Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2891/10.8TBGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP201305272891/10.8TBGDM-A.P1
Data do Acordão: 05/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 814º, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: A norma do art. 814°/2 CPC, na redacção do DL 226/2008 de 20/11, limita, efectiva e injustificadamente, os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, motivo pelo qual padece do vício de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição da indefesa, enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20° n° 1 da CRP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Inj-TE-2891-10.8TBGDM-A.P1-202-13TRP
Trib Jud Gondomar
Proc. 2891/10.8TBGDM-A.P1
Proc. 202/13-TRP
Recorrente: B…
Recorrido: C…, Lda
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira
Ana Paula Carvalho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório

Na presente oposição à execução e à penhora, em que figuram como:
- Exequente: C…, Lda com sede na Rua …, …, Vila Nova de Gaia, ….-… …; e
- Executado: B… residente na Rua …, …, Gondomar, ….-… …
veio o executado pedir que recebida a oposição se julgue procedente, por provada a excepção de ineptidão do requerimento executivo e a procedência da oposição, com arquivamento da execução.
Alega, em síntese, que no requerimento executivo não se concretiza a causa de pedir, uma vez que a matéria alegada, fornecimento de serviços, constitui uma mera conclusão.
Refere, ainda, que não celebrou qualquer contrato com a exequente, nem solicitou a prestação de qualquer serviço no valor de € 6 192,00.
Alega, que na sequência de um acordo celebrado entre o executado e o responsável do stand “D…”, que tinha por objecto a aquisição de um veículo automóvel, o propriedade do stand solicitou junto da exequente a realização de alguns trabalhos no veículo, assumindo o pagamento da despesa com a reparação. O veículo em causa seria adquirido, por recurso ao crédito e por indicação do proprietário do stand esse contrato foi celebrado com intervenção da exequente, junto da instituição E….
Refere, por fim, que o proprietário do stand ausentou-se para parte incerta no Brasil, sem concretizar o negócio. A exequente recebeu o dinheiro, mas não entregou o veículo, motivo pelo qual o executado procedeu à resolução do contrato de financiamento junto da instituição de crédito.
Na oposição à penhora visa a redução da penhora, por se verificar um excesso de bens penhorados, sendo que em relação à verba nº1 existe registo de reserva de propriedade, o que impede que a execução prossiga, sem que se mostre registada a extinção da reserva.
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Admitida liminarmente a oposição e notificado o exequente veio contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Alega, em síntese, que atenta a natureza do título executivo - requerimento de injunção ao qual foi atribuída força executiva, por falta de oposição -, o executado não pode na oposição à execução deduzir os fundamentos de defesa que não apresentou oportunamente na injunção, na medida em que apenas pode apresentar os fundamentos de defesa próprios da oposição à execução de sentença, previstos no art. 814º CPC, que no caso não se verificam.
Mais refere que não se verifica a ineptidão, do requerimento executivo por falta de causa de pedir, dado a remissão que se faz para o título executivo.
Por fim, impugna os factos alegados pelo executado, referindo, em síntese, que era a proprietária do veículo que o executado pretendia adquirir e por esse motivo o financiamento foi solicitado pela exequente. A transacção processou-se através do stand “D…”. A reparação efectuada no veículo, referenciada no requerimento de injunção, foi executada pela exequente a pedido do executado, que não pagou a reparação.
Considera que não existe fundamento para proceder à redução da penhora.
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Dispensou-se a realização de audiência preliminar e proferiu-se despacho saneador, que julgou improcedente a nulidade do requerimento de execução, por ineptidão, com fundamento na falta de causa de pedir.
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Proferiu-se sentença, ao abrigo do art. 510º CPC, com a decisão que se transcreve:

“Em face do exposto, julgo a oposição à execução deduzida improcedente por inadmissibilidade dos fundamentos invocados.
Custas a cargo do executado – art.º 446.º do Código de Processo Civil.”
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O executado veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o recorrente formulou as seguintes conclusões:
1-Não deveria ter sido aplicada a norma do artº 814 nº 2 do C.P.C. (na Redacção do D.L. 226/2008) julgando a oposição à execução deduzida improcedente por inadmissibilidade dos fundamentos legais, deveria antes ter sido aplicado o artº 816º do C.P.C., ao não fazê-lo o Tribunal violou, entre outros, artº 2º e 20º daCRP.
2- Entende o ora Apelante, e não obstante a alteração da redacção ao artigo 814.º do Código de Processo Civil, mediante o qual se equiparou a injunção a uma decisão judicial para efeitos dos fundamentos invocados em sede de oposição à execução e tendo em consideração a natureza judicial do título executivo em questão, deverá ser permitido ao executado invocar não apenas os fundamentos previstos no artº 814º do C.P.C. mas também quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
3- Pois, apesar do procedimento de injunção ter sido instaurado a 12/10/09, a relação material controvertida subjacente ao procedimento de injunção, teve o seu início em meados de Outubro de 2008, anterior portanto à data da entrada em vigor D.L. 266/2008 de 20 de Novembro, ou seja, 31/03/09.
4- Assim, não é alteração de uma norma processual que altera a natureza substantiva da injunção, bem como, a relação material controvertida subjacente à mesma.
5- Por esse motivo, uma interpretação normativa, aplicando a Lei nova, sem mais, aos efeitos jurídicos determinados no âmbito da lei antiga e no caso em apreço, ainda subsistentes lesa os direitos adquiridos’ do executado, na medida em que, assim, será denegado fazer uso dos fundamentos que lhe teria sido ‘lícito deduzir como defesa no processo de declaração’ (matéria de impugnação), frustrando a confiança legítima que sedimentara à sombra da lei antiga.
6- “In casu” a aplicação da lei nova não realiza um interesse constitucionalmente protegido, que deva prevalecer sobre o direito à tutela judicial, plena e sem lacunas, garantida pela lei antiga, ao facultar, ainda, os meios de defesa dedutíveis em processo declarativo, solução legal que era passível de compensar eventuais assimetrias entre as partes no processo de formação do requerimento de injunção como título executivo.
7-A ‘interpretação normativa’ em causa infringe o princípio da protecção da confiança, inerente à cláusula do ‘Estado de direito democrático’ (CRP, artigo 2.º).
8-Por força da dita ‘interpretação normativa’ em causa, ao executado será agora denegado fazer uso dos fundamentos que lhe teria sido ‘lícito deduzir como defesa no processo de declaração’ (matéria de impugnação), em sede da acção executiva baseada nos requerimentos de injunção, a que foi conferida força executiva anteriormente à datada entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 226/2008.
9- Resulta assim claro, a ‘interpretação normativa’ em causa enferma de inconstitucionalidade material, por infracção dos princípios e normas constitucionais da ‘protecção da confiança’ e da ‘tutela judicial efectiva e plena’ (CRP, artigos 2.º e 20.º, n.º 1).
10- Sendo certo que, requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, constituindo um título executivo, não contém nem o reconhecimento de um direito nem a imposição ao requerido do cumprimento da prestação, como resultado de uma decisão jurisdicional, formado completamente à margem da intervenção do juiz.
11- Não sendo o secretário autoridade judicial não pode, sem mais, ser equiparada a sentença um acto praticado por funcionário da Administração, como resulta nomeadamente do disposto no artigo 202º da CRP.
12- Se este normativo é, como realmente é, próprio de um processo de judicial, com todas as garantias daí decorrentes, não pode ser transposto, sem mais, para um procedimento expedito sujeito a um controlo meramente formal da competência de um funcionário da administração.
13-Não havendo na formação do título intervenção jurisdicional, não se pode falar em caso julgado e não havendo caso julgado, não se vê como é que a defesa do executado possa obedecer aos requisitos como se de uma sentença se tratasse.
14- Existe uma sentença transitada em julgado proferido por um juiz independente e imparcial num processo com todas as garantias de defesa que colhe justificação a limitação dos fundamentos de oposição à execução prevista no artigo 814º, razões que se não verificam no requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória.
15- Por outro lado, importa ainda ter presente que no acto de notificação da injunção o requerido não é advertido de quaisquer consequências preclusivas da sua omissão, consequências que à partida não terá que contar uma vez que se trata de uma notificação provinda de uma entidade administrativa.
16- Tem entendido a generalidade da doutrina que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, ‘quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração’. [...]
17- Sendo antes qualificado como “título judicial impróprio”, por se tratar de um título de “formação judicial”, sem intervenção jurisdicional, logo um título distinto da sentença.
18- Assim, conforme já atrás ficou dito, a norma do art. 814 nº2 CPC (na redacção do DL nº 226/2008), ao restringir os meios de oposição e limitar o direito de defesa, é materialmente inconstitucional, por violação do art. 20 da CRP.
19- Pelo que, a execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, pode o executado opor os fundamentos do art.816 do CPC.
20- “In casu” não deveria ter sido aplicado o art.814 nº2 do CPC, por invalidade constitucional, concluindo-se antes que o executado pode deduzir todos os meios de defesa (art.816 CPC).
Termina por pedir a revogação da sentença, substituindo-se por outra que ordene o prosseguimento da oposição à execução.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
As questões a decidir:
- regime jurídico aplicável;
- inconstitucionalidade material do art. 814º/2, na redacção do DL 226/2008 de 20/11, por violação do art. 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido acolhido na sentença, de “limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória”.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos:
- Em 19.08.2010 foi instaurado o processo de execução, ao qual estes autos de oposição correm por apenso;
- Serve de título executivo à execução, um requerimento de injunção;
- Em 12.10.2009 no Balcão Nacional de Injunções deu entrada o requerimento de injunção;
- Em 04.01.2010 o Secretário de Justiça conferiu força executiva ao requerimento de injunção.
- A sentença indeferiu a oposição com os seguintes fundamentos:

“Por tudo o exposto e tendo em conta a posição que vimos seguindo antes da alteração legislativa, continuamos a defender que, estando em causa o regime anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/Novembro, na oposição à execução fundada em requerimento de injunção a que haja sido aposta fórmula executória, sempre poderá o executado, nos termos do art.º 816.º do Código do Processo Civil, basear-se não apenas nos fundamentos previstos no art.º 814.º do mesmo Código para a execução fundada em sentença, mas também em quaisquer outros fundamentos que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
É inquestionável que o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não é, nem tem o valor de uma sentença, como não tem o valor de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma prestação, como resulta do disposto no art.º 48.º, n.º 1 do Código do Processo Civil.
Daí que, a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, colocar em crise a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer outro título executivo extrajudicial.
Tratando-se de execução de um título que não seja uma sentença, além dos fundamentos que podiam ser alegados para se opor à sua execução, pode ainda o executado deduzir qualquer fundamento que poderia, na situação de réu, apresentar em processo de declaração, dado que não teve oportunidade de se defender amplamente da pretensão do exequente, em prévia acção declarativa.
Porém, no caso concreto que nos ocupa, o procedimento de injunção foi instaurado na vigência do novo regime, o mesmo sucedendo com a aposição da fórmula executória.
Ora, tal implica que o executado apenas se possa defender, em sede de oposição à execução, nos termos previstos nos art.ºs 814.º, n.º 2 e 816.º ambos do Código de Processo Civil e lidos os factos alegados pelo executada verificamos que nenhum dos alegados se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 814.º do Código de Processo Civil, pelo que a sua oposição à execução não é de admitir. “
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3. O direito
- Do regime jurídico aplicável -
Nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 8 suscita o apelante a questão do regime jurídico aplicável ao caso, porque os factos que estão na base do requerimento de injunção ocorreram em data anterior à entrada em vigor do DL 266/2008 de 20/11, pelo que, a aplicação do novo regime previsto no art. 814º/2 CPC frusta a confiança legítima que o apelante sedimentara à sombra da lei antiga.
A questão que o apelante coloca, prende-se com a aplicação no tempo do novo regime jurídico.
Na sentença em recurso, o juiz do tribunal “a quo” aplicou o regime previsto no art. 814º/2 CPC, na redacção do DL 266/2008 de 20/11, ponderando para o efeito o facto da instauração da execução e aposição da fórmula executória reportarem-se a data posterior à entrada em vigor do citado diploma.
Este segmento da decisão não merece censura, perante o regime transitório estabelecido no diploma.
Da conjugação dos art. 22º/1 e 23º do DL 266/2008 de 20/11 resulta que regime previsto no art. 814º/2 CPC entrou em vigor em 31 de Março de 2009 e aplica-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.
Constitui, assim, elemento determinante, para efeitos de apurar a lei a aplicar, face ao regime transitório, a data em que foi apresentado o requerimento de injunção.
A respeito desta questão o Tribunal Constitucional veio a pronunciar-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 283/2011 - Processo n.º 900/201 (www.tribunalconstitucional.pt), no qual se julgaram inconstitucionais as normas do art. 814º, n.ºs 1 e 2, do CPC (na redacção do DL. n.º 226/2008, de 20/11), conjugadas com as normas transitórias deste decreto-lei, quando interpretadas no sentido dos fundamentos de oposição à execução fundada em sentença se aplicam também à execução fundada em requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória em data anterior à da entrada em vigor daquele decreto-lei.
No caso concreto, o requerimento de execução foi instaurado em 12.10.2009 e em 04.01.2010 foi aposta pelo secretário judicial a formula executória, actos praticados depois da entrada em vigor do diploma, motivo pelo qual se aplica ao caso presente o novo regime do art. 814º/2 CPC.
A aplicação do novo regime não contende com o princípio da protecção da confiança, consagrado no art. 2º da CRP, porque na data em que foi instaurado o procedimento de injunção o novo regime já estava em vigor desde 31 de Março de 2009.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
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- Da inconstitucionalidade do art. 814º/2 CPC, na interpretação seguida pelo tribunal, por violação do princípio da confiança e tutela judicial efectiva plena (art. 2º e 20º da CRP) –
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 9 a 20, suscita o apelante a inconstitucionalidade do art. 814º/2 CPC, na redacção do DL 226/2008 de 20/11, por violação dos princípios da confiança e da tutela judicial efectiva e plena, reproduzindo os argumentos que o Tribunal Constitucional tem defendido, nomeadamente, no Ac n.º 658/2006, da 2.ª Secção, (www.tribunalconstitucional.pt) .
O DL 226/2008 de 20/11 veio introduzir novas alterações no regime do processo de execução, nomeadamente, no regime dos fundamentos de oposição à execução.
O art. 814º CPC, sob a epígrafe: “ Fundamentos de Oposição à execução baseada em sentença ou injunção “, na redacção do citado diploma, passou a contemplar os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou em requerimento de injunção com força executiva.
Nessa medida, o nº 2 do preceito, passou a prever que o disposto no nº1 – fundamentos de oposição à execução fundada em sentença – se aplica, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.
O art. 816º CPC reforçando a mesma ideia, não admite que na oposição à execução baseada em requerimento de injunção com força executiva, o executado possa invocar outros fundamentos, para além dos previsto no art. 814º/1 CPC.
Daqui resulta, nomeadamente, face à previsão do art. 814º/1 g) CPC, que em execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi atribuída formula executória, o executado só pode deduzir oposição à execução com fundamento em facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior à atribuição da formula executória, como ocorre em relação às execuções fundadas em sentença.
Na sentença em recurso, o juiz do tribunal “a quo”, indeferiu a oposição à execução, com este fundamento, porque serviu de base à execução um requerimento de injunção no qual foi aposto pelo secretário judicial a fórmula executória e o executado, na oposição, assentou a sua defesa em factos que ocorreram em data anterior à instauração do requerimento de injunção, reportando-os à data da celebração do contrato, negando o direito de crédito do exequente.
Com efeito, a presente execução tem como título executivo, um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, nos termos do art. 14.º, n.º 1, do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro.
A aposição da fórmula executória, nos termos de que “este documento tem força executiva”, resultou do apelante ter sido notificado, no âmbito do procedimento de injunção, e não ter deduzido oposição.
A questão que se coloca, em sede de juízo de constitucionalidade, consiste, pois, em apurar se podem ser equiparados os dois títulos executivos – sentença e requerimento de injunção ao qual foi aposta a formula executória -, em termos de aplicação do mesmo regime jurídico em sede de oposição à execução, limitando os fundamentos da oposição, na execução com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta formula executória, aos fundamentos previstos no art. 814º/1 CPC.
Mais propriamente, trata-se de apurar se a norma do artigo 814.º/2 do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória, é inconstitucional por violação do direito de defesa.
Na doutrina, a respeito desta questão, Lebre de Freitas e Amâncio Ferreira não se pronunciaram sobre a constitucionalidade do preceito, limitando-se a constatar a alteração legislativa[1].
Apenas Salvador da Costa defende (em estudo anterior à alteração legislativa) que instaurado procedimento de injunção e notificado o requerido para os seus termos, pode e deve deduzir a defesa naquele procedimento, ficando precludido o direito de o fazer posteriormente em sede de oposição à execução, em obediência ao princípio da preclusão.
Refere, este autor, que: “… dada a estrutura do procedimento de injunção, em que funciona o contraditório, e há algum controlo judicial, é para ele transmutável [o princípio da preclusão], pelo que, não tendo o requerido deduzido oposição ao procedimento de injunção, onde podia negar a existência do direito de crédito invocado pelo requerente ou excepções dilatórias, incluindo a falta de causa de pedir, já o não pode fazer na oposição à execução baseada no requerimento de injunção com formula executória”[2].
Defende, ainda, que: “ [t]endo em conta a estrutura do procedimento de injunção em que se forma o mencionado título executivo, não se vislumbra que a referida interpretação do disposto no art. 814º e 816º do CPC esteja afectada de inconstitucionalidade sob o argumento da indefesa”[3].
Na jurisprudência a questão não tem merecido um tratamento uniforme e unânime, mesmo depois do Tribunal Constitucional se pronunciar sobre a mesma.
Podemos distinguir fundamentalmente duas posições, uma no sentido de considerar que a possibilidade conferida ao requerido de exercer o seu direito de defesa no procedimento de injunção, acautela o direito de defesa e por isso, justifica a limitação à oposição em sede de oposição à execução, sendo que numa outra vertente, o regime previsto no art. 814º/2 CPC não acautela o direito de defesa do executado, acentuando o facto de não existir qualquer cominação para a falta de oposição ao requerimento de injunção e bem assim, não se verificar a intervenção judicial na formação do título executivo.
Em síntese, na primeira posição defende-se que resultando a aposição da fórmula executória no requerimento de injunção, da falta de contestação do requerido, levando assim ao reconhecimento implícito da existência da dívida, conforme foi reclamada, a formação do título executivo possibilita o exercício do contraditório, com a dedução de defesa, sendo certo que no que concerne à oportunidade de apresentação desta última rege o princípio da preclusão, do art. 489º do CPC, motivo pelo qual não pode ser relegada para momento posterior, sem prejuízo do que for superveniente ou de conhecimento oficioso. Defende-se, ainda, que não se configura como decisivo a não jurisdicionalização da aposição da fórmula executória, na medida em que a análise a fazer deve ser efectivamente centrada em termos da interpretação das normas aplicáveis, passando pela opção legislativa e a ponderação dos interesses em presença na obtenção célere e simplificada de um título executivo, mas sem gerar uma situação de indefesa, pois desde que exercitada, sempre será apreciada em acção, para a qual se transmuta o processo injuntivo.
Observa-se, ainda, que apesar do título executivo, resultante da aposição da fórmula executória, não ser um título executivo judicial e ter uma natureza jurídica distinta da sentença, isso não impede a sua equiparação legal à sentença, para efeitos de oposição à execução, pois só não existe sentença se o requerido, notificado do requerimento de injunção, não deduzir oposição e, por isso, não obrigar à pronúncia de um juiz, sendo certo que a pronúncia se justifica, especialmente, nos casos de verdadeiro litígio. No essencial, o direito ao contraditório está assegurado ao requerido, no procedimento de injunção, como numa acção judicial, não se surpreendendo um desfavorecimento da situação jurídica do requerido.
Seguindo esta linha de raciocínio considera-se que o regime previsto no art. 814º/2 CPC não representa qualquer violação do principio da confiança e da tutela efectiva e portanto, entende-se que a norma não é materialmente inconstitucional.
Neste sentido, entre outros, pronunciaram-se os Ac. Rel. Porto 04.05.2010 (Proc. 2121/08.2 TBPNF-A.P1), Ac. Rel. Porto 15.03.2011 (Proc. 26/10.6 TBCPV-A.P1), Ac. Rel. Porto 02.02.2012 (Proc. 819/09.7TBVRL-A.P1), Ac. Rel. Porto 05.07.2012 (Proc. 4861/11.0 YYPRT-A.P1), Ac. Rel. Porto 11.10.2012 (Proc. 1014/11.0TBSTS-A.P1), Ac. Rel. Lisboa 06.12.2011 (Proc. 447/10.4TBLSB-A.L1-1), Ac. Rel. Lisboa 28.02.2013 (Proc. 509/12.3 TBALM-A.L1-6), Ac. Rel. Coimbra 13.11.2012 (Proc. 1175/08.6 TBCNT-A.C1), Ac. Rel.Coimbra 29.01.2013 (Proc. 197/12.7TBTMR-A.C1), Ac. Rel. Coimbra 26.02.2013 (Proc. 262/12.0 TBSRE-B.C1), Ac. Rel. Guimarães 29.112011 (Proc. 3582/09.8 TBVCT-A.G1) e Ac. Rel. Guimarães 29.11.2011 (Proc. 967/11.3 TBBRG-A.G1), todos em www.dgsi.pt .
Numa outra linha interpretativa defende-se que o requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória não contém nem o reconhecimento de um direito, nem a imposição ao requerido do cumprimento da prestação, como resultado de uma decisão jurisdicional, formado completamente à margem da intervenção do juiz.
A fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial, sendo certo que o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não é nem tem o valor de uma sentença, como não tem o valor de um despacho judicial ou outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma prestação.
O nº 2, do artigo 814º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro enferma de inconstitucionalidade material por violação do direito de defesa e do princípio da reserva do juiz.
A respeito da inconstitucionalidade da norma observa-se no Ac. Rel. Coimbra 03.07.2012 (Proc. 19 664/11.3 YYLSB-A. C1) – www.dgsi.pt
“Na nossa perspectiva, a equiparação legal do requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória a uma sentença de condenação contende não só com as garantias de defesa do requerido por omissão das necessárias advertências aplicáveis em qualquer processo judicial, mas também com as exigências constitucionais do processo equitativo por se traduzir numa injustificada e desproporcional restrição dos fundamentos da defesa, como também constitui uma violação da reserva do juiz na medida em que, na prática, a ser observada essa equiparação legal, atribui poderes quase automáticos de composição definitiva de um litígio a uma entidade administrativa, estando vedada, em todos os casos, a sindicabilidade da aposição da fórmula executória.
O legislador ordinário ao equiparar o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória à sentença constrangeu de modo inadmissível os fundamentos possíveis de defesa tendo em vista que o fim de tal instituto foi tão só “permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo” e, por outro lado, com essa equiparação conferiu poderes de composição definitiva de litígios a uma entidade administrativa, sem nenhumas garantias de sindicabilidade dessa composição.
Nem se diga que o entendimento que se acaba de sustentar, como é afirmado nalguma jurisprudência torna inútil o procedimento de injunção pois, como é bom de ver, esse procedimento permite ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre as portas da acção executiva e que, ainda por cima, lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida (vejam-se os artigos 812º-C alínea b) e 812º-F, nº 1, ambos do Código de Processo Civil)”.
De igual forma se refere em Ac. Rel. Lisboa 13.12.2012 (Proc. 1918/09.0TBPDL-A.L1-2 – www.dgsi.pt:
“- Os poderes do secretario judicial na injunção são apenas os de recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou à finalidade do procedimento, nenhum poder tendo ao nível do controlo a respeito da falta ou insuficiência dos factos que fundamentam a pretensão, e menos ainda ao nível da legalidade do que vem pedido, poderes que apenas se adequam ao cumprimento das formalidades necessárias para que nasça um titulo executivo mas sem impliquem que se confira ao silêncio do requerido na injunção efeito preclusivo da respectiva defesa.
- Só este entendimento é consentâneo com a abolição (também por razões de ordem constitucional) operada pela Reforma de 95 do efeito cominatório pleno no processo sumário e no processo sumaríssimo, pois que o entendimento que as referidas disposições legais contêm, de que o executado, com base em requerimento de injunção a que foi aposta formula executória, só se pode defender na execução nos limites apertados que lhe implicaria uma execução intentada com base numa sentença, postula uma condenação de preceito sem qualquer controle judicial e portanto, a manutenção encapotada de um cominatório pleno operado por entidade administrativa”.
Neste sentido, pronunciando-se pela inconstitucionalidade do art. 814º/2 CPC, na redacção do DL 226/2008 de 20/11, podem consultar-se os Ac. Rel. Porto 21.03.2013 (Proc. 303/12.1 TBBAO-B.P1), Ac. Rel. Lisboa 06.12.2012 (Proc. 6087/11.3TBVFX-A.L1-8), Ac. Rel. Lisboa 13.12.2012 (Proc. 1918/09.0TBPDL-A.L1.2) e Ac. Rel. Coimbra 03.07.2012 (Proc. 19 664/11.3 YYLSB-A. C1) – todos em www.dgsi.pt.
Seguimos esta última interpretação, como sempre o fizemos, mesmo no exercício de funções, como juiz em 1ª instância, salientando que o requerimento de injunção ao qual é atribuída a formula executória não reveste a natureza de sentença, mas um título extrajudicial, que nasce de um procedimento com natureza administrativa e na ponderação do equilíbrio de interesses, o facto de se acautelar os direitos de defesa do requerido em processo de execução, não impede que o credor obtenha um título executivo, sendo essa a finalidade do procedimento.
Entretanto o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 437/2012 de 26.09.2012, 2ª secção, Processo n.º 656/11 (DR II série, 31.10.2012) veio a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do preceito, no sentido de julgar inconstitucional a norma contida no artigo 814.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de “limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória”.
No mesmo sentido, pronunciaram-se, entre outros, os Ac. nº 176/2013 de 20.03.2013, Ac. nº 123/2013 de 27.02.2013 e Ac. nº 529/12 de 07.11.2013 (este último com um voto de vencido) – todos em www.tribunalconstitucional.pt.
No essencial os arestos em referência retomam os argumentos expostos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2006, da 2.ª Secção (www.tribunalconstitucional.pt), a respeito da interpretação do art. 14º do DL 269/98 de 01/09, salientando que os motivos que conduziram o tribunal ao juízo de inconstitucionalidade da interpretação que se defendia, mantêm-se porque o regime jurídico do procedimento de injunção não sofreu qualquer alteração, apesar da reforma introduzida no Código de Processo Civil, com o DL 226/2008 de 20/11.
Depois de se considerar que a aposição de formula executória não constitui um acto jurisdicional, refere o Acórdão n.º 437/2012 de 26.09.2012, 2ª secção, Processo n.º 656/11 (DR II série, 31.10.2012):
“Tal equiparação [sentença e requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória] permite-nos concluir que a ‘norma’, que apenas era conseguida pela via interpretativa dos preceitos legais pertinentes, se encontra, após a alteração introduzida pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, contida de forma explícita no mencionado preceito legal — artigo 814.º, n.º 2 (e, acrescente -se, reafirmada no artigo 816.º); ou seja, a ‘norma’ que dantes era alcançada por via interpretativa encontra-se, agora, plasmada na letra da lei, sem que, diga-se, o regime jurídico da injunção tenha sofrido qualquer alteração, de natureza substantiva ou adjectiva, susceptível de influenciar decisivamente a solução a dar à questão.
Não há dúvida que o legislador é livre na conformação da lei, tendo em conta as situações que com ela pretende regular e os resultados que pretende alcançar; porém, não poderá nunca olvidar, no exercício da sua função legislativa, os princípios constantes da Constituição, enquanto parâmetros validadores da eficácia daquela função.
Daí que, ainda que a questão se coloque com um enfoque diverso do que se colocava anteriormente à redacção ora resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, se afigure que a solução a dar à questão de (in)constitucionalidade suscitada, tendo em conta o princípio da tutela judicial e efectiva, não possa ser diversa da que foi encontrada nos Acórdãos 658/2006 e 283/2011 deste Tribunal, cuja doutrina, no essencial e decisivo, é aplicável no caso ‘sub judice’”.
A respeito dos limites ao exercício do direito de defesa, resultantes do regime previsto no art. 814º/2 CPC, refere-se:
“Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se uma limitação interfere com um direito, restringindo -o, necessário se torna encontrar na própria Constituição fundamentação para a limitação do direito em causa como que esta se limite “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” — não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
No caso, a possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo” (9.º § do preâmbulo do Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), assim se alcançando o justo equilíbrio entre esse interesse e o interesse do executado de, em sede de oposição à execução, se defender através dos mecanismos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 815.º do Código de Processo Civil (correspondente hoje ao artigo 816.º, na redacção introduzida pelo Decreto -Lei n.º 38/2003, de 8 de março).
Ora a norma em causa, na interpretação perfilhada dos autos, segundo a qual a não oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do actual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar “todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”, afecta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua aceção de proibição de “indefesa”.
Conclui-se, no citado aresto, que:
“(…) apenas se justificam «…normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, …» (…) pelo que a ‘norma’ em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição”.
Sublinhando a fragilidade da posição do requerido no procedimento de injunção, no considerando 4 do Ac. do Tribunal Constitucional nº 529/12 de 07.11.2012 observa-se:
“É certo que o legislador goza de ampla margem de discricionariedade na ordenação dos meios processuais e na conformação do processo civil e que ao referido entendimento poderia contrapor-se que o regime legal, na sua globalidade, concede ao requerido a oportunidade de defender-se com toda a amplitude e de fazer intervir um juiz na apreciação das razões que tivesse contra a pretensão do credor. Basta que se oponha ao requerimento de injunção, fazendo converter o procedimento em ação declarativa. Dir-se-á que, se ficam precludidos os meios que já então poderia opor ao requerente, é porque o requerido optou por não levar oportunamente a sua posição a juízo (“… desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido”).
Afigura-se, todavia, que esta preclusão dos meios de defesa anteriores à aposição da fórmula executória consistira num sibi imputet que é excessivo face ao regime de formação do título. O conteúdo da notificação a efetuar ao requerido no processo de injunção é legalmente determinado (artigo 13.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro), importando notar que esta notificação provém da entidade a que passou a competir o processamento das injunções – o Balcão Nacional de Injunções – e dela não consta qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição do requerido determinará o acertamento definitivo da pretensão do requerente de injunção. Essa notificação apenas não permite ao requerido ignorar que, na falta de oposição, será aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de uma ação executiva. Perante o teor da notificação, o requerido fica ciente de que está sujeito a sofrer a execução, mas não necessariamente de que o âmbito da defesa contra a pretensão do exequente, se essa hipótese se concretizar, estará limitado pela preclusão dos fundamentos que já pudesse opor-lhe no momento do requerimento de injunção. Para que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cfr. artigo 235.º, n.º 2, in fine do CPC).
E igualmente improcedente se afigura o argumento de que, por esta via, o processo de injunção fica esvaziado de efeito prático, o que vale por dizer que a limitação dos fundamentos de defesa na fase executiva seria necessária para que se atingissem os fins de proteção do credor e, reflexamente, de tutela geral da economia que se visou com o novo mecanismo. Na verdade, esse procedimento permite ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via da ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida (cfr. artigos 812.º-C alínea b) e 812.º-F, n.º 1, do CPC). Assim, sempre se atinge o objetivo de facultar ao credor um meio expedito de passar à realização coerciva da prestação, mediante uma solução equilibrada entre os interesses concorrentes que não comporta compromisso desnecessário da defesa do executado.
No Ac. nº 176/2013 de 20.03.2013, o Tribunal Constitucional retoma esta linha de argumentação, a respeito da desproporção entre a posição das partes e interesses em presença, para concluir que a norma do art. 814º/2 CPC, na redacção do DL 226/2008 de 20/11, ao limitar os fundamento de oposição à execução promovida com base em requerimento de injunção ao qual foi conferida força executória, equiparando o título a uma sentença, viola o princípio da indefesa, quando nos considerandos 17 e 18 se afirma:
“O direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição compreende, no seu âmbito normativo, o direito de ação, que, por sua vez, terá de efetivar-se através de um processo equitativo, enquanto processo materialmente informado pelos princípios materiais de justiça nos vários momentos processuais (assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. Revista, p. 414 e 415).
Da estrutura complexa decorrente do princípio do processo equitativo, cujo conteúdo se mostra firmemente assente na jurisprudência deste Tribunal (vd., entre muitos, Acórdão n.º 271/95), decorre que, embora o legislador tenha, na concreta modelação do processo, uma ampla margem de liberdade na construção das soluções que adota, encontra-se, contudo, constitucionalmente vinculado a, nomeadamente, garantir o direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito, bem como o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável.
Ainda assim, e como aponta Lopes do Rego: “as exigências de simplificação e celeridade - assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil - terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional - podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes (…), sem todavia, aniquilar ou restringir desproporcionalmente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional - não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada” (in, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa”, p. 855).
Na espécie, e como se sublinha no Acórdão 529/2012, a limitação dos fundamentos de oposição operada pelo n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei, não encontra justeza, enquanto instrumento necessário para a satisfação efetiva – porque em tempo útile congruo - do direito do credor de prestação pecuniária, pois não fica comprometida a acrescida celeridade no acesso à instância executiva, nem o acesso imediato à penhora de bens do executado (artigo 812.º- C, al. b) do CPC).
Tais exigências de eficácia do sistema de execução, e o relevo que reconhecidamente assumem para a dinâmica económica e o tráfego comercial, não consentem que, a partir de uma fase não jurisdicional, sujeita a um controlo meramente formal da competência do secretário judicial, em que se prescinde “de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria” (Lebre de Freitas, ob. cit., p. 182-183), se funde mais uma mera aparência da existência de um crédito e se opere efeito preclusivo para o qual não houve advertência. Em substância, essa ausência de advertência, conjugada com a simplificação e desburocratização que caracteriza o procedimento de injunção, significa que as vias de defesa no âmbito da injunção e no processo executivo não podem ser assimiladas, em termos de se conformarem como mutuamente equivalentes na perspetiva de quem organiza a sua defesa processual.
No seguimento da jurisprudência supra referida, não se encontra fundamento idóneo a justificar materialmente a restrição do direito de defesa em sede de execução e da obtenção de pronunciamento judicial sobre as razões oponíveis ao direito exercido pelo credor prévias à aposição da formula executória.
18. Nestes termos, conclui-se que a norma do n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, ao equiparar o requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória à sentença judicial, para efeitos de limitação dos fundamentos de oposição à execução, é inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição, na vertente da proibição da indefesa.”
Ponderando os argumentos expostos, quanto o fim que se visa alcançar com a promoção do procedimento de injunção – obtenção de forma célere de um título executivo - , a natureza do procedimento - que não prevê qualquer efeito cominatório -, a atribuição de competência para a atribuição de fórmula executório - secretário judicial, sem qualquer intervenção judicial - e sem a possibilidade do requerido poder reagir contra tal acto, o equilíbrio entre os vários interesses em presença, conclui-se que a norma do art. 814º/2 CPC, na redacção do DL 226/2008 de 20/11, limita, efectiva e injustificadamente, os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, motivo pelo qual padece do vício de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição da indefesa, enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20º nº 1 da CRP.
Conclui-se, assim, que o art. 814º/2 do CPC, na redacção do DL 226/2008 de 20/11, enferma de inconstitucionalidade material, o que determina a sua não aplicação no caso concreto, devendo os autos de oposição prosseguir os seus termos para apurar os fundamentos da oposição, nos termos e com a amplitude prevista para os demais títulos de crédito, ao abrigo do art. 816º CPC.
Julgam-se, desta forma, procedentes as conclusões de recurso, revogando-se a sentença, prosseguindo os autos os seus termos.
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Nos termos do art. 446ºCPC as custas são suportadas pela parte vencida a final.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, com fundamento em inconstitucionalidade material do art. 814º/2 CPC (na redacção do DL 226/2008 de 20/11) e revogar a decisão e nessa conformidade devem os autos prosseguir os seus termos.
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Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 27.05.2013
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
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[1] Cfr.FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA Curso de Processo de Execução, 13ª edição, Coimbra, Almedina, 2010, pag.174-176.
JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Acção Executiva – Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora-grupo Wolters Kluwer, pag.172.
[2] SALVADOR DA COSTA Processo Geral Simplificado - A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª edição Actualizada e Ampliada, Coimbra, Edições Almedina, SA, Junho 2008, pag. 325.
[3] SALVADOR DA COSTA Processo Geral Simplificado - A Injunção e as Conexas Acção e Execução, ob.cit., pag. 325.