Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006268 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CONCEITO LIMITES | ||
| Nº do Documento: | RP199203169130891 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55-A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 N1 ART498 ART677. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/02/23 IN BMJ N274 PAG191. AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG235. | ||
| Sumário: | I - A sentença constitui caso julgado quando a decisão proferida seja imodificável; e esta transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. Quando transita em julgado a decisão referente à relação material em litígio, forma-se o caso julgado material. II - O caso julgado visa evitar a contradição prática dos julgados, ou seja a existência de decisões concretamente incompatíveis. III - Para haver caso julgado necessário se torna que haja repetição de uma causa - artigo 497, nº 1, do Código de Processo Civil - com decisão já transitada. É através da identidade dos sujeitos ( limites subjectivos ), do pedido e da causa de pedir ( elementos objectivos ) que se define a extensão do caso julgado. IV - Há identidade dos sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico. V - O caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença, à sua motivação. VI - Falha a identidade do pedido e da causa de pedir entre uma acção de reivindicação e uma providência cautelar de restituição provisória de posse quando: - Na primeira acção os referenciados limites objectivos são, respectivamente, o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado terreno e o usucapião; - Na segunda acção tais elementos objectivos, embora alegada a pertinente textura factual, foram rejeitados na decisão por não averiguados probatoriamente. | ||
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