Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016004 | ||
| Relator: | SA COIMBRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO AO ESTADO RENDA ALTERAÇÃO MORA DO DEVEDOR ÓNUS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP197601090012640 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG69 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART763 N1 ART799 ART1104. D 38589 DE 1951/12/31 ARTÚNICO. | ||
| Sumário: | I - Está em vigor o artigo único do Decreto n. 38589, de 31 de Dezembro de 1951, segundo o qual "as diferenças de rendas devidas em consequência de novas avaliações de prédios arrendados ao Estado ... serão pagas com as rendas de um dos seis meses seguintes". II - Ao Estado compete, contudo, fazer a prova da impossibilidade de pagamento imediato dessas diferenças, por força do disposto nos artigos 342, n. 2 e 799, ambos do Código Civil. | ||
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