Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
852/10.6TBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
ÁREA SOBRANTE
PREJUÍZOS AMBIENTAIS
IMPACTO AMBIENTAL
RUÍDO
Nº do Documento: RP20120123852/10.6TBCHV.P1
Data do Acordão: 01/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 29º, Nº 2 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário: I - Os prejuízos ambientais sofridos na área sobrante derivados da construção e utilização da estrada designada IP3 não relevam para o calculo da justa indemnização no âmbito do processo de expropriação, ao abrigo do disposto no art. 29° n° 2 do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18/9, pois não são uma consequência directa e necessária da divisão do prédio.
II - O impacto ambiental negativo sofrido na área sobrante também é sofrido nos restantes prédios situados nas imediações dessa obra que não foram alvo de expropriação parcial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Proc. 852/10.6TBCHV.P1

Sumário
I – A poluição atmosférica e o ruído causados pela circulação dos veículos na auto-estrada construída na sequência da expropriação e bem assim o impacto visual desta obra, não são consequência da divisão do prédio.
II - É um facto notório que o impacto ambiental negativo sofrido na área sobrante não é diferente do que é sofrido nos outros prédios situados nas imediações dessa obra que não foram alvo de expropriação parcial.
III - Os prejuízos ambientais sofridos na área sobrante derivados da construção e utilização da estrada designada IP3 não relevam para o cálculo da justa indemnização no âmbito do processo de expropriação, ao abrigo do disposto no art. 29º nº 2 do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18/9, pois não são uma consequência directa e necessária da divisão do prédio.
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Acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP – Estradas de Portugal SA e expropriada B… foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela de terreno nº 191, com a área de 1594 m2 a destacar do prédio situado na freguesia de …, concelho de Chaves, inscrito na matriz rústica sob o art. 1114 e omisso na Conservatória do Registo Predial.
Por não ter havido acordo sobre o montante da indemnização procedeu-se a arbitragem, tendo os árbitros, por unanimidade, fixado por acórdão de 22/02/2010, o valor global da indemnização em 25.682,290 € assim distribuídos:
«Terreno 17.932,50 €
Benfeitorias 2.750 €
Desvalorização 5.000 €».
Justificaram o valor de 5.000 €, referente a “desvalorização” nestes termos:
«Parcela sobrante: 1.176 m2 = (2.770-1594) m2
Na parcela sobrante fica implantada a Casa de Habitação da expropriada. Com a expropriação, as condições de acessibilidade foram afectadas. Os árbitros estimam na globalidade uma desvalorização de 5.000 € para a parcela sobrante.»
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A expropriante interpôs recurso da decisão arbitral pugnando pela fixação da indemnização em 7.866,00 €. Na conclusão IV sustentou:
«Igualmente não podemos aceitar que à parcela sobrante, com cerca de 4.547 m2, seja atribuída indemnização por desvalorização, uma vez que a sua dimensão, a implantação e as características da casa de habitação lá existente, conduzem a que a expropriada mantenha, proporcionalmente, os mesmos cómodos que detinha antes da expropriação».
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Os expropriados responderam defendendo que deve ser mantido o valor da indemnização encontrado no acórdão arbitral.
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Procedeu-se a avaliação.
Os peritos nomeados pela expropriante e pelos expropriados concluíram que deve ser fixada a indemnização em 16.683,48 €, estando incluído nesse valor 8.730 € correspondentes à depreciação da área sobrante.
Justificaram que há depreciação da área sobrante nestes termos:
«A ocupação da área expropriada pela Auto-Estrada, na contiguidade da área sobrante (onde se localiza a moradia) determina a deterioração da qualidade envolvente da habitação, nomeadamente poluição atmosférica, ruído, impacte visual, etc. Estes condicionalismos conduzem a uma depreciação do valor real e corrente da área sobrante, que os Peritos do Tribunal e dos Expropriados, entenderam atribuir o valor igual a 10% do valor total das construções (moradia e anexo complementar).
Esta depreciação corresponde à perda de valor da habitação associada ao momento em que ocorreria a transacção no mercado livre. O valor da habitação num local sossegado, vê-se diminuído pela posterior implantação da auto-estrada com os inconvenientes que lhe estão associados.
(…)
O valor da depreciação sofrida é igual à diferença entre o valor da habitação antes da implantação da auto-estrada e o valor da habitação após implantação da auto-estrada, conforme calculado em 5.1.2. e 5.3.2, respectivamente.
(…)».
O perito nomeado pela expropriante entendeu não ser de considerar qualquer valor a título de depreciação, nestes termos:
«O perito da expropriante discorda da depreciação atribuída à habitação, dado que, a habitação ainda fica longe e a uma cota inferior do eixo da auto-estrada, portanto a distâncias suficientemente afastadas para que não ocorra qualquer factor de depreciação, nomeadamente poluição atmosférica, ruído, impacte visual, que mesmo a verificar-se, não resultavam directamente da expropriação parcial do prédio e por isso não indemnizável neste processo de expropriação».
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Foram produzidas alegações ao abrigo do disposto no art. 64º do Código das Expropriações.
Na sua alegação a expropriada concluiu que a indemnização deve ser fixada em 29.412,50 €, por entender que os valores encontrados no acórdão arbitral para o terreno (17.932,50 €) e para as benfeitorias (2.750 €) são correctos mas que o valor correcto respeitante à depreciação da parcela sobrante, é o indicado pelos peritos maioritários na avaliação (8.730 €).
Por sua vez, a expropriante alegou que o valor da justa indemnização corresponde ao valor do solo fixado por unanimidade no laudo pericial, não devendo ser considerado o valor atribuído a título de desvalorização da parte sobrante, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. A perícia suscita questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado o que implica que o julgador não esteja vinculado a uma mera subscrição do laudo pericial.
II. Os peritos que elaboraram o laudo pericial maioritário atribuem uma indemnização devido à desvalorização da habitação existente na parte sobrante.
III. Porém, os fundamentos mencionados derivam, não da expropriação, mas da obra que motivou a expropriação.
IV. O artigo 29º/2 do C.E. é claro quando estabelece que as depreciações, prejuízos ou encargos que serão contabilizados no processo de expropriação são aqueles que derivam da “divisão do prédio”, ou seja, do destacamento operado pelo acto de expropriar.
V. É entendimento pacífico que quando a execução da obra cause danos à área sobrante do prédio objecto da expropriação, tem o expropriado que interpor acção autónoma junto dos tribunais administrativos.
VI. Pelos argumentos expostos, entende a entidade expropriante que o valor da justa indemnização corresponde ao valor do solo fixado por unanimidade no laudo pericial, não devendo ser considerado o valor atribuído a título de desvalorização da parte sobrante.
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Foi depois proferida sentença em que se decidiu:
«Julgar improcedente por não provado o recurso interposto pela Entidade Expropriante e, consequentemente, considera-se como justa a indemnização no montante de 16.683.48 €, acrescida do montante correspondente à respectiva actualização, desde a data da DUP até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, com exclusão da habitação».
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Inconformada, apelou a expropriante e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
I. A perícia suscitava questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado o que implicava que o julgador não estivesse vinculado a uma mera subscrição do laudo pericial.
II. Os peritos que elaboraram o laudo pericial maioritário atribuíram uma indemnização devido à desvalorização da habitação existente na parte sobrante.
III. Porém, os fundamentos mencionados derivam, não da expropriação, mas da obra que motivou a expropriação.
IV. O artigo 29º/2 do C.E. é claro quando estabelece que as depreciações, prejuízos ou encargos que serão contabilizados no processo de expropriação são aqueles que derivam da “divisão do prédio”, ou seja, do destacamento operado pelo ato de expropriar.
V. É entendimento pacífico que a execução da obra cause danos à área sobrante do prédio objeto da expropriação, tem o expropriado que interpor acção autónoma junto dos tribunais administrativos.
VI. Pelos argumentos expostos, entende a entidade expropriante que o valor da justa indemnização corresponde ao valor do solo fixado por unanimidade no laudo pericial, não devendo ser considerado o valor atribuído a título de desvalorização da parte sobrante.
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A expropriada contra-alegou defendendo a confirmação da sentença.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. (art. 684º nº 3, 685º-A nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que a questão a decidir é esta:
- se não deve ser fixada indemnização por depreciação da parte sobrante nos termos do art. 29º nº 2 do Código das Expropriações.
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III – Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1 - Por despacho de 05 de Julho de 2004 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n.º184, II Série, de 6 de Agosto de 2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.º 191 integrada na IP3 – Scut Interior Norte - Sublanço E2 – Pedras Salgadas/EN 103 (Km 7+100 a Km 12+700).
2 - Do mapa de expropriações consta a parcela n.º191, com a área de 1594 m2, que confronta do norte com Caminho Público, do sul com restante área sobrante do prédio, do nascente com C… e Outro e do Poente com D…, a destacar de um prédio rústico sito na freguesia de …, concelho de Chaves, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1114 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Chaves, propriedade dos ora expropriados.
3 - Em 16 de Setembro de 2004 foi realizada a vistoria «ad perpetuam rei memoriam».
4 - Em 28 de Outubro de 2004 a entidade expropriante tomou posse administrativa do terreno.
5 - A parcela n.º 191 apresenta uma configuração trapezoidal, sendo constituída por solo de origem granítica, de textura franca, com perfil agrológico de mediana fertilidade, ocupado por vinha de compasso regular sem qualquer armação, tratando-se portanto de um sistema antigo em que o seu cultivo se fazia praticamente à eternidade, podendo considerar-se a produtividade da vinha como mediana, atendendo às falhas repostas por porta enxertos de recente replantação.
6 - Como benfeitorias existiam:
a) Árvores de fruto: 14 oliveiras de bom porte, 4 pessegueiros de médio porte cerejeira de pequeno porte,
b) Mina de água com as dimensões 1,50 m x 0,80 m x 1,50 m.
O acesso à parcela era feito a partir de caminho público pelo lado Norte pavimentado a macadame.
7 - Na área sobrante do prédio (não expropriada) localiza-se a habitação da expropriada, constituída por Cave e Rés-do-Chão, com a área de implantação de 12 x 9,5 m2. Existe ainda um anexo/telheiro com utilização de garagem com a área de implantação de 10 x 5 m2, um pátio frontal revestido a betonilha com a área de implantação de 12 x 8 m2, a restante área é ocupada pela vinha.
8 - O acesso à área sobrante do prédio (não expropriada) realiza-se à presente data através do caminho paralelo do IP3. O caminho paralelo encontra-se revestido a tout-venant e apresenta uma largura média igual a 6,0 m. O caminho paralelo apresenta rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e iluminação pública.
9 - A envolvente à parcela é caracterizada, na maior extensão, por áreas agrícolas de vinhas, consociada com algumas oliveiras e árvores de fruto diversas, e a maior distância por áreas florestais.
10 - A parcela localiza-se a cerca de 1km, a sudeste, da povoação de …, e a cerca de 1 km, a noroeste, da vila ….
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B) O Direito
Estabelece o art. 29º do Código das Expropriações aprovado pela Lei 169/99 de 18/9, sob a epígrafe «Cálculo do valor nas expropriações parciais»:
«1 – Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
2 – Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou à subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
3 – Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do nº 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do nº 2 e o nº 3 do artigo 3º».
Os nº 2 e 3 do art. 3º estabelecem o seguinte:
«2 – Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
3 – O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior.».
No acórdão arbitral, entenderam os árbitros que a parte não expropriada ficou desvalorizada num valor que estimaram em 5.000 €, dizendo que as condições de acessibilidade ficaram afectadas.
No âmbito do recurso da arbitragem, os peritos maioritários consideraram haver depreciação mas não por causa das condições de acessibilidade.
Na verdade, aos quesitos formulados pela expropriada sobre os acessos responderam os peritos por unanimidade: «O acesso é realizado através do caminho paralelo (do IP3) revestido em tout-venant, e dotado de rede eléctrica, iluminação pública e rede telefónica. O caminho paralelo entronca na Estrada Municipal que faz a ligação entre a vila … e a povoação de …», «O antigo acesso foi eliminado. O actual acesso realiza-se através do caminho paralelo atrás descrito».
Assim, a depreciação foi considerada pelos peritos maioritários na sequência das respostas por unanimidade aos seguintes quesitos formulados pela expropriada:
«1 - Na presente parcela existe alguma habitação onde reside a expropriada?
R.: Sim.
4 – A habitação ficou muito próxima da nova estrada (IP3)?
R: Relativamente próxima.
5 – A quantos metros?
R: A cerca de 20 metros do limite da nova estrada (barreira acústica).
6 – Existe algum obstáculo ou alguma barreira acústica entre essa via e a dita habitação?
R: Sim, a barreira acústica.
7 – Está a ser afectada pelo ruído e pela poluição produzida pelo IP3?
R: Sim, o ruído foi perfeitamente perceptível aquando da realização da vistoria. A expropriada afirmou ter grande dificuldade em dormir desde que o IP3 foi construído.
8 – Esse prédio urbano tem agora um valor muito inferior ao que tinha antes da construção da nova via?
R: Ver laudo.
9 – Em quanto é de quantificar essa desvalorização?
R: Ver laudo.
10 – O local onde se situa esse imóvel era calmo, saudável e liberto de qualquer poluição?
R: Sim
(…)
17 – Essa habitação necessita de protecção especial do ruído, vibrações e poluição provenientes do IP3?
R: Sim. No limite da estrada, em frente à moradia pode constatar-se a existência de barreira acústica.».
Na sentença recorrida não se fez reflectir nos factos provados as respostas dos peritos aos quesitos 5, 6, 7 e 10, mas fundamentou-se a atribuição de indemnização por depreciação da área sobrante nestes termos:
«A ocupação da área expropriada pela Auto-estrada, na contiguidade da área sobrante (onde se localiza a moradia) determina a deterioração da qualidade envolvente da habitação, nomeadamente poluição atmosférica, ruído, impacte visual, etc. Estes condicionalismos conduzem a uma depreciação do valor real e corrente da área sobrante, que os Peritos do Tribunal e dos Expropriados, entenderam atribuir o valor igual a 10%, do valor total das construções (moradia e anexo complementar).
Esta depreciação corresponde à perda de valor da habitação associada ao momento em que ocorreria a transacção no mercado livre. O valor da habitação num local sossegado, vê-se diminuído pela posterior implantação da auto-estrada com os inconvenientes que lhe estão associados:
(…)
Avaliação da depreciação da área sobrante
O valor da depreciação sofrida é igual à diferença entre o valor da habitação antes da implantação da auto-estrada e o valor da habitação após a implantação da auto-estrada, conforme os cálculos supra explicitados.
Conclui-se que o montante global da indemnização a atribuir à parcela 191 conforme explicitação de parâmetros e desenvolvimento de cálculos nos termos supra discriminados:
7.953,48 € (valor fundiário e benfeitorias - árvores de fruto e mina de água) + 8.730,00 € (pela depreciação da área sobrante) = Total: 16.683,48 €
(…)
No caso concreto, constatamos existir unanimidade tão só entre os senhores Peritos nomeados pelo tribunal e o da expropriada já que o perito indicado pela entidade expropriante apresentou relatório discordante.
No referido laudo pelos senhores Peritos do Tribunal e da expropriada foi atribuído à parcela o valor de 16.683,48 € e pelo sr. Perito indicado pela entidade expropriante foi atribuída à parcela expropriada o valor de 7.953,48 €.
Face ao supra exposto e atendendo à unanimidade dos peritos do tribunal e da expropriada, consideramos justo e adequado o valor de 16.683,48 € pelo que a indemnização será fixada em conformidade com este último valor.».
Portanto, na sentença recorrida atribuiu-se indemnização por depreciação da área sobrante com base na deterioração da qualidade envolvente da habitação, nomeadamente poluição atmosférica, ruído e impacto visual.
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O art. 58º do Código das Expropriações preceitua: «No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância (…)».
Como se refere no Ac do STJ de 25/03/2010 (Proc. 2158/06.6TBOVR.P1.S1) o acórdão dos árbitros é uma verdadeira decisão judicial. Portanto, no processo de expropriação a arbitragem funciona como um tribunal arbitral, pelo que o acórdão dos árbitros constitui um verdadeiro julgamento das questões que aprecia e assim, a decisão arbitral transita em julgado na parte não recorrida, sendo que a delimitação do âmbito do recurso da decisão arbitral se fixa pelas conclusões das respectivas alegações (neste sentido cfr entre outros, Ac da RP de 22/9/2005 - Proc 0532724, Ac da RC de 9/5/2006 – Proc. 287/96, Ac da RG de 03/05/2007 – Proc. 589/07-1, Ac da RP de 01/07/2008 – Proc. 082444 e Ac da RP de 16/9/2008 – Proc. 0822734 – in www.dgsi.pt).
De assinalar ainda que no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 262/98 (DR II, nº 156 de 9/7/1998) se diz: «Sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública uma verdadeira decisão judicial, é ela susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada.
Nada tem, por isso, de inconstitucional a norma do artigo 671º do Código de Processo Civil, enquanto aplicável à decisão arbitral no processo expropriativo, já que a mesma consagra um valor constitucionalmente tutelado: o valor de caso julgado, ou seja, o valor de certeza e segurança jurídicas, o qual constitui uma das dimensões do princípio do Estado de direito, consagrado nos artigos 2º e 9º, alínea b) da lei fundamental».
No caso dos autos a expropriada não recorreu da decisão arbitral nem a título principal nem a título subordinado.
Portanto, não manifestou discordância com a decisão dos árbitros que atribuíram indemnização por desvalorização da área sobrante considerando tão só que esta ficou com as condições de acessibilidade afectadas.
Ora, nenhuma depreciação atribuíram os peritos à área sobrante por causa das condições de acessibilidade, sendo certo que dos factos provados também não resulta que essas condições tenham sido afectadas.
Portanto, quer no laudo pericial quer na sentença entendeu-se que é devida indemnização por depreciação da área sobrante tão só com base na deterioração da qualidade ambiental - poluição atmosférica, ruído e impacto visual - devido à proximidade da auto-estrada.
Mas a questão da deterioração da qualidade ambiental foi suscitada apenas pela expropriada nos quesitos que formulou e juntou à sua alegação de resposta ao recurso da expropriante. Repare-se, aliás, que nem mesmo nessa alegação foi pela expropriada invocada deterioração da qualidade ambiental, pois no que respeita à depreciação da área sobrante apenas alegou e concluiu que «O valor atribuído às benfeitorias e à desvalorização da parte sobrante até são muito reduzidos» e que «Deve, por tudo isso, ser integralmente mantido o valor encontrado pelo acórdão arbitral».
Significa que, não tendo a expropriada recorrido do acórdão arbitral, não deveriam ter sido aceites os quesitos formulados pela expropriada referentes a essa matéria nem a sentença podia ter-se pronunciado sobre essa questão.
Porém, a apelante não arguiu nulidade da sentença por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, nos termos do art. 668º nº 1 al d) – 2ª parte do Código de Processo Civil.
Por quanto se disse, conclui-se:
- não é de manter a indemnização no valor de 5.000 € atribuída pelos árbitros por depreciação da área sobrante pois resulta dos factos provados que as condições de acessibilidade não ficaram afectadas;
- por não ter sido arguida a referida nulidade da sentença, há que averiguar se é de manter a indemnização por depreciação com fundamento na deterioração da qualidade ambiental como entenderam os peritos maioritários e como decidiu a sentença recorrida.
Sustenta a expropriante que o art. 29º nº 2 do Código das Expropriações não contempla a indemnização por danos resultantes directamente da obra pois a norma é clara quando estabelece que as depreciações, prejuízos ou encargos a considerar são aqueles que derivam da divisão do prédio, ou seja, do destacamento operado pelo acto de expropriar, e que os danos supostamente causados na habitação não podem ser apreciados nesta acção.
Na sua contra-alegação a expropriada sustenta que o valor da indemnização atribuída pela depreciação da área sobrante deriva apenas da expropriação.
Não é pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a fixação da justa indemnização no âmbito do processo de expropriação sejam apenas considerados os danos directamente resultantes do acto expropriativo e que devam ser excluídos os danos causados pela obra em si, designadamente a poluição sonora e atmosférica decorrentes da circulação dos veículos automóveis numa auto-estrada.
Assim, para Osvaldo Gomes, analisando o art. 28º nº 2 do Código das Expropriações aprovado pelo DL 431/91 de 9 de Novembro «devem ter-se em conta as depreciações e prejuízos indirectamente resultantes da expropriação ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação.
Incluem-se nestas hipóteses, nomeadamente, as seguintes situações:
- Inutilização ou desvalorização da parte sobrante, ou alteração das suas boas condições ambientais e resultantes da instalação na parte expropriada de actividades tóxicas, incómodas ou insalubres, v.g. lixeiras, aterros sanitários, estações de tratamento de resíduos,
- Implantação na parte sobrante de cabinas subterrâneas, de postos de transformação, de redes de saneamento, electricidade ou água, etc. que depreciem o seu valor;
- Impossibilidade de utilização nas partes sobrantes de minas e águas existentes na parte expropriada;
- Constituição de servidões administrativas ou de restrições de utilidade pública sobre a parte sobrante e resultantes da afectação da parte expropriada ao fim determinante da expropriação.
(…)» (in Expropriações por Utilidade Pública, 1ª edição, 1997, pág. 216/217).
Em sentido diferente, também no domínio do Código das Expropriações de 1991, pronunciou-se Alves Correia sobre o nº 2 do art. 28º, dizendo:
«Esta norma, relativa ao “cálculo do valor das expropriações parciais”, prevê a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados (…) ou laterais, que acrescem à indemnização correspondente à perda do direito (…) ou à perda da substância (…) do bem expropriado (a parte expropriada do prédio). Todavia, exige-se que tais prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial do prédio. Só eles é que podem ser incluídos na indemnização e não já também aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação.
(…)
O que contestámos é que seja incluída na indemnização por expropriação a condenação na construção, alargamento e alteamento de uma barreira anti-ruído, como se o instituto da expropriação comportasse a indemnização de danos que estão para além do acto expropriativo ou que podem existir mesmo sem que tenha lugar qualquer expropriação (como sucede com os proprietários de terrenos com habitações neles construídas que não tenham sido expropriados e que sofram os efeitos do ruído da circulação automóvel da auto-estrada, que têm igualmente direito a que a concessionária da construção e exploração da auto-estrada construa uma barreira anti-ruído de dimensões adequadas).
(…) pensamos que não é constitucionalmente admissível que a indemnização por expropriação, apurada num processo de expropriação litigiosa, abranja não somente os danos causados pela expropriação, mas também os decorrentes da construção e da utilização de uma obra (in casu, um troço de auto-estrada), que tiveram lugar posteriormente ao acto expropriativo. (…)» (in RLJ ano 134, nº 3924 e 3925, pág. 99/100/101).
Na jurisprudência, cremos ser minoritário o entendimento preconizado pelos Ac RP de 16/2/2006 (Proc. 0536917), Ac RG de 11/9/2008 (Proc. 1445/08-1) e Ac RL de 12/3/2009 (Proc. 1943/06.3TBPDL-2, in www.dgsi.pt, no sentido de que são de indemnizar no âmbito do processo de expropriação os danos causados na área sobrante em consequência da utilização de uma auto-estrada, designadamente pela diminuição da qualidade ambiental ou perda de privacidade.
Em sentido contrário, apontamos, a título exemplificativo, os seguintes arestos: Ac RG de 16/3/2005 – CJ, 2005, II, pág. 289, Ac RP 20/4/2006 – Proc. 0631436, Ac RC de 24/6/2008 – Proc. 318/2000. C1, Ac RG de 25/6/2009 – Proc. 431/06.2TBVCT.G1, Ac RC de 29/6/2009 – Proc. 1176/06.9TBVIS. C1, Ac RP de 8/9/2009 – Proc. 1577/06.2TBPFR.P1, Ac RP de 16/12/2009 – Proc. 1031/07.5STAMT. P1 e Ac RC de 13/0/2011 – Proc. 182/04.2TBALD.C2, in www.dgsi.pt).
Temos por correcto o entendimento de que os prejuízos ambientais causados na área sobrante, resultantes quer da construção da obra quer da sua utilização, designadamente a poluição atmosférica e sonora devido à circulação de veículos num IP ou numa auto-estrada, não são indemnizáveis ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 29º do Código das Expropriações de 1999 pois esta norma reporta-se expressamente aos prejuízos ou encargos resultantes da divisão do prédio.
Aliás, a redacção do nº 2 do art. 28º do CE de 1991 não tem correspondência exacta na redacção do nº 2 do art. 29º do CE de 1999, sendo que esta última, clarifica, a nosso ver, a solução a dar a esta questão.
Assim, no art. 28º nº 2 do CE de 1991 estatui-se: «Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo o custo de novas vedações, especificar-se-ão também, em separado, essa depreciação e esses prejuízos ou encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada, acrescida destas últimas verbas» (sublinhado nosso).
Já o nº 2 do art. 29º do CE de 1999 prescreve: «Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos(…)» (sublinhado nosso).
Ora, a poluição atmosférica e o ruído causados pela circulação dos veículos na auto-estrada construída na sequência da expropriação e bem assim o impacto visual desta obra, embora sejam uma consequência da utilização da auto-estrada, não são consequência da divisão do prédio. Ou seja, voltando ao caso concreto, se apesar da divisão do prédio por virtude do acto da expropriação, não tivesse sido concretizada a construção da auto-estrada, a área sobrante não teria sofrido a apontada diminuição da qualidade ambiental causada pelo ruído, pela poluição atmosférica e pelo impacto visual da obra. E é um facto notório que o impacto ambiental negativo sofrido na área sobrante também é sofrido nos restantes prédios situados nas imediações dessa obra que não foram alvo de expropriação parcial.
Perfilhamos pois, o entendimento de que os prejuízos ambientais sofridos na área sobrante derivados da construção e utilização da estrada designada IP3 não relevam para o cálculo da justa indemnização no âmbito do processo de expropriação, ao abrigo do disposto no art. 29º nº 2 do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18/9, pois não são uma consequência directa e necessária da divisão do prédio.
Em consequência, assiste razão à recorrente, impondo-se a revogação da sentença na parte em que na fixação da indemnização incluiu a quantia de 8.730 € por depreciação da área sobrante.
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IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e em consequência, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, fixa-se a indemnização no montante de 7.953,48 €, a actualizar nos termos determinados na sentença recorrida.
Custas pela apelada.

Porto, 23 de Janeiro de 2011
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos