Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006763 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199211239250304 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6777/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART69 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A senhoria tem necessidade, para sua habitação, do locado, situado em Ermezinde, quando reside em Mirandela e se vê obrigada a deslocar-se ao Porto três vezes por mês para aqui ser submetida a tratamento e assistência psiquiátrica, o que se tem tornado para ela extremamente difícil com o avançar da idade e da doença. II - A afirmação precedente não é infirmada pela circunstância de a senhoria ter anteriormente, no processo, assinado um termo de transacção, mediante a qual a renda seria aumentada de 2300 escudos para 17500 escudos mensais, e só não foi avante porque o inquilino, insuficientemente representado no acto, recorreu da respectiva sentença homologatória. III - É que esse factor de ordem financeira pesa muito, a ponto de a senhoria sacrificar, inclusivamente, os interesses ligados à sua saúde para ver aumentado o seu rendimento, com que custeia as despesas da sua subsistência. | ||
| Reclamações: | |||