Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0853640
Nº Convencional: JTRP00041669
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: SOCIEDADE
ACTO GRATUITO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200809290853640
Data do Acordão: 09/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 350 - FLS. 98.
Área Temática: .
Sumário: I- Em princípio são nulos os actos gratuitos das sociedades comerciais na medida em que se trata de actos sem contrapartidas que se traduzem num mero desvalor para a sociedade, sendo contrários ao seu fim lucrativo.
II- A prestação gratuita de garantias só não será nula quando se verifiquem duas situações:
a)- caso exista um justificado interesse da sociedade garante;
b)- quando se trate de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 3640/08
AO ………../03
1ª Vara 3ª Secção
TVPRT

Acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:


B………………, S.A. com sede na Rua ……….., …….., no Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C……………., Lda, com sede …………, Lote …/…., cave, armazéns … e …, em Coimbra, D………….., Lda, com sede na ……….., Armazém ….., …….., em Coimbra e E………….. com domicílio profissional na sede da 2ª Ré, na ………., Armazém ………, ………., em Coimbra, pedindo que sejam:
a) as Rés condenadas a pagar-lhe, solidariamente a quantia de € 73.428,47, aludida nos artigos 45º e 58º, a) da petição inicial, acrescida dos juros de mora à taxa legal para os créditos de que forem titulares as empresas comerciais, vencidos desde 31.12.01 até 03.10.2003, no montante de € 15.787,12 e vincendos desde 03.10.2003 até ao integral pagamento do valor de capital;
b) as 2ª e 3ª Rés condenadas a pagar-lhe solidariamente, a quantia de € 79.667,00, aludida nos artigos 54º, 56º e 58º, b) da petição inicial, acrescida dos juros de mora à taxa legal para os créditos de que forem titulares as empresas comerciais, vencidos desde 31.12.01 até 03.10.2003, no montante de € 17.935,17 e vincendos desde 03.10.2003 até ao integral pagamento do valor de capital.
Para o efeito e, em síntese, alegou que no exercício da sua actividade vendeu regularmente, a partir do início de 1997 e até ao fim de Agosto de 1999 à 1ª Ré leite a granel que esta utilizava, designadamente, na produção, industrialização, distribuição e comercialização de queijo a partir de leite de vaca.
A 1ª Ré veio a cessar a sua actividade também no fim de Agosto de 1999, ascendendo nessa altura a dívida perante a Autora resultante do relacionamento estabelecido entre ambas, ao montante de € 127.023,58, que com os pagamentos entretanto feitos, ascende a € 73.428,47 que se encontra ainda por pagar, que a 2ª ré se obrigou a pagar.
A partir de 01 de Setembro de 1999 a Autora passou, a vender à 2ª Ré leite a granel que por ela era utilizado na sua actividade de produção industrial, distribuição, comercialização de queijo a partir de leite de vaca, ascendendo a dívida, dessa proveniência a € 79.667,00
A 3ª Ré assumiu pessoalmente a garantia do bom pagamento das obrigações demandadas.
Após regular tramitação processual, veio a realizar-se julgamento tendo sido proferida sentença que, condenou
a) As Rés a pagarem à Autora, solidariamente, a quantia de € 73.428,47 acrescida dos juros de mora à taxa legal para os créditos de que forem titulares as empresas comerciais, vencidos desde 31.12.2001 até 03.10.2003, no montante de € 15.787,12 e vincendos desde 03.10.2003 até ao integral pagamento do valor de capital;
b) As 2ª e 3ª Rés a pagarem à Autora, solidariamente, a quantia de € 79.667,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal para os créditos de que forem titulares as empresas comerciais desde a citação da 2ª Ré até ao integral pagamento do valor de capital.

Desta sentença recorreram as 2ª e 3ª RR.

A 2ª Ré, D…………. Lda. lavrou as conclusões ao adiante:
Efectivamente, e salvo melhor opinião em contrário, a mesma consubstancia um erro na apreciação das provas, pelo que deverão ser modificados por este tribunal os pontos 1 a 26 da matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo”, devendo ser dados como não provados, bem como o ponto 28 da base instrutória, que deverá ser considerado provado.
3.º
Além deste erro na apreciação das provas, consubstancia, ainda, a sentença recorrida uma violação da lei substantiva aplicável ao caso concreto.
4.º
De facto, a douta sentença ora recorrida, baseia a sua decisão em matéria de facto dada como provada, o que, com o devido respeito, não nos parece ser o entendimento correcto a retirar dos elementos de prova trazidos aos autos, nomeadamente, porque os depoimentos das testemunhas que sobre eles se debruçaram, e nos quais se funda a sentença ora recorrida, não consentiriam tal decisão.
5.º
Considera o douto tribunal “a quo” que a actividade da 1.ª R. foi continuada pela ora Recorrente, nas instalações onde, até então, aquela vinha desenvolvendo a sua actividade, utilizando parte dos bens e equipamentos utilizados pela 1.ª R., sendo abastecida pelos mesmos fornecedores e vendendo aos mesmos clientes que anteriormente eram da 1.ª R.
6.º
Ora, da prova produzida em sede de julgamento, não nos parece correcta a conclusão retirada quanto esta matéria.
7.º
Efectivamente, dos depoimentos das testemunhas, quer das apresentadas pela A., quer das apresentadas pelas RR., não pode concluir-se que as instalações, fornecedores, clientes, bens e equipamentos da ora Recorrente fossem os mesmos da 1.ª R..
8.º
Da prova testemunhal e documental constante dos autos o que se pode retirar, contrariamente ao que considerou o tribunal “a quo”, é que a ora Recorrente iniciou o exercício de uma actividade equiparada à desenvolvida pela 1.ª R.,
9.º
Tendo adquirido grande parte do material necessário à prossecução dessa actividade,
10.º
Angariando novos fornecedores e constituindo nova clientela.
11.º
De facto a existência de alguns fornecedores e clientes comuns à 1.ª e 2.ª R, não pode causar qualquer estranheza, uma vez que desenvolvendo esta uma actividade equiparada à da 1.ª R., ou seja, produção industrial, distribuição e comercialização de queijo, resulta do funcionamento normal do mercado que se verifiquem tais coincidências.
12.º
Ora, tendo em conta os excertos dos depoimentos acima transcritos e a audição completa dos depoimentos das várias testemunhas, não se consegue compreender como é que o tribunal “a quo”, considerou como provado que a 2.ª R. funcionava nas instalações da 1.ª R., usando parte dos seus bens e equipamentos e tendo os mesmos fornecedores e clientes.
13.º
Também não se compreende como é que a sentença ora recorrida dá como matéria de facto provada que 3.ª R., E………….., sócia gerente da 2.ª R., D………….., L.da tenha informado a A. que esta 2.ª R. se propunha continuar a actividade da 1.ª R., uma vez que esta iniciou (e não continuou) uma nova actividade.
14.º
O tribunal “a quo” fundamenta ainda a sua decisão no facto de a A. ter exigido, para continuar a fornecer leite a granel à 2.ª R. como até então vinha fazendo à 1.ª R., que lhe fosse garantido o pagamento do preço do leite vendido até Agosto de 1999 à 1.ª R. e lhe fossem dadas garantias de pagamento do leite a vender de futuro à 2.ª R.;
15.º
Ora, também quanto a esta parte da matéria de facto dada como provada, não encontramos, salvo melhor opinião em contrário, qualquer dado, nos elementos probatórios que constam dos autos, quer prova documental, quer prova testemunhal, que a sustentem.
16.º
Efectivamente, quanto à prova testemunhal produzida, os depoimentos das testemunhas questionadas sobre esta matéria, não permite, chegar a esta conclusão, como se verifica pelo teor de alguns depoimentos transcritos nestas alegações.
17.º
Deste modo, os cheques emitidos pela 3.ª R. destinavam-se a pagar os fornecimentos de leite a granel à 2.ª R..
18.º
Estes cheques pós-datados, exigidos como condição para o fornecimento de leite a granel, serviam, assim, para pagamento do valor inscrito nas facturas, mediante compensação com tais cheques.
19.º
Pelo que, toda a matéria dada como provada na sequência da eventual existência deste acordo, nomeadamente os relativos aos pontos 7 a 26, consubstancia, igualmente, e salvo melhor opinião em contrário, erro na apreciação das provas, pelo como a resposta dada ao ponto 28 da base instrutória.
20.º
Erro de apreciação que existe, igualmente, quando a douta sentença recorrida considera ter sido dado como provado que esses cheques pré-datados serviriam para pagar a dívida que a 1.ª R. tinha para com a A., bem como, quando considera dadas como provadas todas as condições de pagamento do alegado acordo referido pela A.
21.º
Assim, não ficou provado que a 3.ª R. tenha, em nome e representação da 2.ª R., assumido para esta a dívida da 1.ª R. como sendo sua e que tenha comprometido, assim, a 2.ª R., em nome próprio e como se fosse sua a dívida correspondente, a pagar à A. o preço em dívida por todos os fornecimentos de leite feitos à 1.ª R. até ao fim do mês de Agosto de 1999.
22.º
De facto tudo o que as testemunhas dizem a este respeito ou é nada saberem, por não terem participado em quaisquer reuniões em que, eventualmente, se tivesse discutido tal acordo de transferência de dívida, ou é saberem da existência do eventual acordo porque tal lhes foi transmitido por alguém.
23.º
Nem sequer sabem em que moldes teve origem o negócio e o seu respectivo desenvolvimento.
24.º
Assim, não existindo prova da existência de qualquer contrato celebrado entre a 3.ª R. e a A., por intermédio do qual aquela obrigasse a ora Recorrente, não impende sobre esta a obrigação de pagar qualquer quantia à A.
25.º
Acresce, ainda, que o douto tribunal “a quo”, fundamentando-se na matéria de facto provada, considerou ter sido celebrado um contrato de transmissão singular de dívida, previsto no artigo 595.º CC.
26.º
A assunção de dívida, prevista no normativo acima citado, consiste na obrigação pela qual um terceiro, assuntor, se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem.
27.º
Ora, do teor dos depoimentos resulta não poder concluir-se pela existência de qualquer contrato de transmissão singular de dívida.
28.º
Efectivamente, as testemunhas que se referiram ao alegado acordo de transmissão de dívida, disseram apenas ter tido conhecimento deste contrato porque assim lhes foi dito por terceiros, não tendo, contudo, nenhuma delas, estado presente nas negociações que pretensamente deram origem àquela assunção de dívida.
29.º
Pelo que, sempre se teria de provar a existência do acordo de assunção de dívida, o que não se logrou efectuar.
30.º
Sucede, ainda, que, além da inexistência de elementos probatórios que sustentem a existência de tal contrato, sempre se diga que, não obstante o facto de a lei não exigir expressamente a forma escrita para a realização de tal negócio, se atentarmos às razões que conduziram à imposição de tais requisitos de forma noutros institutos jurídicos verificamos serem elas aplicáveis aos contratos de assunção de dívida.
31.º
Entre estas razões de exigência de forma podemos destacar, o facto de assegurar uma mais elevada dose de reflexão das partes e o facto de proporcionar um mais elevado grau de certeza sobre a celebração do negócio e os seus termos, evitando-se os perigos ligados à falível prova por testemunhas.
32.º
Todas estas razões parecem ser plenamente aplicáveis aos contratos de transmissão singular de dívidas, mormente, no caso concreto, devido ao valor elevado que a A. pretende ver ressarcido.
33.º
De facto, não deixa de causar alguma estranheza, ter a A. permitido que a assunção de uma dívida de tal montante, fosse efectuada por mera declaração verbal.
34.º
Finalmente, e sem prescindir, sempre se diga que, mesmo considerando a existência da assunção da dívida, esta seria sempre de considerar-se nula.
35.º
Apreciando o caso em discussão à luz do Código das Sociedades Comerciais, resulta que uma sociedade não fica vinculada pelos negócios gratuitos que, em seu nome, sejam realizados pelos respectivos gerentes.
36.º
De facto, de acordo com o art. 6.º, n.º 1 CSC “a capacidade da sociedade comercial compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular”.
37.º
Confrontando este n.º 1 com o n.º 4 do art. 6.º CSC, concluímos que a capacidade de gozo das sociedades comerciais é sempre limitada pelo fim da sociedade.
38.º
Ora, este fim é “o fim lucrativo, que caracteriza e limita a actuação de toda e qualquer sociedade. As operações que não tenham por escopo conseguir lucros estão fora da capacidade de gozo de uma sociedade” (HENRIQUE MESQUITA, loc. cit.).
39.º
Continuando na esteira dos ensinamentos do Professor HENRIQUE MESQUITA, loc. cit., “efectivamente, se o legislador considera contrária ao fim de uma sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas alheias (…), por maioria de razão se há-de considerar contrária ao mesmo fim a assunção dessas dívidas, com o objectivo de tornar a sociedade assuntora, não apenas garante, mas sujeito passivo delas, como se suas fossem”.
40.º
A assunção da dívida em dissídio não pode qualificar-se como uma liberalidade usual, para efeitos do art. 6.º, n.º 2, norma em que o legislador teve em conta o facto de certas liberalidades tornarem, por vezes, mais fácil a obtenção de lucros.
41.º
Concluindo, e de acordo com o raciocínio acima descrito, sempre este negócio de assunção de dívida estaria ferido de nulidade insanável, por se tratar de um negócio gratuito, logo, contrário ao fim da ora Recorrente.
42.º
Assim, ao condenar a 2.ª R. nos termos da sentença recorrida, violou o tribunal “a quo” o disposto nos artigos 595.º CC e 6.º CSC.

Por sua vez a 3ª Ré E……………, lavrou as conclusões que seguem:

II – Entende a Apelante que o contrato de transmissão singular de dívida em causa nos presentes autos devia, para ser válido, ter sido reduzido a escrito.

III – Não o tendo sido, tal contrato é nulo por falta de forma escrita – artigo 220.º do CC – nulidade essa que a Apelante alega expressamente para os devidos efeitos legais.

IV – Não obstante a letra da lei não exigir expressamente a forma escrita para o contrato de transmissão singular de dívidas previsto no artigo 595.º do CC, não pode deixar de considerar-se que a prudente ponderação das razões que presidem à determinação de requisitos de forma para certos contratos se aplicam, por maioria de razão, ao contrato sub judice.

V – Há duas razões fundamentais para que a lei substantiva estabeleça requisitos de forma para certos contratos: por um lado, uma questão de ponderação e análise cuidada por parte dos contratantes das condições e efeitos dos contratos que se propõem outorgar; por outro lado, porque em caso de incumprimento ou litígio emergente desses contratos, a importância e dimensão dos valores em causa não se compadece com a falibilidade da prova testemunhal, sendo absolutamente fundamental ter reduzido a escrito qual a real vontade das partes.

VI – É absolutamente contrário ao espírito da nossa lei civil considerar que a assunção de uma dívida da importância da que está em causa na presente acção resulte de uma simples declaração verbal.

VII – Deve, por isso, a douta decisão recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que, declarando nulo por falta de forma legal o contrato de transmissão singular de dívida celebrado entre a Apelante, por si e como representante da 2.ª Ré, e a Apelada, absolva a Apelante do pagamento de € 73.428,47 acrescido de juros de mora a que foi condenada na alínea a) da DECISÃO da douta sentença recorrida e, em consequência, deduza ao montante de capital constante da alínea b) da mesma DECISÃO os valores comprovadamente pagos pela Apelante à Apelada na medida em que os mesmos, no pressuposto da nulidade da transmissão da dívida sub judice apenas poderão ser alocados ao pagamento dos fornecimentos feitos pela Apelada à 2.ª Ré, tudo com as legais consequências.

VIII – A sentença recorrida viola, entre outros dispositivos legais, os artigos 219.º, 220.º, 595.º e 1143.º, todos do CC.

Nada obsta ao mérito
Objecto do recurso:

São as conclusões que delimitam as questões a conhecer por este Tribunal (artº 684º e 690º do COPC)

São equacionáveis em face das conclusões das recorrentes as seguintes questões a decidir:

Recurso da 2ª Ré:
a- O Tribunal «a quo» julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar provados os factos dos pontos 1 a 26 e como não provado o ponto nº 28, da base instrutória?
b) É nulo o acordo dos autos por violação do artº 6º do CSComerciais quanto à segunda ré?

2) Ambas estas RR, colocam a questão que segue:
É nulo por não sujeição à forma escrita o negócio alegado nos autos, de transmissão singular de divida ?

Fundamentação de facto:
Vem considerada matéria assente:

A - A A. dedica-se, com fins lucrativos e como actividade regular, à aquisição, industrialização e comercialização de leite de vaca e outros produtos lácteos.
B - A 1ª R. foi constituída e iniciou a sua actividade em 22 de Junho de 1983.
C - Essa sua actividade consistia, designadamente, na produção, industrialização, distribuição e comercialização de queijo a partir de leite de vaca.
D - Estava instalada em instalações próprias no ARMAZÉM 4 da ………….., ….., concelho de Coimbra.
E - E desenrolou-se até fins de Agosto de 1999.
F - A 3ª R. é sócia da 1ª R. desde Abril de 1993.
G - E foi sua gerente desde 21/3/93 até 18/1/95.
H - No exercício das suas referidas actividades, a partir do início de 1997, a A. vendeu regularmente à 1ª R. o leite a granel que esta utilizava na sua actividade referida em C.
I - Antes de 1997, quem vendia o leite a granel à 1ª R. era a F…………., UCRL, que, entretanto passou a ser accionista da A. .
J - O referido em H foi praticado por A. e 1ª R. até ao fim de Agosto de 1999.
L - A 2ª R. foi constituída em 2/7/99.
M - A 3ª R. participou, como sócia, na constituição da 2ª R..
N - E foi designada sua gerente desde a sua constituição.
O - A designação como gerente e a qualidade de sócia referida em M e N ainda subsistem na presente data.
P - A 2ª R. obrigava-se e obriga-se apenas pela assinatura da 3ª R..
Q - A actividade da 2ª R. consistia e consiste, também, na produção industrial, distribuição e comercialização de queijo a partir de leite de vaca.
R - A 1ª R. cessou a sua actividade operacional no fim de Agosto de 1999.
S - O relacionamento entre a A., como vendedora, e a 1ª R., como compradora, proveniente das vendas referidas em H e I encontra-se reproduzido no extracto organizado informaticamente em forma de conta-corrente, e no qual se mostram lançadas, a débito da segunda, isto é, da 1ª R., as facturas relativas às partidas de leite vendido, bem como substituições ou devoluções de cheques, juros de mora e transferências, e, a crédito da mesma, os recibos dos pagamentos por ela feitos e notas de crédito.
T - No fim de Agosto de 1999 a 1ª R. devia à A., em resultado do relacionamento referido em S, como preço, não pago, das quantidades de leite a que se referem as facturas lançadas no documento ali referido, a quantia de 25.465.941$00, correspondentes a 127.023,58 euros.
U - A A. vendeu e entregou à 1ªR. partidas de leite a granel, nas quantidades, aos preços unitários e pelos preços e valores totais discriminados nas facturas seguintes:
a) X3001203, em 25/10/98, pelo preço total de 221.218$00, correspondente a € 1.103,43
b) X3001205, em 27/10/98, pelo preço total de 220.811$00, correspondente a € 1.101,40;
c) X3001207, em 28/10/98, pelo preço total de 550.721$00, correspondente a € 2.746,98;
d) X3001209, em 29/10/98, pelo preço total de 224.240$00, correspondente a € 1.118,50;
e) X3001210, em 1/11/98, pelo preço total de 223.499$00, correspondente a € 1.114,80;
f) X3001212, em 2/11/98, pelo preço total de 223.005$00, correspondente a € 1.112,34;
g) X3001218, em 6/11/98, pelo preço total de 161.924$00, correspondente a € 807,67;
h) X3001219, em 9/11/98, pelo preço total de 197.156$00, correspondente a € 983,40;
i) X3001221, em 10/11/98, pelo preço total de 225.945$00, correspondente a € 1.127,00;
j) X3001222, em 11/11/98, pelo preço total de 222.099$00, correspondente a € 1.107,823;
l) X3001223, em 12/11/98, pelo preço total de 223.087$00, correspondente a € 1.112,75;
m) X3001225, em 13/11/98, pelo preço total de 223.910$00, correspondente a € 1.116,86;
n) X3001226, em 16/11/98, pelo preço total de 221.463$00, correspondente a € 1.104,65;
o) X3001230, em 17/11/98, pelo preço total de 224.734$00, correspondente a € 1.120,97;
p) X3001231, em 18/11/98, pelo preço total de 221.544$00, correspondente a € 1.105,05;
q) X3001232, em 19/11/98, pelo preço total de 223.499$00, correspondente a € 1.114,80;
r) X3001235, em 19/11/98, pelo preço total de 223.910$00, correspondente a € 1.116,86;
s) X3001236, em 23/11/98, pelo preço total de 224.734$00, correspondente a € 1.120,97;
t) X3001244, em 24/11/98, pelo preço total de 222.676$00, correspondente a € 1.110,70;
u) X3001245, em 25/11/98, pelo preço total de 223.910$00, correspondente a € 1.116,86;
v) X3001246, em 26/11/98, pelo preço total de 223.499$00, correspondente a € 1.114,80;
x) X3001247, em 27/11/98, pelo preço total de 165.463$00, correspondente a € 825,33;
z) X3001248, em 30/11/98, pelo preço total de 166.286$00, correspondente a € 829,43;
aa) X3001249, em 2/12/98, pelo preço total de 221.136$00, correspondente a € 1.103,02;
ab) X3001256, em 3/12/98, pelo preço total de 221.626$00, correspondente a € 1.105,47;
ac) X3001259, em 7/12/98, pelo preço total de 223.087$00, correspondente a € 1.112,75;
ad) X3001260, em 8/12/98, pelo preço total de 226.380$00, correspondente a € 1.129,18;
ae) X3001261, em 10/12/98, pelo preço total de 164.997$00, correspondente a € 823,00;
af) X3001266, em 11/12/98, pelo preço total de 163.775$00, correspondente a € 816,90;
ag) X3001267, em 13/12/98, pelo preço total de 222.264$00, correspondente a € 1.108,65;
ah) X3001269, em 14/12/98, pelo preço total de 301.291$00, correspondente a € 1.502,83;
ai) X3001273, em 15/12/98, pelo preço total de 223.087$00, correspondente a € 1.112,75;
aj) X3001275, em 17/12/98, pelo preço total de 221.852$00, correspondente a € 1.106,59;
al) X3001276, em 20/12/98, pelo preço total de 222.264$00, correspondente a € 1.108,65;
am) X3001278, em 21/12/98, pelo preço total de 222.264$00, correspondente a € 1.108,65;
an) X3001279, em 23/12/98, pelo preço total de 219.996$00, correspondente a € 1.097,33;
ao) X3001280, em 27/12/98, pelo preço total de 224.734$00, correspondente a € 1.120,97;
ap) X3001281, em 28/12/98, pelo preço total de 220.403$00, correspondente a € 1.099,36;
aq) X3001293, em 03/12/99, pelo preço total de 224.322$00, correspondente a € 1.118,91;
ar) X3001294, em 6/01/99, pelo preço total de 225.804$00, correspondente a € 1.126,31;
as) X3001295, em 7/01/99, pelo preço total de 180.199$00, correspondente a € 898,83 ;
at) X3001302, em 11/01/99, pelo preço total de 223.664$00, correspondente a € 1.115,63;
au) X3001303, em 18/01/99, pelo preço total de 223.746$00, correspondente a € 1.116,04;
av) X3001310, em 21/01/99, pelo preço total de 226.716$00, correspondente a € 1.130,85;
ax) X3001311, em 25/01/99, pelo preço total de 226.195$00, correspondente a € 1.128,26;
az) X3001326, em 14/02/99, pelo preço total de 202.079$00, correspondente a € 1.007,97;
ba) X3001340, em 23/02/99, pelo preço total de 197.996$00, correspondente a € 987,60 ;
bb) X3001339, em 28/02/99, pelo preço total de 188.698$00, correspondente a € 941,22 ;
bb) X3001344, em 3/03/99, pelo preço total de 197.996$00, correspondente a € 987,60 ;
bc) X3001347, em 4/03/99, pelo preço total de 198.363$00, correspondente a € 989,43 ;
bd) X3001350, em 7/03/99, pelo preço total de 198.729$00, correspondente a € 991,26 ;
be) X3001353, em 11/03/99, pelo preço total de 197.770$00, correspondente a € 986,47;
bf) X3001355, em 11/03/99, pelo preço total de 197.263$00, correspondente a € 983,94;
bg) X3001359, em 14/03/99, pelo preço total de 203.052$00, correspondente a € 1.012,82;
bh) X3001361, em 16/03/99, pelo preço total de 200.196$00, correspondente a € 998,57 ;
bi) X3001366, em 17/03/99, pelo preço total de 197.770$00, correspondente a € 986,47 ;
bj) X3001371, em 18/03/99, pelo preço total de 199.830$00, correspondente a € 996,75 ;
bl) X3001372, em 21/03/99, pelo preço total de 200.490$00, correspondente a € 1.000,04;
bm) X3001373, em 23/03/99, pelo preço total de 196.318$00, correspondente a € 979,23 ;
bn) X3001375, em 24/03/99, pelo preço total de 200.704$00, correspondente a € 1.001,11;
bo) X3001378, em 25/03/99, pelo preço total de 198.729$00, correspondente a € 991,26 ;
bp) X3001379, em 28/03/99, pelo preço total de 197.996$00, correspondente a € 987,60 ;
bq) X3001381, em 30/03/99, pelo preço total de 201.519$00, correspondente a € 1.005,17;
br) X3001382, em 31/03/99, pelo preço total de 199.463$00, correspondente a € 994,92 ;
bs) X3001384, em 5/04/99, pelo preço total de 298.575$00, correspondente a € 1.489,29 ;
bt) X3001391, em 11/04/99, pelo preço total de 108.165$00, correspondente a € 539,52 ;
bu) X3001393, em 11/04/99, pelo preço total de 190.663$00, correspondente a € 951,02;
bv) X3001392, em 12/04/99, pelo preço total de 302.370$00, correspondente a € 1.508,22 ;
bx) X3001394, em 14/04/99, pelo preço total de 296.995$00, correspondente a € 1.481,40 ;
bz) X3001401, em 18/04/99, pelo preço total de 295.161$00, correspondente a € 1.472,26 ;
ca) X3001402, em 20/04/99, pelo preço total de 279.543$00, correspondente a € 1.394,35 ;
cb) X3001403, em 21/04/99, pelo preço total de 260.457$00, correspondente a € 1.299,15 ;
cc) X3001406, em 25/04/99, pelo preço total de 306.112$00, correspondente a € 1.526,88 ;
cd) X3001415, em 2/05/99, pelo preço total de 310.761$00, correspondente a € 1.550,07 ;
ce) X3001418, em 9/05/99, pelo preço total de 301.846$00, correspondente a € 1.505,60 ;
cf) X3001422, em 16/05/99, pelo preço total de 296.618$00, correspondente a € 1.479,52;
cg) X3001424, em 17/05/99, pelo preço total de 183.504$00, correspondente a € 915,31;
ch) X3001425, em 18/05/99, pelo preço total de 250.387$00, correspondente a € 1.248,93;
ci) X3001433, em 22/05/99, pelo preço total de 279.377$00, correspondente a € 1.393,53 ;
cj) X3001435, em 26/05/99, pelo preço total de 292.844$00, correspondente a € 1.460,70 ;
cl) X3001445, em 27/05/99, pelo preço total de 151.725$00, correspondente a € 756,80 ;
cm) X3001446, em 29/05/99, pelo preço total de 214.725$00, correspondente a € 1.071,04;
cn) X3001447, em 30/05/99, pelo preço total de 217.875$00, correspondente a € 1.086,76;
co) X3001440, em 31/05/99, pelo preço total de 136.500$00, correspondente a € 680,86;
cp) X3001458, em 4/06/99, pelo preço total de 296.836$00, correspondente a € 1.480,61 ;
cq) X3001459, em 10/06/99, pelo preço total de 295.315$00, correspondente a € 1.473,03;
cr) X3001461, em 15/06/99, pelo preço total de 290.795$00, correspondente a € 1.450,48;
cs) X3001464, em 16/06/99, pelo preço total de 302.861$00, correspondente a € 1.510,66;
ct) X3001466, em 17/06/99, pelo preço total de 132.835$00, correspondente a € 662,53 ;
cu) X3001471, em 22/06/99, pelo preço total de 290.304$00, correspondente a € 1.448,03;
cv) X3001462, em 23/06/99, pelo preço total de 302.128$00, correspondente a € 1.507,01;
cx) X3001467, em 27/06/99, pelo preço total de 304.819$00, correspondente a € 1.520,43;
cz) X3001468, em 28/06/99, pelo preço total de 299.315$00, correspondente a € 1.492,98;
da) X3001456, em 30/06/99, pelo preço total de 146.475$00, correspondente a € 730,61 ;
db) X3001457, em 30/06/99, pelo preço total de 189.000$00, correspondente a € 942,73 ;
dc) X3001482, em 7/07/99, pelo preço total de 293.933$00, correspondente a € 1.466,13;
dd) X3001484, em 8/07/99, pelo preço total de 153.014$00, correspondente a € 763,23 ;
de) X3001485, em 8/07/99, pelo preço total de 80.430$00, correspondente a € 401,18 ;
df) X3001486, em 13/07/99, pelo preço total de 157.500$00, correspondente a € 785,61;
dg) X3001487, em 13/07/99, pelo preço total de 74.844$00, correspondente a € 373,32 ;
dh) X3001499, em 21/07/99, pelo preço total de 301.909$00, correspondente a € 1.505,92;
di) X3001495, em 22/07/99, pelo preço total de 217.613$00, correspondente a € 1.085,45;
dj) X3001500, em 23/07/99, pelo preço total de 216.248$00, correspondente a € 1.078,64;
dl) X3001502, em 28/07/99, pelo preço total de 304.872$00, correspondente a € 1.520,70;
dm) X3001516, em 3/08/99, pelo preço total de 305.021$00, correspondente a € 1.521,44;
dn) X3001517, em 5/08/99, pelo preço total de 266.936$00, correspondente a € 1.331,47 ;
do) X3001525, em 19/08/99, pelo preço total de 296.352$00, correspondente a € 1.478,20;
dp) X3001518, em 10/08/99, pelo preço total de 293.920$00, correspondente a € 1.466,07;
dq) X3001520, em 11/08/99, pelo preço total de 296.617$00, correspondente a € 1.479,52;
dr) X3001521, em 15/08/99, pelo preço total de 294.731$00, correspondente a € 1.470,11;
ds) X3001526, em 19/08/99, pelo preço total de 291.755$00, correspondente a € 1.455,27;
dt) X3001523, em 25/08/99, pelo preço total de 300.465$00, correspondente a € 1.498,71;
du) X3001527, em 28/08/99, pelo preço total de 132.615$00, correspondente a € 661,48;
dv) X3001528, em 28/08/99, pelo preço total de 119.750$00, correspondente a € 597,31.
V - O pagamento das facturas referidas em U estava combinado ser feito no prazo de trinta dias a contar da data de emissão respectiva.
X - Nenhuma das RR. pagou até à presente data.
Z - A A. vendeu e entregou à 2ª R., mediante encomenda desta, as quantidades de leite discriminadas nas facturas números:
a) X3003215, em 2/09/01, pelo preço total de 316.386$00, a que correspondem € 1.578,13;
b) X3003216, em 3/09/01, pelo preço total de 304.920$00, a que correspondem € 1.520,93;
c) X3003217, em 5/09/01, pelo preço total de 320.292$00, a que correspondem € 1.597,61;
d) X3003218, em 9/09/01, pelo preço total de 307.377$00, a que correspondem € 1.533,19;
e) X3003219, em 10/09/01, preço total de 315.126$00, a que correspondem € 1.571,84 ;
f) X3003220, em 11/09/01, preço total de 317.709$00, a que correspondem € 1.584,73 ;
g) X3003228, em 13/09/01, preço total de 315.126$00, a que correspondem € 1.571,84 ;
h) X3003229, em 16/09/01, pelo preço total de 317.709$00, a que correspondem € 1.584,73 ;
i) X3003255, em 18/09/01, preço total de 309.960$00, a que correspondem € 1.546,07 ;
j) X3003256, em 19/09/01, preço total de 311.283$00, a que correspondem € 1.552,67 ;
l) X3003257, em 23/09/01, preço total de 311.018$00, a que correspondem € 1.551,35 ;
m) X3003258, em 24/09/01, preço total de 317.709$00, a que correspondem € 1.584,73;
n) X3003259, em 25/09/01, preço total de 307.377$00, a que correspondem € 1.533,19;
o) X3003260, em 26/09/01, pelo preço total de 297.045$00, a que correspondem € 1.481,65;
p) X3003261, em 30/09/01, preço total de 320.292$00, a que correspondem € 1.597,61;
q) X3003265, em 1/10/01, preço total de 315.000$00, a que correspondem € 1.571,21,
r) X3003266, em 2/10/01, preço total de 193.725$00, a que correspondem € 966,30 ;
s) X3003267, em 7/10/01, preço total de 309.960$00, a que correspondem € 1.546,07;
t) X3003268, em 8/10/01, preço total de 318.969$00, a que correspondem € 1.591,01;
u) X3003269, em 8/10/01, pelo preço total de 56.858$00, a que correspondem 283,61 €;
v) X3003270, em 8/10/01, pelo preço total de 75.827$00, a que correspondem € 378,22;
x) X3003273, em 11/10/01, preço total de 309.960$00, a que correspondem 1.546,07 €;
z) X3003274, em 14/10/01, preço total de 312.480$00, a que correspondem € 1.558,64 ;
aa) X3003275, em 15/10/01, preço total de 326.841$00, a que correspondem € 1.630,28;
ab) X3003276, em 17/10/01, pelo preço total de 317.709$00, a que correspondem € 1.584,73 ;
ac) X3003282, em 21/10/01, pelo preço total de 125.780$00, a que correspondem € 627,39;
ad) X3003283, em 21/10/01, pelo preço total de 186.764$00, a que correspondem € 931,57;
ae) X3003284,em 22/10/01, pelo preço total de 343.451$00, a que correspondem € 1.713,13;
af) X3003286, em 24/10/01, pelo preço total de 316.663$00, a que correspondem € 1.579,51.
ag) X3003286, em 28/10/01, pelo preço total de 315.000$00, a que correspondem € 1.571,21;
ah) X3003287, 30/10/01, pelo preço total de 333.207$00, a que correspondem € 1.662,03;
ai) X3003292, em 4/11/01, pelo preço total de 322.875$00, a que correspondem € 1.610,49;
aj) X3003293, em 6/11/01, pelo preço total de 321.932$00, a que correspondem € 1.605,79 ;
al) X3003294, de 7/11/01, pelo preço total de 309.960$00, a que correspondem € 1.546,07;
am) X3003295, em 11/11/01, pelo preço total de 315.384$00, a que correspondem € 1.573,13;
an) X3003296, em 12/11/01, pelo preço total de 322.875$00, a que correspondem € 1.610,49;
ao) X3003297, em 13/11/01, pelo preço total de 334.020$00, a que correspondem € 1.666,08;
ap) X3003301, de 18/11/01, pelo preço total de 320.292$00, a que correspondem € 1.597,61;
aq) X3003302, em 19/11/01, pelo preço total de 328.041$00, a que correspondem € 1.636,26;
ar) X3003303, em 21/11/01, pelo preço total de 330.441$00, a que correspondem € 1.648,23;
as) X3003309, em 25/11/01, pelo preço total de 325.238$00, a que correspondem € 1.622,28;
at) X3003310, em 27/11/01, pelo preço total de 332.237$00, a que correspondem € 1.657,19;
au) X3003322, em 2/12/01, pelo preço total de 317.709$00, a que correspondem € 1.584,73;
av) X3003323, em 4/12/01, pelo preço total de 322.560$00, a que correspondem € 1.608,92 ,
ax) X3003324, em 5/12/01, pelo preço total de 325.080$00, a que correspondem € 1.621,49;
az) X3003325, em 9/12/01, pelo preço total de 307.440$00, a que correspondem € 1.533,50;
ba) X3003326, em 10/12/01, pelo preço total de 333.642$00, a que correspondem € 1.664,20;
bb) X3003327, em 13/12/01, pelo preço total de 339.721$00, a que correspondem € 1.694,52;
bc) X3003328, em 16/12/01, pelo preço total de 322.560$00, a que correspondem € 1.608,92;
bd) X3003329, em 19/12/01, pelo preço total de 325.553$00, a que correspondem € 1.623,85;
be) X3003340, em 24/12/01, pelo preço total de 315.000$00, a que correspondem € 1.571,21,
bf) X3003341, em 26/12/01, pelo preço total de 325.080$00, a que correspondem € 1.621,49;
bg) X3003342, em 31/12/01, pelo preço total de 335.645$00, a que corresponde € 1.674,19;
bh) X3003413, em 16/05/02, pelo preço total de 315.110$00, a que corresponde € 1.571,76.
AA - Todos os produtos referidos em Z foram vendidos e entregues aos preços unitários referidos nas facturas e têm já incluído o IVA correspondente.
BB - Por conta do total das facturas referidas em Z a A. levou a crédito da R. a quantia de € 44,89.
CC - Ao longo de dois anos decorridos desde Setembro de 1999 até Setembro de 2001, a 3ª R. não pagou qualquer prestação mensal de 550.000$00 por conta do preço em dívida pelos fornecimentos de leite feitos à 1ª R. pela A. e que ascendia a € 127.023,58.
DD - A 3ª R. nunca chegou a substituir o cheque, com data de 31/12/01, no valor de 19.121.210$00.
EE - Acabou por pagar, por várias vezes, 21.947,72 euros (correspondentes a 4.400.122$80) por conta do mesmo.
FF - O pagamento dos fornecimentos feitos pela A. à 1ª R., referidos em U, estava combinado ser feito no prazo de 30 dias a contar da data de emissão das respectivas facturas.

(Da base instrutória)
1 - A actividade da 1ª R. foi continuada pela 2ª R. nas instalações onde até então aquela vinha desenvolvendo a sua própria actividade.
2 - Para isso, a 2ª R. passou a utilizar parte dos bens e equipamentos anteriormente aí utilizados pela 1ª R.
3 - A ser abastecida pelos mesmos fornecedores e a vender aos mesmos clientes que anteriormente eram da 1ª R.
4 - No fim de Agosto de 1999, a 3ª R. informou a A. que a 2ª R. se propunha continuar a actividade da 1ª R., nas instalações desta.
5 - E pediu à A. que continuasse a vender o leite a granel à 2ª R. como até então o vinha fazendo à 1ª R.
6 - A A. colocou como condição para aceitar esse pedido que lhe fosse garantido o pagamento do preço do leite vendido até ao fim de Agosto de 1999 à 1ª R. e lhe fossem dadas garantias de pagamento do leite a vender de futuro à 2º R..
7 - Então, a 3ª R., em nome e representação da 2ª R., assumiu para esta a dívida como sendo desta última e comprometeu essa sua representada, em nome próprio e como se fosse sua a dívida correspondente, a pagar à A. o preço em dívida por todos os fornecimentos de leite feitos à 1ª R. até ao fim desse mês de Agosto.
8 – A 3ª Ré justificou isso com o facto de a 2ª R. ir continuar a actividade da 1ª R., nas instalações onde esta havia desenvolvido a sua actividade.
9 - Na mesma ocasião, e para que a A. aceitasse continuar a vender o leite à 2ª R., a 3ª R. também garantiu pessoalmente e em seu próprio nome, à A., que lhe pagaria o preço dos fornecimentos de leite feitos à 1ª R. até ao fim do mês de Agosto em causa.
10 - E os que viesse a fazer à 2ª R. a partir do dia 1 de Setembro do mesmo ano.
11 - E isso como se a dívida ou obrigação de pagamento fosse própria dela, 3ª R.
12 - E como seu pagador principal.
13 - A A. aceitou as garantias de pagamento referidas nas respostas dadas aos quesitos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º.
14 - A A. e a 3ª R. combinaram que esta começaria desde logo a pagar a quantia referida em T em prestações mensais de 550.000$00.
15 - E que a mesma 3ª R. subscreveria como sacadora e entregaria desde logo à A. um cheque bancário próprio dela pelo valor que, dali a um ano, correspondesse à quantia referida em T deduzido do valor correspondente ao valor das prestações referidas em 14º pagáveis ao longo desse ano.
16 - O que ela fez.
17 - E que também subscreveria, igualmente como sacadora, e entregaria desde logo à A., 12 cheques bancários pelo valor unitário de 550.000$00, sendo um para pagamento em cada um dos 12 meses seguintes.
18 - O que ela também fez.
19 - E que, ao fim de um ano, fariam o acerto de contas e repetiriam para os 12 meses seguintes o procedimento referido em 14, 15 e 17.
20 -E assim sucessivamente, ao longo dos anos seguintes, até ao pagamento total da quantia em T.
21 - Devido ao referido em CC, em 27 de Setembro de 2001, a A. e a 3ª R. reuniram e acordaram que nessa data, do valor referido em T ainda estavam em dívida 21.321.210$00.
22 - Nessa altura no seguimento do acordo referido em 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º, a 3ª R., em seu nome pessoal, preencheu, subscreveu como sacadora e entregou à A., com data de 31/12/01, o cheque no valor de 19.121.210$00.
23 - Correspondente ao valor que em 31/12/01 estaria em dívida, depois de deduzidas à quantia referida em 21º as prestações mensais de 550.000$00 que a ela iria pagar até essa data.
24 - Mais combinaram então que em 31/12/01 a 3ª R. assinaria e entregaria nove cheques, em euros, moeda que entretanto entraria em vigor, para pagar as 9 prestações seguintes até Setembro de 2002, e para pagar o saldo final, de acordo com o procedimento iniciado em 1999 e referido em 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.
25 - No seguimento do alegado nos artigos 23º e seguintes, a partir de 1 de Setembro de 1999, a A. passou a vender à 2ª R. o leite a granel que esta utilizava na sua actividade referida em Q.
26 - A 2ª e a 3ª RR. pagaram apenas parte dos fornecimentos de leite que lhe a A. lhe fez.

Fundamentação de direito
Recurso da 2ª ré:

(o recurso da matéria de facto, (sem prejuízo de se entender que o constante do ponto 7 da base instrutória é totalmente conclusivo e de direito) ter-se-à por prejudicado, pela solução de direito encontrada para as questões colocadas no recurso da 2ª ré que e como tal tornam inútil a apreciação desta matéria como se verá.)

Assente que as sociedades por quotas como é o caso da ré D………….. lda, podem ser vinculadas pelos actos dos seus gerentes, que são quem as pode representar, artº 260 CSCom, também será indiscutível que nem todos e quaisquer actos dos gerentes são idóneos à vinculação jurídica das mesmas. É que, qualquer acto - praticado pelos gerentes em nome da sociedade - que extravase a capacidade jurídica daquela será um acto nulo.[1]
A capacidade jurídica das sociedades está, entre nós, prevista e regulada - em termos gerais para todas as sociedades comerciais - no artigo 6.° CSC que consagra uma solução intermédia entre as chamadas teoria da ilimitação da capacidade (em que se entende que a sociedade tem capacidade para praticar todos e quaisquer actos ainda que contrários ao objecto e fim sociais e teoria ultra vires (de acordo com a qual os actos praticados por uma sociedade para além do seu objecto são actos nulos, não podendo sequer ser ratificados pelos sócios
Naquele dispositivo legal, são considerados dois segmentos no que reporta à capacidade das sociedades comerciais: o que resulta do fim social (que se entende limitativo da capacidade da sociedade - cfr. artigo 6.°, n." 1, CSC) e o que resulta do objecto social (que a nossa lei, na esteira da Primeira Directiva sobre Sociedades expressamente estabelece não limitar a capacidade das sociedades - cfr. artigo 6.°, \ n." 4, CSC). [2],[3]
Donde que, o artigo 6.°, n." 1, CSCom estabeleça uma limitação à capacidade das sociedades comerciais: enquanto se entende que a mesma apenas "compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim"
O fim das sociedades comerciais - como, de resto, o fim de toda e qualquer sociedade - é o escopo lucrativo, é a obtenção de lucro (cfr. artigo 980.° CC), pelo que todos os actos, ainda que praticados pelos gerentes de uma Sociedade por Quotas, contrários àquele fim lucrativo serão nulos por violação de uma norma legal imperativa (cfr. artigo 294.° CC) [4], [5]

Do que vem exposto, se pode concluir que, em princípio, são nulos os actos gratuitos das, sociedade comerciais na medida em que se trata de actos sem contrapartidas se traduzem num mero desvalor para a sociedade, sendo, contrários ao seu fim lucrativo. [6]
Dado que são actos nulos, pode essa nulidade, nos termos gerais, ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado (cfr. artigo 286.° CC). [7]

Por outro lado e quanto à definição do que sejam actos gratuitos temos que o artigo 6.°, n.º 3, CSC prescreve que a prestação de garantias (reais ou pessoais) gratuitas a terceiros é, em princípio, contrária ao fim da sociedade e, portanto, nula [8]
A prestação gratuita de garantias só não será - nos termos da disposição em análise - nula, quando se verifique uma de duas situações:
a) caso exista um justificado interesse da sociedade garante[9]
b)quando se trate de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
Ainda e não menos importante é a regra que determina que os gerentes vinculam a sociedade em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade, ou ao menos por modo que ao interprete seja mister induzir que foi essa a qualidade com que as partes concluiram o negócio. Artº 260º nº 4 do CSCom e Ac Unif de Jurisp nº 1/2002, in dr I Série A nº 20 de 24.01.2002, pg 498 e seg.

Daqui para a matéria dos actos em concreto.

Resulta por acordo nos articulados, que a 2ª ré tinha por objecto a produção industrial distribuição e comercialização de queijo a partir de leite de vaca. (alínea q)
E na verdade a mera factualidade resultante dos pontos 5 e 6 da base instrutória constante do relatório supra não será suficiente, para daqui se retirar como justificado, o negócio dos autos traduzido na garantia alegadamente prestada de pagamento da divida da 1ª ré, pelo simples interesse da ré nos fornecimentos da autora.
A tal justificação falta ao menos uma outra que atribua aos fornecimentos da autora uma tal natureza de exclusividade, excepcionalidade ou por qualquer razão insubstituibilidade, com vista àquele fim social prosseguido pela ré que é o lucro, e que à luz desta análise legitime a obrigação assumida.
A autora limitou-se a invocar que a 2ª ré lhe solicitou o fornecimento do leite a granel nas condições que o fizera à 1ª ré e que a mesma mantinha interesse na manutenção dos fornecimentos, não alegou que tais fornecimentos eram imprescindíveis para a prossecução .
Não invocou nenhuma especialidade relativamente a este fornecimento, que o tornasse único e imprescindível para a prossecução da actividade da 2ª ré (que poderia obter tais fornecimentos noutra produtora), já que também não resulta dos autos nenhuma situação de monopólio.
Daí que se entenda que o acto é nulo porquanto viola nos termos doutrinários supra expostos o comando do artº 6ºnº 1 do CSCom e não está excluído pelo seu nº2.

O mesmo acto é ainda nulo, porquanto, logo da matéria assente resulta que a 2ª ré se obriga e obrigava pela assinatura da 3º ré, que como também ficou demonstrado, e não se discute nos autos, foi nomeada, sua gerente.
Isto quer dizer que a forma prescrita para que os actos praticados em nome da 2ª ré sejam válidos e eficazes é a forma escrita.
O negócio dos autos segundo o que foi alegado na p.i. e o tribunal julgou assente terá sido concertado oralmente.
Logo e sem mais também por aqui teríamos a nulidade do negócio jurídico cujo cumprimento se reclama (artº 220º).
Esta nulidade é invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso (artº 286º do CC
Procedem pois as razões de direito equacionadas no recurso da ré D…………….. lda, no que se reporta à divida da primeira ré.

Recurso da 3ª ré:

Teóricamente «a assunção de divida consiste em mediante negócio jurídico um terceiro se constituir devedor da divida em que outro se achava constituído, tomando a forma de co - assunção quando o antigo devedor subsiste ao lado do novo devedor.» (Vaz Serra BMJ, 72/193)
Trata-se de situação em que o novo devedor contrai uma obrigação independente do devedor originário, assumindo como «própria uma divida alheia juntamente ao devedor anterior»;
Da natureza especial desta obrigação, resulta a exigibilidade que para o novo devedor susbsista um interesse real na obrigação e não apenas um interesse pessoal em ajudar o devedor.[10]
É que a situação pode apenas reconduzir-se a mera fiança.
Por isso é que a distinção na prática entre a fiança e a co-assunção, de divida, (se faz de acordo com o critério da opinião dominante, Vaz serra BMJ 72), a partir da ponderação finalística da conduta impondo-se que para que a situação seja de co assunção o novo devedor tenha interesse real na obrigação, e não somente interesse\ pessoal em ajudar o devedor.[11]

A distinção das figuras em concreto, dependerá, pois sempre da interpretação do negócio isto é da finalidade do acordo e das demais circunstâncias.
Será fiança ou co-assunção de divida consoante estejamos perante uma ou outra.[12]
O fiador responde por uma dívida de outrem, enquanto o novo devedor, no caso de co-assunção, responde por uma dívida sua.

Por outro lado saber se as partes quiseram uma ou outra coisa, é questão de interpretação. [13]
A importância desta matéria tem que ver ainda com o facto de a assunção de dívida em si mesma não estar sujeita a formalidades, salvas as que forem impostas pela natureza da obrigação assumida. Isto sem prejuízo de em regra, existir uma relação jurídica entre o antigo e o novo devedor e, nessa relação, se impor observar as regras formais respectivas: portanto, se o novo devedor assume a dívida do antigo em virtude de doação, haverá que observar as regras de forma das doações, que forem porventura aplicáveis. ...( Vaz Serra BMJ 72, pg 194 e seg)

Daqui, para os autos.
Ficou provado que a 3ª ré rara assegurado verbalmente à autora que pagaria a divida da 1ª ré e os fornecimentos a efectuar à 2ª ré, como se fosse sua própria divida.

Importa pois perguntar:
Com que finalidade e qual o acordo das co-RR entre si, subjacente ao negócio da terceira ré com a autora discutido, nos autos?
Tratou-se de mútuo?
Tratou-se de suprimentos, uma vez que a terceira ré é sócia das demais co-rés?
Doação?
Ou tratou-se apenas de garantir pessoalmente a divida da 1ª e 2ª rés?
No mútuo, uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a última obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil).
No regime geral, o referido contrato só se completa com a entrega pelo mutuante do respectivo objecto ao mutuário, a qual implica a transferência do respectivo direito de propriedade para o último (artigo 1144º do Código Civil).
O mútuo mercantil é sempre retribuído e a retribuição é calculada, na falta de convenção em contrário, à taxa legal de juro incidente sobre o valor do capital mutuado (artigo 395º do Código Comercial).
Não se vê que tenha havido esta transferência, uma vez que nada se discutiu quanto ao acordado entre as 1ª e 2ª RR e a 3ª Ré.
Por outro lado a averiguação de um outro qualquer contrato causal entre as RR, entre si, mormente de suprimentos que não exige forma escrita mas supõe acordo das partes, designadamente quanto a montantes, quanto ao prazo, e modo de restituição (artº243º nº 1, 2 e 6 do CSComerciais, está também de per si afastada por nada ter sido alegado nesta sede.
Os suprimentos também só o são se houver entradas directas do respectivo valor no património da sociedade e estipulação de prazo, respectivo, o que não resulta do teor da matéria fáctica, assente.
A doação, da 3ª Ré às demais, (como causal da co-assunção) por seu turno, impõe a forma escrita (artº947º/2 do CC), a acrescer a demonstração do fim subjacente àquela co-assunção resultante de doação a que também por seu turno se aplicará de acordo com a posição supra exposta ( Vaz Serra BMJ 72-pg 190), a obrigatoriedade de forma escrita, razão pela qual teríamos aqui um negócio nulo por falta de forma.

Se entendêssemos que não estamos perante uma co-assunção mas antes perante vontade de garantir a divida de terceiro a que seria recondutível, a fiança, (na duvida a co-assunção de divida deve a situação ser entendida como de fiança com renuncia ao beneficio da excussão, vde Paulo Tarso, ob cit. (boletim da FDUP), estaríamos também aqui perante um acto nulo por desrespeito da forma prescrita. (artº 628º do CC)

Seja o caminho seguido, o do entendimento do negócio da 3ª ré como o de co-assunção de divida perante a autora por doação às demais co RR, seja o entendimento de que se tratou de vontade de prestar fiança imperfeitamente expressa teremos que o negócio será sempre nulo por falta de forma legal prescrita, o que é de conhecimento oficioso, artº 942º 2, 628º 595, 220 e 286ºtodos do CC)
A nulidade do negócio da terceira ré com a autora implica a restituição de tudo o que se entendeu ter sido prestado ao abrigo do mesmo negócio por esta.

Daí que proceda também e por modo integral o recurso da 3ª ré.

Em conformidade segue deliberação:

Na procedência das apelações revoga-se parcialmente a sentença proferida e consequentemente:
Absolve-se a segunda ré do pagamento solidário com as co-rés da divida resultante dos fornecimentos da autora à primeira ré.
Absolve-se a terceira ré de todos os pedidos formulados pela autora.
As quantias pagas pela 3ª ré pessoalmente à autora deverão ser restituídas (21.947,72 euros) à mesma
Sendo que como consequência de tal restituição deve vai condenada a 1ª ré a pagar à autora a totalidade do valor dos fornecimentos que esta lhe fez e em divida acrescidos do montante já pago pela 3ª ré e dos juros peticionados.
Vai ainda a segunda ré condenada a pagar à autora o montante dos fornecimentos que a autora lhe fez e e em divida nos autos acrescidos dos juros peticionados.
As custas são pela autora.

Porto, 29 de Setembro de 2008
Maria Isoleta de Almeida Costa
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
________________________
[1] ) Sobre a questão, RAÚL VENTURA, "Sociedades por quotas", III, p. 28 ss.; FERRER CORREIA, Lições de direito comercial, vol. II, Sociedades comerciais. Doutrina geral, Coimbra, 1968, p. 323 ss.; e SOVERAL MARTINS, "Os poderes de representação ... ", p. 37 ss. FERRER CORREIA, Lições ... , II, p. 330 ss.; e SOVERAL MARTINS, "Os poderes de representação ... ", p. 59.
[2] veja-se COUTINHO DE ABREU. Curso sociedades comerciais ...• II. p. 182 ss.
[3] Apesar da epígrafe e do texto do artigo - que expressamente se referem à capacidade da sociedade - há autores que entendem que o regime desta norma se prende. não tanto com o problema da capacidade das sociedades. mas antes com o problema da sua representação por parte dos membros do órgão de administração. Neste sentido. veja-se PEDRO DE ALBUQUERQUE. "Da prestação de garantias ... ". p. 89 ss.
Era a doutrina acolhida - já antes da Primeira Directiva - na Alemanha (cfr. § 82 Abs, I AktG e § 37 Abs. 2 GmbHG). onde vale o Grundsatz der unbeschrankien und unbeschrãnkbaren Vertretungsmacht [= princípio do poder de representação ilimitado e ilimitável) ~ cfr. F. KÜBLER. Gesellschaftsrecht, p. 185; HEFERMEHL e FEZER. "Gesellschaftsrecht", n," 10.10. p. 27; P. ULMER. Principiosjundamelltales ...• p. 68 ss.; e FRANCESCA MAzzA. Armonie ...• p. 636 ss. Regime semelhante é o consagrado em Itália - cfr. GAETANO PRESTI e MATTEO RESCIGNO. Armonie ... , p. 585 ss.; G. CASELLI. Oggetto sociale e atti ultra vires. Cedam. Padova, 1970. p. 121 ss.; G.F. CAMPOBASSO, Diritto commerciale, 2. Diritto delle società, UTET. Torino, 1995. p. 339 ss.; e G. FERRI. Diritto Commerciale, 10 ed. a cura di C. ANGELlCI e G. B. FERRI. UTET. Torino, 1996. p. 391 ss. Sublinhando as diferenças entre o regime italiano e alemão. antes da actuação da Primeira Directiva. veja-se GALGANO. Trattato ...• p. 283 ss. era a solução acolhida no direito britânico. antes da sua alteração imposta pela Primeira Directiva sobre Sociedades. O regime actual. no direito inglês. após a sua harmonização com a Directiva consta do Companies Act 1985. Sections 35. 35A e 35B (com as alterações introduzidas pelo Companies Act 1989). Sobre esta matéria. veja-se J. H. FARRAR e B. M. HANNIGAN. Farrar's Company Law, Butterworths, London, 1998. p. 107 ss. e 367 ss.; R. PENNNINGTON. Company Law, Butterworths, London, 1995, p. 111 ss.; e GEOFFREY MORSE. Company Law. Sweet & Maxwell. London, 1995. p. 66 ss
[4] ) Directiva do Conselho n." 6811511CEE de 9 de Março de 1968. publicada no JOCE n." L 65/8 de 14 de Março de 1968 in ALEXANDRE SOVERAL MARTINS. Colectânea de Directivas Comunitárias sobre Direito das Sociedades, Fora do Texto. 1999.
Exceptuam-se (artigo 6.°. n," I. CSC, in fine) - aqueles direitos que lhes sejam vedados por lei (v. g .• o direito de uso e habitação) ou que sejam inseparáveis da personalidade singular (é o caso dos direitos de natureza familiar. do direito detestar. etc.).
[5]No sentido que o fim mediato (o escopo lucrativo) é o a que alude o artigo 6.° CSC e já não ao fim imediato ( objecto) OSÓRIO DE CASTRO, "Da prestação de garantias ... ", p. 578 ss,
[6] Seja qual for a forma que revista a doação: transmissão de direitos ou bens (artigos 940.• segs. CC), assunção de dívidas de terceiros (artigos 595.• ss. CC) ou remissão de dívidas de terceiros (artigo 863.•, n.• 2, CC). Assim, COUTINHO DE ABREU, Curso ... , II, p. 194.
[7] Não serão, nulos, quando sejam consideradas usuais, tendo em atenção cumulativamente "as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade". (o artigo 6.°, n." 2, CSC) Será o caso, p. ex., das ofertas a clientes e fornecedores pela altura do Natal, das gratificações a trabalhadores aquando do apuramento dos resultados. Refira-se, no entanto, que, ainda que não caibam na previsão do artigo 6.°, n." 2, CSC, as doações serão válidas desde que tenham por objectivo potenciar o lucro da sociedade (pense-se nas doações que visem melhorar a imagem da empresa societária junto do público alvo),vdePaulo Tarso ver da FDP, ano I-2004, pg 279 e seg
[8] Sobre esta matéria leia-se PEDRO DE ALBUQUERQUE ("A vinculação das sociedades comerciais " e "Da prestação de garantias ... ") e OSÓRIO DE CASTRO ("Da prestação de garantias" e "De novo ... "). No mesmo sentido, COUTINHO DE ABREU, Curso ... , II, p. 195; OSÓRIO DE CASTRO, "Da prestação de garantias ... ", p. 579 ss.; e SOVERAL MARTINS, "Capacidade ... ", p.475.
[9] cabendo, aqui é certo que o exemplo de escola é o de uma sociedade que presta uma garantia a um seu importante fornecedor a fim de permitir que este lhe possa fornecer a matéria prima necessária ao seu processo produtivo. …COUTINHO DE ABREU, Curso ... , II, p. 195 SS.
Todavia neste e caso, ao credor que queira beneficiar da validade do acto incumbe a prova daquele justificado interesse por parte da sociedade garante .
[10] A assunção de divida e a fiança são por vezes difícil de distinguir, sendo que esta distinção é especialmente importante desde logo porque a fiança exige a forma escrita, ao contrário da assunção de divida em que a regra é a liberdade de formaPor isso, esta é mais perigosa para o assuntor. Com a opinião dominante (Enneccerus-Lehmann, 323, Leonhard, 703, Esser, 191, Planck-Siber, 3 a B, Oertmann, 6 a antes do § 414.°; opinião diferente Weigelin, 44, Staudinger, 2 b antes do § 414.°, que, na dúvida, aceitam a existênc:a de uma fiança), acha Larenz que pode aceitar-se, na dúvida, a assunção só quando o assuntor toma um interesse próprio real na relação de dívida, e não apenas um interesse pessoal no apoio ao devedor (por exemplo, quando a mulher casada assume a dívida de renda do marido para afastar a ameaça de despejo do locador; quando o novo associado assume as dívidas anteriores da sociedade para aumentar o crédito desta). Se faltar aquele interesse efectivo, é preferível admitir uma fiança, porque, faltando a forma, não pode ser convertida numa co-assunção sem forma. (Vde BMJ 72, pg 192 nota de rodapé)
[11] No caso de co-assunção, o novo devedor contrai uma obrigação independente da do devedor originário, ao passo que, no caso de fiança, a obrigação do fiador é a de responder pelo devedor, estando, por isso, subordinada à existência da obrigação do afiançado. A co-assunção distingue-se, pois, da fiança em que o fiador assume uma obrigação acessória ou subsidiária, dependente de outra obrigação (principal), enquanto que o devedor adjunto ou aderente, assumindo «como própria uma dívida alheia juntamente ao devedor anterior», «quer responder independentemente, e por certo do mesmo modo que se tivesse conhecido pessoalmente a obrigação e, portanto, se se trata de obrigações de mútuo ou de compra e venda, como um mutuário ou comprador»: ver Enneccerus-Lehmann, § 194.° (§ 417.°), (idem).
[12] Não falta, porém, quem construa a adesão à dívida, na dúvida, como fiança sem o benefício da excussão ver autores cits., § 85.° (§ 308
«Quando do texto da convenção não seja possível inferir-se uma conclusão segura, haverá que atender à finalidade decisiva tida em vista pelas partes ao contratar; se a obrigação assumida por B tende primordialmente a reforçar o crédito de A, oferecendo ao credor uma garantia maior, haverá. que entender que se trata do acto mais adequado para este fim: da fiança; pelo contrário, a obrigação de B deverá interpretar-se como um caso de incorporação de dívida quando o credor lhe oferecer uma remuneração por assumir a obrigação de A ou quando a intenção das partes for que B pague a dívida, ou B tiver um interesse próprio, conhecido do credor, no cumprimento do contrato»..°), nota 13(idem)
[13] Pode, na prática, ser duvidoso se se está em face de uma assunção (liberatória ou privativa) de dívida ou de co-assunção. Decide, a tal propósito, a intenção das partes, que pode variar de caso para caso. Enneccerus-Lehmann, § cit., 111, 2, f, entendem que «a questão... resolver-se-á segundo as palavras empregues, o conjunto das circunstâncias e, principalmente, segundo o fim da convenção. Se se convencionar simplesmente «assumir a dívida», haverá de inclinar-se a supor que se trata, realmente, de uma assunção liberatória; mas, quanto a isto, não cabe estabelecer... presunção alguma». Informam que V. Blume, nos lherings Jahrbiicher, 39, pág. 429, aceita, na dúvida, a assunção liberatória, ao passo que Hellwig, Vertrage au! Leistung an Dritte, pág. 179, e outros, considera, existir, na dúvida, uma adesão, visto ser a menos onerosa para ambas as partes. (ibIdem)