Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130891
Nº Convencional: JTRP00006268
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CASO JULGADO
CONCEITO
LIMITES
Nº do Documento: RP199203169130891
Data do Acordão: 03/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 55-A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 N1 ART498 ART677.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/02/23 IN BMJ N274 PAG191.
AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG235.
Sumário: I - A sentença constitui caso julgado quando a decisão proferida seja imodificável; e esta transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. Quando transita em julgado a decisão referente à relação material em litígio, forma-se o caso julgado material.
II - O caso julgado visa evitar a contradição prática dos julgados, ou seja a existência de decisões concretamente incompatíveis.
III - Para haver caso julgado necessário se torna que haja repetição de uma causa - artigo 497, nº 1, do Código de Processo Civil - com decisão já transitada. É através da identidade dos sujeitos
( limites subjectivos ), do pedido e da causa de pedir ( elementos objectivos ) que se define a extensão do caso julgado.
IV - Há identidade dos sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico.
V - O caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença, à sua motivação.
VI - Falha a identidade do pedido e da causa de pedir entre uma acção de reivindicação e uma providência cautelar de restituição provisória de posse quando:
- Na primeira acção os referenciados limites objectivos são, respectivamente, o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado terreno e o usucapião;
- Na segunda acção tais elementos objectivos, embora alegada a pertinente textura factual, foram rejeitados na decisão por não averiguados probatoriamente.
Reclamações: