual.
II - Para que o Tribunal da Relação possa determinar a ampliação da matéria de facto nos termos prescritos no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, é necessário que os factos respectivos se mostrem alegados nos articulados da acção ou que, pelo menos, haja um princípio de alegação da matéria factual que se pretende averiguar ex novo.
III - Caso não funcione a presunção de laboralidade prevista na lei, por não preenchimento de algum dos requisitos cumulativos enunciados em 2003 ou pelo preenchimento de um só dos requisitos enunciados em 2009, ou porque o contrato foi firmado na vigência da redacção introduzida pela Lei n.º 9/2006 – que verdadeiramente não estabelece uma presunção – pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho tal como o mesmo se mostra descrito no preceito que o define, caso demonstre factos que os integrem ou que constituam índice relevante da sua verificação.