Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740534
Nº Convencional: JTRP00018823
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
PEDIDO CÍVEL
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
EMPRÉSTIMO
FORMA DO CONTRATO
FORMALISMO NEGOCIAL
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
ABSOLVIÇÃO
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
MÚTUO
Nº do Documento: RP199709179740534
Data do Acordão: 09/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 375/94
Data Dec. Recorrida: 02/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CCIV66 ART220 ART289 N1 ART1143.
CPP87 ART71 ART377 N1.
CP82 ART128.
CP95 ART129.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9740309 DE 1997/05/07.
AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189.
AC STJ DE 1996/11/06 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG185.
AC STJ DE 1996/12/10 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG202.
Sumário: I - O denonimado " prejuízo patrimonial " aludido no artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, tem como suporte a consideração do " património " na perspectiva " jurídico-económica ", sendo que, no regime penal da emissão de cheques sem provisão, quando se refere o " prejuízo penalmente relevante " se deverá ter em consideração aquele que é originado directamente pela emissão do cheque e não qualquer outro.
II - Nessa concepção, haverá ou não prejuízo patrimonial penalmente relevante, conforme a ordem jurídica, considerada na sua totalidade, confira ou não ao portador do cheque o direito ao recebimento da quantia nele incorporada.
III - Absolvida a arguida, sacadora de cheque não pago por falta de provisão, da prática do crime, impõe-
-se também a sua absolvição relativamente ao pedido de indemnização civil se o cheque tiver sido emitido como garantia de um empréstimo de 1.500 contos ( trata-se de um contrato nulo por falta de forma - artigos 1143 e 220 do Código Civil ).
IV - É que o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal terá sempre de ser fundamentado na prática de um crime, e sendo o arguido absolvido do crime, não pode haver condenação cível se o que resta ( após essa absolvição ) é uma simples relação cambiária entre o portador do cheque e o arguido, alicerçada tão somente na literalidade, abstracção e autonomia do título.
V - O artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal não
é aplicável por não estar em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual, mas antes um caso de responsabilidade civil contratual ( ainda que alicerçada na nulidade de um negócio ).
Reclamações: