Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012719 | ||
| Relator: | NORMAN MASCARENHAS | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ESCRITURA PÚBLICA PRESTAÇÕES FUTURAS EXEQUIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199401189220949 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8172/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | É A 2 A SECÇÃO DO TRIB REC. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART50 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/05/12 IN BMJ N307 PAG206. AC STJ DE 1982/07/01 IN BMJ N319 PAG250. | ||
| Sumário: | I - Para que as escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras possam servir de base à execução, necessário se torna provar, documentalmente, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio, tornando-se ainda necessário que a escritura e o documento posterior revelem que deles resulta, por forma completa e transparente, que uma e outro constituem uma unidade negocial cumprida através das prestações realizadas. II - A criação de títulos exequíveis é função unicamente da lei, não podendo as partes criá-los por convenção. Mas para os efeitos do artigo 50 n.2, do Código de Processo Civil, as partes têm, dentro de certos limites, o poder de clausular a prova com amplitude ou a restrição não predeterminadas legalmente. III - Se a escritura previu e especificou a forma por que deviam ser documentados os levantamentos a efectuar em execução do contrato de financiamento, basta que a ela se juntem documentos passados em conformidade com o que as partes convencionaram, para que àquela seja de reconhecer força executiva própria. | ||
| Reclamações: | |||