Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018823 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DANO PEDIDO CÍVEL RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE EMPRÉSTIMO FORMA DO CONTRATO FORMALISMO NEGOCIAL FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RP199709179740534 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 375/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CCIV66 ART220 ART289 N1 ART1143. CPP87 ART71 ART377 N1. CP82 ART128. CP95 ART129. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9740309 DE 1997/05/07. AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189. AC STJ DE 1996/11/06 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG185. AC STJ DE 1996/12/10 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG202. | ||
| Sumário: | I - O denonimado " prejuízo patrimonial " aludido no artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, tem como suporte a consideração do " património " na perspectiva " jurídico-económica ", sendo que, no regime penal da emissão de cheques sem provisão, quando se refere o " prejuízo penalmente relevante " se deverá ter em consideração aquele que é originado directamente pela emissão do cheque e não qualquer outro. II - Nessa concepção, haverá ou não prejuízo patrimonial penalmente relevante, conforme a ordem jurídica, considerada na sua totalidade, confira ou não ao portador do cheque o direito ao recebimento da quantia nele incorporada. III - Absolvida a arguida, sacadora de cheque não pago por falta de provisão, da prática do crime, impõe- -se também a sua absolvição relativamente ao pedido de indemnização civil se o cheque tiver sido emitido como garantia de um empréstimo de 1.500 contos ( trata-se de um contrato nulo por falta de forma - artigos 1143 e 220 do Código Civil ). IV - É que o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal terá sempre de ser fundamentado na prática de um crime, e sendo o arguido absolvido do crime, não pode haver condenação cível se o que resta ( após essa absolvição ) é uma simples relação cambiária entre o portador do cheque e o arguido, alicerçada tão somente na literalidade, abstracção e autonomia do título. V - O artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal não é aplicável por não estar em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual, mas antes um caso de responsabilidade civil contratual ( ainda que alicerçada na nulidade de um negócio ). | ||
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