Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031881 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200105020140013 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 309-B/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART336 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/03/02 IN CJ T2 ANOXIX PAG218. AC RP DE 1997/01/09 IN BMJ N463 PAG639. AC RP IN PROC9840380 DE 1998/07/01. | ||
| Sumário: | O arguido declarado contumaz não pode interpor recurso de despacho judicial que indeferiu requerimento para apresentação de documentos e subsequente declaração de extinção do procedimento criminal, por não se tratar de acto urgente, enquanto subsistir a contumácia - artigo 336 n.3 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |