Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031393 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | LETRA ENDOSSO CESSÃO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP200102010031582 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 144-A/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART13 ART20 ART17. CCIV66 ART583. | ||
| Sumário: | I - Sendo o endosso de uma letra feito depois de findo o prazo fixado para se fazer o protesto, o mesmo produz apenas os efeitos próprios de uma cessão ordinária de créditos. II - Neste caso, a produção de efeitos do endosso/cessão em relação ao devedor/aceitante não depende da notificação a que alude o artigo 583 n.1 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |