Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220949
Nº Convencional: JTRP00012719
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ESCRITURA PÚBLICA
PRESTAÇÕES FUTURAS
EXEQUIBILIDADE
Nº do Documento: RP199401189220949
Data do Acordão: 01/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 8172/91
Data Dec. Recorrida: 09/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: É A 2 A SECÇÃO DO TRIB REC.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART50 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/05/12 IN BMJ N307 PAG206.
AC STJ DE 1982/07/01 IN BMJ N319 PAG250.
Sumário: I - Para que as escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras possam servir de base à execução, necessário se torna provar, documentalmente, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio, tornando-se ainda necessário que a escritura e o documento posterior revelem que deles resulta, por forma completa e transparente, que uma e outro constituem uma unidade negocial cumprida através das prestações realizadas.
II - A criação de títulos exequíveis é função unicamente da lei, não podendo as partes criá-los por convenção. Mas para os efeitos do artigo 50 n.2, do Código de Processo Civil, as partes têm, dentro de certos limites, o poder de clausular a prova com amplitude ou a restrição não predeterminadas legalmente.
III - Se a escritura previu e especificou a forma por que deviam ser documentados os levantamentos a efectuar em execução do contrato de financiamento, basta que a ela se juntem documentos passados em conformidade com o que as partes convencionaram, para que àquela seja de reconhecer força executiva própria.
Reclamações: