Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012640
Nº Convencional: JTRP00016004
Relator: SA COIMBRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO AO ESTADO
RENDA
ALTERAÇÃO
MORA DO DEVEDOR
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RP197601090012640
Data do Acordão: 01/09/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG69
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART763 N1 ART799 ART1104.
D 38589 DE 1951/12/31 ARTÚNICO.
Sumário: I - Está em vigor o artigo único do Decreto n. 38589, de 31 de Dezembro de 1951, segundo o qual "as diferenças de rendas devidas em consequência de novas avaliações de prédios arrendados ao Estado ... serão pagas com as rendas de um dos seis meses seguintes".
II - Ao Estado compete, contudo, fazer a prova da impossibilidade de pagamento imediato dessas diferenças, por força do disposto nos artigos 342, n. 2 e 799, ambos do Código Civil.
Reclamações: