Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037592 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | TRANSITÁRIO TRANSPORTE CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP200501170456072 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao transitário cabe, em regra, a execução e programação do contrato de transporte de mercadorias. II - Tal, não impede que, além dessa prestação de serviços, o transitário, assuma, ele mesmo, a função contratual de transportador, ainda que actue por intermédio de terceiro. III - O contrato de seguro que apenas abrange a actividade de transitário não cobre o risco que se manifestou na execução do transporte e que causou danos aos bens transportados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório “Companhia de Seguros X.........., S.A.”, que incorporou por fusão a seguradora “Companhia de Seguros Y........., S.A.”, instaurou a presente acção declarativa contra “B.........., Ldª” e “Companhia de Seguros Z.........., S.A.”, com fundamento no facto de, no exercício da sua actividade seguradora, ter celebrado com C.......... um contrato de seguro de danos próprios de mercadorias transportadas. Sucede que em Julho de 1990 a 1ª R incumbiu-se do carregamento, acondicionamento e transporte, do Porto para Inglaterra, de bens móveis que constituíam o recheio da casa de habitação do referido C.........., que com ela ajustou a prestação desses serviços. Na execução desses serviços a referida R. contratou a “D.........., Lda” para a execução material do transporte, R. que, através de pessoal seu ou por si contratado, efectuou o acondicionamento, embalagem e carregamento dos móveis e que não efectuou qualquer reserva sobre os bens a transportar. Ao chegarem a Inglaterra parte dos bens transportados apresentavam danos que os inutilizavam e ou careciam de reparação, o que aconteceu por deficiente acondicionamento e embalagem ou por choques ocorridos durante o transporte, ocorrência de que o dono das mercadorias deu de imediato conhecimento à R.. Esses factos foram dados como provados na acção que, com o n.º ...., correu termos na actual .. Vara, .. Secção, deste Tribunal, e que foi julgada por sentença transitada em julgado, a qual atribuiu à 1ª R. a responsabilidade pelos danos ocorridos, a qual condenou solidariamente com então “Companhia de Seguros Y.........., S.A.” e com a 2ª R. a pagar ao aí A. C.........., a quantia de Esc. 2.090.000$00, acrescida de juros de mora. Nessa acção a 1ª R. requereu o chamamento à demanda da 2ª R. com o fundamento no contrato de seguro que com ela celebrou e através do qual para ela havia transferido a sua responsabilidade por danos causados a terceiros na sua actividade transitária. Por força dessa sentença pagou ao aí A. a quantia de Esc. 3.800.000$00, conforme recibo que junta. Conclui pela procedência da acção pedindo a condenação das RR. a pagarem-lhe solidariamente a quantia de Esc. 3.800.000$00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a citação. Contestaram as RR. alegando a 1ª R. que tinha a sua responsabilidade civil transferida para a co-ré seguradora pelo que apenas ela deve ser condenada a pagar a quantia peticionada pela A. e a 2ª R., depois de precisar os factos provados na acção n.º ...., referida pela A., e aceitando a existência do contrato de seguro com a 1ª R., que apenas é responsável em 50% da indemnização devida ao dono das mercadorias transportadas, tendo ainda deduzido o incidente de intervenção principal provocada da transportadora. Respondeu a A. reafirmando e concluindo como na petição e opondo-se à admissão do incidente de intervenção de terceiros deduzido pela 2ª R.. Admitido que foi o incidente deduzido pela 2ª R. como de intervenção acessória provocada, desse despacho recorreu a A., recurso que foi admitido como de agravo e com subida diferida. A chamada transportadora, regularmente citada, não deduziu oposição. Considerando que os autos continham já todos os elementos que permitiam o conhecimento do mérito, profere-se decisão em que se julgou a acção procedente e se absolve a Ré B.........., Ldª e condena-se a Ré Companhia de Seguros Z.........., S.A.. Inconformada recorre a Ré Companhia de Seguros Z.........., S.A.. Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso Constituem as balizas dos recursos as conclusões que nele vêm formuladas – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – Daí a justificação para a sua transcrição que, no caso concreto, foram: 1º - O Mm. Juiz a quo quando procedeu à fundamentação de direito na douta sentença que agora se recorre, não atendeu ao enquadramento jurídico dos factos que efectivamente foram dados como assentes. 2º - Não consta da matéria de facto dada como assente que a B.........., Ldª. ficou de levar a efeito os actos materiais de carregamento, acondicionamento, transporte e entrega das mercadorias transportadas. 3º - Nem consta da matéria de facto dada como assente que a execução das tarefas de acondicionamento, embalamento e transporte dos haveres do C........., estavam ou estiveram a cargo da B........., Ldª. 4º - O que ficou dada como provado na matéria de facto assente, foi que a apelada B.........., Ldª., ficou encarregada de realizar as diligências necessárias para fazer o transporte do recheio da casa, tendo providenciado o carregamento, acondicionamento, transporte e descarregamento dos bens. 5º - Que como é bom de ver é totalmente diferente realizar as diligências necessárias para fazer o transporte do recheio da casa, e, providenciar o carregamento, acondicionamento, transporte e descarregamento de bens, insere-se no âmbito da actividade de transitário. 6º - O transitário é um prestador de serviços a terceiros no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias. 7º - Os transitários são intermediários, prestadores de serviços a terceiros e como tal não realizam o acto material de transportar as mercadorias, podendo intermediar o transporte por conta do expedidor. In Ac. da Relação do Porto de 27.11.95 in CJ., Ano XX, Tomo V, pág. 210. 8º - O Mm. Juiz a quo acabou por viciar a sua decisão na medida em que assentou a mesma em factos que não foram dados como provados – A segurada da apelante não actuou como transportadora (por si, seus empregados e instrumentos, ou por empresa, companhia ou pessoa diversa), nem tão pouco procedeu à execução das tarefas de acondicionamento, embalamento e dos haveres do C.......... . 9º - Mm. Juiz violou o art. 346º do Código Civil, na medida em que devia ter decidido contra a parte onerada com a prova, isto é, decidido contra a ora apelada Companhia de Seguros X........., S.A.. 10º - O Mm. Juiz a quo ao fundamentar a sua decisão em factos que não foram dados como provados, acabou por proferir uma decisão em clara oposição com os seus fundamentos (de facto). 11º - Razão pela qual é nula a sentença que agora se recorre – art. 668º, nº.1, al. c) do C.P.C.; 12º - Foi dado como provado foi que o contrato de seguro garante apenas a actividade de transitário da apelada B.........., Ldª.. 13º - Os actos materiais de carregamento, acondicionamento, transporte e entrega das mercadorias transportadas, não são actos próprios da actividade estrita de um agente transitário. 14º - A responsabilidade que foi transferida para a ora apelante, foi a responsabilidade apenas e só relativa à actividade de transitário da ora apelada B.........., Lda.. 15º - Por conseguinte, nova clara contradição entre a decisão e os seus fundamentos. SEM PRESCINDIR 16º - O Mm. Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre um aspecto fundamental nos autos, qual seja, a responsabilidade que efectivamente foi transferida para a ora apelante através do contrato de seguro. 17º - Razão pela qual a sentença recorrida enferma de nulidade nos termos do art. 668º, nº.1, al. d) do C.P.C., nulidades estas que agora expressamente se argúem nos termos do art. 668º, nº.1, al. c) e/ou d) do CPC 18º - Resulta inequivocamente da matéria de facto dada como provada que a apelada “B.........., Ldª”, no âmbito estrito da sua actividade de transitária, apenas “arquitectou” o transporte das mercadorias. 19º - Podendo também concluir-se que a apelada B.........., Lda. nunca realizou com C.......... qualquer contrato de transporte de mercadorias. 20º - O contrato de transporte foi celebrado com a D.........., Lda., em nome do expedidor C.......... . 21º - Tanto assim é que este celebrou com a apelada Companhia de Seguros X.........., S.A. um seguro do ramo “Transporte de Mercadorias” titulado pela apólice n.º ...... . 22º - Sublinha-se o facto de que foi o expedidor C.......... quem incumbiu a B.........., Lda. de celebrar o contrato de seguro de “Transporte de Mercadorias” com a Companhia de Seguros X........., S.A. por sua conta e no seu interesse - Cfr. art.s 6º a 9º da P.I do processo ..../1993 que correu termos na .. Secção da .. Vara Cível do ......... . 23º - E não é pelo facto, no âmbito da sua actividade de transitária, da B.........., Lda. ter “intermediado” no contrato de seguro, que as partes contratantes deste deixam de ser o expedidor e a referida seguradora. 24º - Ou seja, na sua actividade de transitário a B.........., Lda. assumiu a obrigação de concluir os actos jurídicos que assegurassem a deslocação das mercadorias. Isto é, assumiu o dever de contratar o transporte (à semelhança do que sucedeu com o contrato de seguro de “Transporte de Mercadorias”) em nome do expedidor. 25º - Situação completamente diferente seria o caso do transitário não ter sido incumbido de contratar o transporte das mercadorias, mas ter sido ele mesmo a proceder ao mesmo (por si, seus empregados e instrumentos, ou por empresa, companhia ou pessoa diversa). 26º - Neste exacto sentido veja-se o douto Acórdão do STJ, publicado no BMJ n.º 441, página 333. 27º - A apelante Companhia de Seguros Z.........., S.A. assumiu a responsabilidade civil, apenas, decorrente da actividade de transitário da B.........., Lda.. 28º - A ora apelante na qualidade de seguradora da B........., Lda., garante apenas e só a responsabilidade desta decorrente da sua actividade enquanto transitária. 29º - Sendo certo que nos termos da referida apólice, mais precisamente nos termos das Condições Especiais da mesma, consta expressamente: “exclusivamente no exercício da sua actividade de Transitário (...) mas excluindo sempre, Responsabilidades decorrentes da actividade do Segurado como transportador de mercadorias. 30º - Vale isto por dizer que estão sempre excluídos do âmbito desta referida apólice os danos decorrentes da actividade da segurada enquanto transportadora, caso, e sem prescindir, se considere que a segurada da apelante B.........., Lda. tivesse agido simultaneamente como transitária e transportadora (nesta última hipótese, por si, seus empregados e instrumentos, ou por empresa, companhia ou pessoa diversa). 31º - O contrato de seguro é um contrato formal. Sendo certo que a forma escrita é um requisito de validade ad substanciam. Sem prescindir - da responsabilidade solidária 32º - Não ficou provado quais os objectos que ficaram danificados por motivo de mau acondicionamento ou deficiente embalagem e em que medidas tais actos contribuíram para a produção dos danos que os haveres transportados apresentavam, nem demonstrado quais os objectos que ficaram danificados por motivo dos choques ocorridos durante o respectivo transporte. 33º - Mesmo admitindo, o que agora se aventa por mero exercício de raciocínio, que foi a segurada da apelante B.........., Lda. quem executou as tarefas de acondicionamento e embalamento dos haveres do C.........., sempre tais actos estariam excluídos do âmbito da cobertura do seguro. 34º - Excluídos por serem actos próprios e inerentes à actividade de transportador. 35º - Os danos decorrentes da deficiente execução do acondicionamento e/ou embalamento nos haveres não resultaram exclusivamente do exercício da actividade de Transitário da segurada. 36º - Não estando a coberto pela apólice os danos resultantes da execução das tarefas de acondicionamento e embalamento dos haveres, a responsabilidade será sempre da B.........., Lda.. 37º - Sem prejuízo do acabado de referir, nos termos do art. 516º do Código Civil, presume-se que a Companhia de Seguros X.........., S.A., pelo facto de os danos terem resultado dos choques ocorridos durante o respectivo transporte e esta ter transferido para si a responsabilidade pela indemnização dos mesmos, e a B.........., Lda. pelo facto de ter procedido à deficiente embalagem e/ou acondicionamento no camião transportador, comparticipam em partes iguais na divida. 38º - Por isso a responsabilidade da apelada B.........., Lda., restringe-se sempre, no máximo, a metade do valor da indemnização fixada. 39º - Sem conceder e como limite de raciocínio, a seguradora, ora apelante, mesmo que o contrato do seguro “cobrisse” a responsabilidade em causa (e não “cobre”), nunca poderia responder para além dessa parte. 40º - Foram violados nomeadamente os art.s 346º, 516º, 798º e 799º do Código Civil, art. 659º do C.P.C. e art. 427º do Código Comercial. Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida decidindo-se em conformidade com o alegado no presente recurso, ao qual se deve dar provimento absolvendo-se sempre a Companhia de Seguros Z.........., S.A. do pedido. Nas suas contra alegações a autora Companhia de Seguros X.........., S.A. requer que seja tomado conhecimento do recurso de agravo por si interposto e formula a ampliação do objecto do recurso com o pedido ao abrigo do art. 684º n.º 2 do CPC, para que a ré B.........., Ldª seja também condenada no pedido ao conhecer-se da sua responsabilidade. * III - Factos provadosO tribunal considerou assente os seguintes factos: 1º - Os dados como provados na sentença proferida na acção n.º .... que correu termos na .. Vara, .. Secção, deste Tribunal, e constante de fls. 7 a 24, ou seja 1º) A R. “B.........., Ldª” tem por objecto social a prestação de serviços de transitária de mercadorias; 2º) A A. Companhia de Seguros Y.........., S.A., é uma companhia de seguros; 3º) A A. celebrou com C.......... um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ......, do ramo “transporte de mercadorias” e que cobria “todos os riscos”, até ao valor de 10.870.000$00, relativamente ao transporte de bens para Inglaterra; 4º) Em Julho de 1990 o referido C.......... encarregou a R. B.........., Ldª de realizar as diligências necessárias para fazer o transporte do recheio da casa que habitava, na ........., n.º ..., ........., até à casa que ia habitar – como passou -, sita em Kent, Inglaterra; 5º) Essa R. aceitou a incumbência; 6º) Tendo providenciado o carregamento, acondicionamento, transporte e descarregamento dos bens do A. em 27 de Julho de 1990; 7º) Aquando da chegada dos haveres do A. a Inglaterra, no início de Agosto de 1990, constatou-se que muitos dos seus haveres tinham sofrido danos durante o transporte; 8º) destes uns estavam completamente inutilizados; 9º) Outros tão só parcialmente, podendo ser reparados; 10º) Uma parte dos danos ficou a dever-se a deficientes acondicionamento e embalagem dos bens, principalmente nos bens reparáveis; 11º) E outra parte a choques ocorridos durante o respectivo transporte, principalmente nos irrecuperáveis; 12º) O A. imediatamente a seguir à recepção dos haveres transportados participou a ocorrência às aqui A. e 1ª R.; 13º) A aqui A. cometeu a realização de uma peritagem a uma empresa desse ramo, a “E..........”, com sede em Londres; 14º) A qual procedeu à inspecção dos bens danificados; 15º) E solicitou a C.......... que lhe fornecesse os custos dos bens inutilizados e orçamento dos recuperáveis, o que o C.......... fez, tendo previamente obtido esses elementos em empresas que esses peritos lhe indicaram para o efeito; 16º) Após essa troca de elementos e de correspondência C.......... e a dita empresa de peritagem mantiveram contactos ao longo de quase um ano; 17º) A “E..........” remeteu a C.........., datada de 26.9.91, a carta junta a fls. 22 a 24 (fls. 143 e 144 dos autos); 18º) A aqui A. remeteu-lhe, datada de 4.7.91, a carta junta a fls. 25 (fls. 145 dos autos); 19º) A aqui 1ª R. remeteu ao C.........., datada de 14.5.90, a carta junta a fls. 26 (fls. 145 v. dos autos). 20º) Aquando da chegada dos seus haveres a Inglaterra, o C.......... detectou que se encontravam inutilizadas duas colunas de som “Teak” no valor de 50.000$00; 21º) E dois candeeiros no valor de 40.000$00; 22º) E um frigorífico americano no valor de 375.000$00; 23º) E uma máquina de lavar roupa no valor de 60.000$00; 24º) E um sofá e dois maples cor-de-rosa no valor de 250.000$00; 25º) E uma máquina de lavar loiça no valor de 60.000$00; 26º) E uma mesa de vidro no valor de 300.000$00; 27º) E um candeeiro de tecto em vidro no valor de 175.000$00; 28º) E um sofá de luxo de três lugares, um de dois lugares, dois maples forrados em tecido “merican dream” no valor de 250.000$00; 29º) E, parcialmente danificados, uma máquina de secar roupa, cuja reparação custa 25.000$00; 30º) E dois armários em pinho, cuja reparação custa 10.000$00; 31º) E uma cadeira de bambu, cuja reparação custa 25.000$00; 32º) E um guarda-vestidos, uma cómoda, duas mesinhas com mármore, cuja reparação custa 140.000$00; 33º) E um armário de sala de jantar, cuja reparação custa 28.000$00; 34º) E uma mesa de madeira com oito cadeiras, cuja reparação custa 42.000$00; 35º) E uma mesa de pinho, cuja reparação custa 10.000$00; 36º) E quatro cadeiras cuja reparação custa 50.000$00; 37º) O C.......... viu os seus haveres pessoais, que muito estimava, uns destruídos e outros danificados; 38º) E viu-os colocados danificados na sua casa em Inglaterra, com o evidente incómodo de os não poder utilizar, de não poder receber pessoas em casa, de não sentir o seu lar como um local de paz e tranquilidade, de ter de arranjar soluções pontuais para ter onde dormir, como lavar roupas e louças; 39º) O C.......... sofreu com o sucedido; 40º) C.......... remeteu a carta, datada de 15.7.91, junta a fls. 27 a 30; 41º) A aqui 1ª R. não é transportadora nem tem camiões; 42º) Contratou a “D.........., Lda” para efectuar o transporte. 43º) A sentença aí proferida condenou solidariamente as aí RR. (a aqui A. e R. “B.........., Ldª” a pagar ao aí A. a quantia de Esc. 2.090.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento. 44º) Na sequência dessa sentença a A. pagou a C.........., em 5MAR01 a quantia de Esc. 3.800.000$00. 45º) A R. seguradora interveio nessa acção na qualidade de chamada e na sequência do chamamento à demanda deduzido pela aqui 1ª R. “B.........., Ldª” com fundamento do contrato de seguro que com ela celebrou a através do qual transferiu a sua responsabilidade civil relativa a danos causados a terceiros no exercício da sua actividade de transitário. 46º) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....... a 2ª R. havia assumido a responsabilidade civil decorrente da actividade de transitário da 1ª R. até ao montante de Esc. 15.000.000$00. * IV – O Direito A 1ª questão que coloca a apelante será a definição exacta do tipo de contrato que foi celebrado entre a B........., Ldª e C......... . Perante os factos de que, em Julho de 1990 o referido C.......... encarregou a R. B.........., Ldª de realizar as diligências necessárias para fazer o transporte do recheio da casa que habitava, na .........., n.º ..., ........., até à casa que ia habitar – como passou -, sita em Kent, Inglaterra, que a ré aceitou a incumbência, tendo providenciado o carregamento, acondicionamento, transporte e descarregamento dos bens do A. em 27 de Julho de 1990, considera a apelante que a B.........., Ldª foi apenas encarregada de realizar as diligências necessárias para fazer o transporte do recheio da casa e providenciou apenas o carregamento, acondicionamento, transporte e descarregamento dos bens do C.......... . Por outro lado, fundamenta-se ainda no fixado no n.º 1 do DL 43/83 de 25/1, do qual resulta que o transitário é um prestador de serviços a terceiros no âmbito da planificação, controle e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias. Conclui, então, que a segurada da apelante não actuou como transportadora e nem tão pouco procedeu à execução das tarefas de acondicionamento, embalamento e dos haveres do dito C.........., tendo o tribunal em factos que não foram dados como provados, donde a existência da nulidade da al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC. A B.........., Ldª apenas arquitectou o transporte de mercadorias e nunca realizou com o C.......... qualquer contrato de transporte de mercadorias. O contrato de transporte foi realizado entre a B.........., Ldª e a D.........., Lda em nome do expedidor C.........., tanto que realizou com a Companhia de Seguros X........., S.A. um seguro independente do ramo de transporte de mercadorias com a apólice n.º ....... . Haverá que classificar, em primeiro lugar e tendo em atenção apenas e só os factos apurados, o tipo de contrato que foi efectivamente celebrado entre a B.........., Ldª e o C......... . O art. 1 do DL n.º 43/83 de 25/1 define como própria da actividade transitária as operações necessárias à execução das formalidades e trâmites necessários à expedição de mercadorias. Daqui resulta claro e desde logo que não cabem dentro da sua actividade específica as operações de transporte ou deslocação de mercadorias de um lado para o outro, tratando antes e apenas do necessário e das condições necessárias para que o transporte ocorra com normalidade e legalidade. O transitário assegura a execução das formalidades e trâmites necessários e essenciais à circulação da mercadoria, prestando um serviço a terceiro de planificação, coordenação e direcção das operações necessárias à expedição dessas mesmas mercadorias Assim, o transitário, enquanto tal, não transporta mercadoria nem tal actividade se pode englobar na sua função. Porém, mostra-se com frequência que as empresas transitárias se encarregam de fazerem elas, por si ou por intermédio de terceiras pessoas, o transporte pretendido pelo exportador – por todos, veja-se Ac. STJ de 5-02-04, em www.dgsi.pt - Quando tal acontece, então, o transitário assume a dupla qualidade e função de transitário e transportador, fazendo encontro entre duas actividades distintas com contratos distintos, facto e possibilidade que lhe não é vedada pelo citado DL n.º 43/83 e que lhes vem facultado mesmo pelo art. 367º do C. Comercial – Ac. STJ de 8 de Julho de 2003, CJ, XI, Tomo II, pág. 146 - Assim, o contrato de transporte define-se, porém, como aquele em que alguém se obriga a deslocar e entregar mercadorias de um lado para o outro. É um contrato autónomo, especial e atípico, diferenciado de outras figuras contratuais mercantis – Ac. R. Porto de 25 de Fevereiros de 1988, CJ. XIII; vol. I, pág. 213 e Ac. R. Lisboa de 18 de Janeiro de 1996, CJ, XXI, Tomo I, pág. 88 - Analisando o caso concreto e perante os factos provados, concretamente que o referido C.......... encarregou a R. B.........., Ldª de realizar as diligências necessárias para fazer o transporte do recheio da casa que habitava, na .........., n.º ..., ..., até à casa que ia habitar – como passou -, sita em Kent, Inglaterra, que essa R. aceitou a incumbência, tendo providenciado o carregamento, acondicionamento, transporte e descarregamento dos bens do A. em 27 de Julho de 1990 e ainda que, a B.........., Ldª não é transportadora nem tem camiões e que contratou a “D.........., Lda” para efectuar o transporte, podemos concluir que a B.........., Ldª actuou como transitária e como transportadora, ainda que, para este efeito, por intermédio de terceiros. E quando o transportador recorre a terceiro para cumprir as obrigações é também ele responsável – art. 800º n.º 1 do CC – e, como determina o art. 367º do C. Comercial que o transportador pode efectuar o transporte por si, seus empregados e instrumentos, ou por empresa, companhia ou pessoa diversa. Assim, podemos afirmar que entre ambas foi celebrado um verdadeiro contrato de transporte, já que esta foi incumbido não apenas de arquitectar e assegurar os actos jurídicos tendentes a verificar o trânsito das mercadorias, como foi também incumbido e assegurou, embora por intermédio de terceiro, o transporte dessa mesma mercadoria. Contrato de transporte, como o define Cunha Gonçalves. Comentário ao C. Comercial, pág. 394 será aquele que é celebrado entre quem pretende a condução de pessoas ou coisas de um lugar para o outro e aquele que se encarrega de tal condução, mediante um preço. Aliás, a própria sentença da qual resultou a condenação da ora autora define que entre o C.......... e a Ré B.........., Ldª se havia celebrado um contrato de transporte de mercadorias. Convirá ainda atentar que a presente acção foi intentada pela Seguradora X.........., S.A. com vista à obtenção do direito de regresso da quantia que pagou por força do contrato de seguros de danos próprios de mercadorias transportadas e que era titular segurado o C.........., ficando deste modo sub-rogada, legal e contratualmente, nos direitos do seu segurado. Definido e fixado os termos dos contratos existentes, analisemos agora a questão do âmbito do seguro estabelecido entre a B.........., Ldª e a Companhia de Seguros Z.........., S.A.. Resulta da análise das condições gerais e particulares do contrato celebrado entre a B.........., Ldª e a apelante seguradora que este abrange apenas a actividade daquela como transitária, tudo conforme decorre do ponto 2.2.5 dos factos provados, no qual se afirma que «por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...... a 2ª R. havia assumido a responsabilidade civil decorrente da actividade de transitário da 1ª R. até ao montante de Esc. 15.000.000$00». Ora, os actos praticados pela ré B.........., Ldª de carregamento, acondicionamento, transporte e entrega de mercadorias não são actos próprios da actividade estrita de agente transitário. O transitário, enquanto tal, está obrigado ao seguro, nos termos impostos pelo art. 4º n.º 2 al. c) do DL 43/83 e Portaria 561/83 de 11/5, seguro esse que cobre apenas a sua responsabilidade decorrente dos factos praticados no âmbito da sua actividade específica de transitário, actividade esta já cima definido. A responsabilidade de uma ou outra actividade – transitário ou transportador - são bem diferentes, por desiguais serem as respectivas actividades. Como se afirma em Ac. R. Porto de 27 de Novembro de 1995, relatado pelo Ilustre Conselheiro Dr. Ribeiro de Almeida, CJ, XX, Tomo V, pág. 210 «o transitário está obrigado ao seguro para cobrir os riscos decorrentes da sua actividade comercial e não para cobrir riscos decorrentes de transporte mediado por conta do expedidor». Por sua vez, o contrato de seguro é formal, de adesão, devendo ser reduzido a escrito – art. 426º do C.S. Comercial -, sendo que, em sede de interpretação, vigoram as normas dos artigos 236º n.º 1 e 238º do C. Civil. Nas condições especiais do contrato celebrado entre a B.........., Ldª e a ré Companhia de Seguros Z........., S.A. resulta que esta assumiu a sua responsabilidade civil apenas da actividade decorrente de transitária, garantindo apenas e só a responsabilidade desta decorrente da sua actividade enquanto transitária, constando expressamente que o seguro serve «exclusivamente no exercício da sua actividade de transitário ..... e excluindo a responsabilidade decorrentes da actividade como transportador de mercadoria». Daí que tem a apelante razão. Ora, o erro da decisão apelada centrou-se apenas no raciocínio de que «Incumbindo à 1ª R. levar a efeito todas as operações necessárias para fazer o transporte do recheio da casa que C.......... habitava no Porto e o local de destino em Kent, Inglaterra, designadamente os actos materiais de carregamento, acondicionamento, transporte e entrega das mercadorias transportadas, e não tendo resultado provada qualquer responsabilidade do referido C........., é ela responsável pelo pagamento da indemnização, pagamento que, por força do contrato de seguro que celebrou com a 2ª R., é da responsabilidade da última». Isto porque o contrato que foi celebrado entre a ré B.........., Ldª e a Companhia de Seguros Z........., S.A. não foi para vigorar quando aquela actuasse e agisse como transportadora mas apenas como transitária, donde ser de facto a B.........., Ldª responsável pelos prejuízos causados pelo transporte, mas que se não podem reflectir na seguradora Z.........., S.A.. O seguro efectuado com a Ré Companhia de Seguros Z.........., S.A. não abrangia a actividade da B........., Ldª como transportadora mas apenas como transitária, pelo que não pode ser para si transferida a responsabilidade do seu pagamento. A apelante/seguradora não pode ser condenada por um seguro cuja actividade não segurou. Vejamos agora o recurso de agravo A fls. 73 dos autos foi interposto recurso de agravo pela Companhia de Seguros X.........., S.A. do despacho que admitiu a intervenção acessória provocada da D.........., Lda, intervenção esta que fora requerida pela ré Companhia de Seguros Z.........., S.A.. Ora, nos termos do n.º 2 do art. 710 do CPC, os recursos de agravo só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente de decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante. No caso concreto, a infracção cometida – ter sido admitida a intervenção da D.........., Lda não como provocada mas como intervenção acessória provocada, fundamento específico do recurso como se infere das suas conclusões, nenhuma influência terá na decisão da causa nem se mostra relevante o eventual interesse do agravante na sua decisão, atento o facto de o chamamento ter sido requerido pela ré Companhia de Seguros Z........., S.A. e titular do possível direito de regresso, tudo nos termos dos artigo 330 n.º 1 e 2 e 332 n.º 4 do CPC. Quanto à ampliação do pedido formulada pela autora/apelada Companhia de Seguros X........., S.A.. Ao abrigo do art. 684-A do CPC, formula a apelada Companhia de Seguros X........., S.A. a ampliação do pedido com fundamento no facto de a sentença apelada embora considere a 1ª ré B.........., Ldª responsável pelos danos que a mercadoria apresentava às descarga, foi absolvida pelo facto de a sua responsabilidade estar transferida para a co-ré Companhia de Seguros Z.........., S.A., preclusão esta não consentida dada a responsabilidade definida, cometendo desta forma uma nulidade. Daí que, a responsabilidade se mantenha uma vez que o contrato de seguro estabelece apenas uma co-assunção da responsabilidade do segurado, devendo esta – ré B........., Ldª -, ser também condenada no pedido. Ora, o certo é que se considerou acima que a ré Companhia de Seguros X.........., S.A. não devia responder por responsabilidade que lhe não estava segura, havendo, deste modo, de ser absolvida da acção. E por sua vez a ré B.........., Ldª que fora absolvida, indevidamente, diga-se, uma vez que se considerou ser ela responsável pelo pagamento da indemnização e que apenas pelo contrato de seguro fixado com a 2ª ré fora para si transferido, deverá agora, perante a solução de direito acima seguida, ser condenada no pagamento à autora da quantia de 18.954,32 € (3.800.000$00), acrescida de juros de mora de 12% desde a citação, quantia que antes se atribuía como sendo responsável, pelo contrato de seguro, à ré seguradora Z.........., S.A.. * V – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se: a) - Julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida na parte em que condena a Ré Companhia de Seguros Z.........., S.A., absolvendo esta do pedido. b) - Julgar procedente o pedido de ampliação do âmbito do recurso e condenar a Ré B.........., Ldª no pedido, ou seja, no pagamento á autora da quantia de € 18.954,32, com juros de mora de 12% e desde a citação. c) - Custas da acção e do recurso pela ré B.........., Ldª. * Porto, 17 de Janeiro de 2005 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |