Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031582
Nº Convencional: JTRP00031393
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: LETRA
ENDOSSO
CESSÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RP200102010031582
Data do Acordão: 02/01/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 144-A/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART13 ART20 ART17.
CCIV66 ART583.
Sumário: I - Sendo o endosso de uma letra feito depois de findo o prazo fixado para se fazer o protesto, o mesmo produz apenas os efeitos próprios de uma cessão ordinária de créditos.
II - Neste caso, a produção de efeitos do endosso/cessão em relação ao devedor/aceitante não depende da notificação a que alude o artigo 583 n.1 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: