Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032341 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RP200109200130997 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 413-A/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART751. L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1. | ||
| Sumário: | Os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho, que beneficiam do privilégio imobiliário geral previsto no artigo 12 n.1 da Lei 17/86, não gozam de prioridade sobre a hipoteca, por lhes não ser aplicável o regime do artigo 751, mas o do artigo 749 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por sentença transitada em julgado foi decretada a falência de R...-Confecções, Lda. Aberto o concurso de credores, foram reclamados créditos provenientes de fornecimentos, de serviços bancários, de custas judiciais e de execuções fiscais, de contribuições e impostos e de coimas fiscais, de remunerações devidas aos trabalhadores e indemnizações decorrentes de rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa, de prestações de serviços e de quotizações. No saneador-sentença foram julgados verificados diversos créditos pela totalidade, corrigindo-se, quanto a outros o montante, sob parecer do liquidatário judicial. Finalmente, foram graduados da seguinte forma: A - relativamente aos bens móveis: 1º- Os créditos emergentes de contrato de trabalho; 2º- Todos os demais créditos reclamados, em rateio. B - Relativamente aos bens imóveis: 1º- O crédito do Banco... (até aos limites definidos na sentença); 2º- Os créditos emergentes de contrato de trabalho; 3º- Todos os demais créditos reclamados, em rateio. Inconformados, todos os trabalhadores reclamantes, com excepção de Albino..., recorreram da sentença concluindo, assim, a sua alegação: 1º. Os créditos reclamados sob os nºs 18 a 57, inclusive, são todos créditos reclamados ao abrigo do disposto na Lei nº 17/86, de 14.6 (Lei dos Salários em Atraso); 2º. Esses créditos, para além de gozarem de privilégio mobiliário geral, gozam ainda de privilégio imobiliário geral, com preferência na graduação nos termos estabelecidos naquela Lei. 3º. Tais créditos são garantidos por um privilégio imobiliário especial, nos termos do art. 12º da citada Lei e à face do disposto no nº 3 do art. 735º do Cód. Civil. 4º. Ao graduá-los após o crédito do Banco...(credor hipotecário), a referida decisão fez uma errada aplicação da lei e dos factos, violando o disposto no nº 3 do art. 12º da Lei 17/86, de 14.6 e dos art.s 735º e 751º do Cód. Civil. Pede a alteração da sentença, por forma que os créditos laborais, quanto aos bens imóveis, sejam graduados em primeiro lugar. Não foi oferecida contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos com interesse para a decisão: A - Foram considerados verificados os seguintes créditos: 1º. De B...& M..., Lda, no montante de 77.393.337$00, pelo valor dos fornecimentos e juros de mora; 2º. Do Banco C..., S.A., no montante de 20.248.537$60, de capital e juros de mora; 3º. Do Estado, no montante de 700.000$00, por custas judiciais; 4º. Do Banco P...& S..., S.A., no montante de 19.904.100$30, de capital e juros de mora; 5º. De Albino..., no montante de 2.624.418$80, sendo 2.624.418$80 de remunerações laborais e 330.000$00 de indemnização por despedimento sem justa causa; 6º. Da Fazenda Nacional, no montante de 813.586$00, sendo 124.114$00 de contribuição autárquica do ano de 1997, 680.472$00 de IVA do ano de 1997 e 9.000$00 de custas judiciais; 7º. Da ...- Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., no montante de 160.918$00, de serviços prestados e juros de mora; 8º. De S...- Fios, S.A., no montante de 1.334.503$60; 10º. Da Companhia..., no montante de 838.575$00, sendo de capital e juros de mora; 11º. Do Banco..., no montante de 79.590.952$40, de serviços bancários e juros de mora; 12º. De ...- Companhia de Seguro de Créditos, S.A., no montante de 5.384.103$00, proveniente de sub-rogações, por capital e juros; 13º. Do Banco M..., S.A., no montante de 2.263.183$00, de capital e juros; 14º. Do BPI, S.A., no montante de 17.303.988$00, de capital e juros; 15º. De Passa..., S.A., no montante de 876.562$00, de fornecimentos e juros; 16º. Do Estado, no montante de 86.496$00, de custas judiciais; 17º. De...-Electricidade do Norte, S.A., no montante de 395.488$00, de fornecimentos e juros; 18º. De Paula..., no montante de 1.569.625$00, sendo 659.625$00 de remunerações e 910.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 19º. De Amaro..., no montante de 2.515.810$00, sendo 1.434.310$00 proveniente de remunerações e 1.081.500$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 20º. De Maria..., no montante de 936.399$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 363.300$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 21º. De Maria Manuela..., no montante de 1.481.349$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 908.250$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 22º. De Donsília..., no montante de 1.057.499$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 484.400$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 23º. De Maria de Lurdes..., no montante de 1.057.499$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 484.400$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 24º. De Pedro..., no montante de 1.743.892$00, sendo 888.892$00 de remunerações e 855.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 25º. De Ana..., no montante de 875.850$00, sendo 573.100$00 de remunerações e 302.750$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 26º. De Maria Glória..., no montante de 1.541.899$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 968.800$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 27º. De Deolinda..., no montante de 1.118.049$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 544.950$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 28º. De Maria Amélia..., no montante de 1.178.599$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 605.500$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 29º. De Maria do Carmo..., no montante de 1.178.599$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 605.500$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 30º. De Maria Augusta..., no montante de 1.692.143$00, sendo 779.143$00 de remunerações e 913.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 31º. De Carla..., no montante de 1.380.560$00, sendo 705.560$00 de remunerações e 675.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 32º. De Maria da Conceição..., no montante de 1.239.149$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 666.050$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 33º. De Célia..., no montante de 1.406.393$00, sendo 916.393$00 de remunerações e 490.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 34º. De Manuel..., no montante de 1.407.643$00, sendo 682.643$00 de remunerações e 725.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 35º. De Maria Carminda..., no montante de 754.749$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 181.650$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 36º. De Maria José..., no montante de 1.784.099$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 1.211.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 37º. De Lurdes..., no montante de 3.597.310$00, sendo 1.434.310$00 de remunerações e 2.163.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 38º. De Maria Teresa..., no montante de 1.057.499$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 484.400$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 39º. De Rosa..., no montante de 1.178.599$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 605.500$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 40º. De Teresa..., no montante de 1.299.699$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 726.600$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 41º. De Carla Marisa..., no montante de 985.924$00, sendo 645.924$00 de remunerações e 340.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 42º. De Maria Lúcia..., no montante de 3.679.625$00, sendo 1.209.625$00 de remunerações e 2.470.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 43º. De Angelina..., no montante de 1.057.499$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 484.400$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 44º. De Maria...Oliveira, no montante de 1.541.899$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 968.800$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 45º. De Ana Maria..., no montante de 1.360.249$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 787.150$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 46º. De Ilda..., no montante de 1.576.810$00, sendo 609.310$00 de remunerações e 967.500$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 47º. Maria das Dores..., no montante de 875.849$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 302.750$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 48º. De Maria Natália..., no montante de 1.239.149$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 666.050$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 49º. De Maria Goreti..., no montante de 1.481.349$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 908.250$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 50º. De Ana...Oliveira, no montante de 1.481.349$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 908.250$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 51º. De Elisabete..., no montante de 1.360.249$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 787.150$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 52º. De Armindo..., no montante de 1.117.644$00, sendo 682.644$00 de remunerações e 435.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 53º. De Maria da Graça..., no montante de 1.239.149$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 666.050$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 54º. De João..., no montante de 2.639.625$00, sendo 1.209.625$00 de remunerações e 1.430.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 55º. De Beatriz..., no montante de 996.949$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 423.850$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 56º. De Joaquina..., no montante de 1.723.549$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 1.150.450$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 57º. De Ana...Azevedo, no montante de 936.399$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 363.300$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 58º. Da Direcção Geral do Tesouro, no montante de 101.108.836$00, de contribuições para a segurança social e juros de mora; 59º. De Francisco..., Lda, no montante de 495.334$60; 60º. De Paulo..., Lda, no montante de 213.395$00, de fornecimentos e juros de mora; 61º. Da Associação Portuguesa de Têxteis e Vestuário, no montante de 627.900$00, de quotizações e juros de mora; 62º. Da Têxtil..., S.A., no montante de 5.431.926$00, de fornecimentos e juros de mora; 63º. De L...-Linhas Industriais,...,S.A., no montante de 1.076.499$00, de fornecimentos e juros de mora; 64º. De ...- Companhia Portuguesa de Têxteis, Lda, no montante de 514.073$00, de fornecimentos e juros de mora; 65º. De A... Generali, S.P.A., no montante de 443.178$00, de serviços e juros de mora; 66º. De C...- Confecções, Lda, no montante de 792.234$00, de fornecimentos e juros de mora; 67º. Do Estado, no montante de 51.400$00, de custas judiciais; 68º. Da Fazenda Nacional, no montante de 27.305.735$00, de contribuições, coimas, juros de mora, IRC, IVA e custas; 69º. Da Fazenda Nacional, no montante de 96.429.153$91, de contribuições para a segurança social, juros e custas; 70º. Do Estado, no montante de 19.000$00, de custas; 71º. Do Estado, no montante de 29.844$00, de custas; 72º. Do Estado, no montante de 22.875$00, de custas; 73º. Do Estado, no montante de 44.500$00, de custas. Está ainda provado nos autos que o crédito reclamado pelo Banco... se encontra garantido por duas hipotecas voluntárias sobre o imóvel apreendido, devidamente registadas, constituídas em 20.5.92 e 17.5.94, até aos limites de 60.000.000$00 e 20.000.000$00, respectivamente. Resume-se o presente recurso à discordância dos recorrentes relativamente à parte da graduação de créditos relativa aos bens imóveis e à posição que aí devem ter os créditos dos trabalhadores. Na sentença, considerou-se que o crédito do Banco, com os limites decorrentes do disposto no art. 693º nº 2 do Cód. Civil (abrangendo apenas os juros relativos a 3 anos), porque garantido pelas hipotecas referidas, prevalece sobre os créditos dos trabalhadores, embora estes gozem de privilégio imobiliário, por força do disposto no art. 12º nº 1-b) da Lei nº 17/86. Entendem os trabalhadores recorrentes que assim não deve ser, na medida em que os seus créditos gozam de privilégio imobiliário especial, nos termos do art. 12º da citada Lei e face aos art.s 735º nº 3 e 751º do Cód. Civil. Vejamos. Goza o crédito do Banco... de garantia real - hipoteca - sobre o bem apreendido, conferindo a este reclamante o direito de ser pago pelo valor do referido imóvel com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – art.s 686º e 751º do Cód. Civil. Por outro lado, os créditos dos trabalhadores decorrentes dos salários em atraso integram-se na previsão do art. 12º da Lei nº 17/86. Este diploma prevê os efeitos jurídicos especiais decorrentes da falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores por conta de outrem, consagrando ao mesmo tempo a aplicação subsidiária da lei geral. O seu art. 3º confere ao trabalhador o direito de rescindir o contrato com justa causa ou de suspender a prestação de trabalho quando a falta de pagamento da sua remuneração se prolongar por mais de 30 dias. Se usar da faculdade de rescindir o contrato, o trabalhador adquire o direito a uma indemnização variável em função da antiguidade (art. 6º-a)); se suspender a prestação do trabalho, conserva o direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e aos respectivos juros de mora (art. 4º). No art. 12º nº1 confere-se aos trabalhadores privilégio mobiliário e imobiliário geral para garantia dos créditos emergentes do contrato de trabalho regulados na Lei em causa; e o nº 3 estabelece qual a graduação a dar a esses créditos dos trabalhadores: a) Quanto ao crédito mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do Cód. Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737º do mesmo Cód.; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748º do Cód. Civil e antes dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. Há, pois, que averiguar qual é o campo de aplicação do art. 12º da mencionada Lei, em ordem a saber quais os créditos que nele estão abrangidos. É que nem todos os créditos dos trabalhadores se podem considerar abrangidos pela mencionada norma, mesmo que em conexão com o contrato de trabalho. Estão em causa, como se referiu supra aquando da enumeração dos créditos sob os nºs 18º a 57º, inclusive, (fora do âmbito do recurso está o crédito de Albino... (nº 5º), que não recorreu, pelo que a sentença transitou relativamente a ele - -art. 684º nº 4 do Cód. Proc. Civil) valores decorrentes de remunerações que deixaram de ser pagas e de indemnizações por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa, visto que os trabalhadores deixaram de ser pontualmente pagos, o que lhes conferiu direito a essa rescisão, que exercitaram. Se nem todos os créditos decorrentes da existência de um contrato de trabalho se podem considerar abrangidos pelo diploma em análise, os reclamados e verificados sob os nºs 18º a 57º, inclusive, têm de sê-lo, na medida em que, mesmo as indemnizações, decorrem da rescisão unilateral do contrato individual de trabalho levada a cabo pelos trabalhadores, por lhes ter deixado de ser pontualmente paga a retribuição a que tinham direito. Ora, o diploma em causa reporta-se, precisamente, aos créditos conexionados com atraso no pagamento de salários, pelo que todos os valores reclamados pelos trabalhadores de que aqui se cuida se inserem no seu âmbito, como se disse [Ac. STJ, 9.2.99: CJ/STJ, VII-I-87, que seguimos de muito perto]. E sendo assim, beneficiam do privilégio imobiliário referido no nº 1 do art. 12º da Lei nº 17/86, de 14.6. O privilégio creditório é o direito conferido a certos credores de serem pagos com preferência sobre os demais, em atenção à natureza dos seus créditos, independentemente de registo – art. 733º do Cód. Civil. São duas as classes de privilégios reconhecidas por lei: os privilégios mobiliários e os privilégios imobiliários – art. 735º. Os privilégios mobiliários recaem sobre bens móveis e podem ser gerais ou especiais, consoante incidam sobre todos os móveis do devedor existentes à data da penhora ou de acto equivalente ou apenas onerem os bens móveis de determinada natureza ou origem – art.s 736º a 742º. Segundo o nº 3 do art. 735º, os privilégios imobiliários seriam sempre especiais. No entanto, diplomas avulsos posteriores à publicação do Cód. Civil, de que é exemplo a Lei nº 17/86, vieram criar privilégios imobiliários gerais. Há, pois, que questionar a eficácia dos privilégios creditórios em relação a direitos de terceiros estabelecidos sobre os bens que constituem objecto do privilégio. Segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 824 e 825, os art.s 749º e 750º fixam as seguintes soluções, quanto aos privilégios mobiliários: tratando--se de privilégio geral, este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se na penhora; mas, tratando-se de privilégio especial, como a garantia incide sobre bens determinados, o legislador adoptou o critério da prioridade da constituição. Apura-se, deste modo, que os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (art. 749º). Daí que se devam excluir da categoria das verdadeiras garantias reais das obrigações. Apenas existe algo parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio goza de preferência, na execução, relativamente aos credores comuns do devedor. Pelo que toca aos privilégios imobiliários, determina o art. 751º que são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e, em confronto com as outras garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda mesmo que estas, sendo caso disso, se encontrem registadas e tenham data anterior. Claro que a referida disciplina só abrange privilégios imobiliários especiais. Foram estes que o legislador do Cód. Civil teve em conta. As hipóteses que possam verificar-se de privilégios imobiliários gerais, criadas posteriormente, aplica-se o regime, há pouco indicado, dos correspondentes privilégios mobiliários (art. 749º). Também não se qualificam, pois, como garantias reais das obrigações. Constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório. Menezes Cordeiro [Direito das Obrigações, 2º vol., 500-501] tem o mesmo entendimento, pois que escreve que os privilégios gerais não atingem as coisas corpóreas objecto da garantia, uma vez que não levam a melhor sobre quaisquer direitos aferidos a essas coisas que, em qualquer momento, se constituam – art. 749º. E ainda que a figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa Ordem Jurídica pelo Decreto-Lei nº512/76, de 16 de Junho, em favor das instituições de previdência. Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar do dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil. Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia - não incidem sobre coisas corpóreas certas e determinadas – nem, sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas... Assim sendo, deve-lhes ser aplicado o regime constante do art. 749º do Cód. Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais, anteriores ou posteriores aos débitos garantidos. O mesmo propugnou o Ac. STJ, de 3.4.2001, Revista nº 652/2001 – 6ª, onde se afirma que o art. 751º contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto dos privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Cód. Civil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro. A entender-se de modo diferente, interpretando-se o art. 12º da Lei nº 17/86 no sentido de consagrar um privilégio creditório geral oponível a terceiros que adquiriram o prédio ou um direito real sobre ele, teria de concluir-se que essa norma é inconstitucional, por violação do art. 2º da Constituição, como já decidiu o Tribunal Constitucional nos acórdãos nºs 160/2000 e 354/2000, publicados no DR II, de 10.10.2000 e 7.11.2000, respectivamente, para o caso paralelo do privilégio imobiliário geral previsto no art. 11º do DL nº 103/80, de 9-5, que confere privilégio imobiliário aos créditos por contribuições devidas à Segurança Social. No primeiro dos mencionados acórdãos refere-se que essa interpretação, mediante aplicação do regime do art. 751º do Cód. Civil, confere ao privilégio imobiliário geral a natureza de verdadeiro direito real de garantia, munido de sequela sobre todos os imóveis existentes no património da entidade devedora das contribuições para a previdência, à data da instauração da execução, e atribui-lhe preferência sobre direitos reais de garantia - a consignação de rendimentos, a hipoteca e o direito de retenção - ainda que anteriormente constituídos. Este privilégio, com esta amplitude, funciona à margem do registo (já que a ele não está sujeito) e sacrifica os demais direitos de garantia consignados no art. 751º, designadamente a hipoteca... O princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar. A esta luz, pergunta-se que segurança jurídica, constitucionalmente relevante, terá o cidadão perante uma interpretação normativa que lhe neutraliza a garantia real (hipoteca) por si registada, independentemente de o ter sido em data posterior ao início da vigência das normas em causa. É que o registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como das respectivas relações jurídicas – que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário... Ora, não estando o crédito da segurança social sujeito a registo, o particular que registou o seu privilégio, uma vez instaurada a execução com fundamento nesse crédito privilegiado, ou que ali venha a reclamar o seu crédito, pode ser confrontado com uma realidade - a existência de um crédito da segurança social - que frustra a fiabilidade que o registo naturalmente merece. Acresce que, não se encontrando este privilégio sujeito a limite temporal e [Fica, assim, revista a posição adoptada no acórdão proferido na apelação nº 177/01, que o relator subscreveu como adjunto, em conformidade com o entendimento agora expendido no acórdão a publicar no processo nº 700/01, que se segue de perto e no qual, igualmente o relator é adjunto.] atento o seu âmbito de privilégio «geral» e não existindo qualquer conexão entre o imóvel onerado pela garantia e o facto que gerou a dívida (no caso à segurança social), ao contrário do que sucede com os privilégios especiais referidos nos art.s 743º e 744º do Cód. Civil, a sua subsistência, com a amplitude acima assinalada, implica também uma lesão desproporcionada do comércio jurídico. Deve, pois, entender-se como aconteceu na sentença em crise, que os créditos dos recorrentes, que beneficiam do privilégio imobiliário geral previsto no art. 12º nº 1 da Lei nº 17/86, não gozam de prioridade sobre a hipoteca, por lhes não ser aplicável o regime do art. 751º, mas o do art. 749º. Pelo exposto, na improcedência das conclusões do recurso, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 20 de Setembro de 2001. Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio (vencido, entendo que os créditos dos trabalhadores aludidos no acórdão, prevalecem sobre as hipotecas do Banco..., ainda sendo estas anteriores temporalmente, nos termos da alínea b) do nº3 do artigo 12 da Lei nº 17/86, que não padece de qualquer inconstitucionalidade). |