Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250304
Nº Convencional: JTRP00006763
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199211239250304
Data do Acordão: 11/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 6777/88
Data Dec. Recorrida: 02/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART69 N1 A.
Sumário: I - A senhoria tem necessidade, para sua habitação, do locado, situado em Ermezinde, quando reside em Mirandela e se vê obrigada a deslocar-se ao Porto três vezes por mês para aqui ser submetida a tratamento e assistência psiquiátrica, o que se tem tornado para ela extremamente difícil com o avançar da idade e da doença.
II - A afirmação precedente não é infirmada pela circunstância de a senhoria ter anteriormente, no processo, assinado um termo de transacção, mediante a qual a renda seria aumentada de 2300 escudos para 17500 escudos mensais, e só não foi avante porque o inquilino, insuficientemente representado no acto, recorreu da respectiva sentença homologatória.
III - É que esse factor de ordem financeira pesa muito, a ponto de a senhoria sacrificar, inclusivamente, os interesses ligados à sua saúde para ver aumentado o seu rendimento, com que custeia as despesas da sua subsistência.
Reclamações: