Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041936 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PERDA DO DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200811180821320 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 289 - FLS. 82. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A compensação pela perda do direito à vida, que se perdeu sem que o visado tenha para isso contribuído, ainda só com 38 anos de idade e sendo pessoa saudável, alegre e com vontade de viver fixada na quantia de 60.000,00 (sessenta mil euros) – não se apresenta como exorbitante nem excessiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 1320/2008-2 – APELAÇÃO (PENAFIEL) Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente “B…………….., S.A.”, sedeada na Rua ……….., n.º …, em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença proferida no Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, na acção declarativa, sob a forma ordinária, emergente de acidente de viação, que lhe instaurou a autora C…………………, por si e em representação dos filhos menores D…………………… e E……………, todos com residência no Lugar da ………, freguesia de ……….., concelho de Paredes, pedindo que se altere a douta sentença da 1.ª instância que a condenou a pagar aos autores a quantia de 185.803,43 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e três euros, quarenta e três cêntimos) e juros desde a citação (com o fundamento aí aduzido de que a morte do infeliz F………………… decorreu efectivamente das lesões produzidas pelo acidente em que se viu envolvido e de que se verificavam todos os demais pressupostos do direito à indemnização), alegando, para tanto e em síntese, que discorda dos seguintes três aspectos da douta sentença recorrida: “da quantia fixada a título de dano patrimonial futuro da autora/recorrida C……………..”; “da compensação fixada pela perda do direito à Vida”; “da compensação fixada por danos morais causados aos autores/recorridos”. Quanto ao primeiro (dano patrimonial futuro), há que ponderar que “equidade não é/será livre arbítrio”, pelo que “respeitando os limites da prova produzida e ponderados outros factores como os impostos, a diminuta progressão salarial no ramo da actividade de torneiro e o recebimento imediato de uma quantia que apenas seria atingida após o decurso de mais de três décadas, considera a Recorrente mais ajustada, mais ponderada e sobretudo mais equitativa, e portanto mais justa, a fixação da indemnização pelo dano patrimonial futuro da viúva C……………., na quantia de 30.000 (trinta mil euros)”. Quanto à compensação pela perda do direito à vida – que vem fixada na quantia de 60.000 euros –, “tendo em atenção os padrões adoptados pela jurisprudência, julgamos que a compensação fixada na douta sentença em recurso se mostra excessiva, extremamente excessiva até, havendo, por isso, que proceder à redução do seu montante para a importância de 40.000 (quarenta mil euros)”, que actualmente “se mostra mais do que razoável”. Por fim, quanto aos danos não patrimoniais – cujo valor foi fixado em 50.000 euros (25.000 para a viúva e 25.000 para os dois filhos) –, “confessadamente, pese embora a subjectividade e melindre que a questão encerra, afigura-se-nos que os valores encontrados são elevados e pouco conformes, por excessivos, com os montantes corrente e recentemente praticados pelos nossos Tribunais”, por isso que “considerando os padrões normalmente adoptados pela jurisprudência, revela-se mais conforme a condenação da recorrente em quantia global não superior a 30.000,00 (trinta mil euros): 10.000,00 (dez mil euros) para a autora C…………….. e 20.000,00 (vinte mil euros) para os autores D…………….. e E…………….”. São “termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, como é de Justiça” (sic). Responde a recorrida C……………., para dizer, também em síntese, que não assiste razão à recorrente, pois que se mostra afinal adequado considerar que o falecido destinava 2/3 do que ganhava às despesas da família, como considerou a douta sentença recorrida (“diga-se, de resto, que no meio em que se inseriam o falecido e os Recorridos é até comum que o dinheiro entregue para o sustento do agregado familiar seja superior a 2/3”). Quanto à compensação pela perda do direito à vida, o valor de 60.000,00 euros fixado na 1ª instância está correcto e conforme à jurisprudência (“e ao contrário do alegado pela Recorrente, a jurisprudência dominante tem-se pronunciado no sentido inverso de atribuir compensações dignas e que tendam a cumprir o seu fim, como tende a que foi fixada na douta sentença recorrida, que é, além do mais, justa e equitativa”, aduz). Por último, em relação aos valores fixados para os danos não patrimoniais, devem os mesmos ser também mantidos nesta sede (e, se pecam, é por defeito e nunca por excesso), sendo que, para além do mais, “as reduções pugnadas pela Apelante da indemnização atribuída aos Apelados, torna aquela injusta e inidónea para cumprir o seu fim e torna-a meramente simbólica e, nessa medida, absolutamente desajustada”. São “termos em que, negando Vossas Ex.as provimento ao presente recurso da Ré e mantendo, em consequência, a douta sentença farão, como sempre, Justiça” (sic). * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) No dia 28 de Agosto de 2002, cerca das 22.00 horas, no Lugar da ……., freguesia de ……, concelho de Penafiel, na E.N. 106-3, que liga Paço de Sousa a Galegos, ocorreu um sinistro, no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula n.º ..-..-II e o ciclomotor de matrícula n.º ..-PNF-..-.. (alínea A) da Especificação). 2) O ciclomotor era pertença da sociedade “G…………., Lda.” e na data referida em 1) era conduzido por F………………, a mando daquela (alínea B) da Especificação). 3) Na data referida em 1), o veículo automóvel ligeiro de passageiros era conduzido por H…………….. (alínea C) da Especificação). 4) O ciclomotor circulava na E.N. 106-3 no sentido Galegos/Paço de Sousa (alínea D) da Especificação). 5) O veículo ligeiro de passageiros circulava na E.N. 106-3, no sentido Paço de Sousa/Galegos (alínea E) da Especificação). 6) Ao chegar ao entroncamento da estrada municipal 593 com a estrada referida em 1), o qual se faz pela esquerda desta, o veículo automóvel, porque queria passar a circular naquela estrada municipal, virou de repente para a esquerda, invadindo a hemifaixa de rodagem contrária no sentido Galegos/Paço de Sousa, por onde o ciclomotor ..-PNF estava a circular (al. F) Especificação). 7) Em consequência da manobra referida em 6), o veículo automóvel embateu com a frente na lateral esquerda do ciclomotor, que ficou caído junto aos muros que separam a EN 106-3 e a Estrada Municipal 593, pelo lado direito de ambas, atento para a primeira o sentido Galego/Paço de Sousa e para a segunda o sentido Penafiel/Irivo (alínea G) da Especificação). 8) F…………… ficou deitado no chão, junto à berma do lado direito da E.N. 106-3, atento o sentido Galegos/Paço de Sousa, e mais à frente do local referido supra em 7), onde ficou caído o ciclomotor (alínea H) da Especificação). 9) O ciclomotor circulava pela estrada e sentido referidos em 4) a uma velocidade não superior a 40 km/hora e dentro da sua faixa de rodagem (alínea I) da Especificação). 10) O local onde ocorreu o embate é uma recta com visibilidade e com 8,30 metros de largura, sendo o piso em asfalto, que à data referida em 1) se encontrava seco (alínea J) da Especificação). 11) O F……………. morreu no dia 29 de Agosto de 2002, conforme certidão de óbito de fls. 10 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea K) da Especificação). 12) O F……………. contraiu casamento civil, sem precedência de convenção antenupcial, com a Autora, em 26 de Novembro de 1988, conforme certidão de casamento de fls. 11, aqui igualmente dada por reproduzida na íntegra (alínea L) da Especificação). 13) Na constância do casamento entre F……………. e a Autora, em 09 de Dezembro de 1989, nasceu uma filha, D……………. e em 11 de Agosto de 1994, um filho, E……………., tudo conforme certidões de nascimento de fls. 14 e 15 dos autos, respectivamente, que aqui se dão também por integralmente reproduzidas (alínea M) da Especificação). 14) O F……………. nasceu no dia 07 de Março de 1964, conforme a certidão de nascimento de fls. 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea N) da Especificação). 15) A Autora nasceu no dia 01 de Outubro de 1970, conforme a certidão de nascimento de fls. 84 dos autos, aqui dada por integralmente reproduzida (alínea O) da Especificação). 16) Na sequência da morte de F………………, o ISS, IP entregou à Autora, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Setembro de 2002 a Maio de 2006, o montante global de 13.538,38 (treze mil, quinhentos e trinta e oito euros e trinta e oito cêntimos) – (alínea P) da Especificação). 17) O ISS, IP continuará a entregar mensalmente à Autora C……………….. a quantia de 164,86 (cento e sessenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos) e a D…………… e E……………, a quantia de 41,21 (quarenta e um euros e vinte e um cêntimos) mensais (alínea Q) da Especificação). 18) Entre H…………… e a Ré “B………….., S.A.” foi celebrado um acordo escrito mediante o qual a segunda se compromete a pagar a terceiros os valores pecuniários emergentes da circulação do veículo automóvel matrícula ..-..-II, em vigor à data dos factos e titulado pela apólice 5070/944591/50, junta a fls. 62, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea R) da Especificação). 19) Em consequência do embate referido em 7), o condutor do ciclomotor F……………. sofreu lesões traumáticas intra-cranianas causadas por traumatismo crânio encefálico que lhe causaram a morte (resposta ao quesito 1). 20) À data em que ocorreu o sinistro e referido em 1) o F……………. era pessoa saudável, alegre e com vontade de viver (resposta ao quesito 2). 21) À data em que ocorreu o sinistro e referido em 1) o F……………. trabalhava, como torneiro, na firma “G……………., Lda.”, com sede no Lugar do ………., freguesia de …….., concelho de Penafiel, auferindo a quantia mensal de 403,53 (quatrocentos e três euros e cinquenta e três cêntimos), acrescido do subsídio de alimentação de 4,00 (quatro euros) diários (resposta ao quesito 3). 22) À data em que ocorreu o sinistro referido em 1), F…………….. era pessoa amiga da família (resposta ao quesito 4). 23) Os Autores sentiram desgosto pela morte do F……………… (resposta ao quesito 5). 24) O F……………… faleceu cerca de sete horas após o sinistro, durante as quais sofreu dores e ansiedade (resposta ao quesito 6). * Ora, as questões que demandam apreciação e decisão deste Tribunal de recurso – de resto, devidamente delimitadas e circunscritas pela recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil – essas questões aqui a resolver, dizíamos, são as de saber se, efectivamente, o Tribunal ‘a quo’ arbitrou bem ou mal na douta sentença a indemnização resultante dos danos patrimoniais futuros da Autora/recorrida, bem assim como se os valores arbitrados na indemnização pela perda do direito à vida e por danos de carácter não patrimonial são os adequados – afinal, se decidiu de acordo ou ao arrepio das normas legais que deveriam ter informado, nessa parte, a decisão proferida. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso. Então, “quid juris”? A recorrente/seguradora não põe em causa – e, pelos vistos, nunca pôs – que o acidente ocorreu do modo como vem descrito na douta sentença recorrida e, assim, também não coloca questões sobre a responsabilidade do seu segurado (o condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula n.º ...-..-II, H……………, que na hora o conduzia e de que era proprietário) na produção do mesmo e, consequentemente, a sua própria responsabilidade por força do contrato de seguro (titulado pela Apólice n.º 5070/944591/50, junta a fls. 62 dos autos). É, de resto, isso mesmo que ela diz logo no intróito da douta contestação: “…Daí que esteja em condições de poder referir que tal evento, objectivado no embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros com o número de matrícula ..-..-II e o ciclomotor com as chapas ..-PNF-..-.., ocorreu sensivelmente pela forma descrita na douta petição inicial”. Nada disso está, portanto, aqui em causa, centrando-se o problema, como se disse, antes no valor das indemnizações a conceder aos Autores (a viúva e os filhos do falecido F…………….), decorrentes dos danos resultantes do acidente – no quadro de um choque do veículo automóvel ligeiro de passageiros no ciclomotor que a vítima conduzia, na mão de trânsito desta, quando aquele efectuava uma manobra de mudança de direcção à sua esquerda – e, designadamente, ao nível da indemnização pelo dano patrimonial futuro da viúva, pela perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais. No mais, não vem a douta sentença impugnada neste recurso, pelo que se manterá inalterada. A Autora pediu na acção a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 317.500,00 (trezentos e dezassete mil e quinhentos euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até ao pagamento, conforme fls. 8 e 9 dos autos. A douta sentença recorrida condenou a Ré a pagar-lhe a quantia global de 185.803,43 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e três euros e quarenta e três cêntimos) e juros desde a citação até ao pagamento, à taxa legal de 4% ao ano, conforme fls. 491 dos autos. A recorrente pretende agora, nesta sede de recurso, abater à condenação o valor global de 76.645,10 (setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco euros e dez cêntimos), assim discriminados: 36.645,10 + 20.000,00 + 20.000,00 (de, respectivamente, danos patrimoniais futuros da viúva, perda do direito à vida e danos não patrimoniais da viúva e dos filhos) – (vidé fls. 519 a 524 dos autos). Mas vejamos, uma a uma, as três questões suscitadas e por que tudo se apresenta, afinal, correctamente elaborado na douta sentença recorrida. I. Da quantia fixada a título de dano patrimonial futuro da recorrida C……………... A douta sentença recorrida fixou essa quantia em 66.645,10 euros (a que descontou o quantitativo de 10.828,03 euros que a viúva já havia recebido da Segurança Social a título de pensão de sobrevivência, no período compreendido entre Setembro de 2002 e Setembro de 2007). E fê-lo bem, salva naturalmente melhor opinião que a nossa, já que levou em conta que o salário que o falecido auferia era a única fonte de rendimento do agregado familiar (que até têm vindo, a viúva e os filhos, a receber pensões de sobrevivência da Segurança Social), sendo esse salário de 551,45 euros mensais líquidos; considerou a idade dos beneficiários (a viúva com 31 anos e 10 meses, a filha com 12 anos e 8 meses, o filho com 8 anos de idade, todos por referência à data do falecimento do marido e pai, 29 de Agosto de 2002); o tempo que aos menores faltava para atingirem a maioridade (5 anos e 4 meses e 10 anos); o tempo pelo qual ainda iria o falecido trabalhar até atingir a reforma aos 65 anos (33 anos e 2 meses); uma taxa de inflação actual e futura contra a depreciação do dinheiro (que fixou em 3%); uma taxa de juro actual e futura relativa ao rendimento anual gerado pelo capital a pagar aos visados de uma só vez (que também fixou em 3%) e uma percentagem de 2/3 do vencimento do falecido que o mesmo destinaria à família (167,45 euros à mulher e 100,00 euros para o sustento de cada um dos filhos, ficando com os restantes 184,00 euros para si). Partindo destas premissas – que são absolutamente razoáveis e com o tempero da equidade, as quais se vêem correntemente na nossa jurisprudência (e até valores menos favoráveis à apelante/seguradora, como a consideração de um limite de vida activa de 75 anos e não os 65 anos aqui utilizados, ou até a fixação da taxa de juro real presumida constante em 4% e não em 3%, como no acórdão desta Relação do Porto de 15 de Julho de 1999, publicado pelo ITIJ, com a referência n.º 0020218) –, chegou a douta sentença aos números a que chegou, aos quais não pode este Tribunal de recurso deixar de dar o seu acordo, dada a respectiva razoabilidade: 167,45 euros x (33 anos x 12 meses + 2 meses) = 66.945,10 euros, para a viúva; 100,00 euros x (5 anos x 12 meses + 4 meses) = 6.400,00 euros, para a filha menor; e 100,00 euros x (10 anos x 12 meses) = 12.000,00 euros, para o filho menor. A apelante pretende introduzir uma fatia do vencimento substancialmente menor destinada ao sustento da família, de 100,00 euros mensais para a mulher (em vez dos 167,45 euros mensais considerados), mantendo os 200,00 euros mensais para o sustento dos dois filhos menores, assim alcançando um valor de indemnização pelo dano patrimonial futuro da viúva de 30.000,00 euros. Mas porque é que se haveria de considerar essa solução mais razoável (de que o cidadão destinaria para si quase 50% do vencimento e deixando mulher e filhos só com os outros 50%, para mais a este nível de vencimentos tão baixos)? Não ficou provado que à data em que ocorreu o sinistro, o F…………….. (infeliz vítima) era pessoa amiga da família (resposta ao quesito 4)? Destinaria, então, para si, nesse quadro, a fatia maior do vencimento? Para além de que, mesmo com as contas da apelante, o valor alcançado e a pagar seria sempre bem superior: mais concretamente, de 39.800,00 euros e não de 30.000,00 euros, como vem indicado pela recorrente. Só se a equidade servisse apenas para puxar a matemática para baixo. Não cremos, assim, que haja agora alguma censura a fazer aos cálculos empreendidos na douta sentença recorrida (de resto, aí explanados e explicados) – menos ainda para as reservas que lhe vêm apontadas no presente recurso. É que, ao fim e ao cabo, a recorrente, manifestando embora desacordo da douta sentença, acaba por não discordar da metodologia nela utilizada, nem das contas que aí foram feitas, só chegando a números finais de menor expressão porque usou valores também diversos, para menos (designadamente, o valor da remuneração disponibilizada cada mês à autora mulher pelo falecido marido). As contas efectuadas na 1.ª instância apresentam-se, pois, correctas e bem feitas e levaram em linha de conta os factores que havia a atender – temperando a rigidez das fórmulas matemáticas com a equidade, como vem previsto no art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil, “dentro dos limites que tiver por provados” – e utilizando-se os quantitativos da retribuição do sinistrado (com todas as suas variantes, que ficaram provadas, como o subsídio de alimentação), a sua idade e a dos beneficiários, o limite temporal da hipotética (já que faleceu) vida activa da vítima até aos 65 anos, as taxas de juro e de inflação utilizadas de 3%. E foi descontada a parte que já tinham percebido do Instituto da Segurança Social relativa às pensões de sobrevivência que lhes haviam sido pagas. Efectivamente, ao dispor dos valores da retribuição e das datas relevantes (de nascimento da vítima, da mulher e filhos e da morte do primeiro), o cálculo dos danos obedece a uma operação aritmética, temperada pela equidade (como se refere, a este propósito, no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2004, publicado pelo ITIJ e com a referência 03A4282, “em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal, a jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis”; e, ainda, paradigmaticamente, no douto acórdão desta Relação de 13 de Dezembro de 2000, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 9941136, embora num caso de IPP e não de morte: “Para atribuição de indemnização por danos patrimoniais derivados de incapacidade parcial permanente, entende-se dever optar pelo recurso a fórmulas matemáticas, mais ou menos elaboradas, destinadas a tratar as inúmeras variantes que, no médio e longo prazo, perturbam a certeza e justeza do cálculo, constituindo meros instrumentos de trabalho destinados a evitar o risco de o recurso à equidade redundar em discricionaridade, sendo tal critério aquele que possibilita uma aproximação mais correcta e justa à realidade de cada caso concreto. O critério das fórmulas matemáticas permite calcular, com base no tempo provável de vida profissional activa e na esperança de vida do lesado, bem como nos montantes dos rendimentos do seu trabalho na data do acidente, qual a quantia em dinheiro susceptível de produzir um rendimento mensal fixo equivalente ao perdido, mas que fique esgotado no fim do período para que foi calculado, de forma a assegurar ao lesado um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior ao acidente e a actual, durante todo o período da sua vida activa”). E o uso pela jurisprudência de fórmulas matemáticas e tabelas financeiras – como auxiliares, no sentido de balizarem a indemnização equitativa a atribuir – é hoje temperado pelo recurso ao princípio de equidade (cfr. o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 25 de Junho de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, ano 2002, tomo 2, página 128). E equidade no sentido da “expressão da justiça num dado caso concreto”; “quando se faz apelo a critérios de equidade pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa”; “a equidade está, assim, limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” – cfr. Dário Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 2.ª edição, pág. 103. Como refere o Exmo. Conselheiro Sousa Dinis (Estudo Publicado em CJ STJ, ano 2001, tomo 1, página 5 e, depois, no Boletim de Informação do CSM), “há uma tendência por parte dos nossos tribunais para falar de critérios e lançar mão deles, com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes as indemnizações, designadamente no que toca a danos resultantes de morte e incapacidade total ou parcial. É claro que o juiz não deve deixar de lado a equidade, mas, sem se escravizar ao rigor matemático, nada impede que não se possa tentar encontrar um menor múltiplo comum, isto é, um factor que seja mais ou menos constante (...) intervindo então o juízo de equidade, alterando a quantia encontrada para mais ou para menos, de acordo com os factores de ordem subjectiva, como a idade, a progressão na carreira, etc.”. Com base naqueles pressupostos e com o tempero da equidade, chegou-se, portanto, ao montante encontrado na douta sentença recorrida de 66.645,10 (sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco euros e dez cêntimos) de indemnização à Autora/viúva/recorrida por danos patrimoniais futuros, que assim se deverá manter – mas descontando, como vem feito na douta sentença, o valor já recebido pela mesma de 10.828,03 (dez mil, oitocentos e vinte e oito euros e três cêntimos) do Instituto da Segurança Social, relativo às pensões de sobrevivência no período compreendido entre os meses de Setembro de 2002 e Setembro de 2007. Nada haverá, pois, a alterar nesta parte da sentença. II. Dos danos não patrimoniais. A) Da compensação fixada pela perda do direito à vida. Quanto à compensação pela perda do direito à vida, fixada na quantia de 60.000,00 (sessenta mil euros) – “tendo em atenção os padrões adoptados pela jurisprudência, julgamos que a compensação fixada na douta sentença em recurso se mostra excessiva, extremamente excessiva até, havendo, por isso, que proceder à redução do seu montante para a importância de 40.000,00 (quarenta mil euros)”, aduz a recorrente a este propósito –, também não parece que lhe assista razão, salva naturalmente melhor opinião que a nossa. E é a própria recorrente quem indica o caminho para lhe não ser dada razão neste ponto, ao afirmar que “constitui orientação da nossa jurisprudência que a compensação por danos não patrimoniais não pode ser simbólica nem miserabilista, devendo, antes, ser significativa, mas não exorbitante nem excessiva” (vidé as suas doutas alegações de recurso). E, efectivamente, assim terá que ser. Do que se discorda é que uma soma de cerca de 12.000 contos se possa considerar, nestes tempos e no caso concreto, exorbitante ou excessiva. Também não é simbólica ou miserabilista, bem se vê. É, assim, a adequada, correspondendo a um valor digno e significativo do que representa: precisamente uma vida que se perdeu sem que o visado tenha para isso contribuído, ainda só com 38 anos de idade e sendo pessoa saudável, alegre e com vontade de viver (resposta ao quesito 2). Manda o artigo 496.º, n.º 1 do Cód. Civil que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Trata-se, pois, como é sabido, de prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta, então, uma satisfação mais do que uma indemnização, sem cunho ou feição reparatória, antes meramente compensatória (atribuição de uma soma em dinheiro com vista a proporcionar ao lesado ou seus familiares satisfações que de alguma maneira os façam esquecer a dor ou o desgosto provenientes do acto ilícito que sofreram). Para a fixação do montante indemnizatório destes danos a lei remete para juízos de equidade (vidé o artigo 496.º, n.º 3 Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no seu artigo 494.º (o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso). Entre os danos merecedores da tutela do direito inclui-se necessariamente o dano corporal em sentido restrito, caracterizado como o prejuízo de natureza não patrimonial que recai na esfera do próprio corpo, dano à integridade física e psíquica: as dores físicas, ‘o pretium ou quantum doloris’ possíveis de verificar através da extensão e gravidade das lesões e complexidade do seu tratamento clínico; e morais, traduzidas pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações. E, naturalmente, também, a perda da própria vida – bem supremo –, em si mesmo indemnizável autonomamente, como se fez da douta sentença e de que a recorrente não discorda (só não concordando com o montante). O quantitativo fixado será, assim, mantido. B) Da compensação fixada por danos morais causados aos recorridos. Por fim, quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela viúva e pelos dois filhos, cujo valor foi fixado em 50.000,00 euros (25.000,00 para a viúva e 25.000,00 para os dois filhos), “confessadamente, pese embora a subjectividade e melindre que a questão encerra, afigura-se-nos que os valores encontrados são elevados e pouco conformes, por excessivos, com os montantes corrente e recentemente praticados pelos nossos Tribunais”, por isso que “considerando os padrões normalmente adoptados pela jurisprudência, revela-se mais conforme a condenação da recorrente em quantia global não superior a 30.000,00 (trinta mil euros): 10.000,00 (dez mil euros) para a autora Ana Rosa e 20.000,00 (vinte mil euros) para os autores D……………. e E…………..” – aduz a Recorrente/seguradora a este propósito. Mas sem razão, salva melhor opinião, sendo que a recorrente reconhece que o quadro fáctico apurado é, neste ponto, particularmente claro no sentido de que os autores sofreram o suficiente para deverem ser agora ressarcidos a esse título (intentando tão só baixar o valor dos 50.000 euros fixados para os 30.000 pretendidos) e valendo aqui as considerações de natureza jurídica já expostas supra, a propósito do valor do direito à vida, quanto ao regime jurídico dos danos não patrimoniais. E tal quadro fáctico diz-nos, no que aqui releva, que o falecido era pessoa amiga da família (resposta ao quesito 4) – precisamente a mulher e os filhos – e que os autores sentiram desgosto pela morte do marido e pai F…………….. (resposta ao quesito 5). E mais uma vez se tem que assinalar que ficaram privados dele sem que o mesmo tenha contribuído para isso com algum comportamento ilícito ou censurável, para além de que os menores eram ainda tão jovens (12 e 8 anos), para se poder pensar em diminuir a importância da presença do pai nas suas vidas (ainda precisariam dele por muito tempo!), com o que isso significa de redobrar de cuidados e canseiras por parte da mãe, no sentido de manter unida a família e assegurar o crescimento harmonioso dos filhos nessas circunstâncias. Por isso que se não baixarão os valores fixados na douta sentença e se aceita também a ‘repartição’ que foi feita desses valores dentro da família. Deste modo se manterá, então, a decisão da 1.ª instância, quando fixou o valor global da indemnização a pagar pela Ré/recorrente aos Autores/recorridos em 185.803,43, assim discriminada: 55.817,07 + 3.693,18 + 9.293,18 (danos patrimoniais futuros dos autores) + 20.000,00 + 20.000,00 + 20.000,00 (perda do direito à vida) + 25.000,00 + 12.500,00 + 12.500,00 (danos não patrimoniais dos autores) + 7.000,00 (danos não patrimoniais da vítima). * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Porto, 18 de Novembro de 2008 Mário João Canelas Brás Cândido Pelágio Castro de Lemos M. Pinto dos Santos |