Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20250127965/24.7T8MCN-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A ação de impugnação de paternidade intentada pelo pai registral sendo uma ação declarativa comum não tem natureza tutelar cível como decorre do artigo 3.º do RGPTC, onde apenas assumem essa natureza as ações de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e, por assim ser, não corre por apenso aos autos de promoção e proteção por não se verificar a competência por conexão constante da factie species dos artigos 11.º, nº 1 do RGPTC e 81.º, nº 1 da LPCJP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 965/24.7T8MCN.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo de Família e Menores de ...
* I - RELATÓRIO AA, residente em Avenida ... ..., ... veio, por apenso ao processo de promoção e proteção n.º ..., instaurar ação de impugnação da paternidade contra a progenitora, BB, residente em Rua ..., ... e o menor, CC, residente no Centro de Acolhimento ..., ..., requerendo que seja declarado que não é progenitor do menor, retificando-se o competente registo. * Conclusos os autos foi lavrado o seguinte despacho: “Os presentes autos configuram uma ação de impugnação da paternidade pelo que seguem os termos do processo comum, por não lhe corresponder qualquer processo especial. Assim e atento o disposto no artigo 11.º, n.º 1 e 2 do RGPTC inexiste fundamento para os presentes autos correrem por apenso ao processo de promoção e proteção. Em face do exposto, desapense e remeta à distribuição como ação comum”. * Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões: A. Aquando a presente ação de impugnação de paternidade (perfilhação), o Recorrente requereu a apensação ao processo de promoção e proteção com o n.º ... a correr termos neste Juízo de Família e Menores. B. Contudo, o Mº tribunal a quo atento o disposto no artigo 11.º, n.º 1 e 2 do RGPTC considerou inexistir fundamento para os presentes autos correrem por apenso ao processo de promoção e proteção. C. Cuida o Recorrente que o caso concreto merece uma análise à luz de princípios e normas de direito nas quais se subsumem os factos, que obrigam a uma aplicação de uma decisão diversa. D. A ação de impugnação da paternidade insere-se nos processos tutelares cíveis que assumem a natureza jurídica de processos jurisdição voluntária, nos quais deve prevalecer a flexibilidade própria da equidade. E. A exceção prevista no n.º 2 do artigo 11.º não pode ser interpretada e aplicada de forma automática, ampla e vaga, exigindo outrossim, a necessidade do Tribunal de ponderar perante as circunstâncias do caso concreto da eventual apensação ou separação dos processos, quando estão em causa os interesses e proteção do menor. F. Consideramos pois, não terem sido ponderados as seguintes circunstâncias que, salvo melhor entendimento impõem a apensação dos processos G. No âmbito da ação de promoção e proteção o Mo. Tribunal aplicou a medida de promoção e proteção de “confiança a instituição com vista à adoção”. H. No referido processo por requerimento datado de 26.06.2024, AA veio dar conta da realização no, no Centro de Genética e Vida, de Exame de Investigação de Parentesco Biológico, que excluiu o alegado pai do parentesco biológico, uma vez que este falhava os marcadores genéticos, juntando o teste respetivo. I. Ainda no âmbito do mesmo processo a progenitora nas suas declarações indicou o nome do pretenso pai, como sendo, DD. J. Foram apresentados recursos da decisão final, nomeadamente pela progenitora em 05-08-2024 e pelo menor em 08-08-2024, e cujos fundamentos se reconduzem, entre outros, à apreciação da questão da invocação da nulidade da falta de investigação da paternidade biológica do menor CC, atentando à tramitação processual que exige a intervenção do progenitor e ainda à gravidade da medida então decidida. K. A ponderação do Mo. Tribunal a quo deveria ter tido em consideração igualmente a estatuição do artigo 81º LPCJP. L. Em 01-08-2024, a Ilustre patrona do menor, veio dar conhecimento no processo de promoção e proteção que a progenitora propôs em 29 -07-2024 ação de impugnação e investigação da paternidade, tendo procedido â junção da referida ação e requerido a sua apensação ao processo de promoção e proteção supra identificado. M. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de apreciação conjunta da situação do menor de modo a permitir a produção de decisões que convirjam harmoniosamente na satisfação do seu Superior Interesse. N. A autonomização da ação de impugnação de paternidade pode conduzir à produção de efeitos nefastos e contraproducentes para a esfera jurídica do menor. O. Pois, o pai biológico deverá ser ouvido, nessa qualidade, no processo de promoção e proteção a fim de serem apuradas as suas qualidades como progenitor do menor e se tem objetivamente condições para a poder vir a ter à sua guarda e cuidados. P. Destarte, a aplicação automática do artigo 11.º, nº 2 sem a apreciação concreta destas circunstâncias viola o artigo 11 n.1 RGPTC e o artigo 81.º da LPCJP. * Devidamente notificada contra-alegou o Ministério Público concluindo pelo não provimento do recurso. * Foram dispensados os vistos. * II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se os presentes autos correm ou não por apenso ao processo de promoção e proteção. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A materialidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede. * III. O DIREITO Como supra se referiu é apenas uma a questão que no recurso vem colocada: a) - saber se os presentes autos correm ou não por apenso ao processo de promoção e proteção. Como se evidencia do despacho recorrido aí se propendeu para o entendimento de que inexistiam fundamentos para que os presentes corressem por apenso ao processo de promoção e proteção. Deste entendimento dissente o apelante alegando que a ação de impugnação da paternidade insere-se nos processos tutelares cíveis que assumem a natureza jurídica de processos de jurisdição voluntária, nos quais deve prevalecer a flexibilidade própria da equidade e, como tal, a mesma deve correr por apenso aos autos de promoção e proteção. Que dizer? Dispõe o artigo 81.º, da Lei n.º 147/99, de 01/09 (LPCJP), sob a epigrafe “Apensação de processos de natureza diversa” que: 1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. Este normativo foi alterado pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, revogando o seu n.º 2 e clarificando no n.º 1, quais os processos que são apensados, independentemente da ordem em que são instaurados e independentemente desse estado. Como resulta da sua leitura prevê-se a apensação de processos de diferente natureza relativos ao mesmo menor, em concreto: processo de promoção e proteção, processo tutelar educativo e processos tutelares cíveis, que tenham sido instaurados em separado e, eventualmente, em diferentes tribunais. Por sua vez, a redação do citado artigo 81.º, n.º 1, está em consonância com o artigo 11.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que sob a epigrafe “Competência por conexão dispõe: 1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. Como refere Ana Catarina Martins Sousa[1] “A atribuição de competência por conexão constitui uma exceção à regra geral da competência territorial. (…). A competência por conexão é prevista nos artigos 11.º n.º 1 do RGPTC, 81.º n. º1 da LPCJP. Salienta- se o seu carácter especial e deste modo prevalecente em relação às regras de competência territorial, atribuindo a competência a quem já tem para conhecer o outro processo. A conexão processual mantém-se mesmo com a transição para outro Tribunal”. Ora, com a atribuição de competência por conexão e respetiva apensação de processos relativamente à mesma criança ou jovem, pretende-se evitar a prolação de medidas ou decisões judiciais contraditórias, inconciliáveis ou até incompatíveis entre si e, consequentemente, garantir e proteger o seu superior interesse. Assim, logo que verificada alguma destas situações, a apensação é determinada, não dependendo de qualquer critério de oportunidade ou outro. Acontece que, a ação de impugnação de paternidade, ao contrário do que alega o recorrente, não figura entre as providências tutelares cíveis. Efetivamente, o artigo 3.º do RGPTC apenas contempla, para efeitos desse diploma, como constituindo providências tutelares cíveis, a averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade [cf. al. i)]. Ora, mesmo essas são excluídas, pelo nº 2 do citado artigo 11.º da competência por conexão[2], razão pela qual e por argumento de maioria de razão, nunca as ações de impugnação de paternidade podem correr por apenso a um processo de promoção e proteção. Importa, aliás, sopesar que o processo de impugnação da paternidade segue a forma do processo comum declarativo (cf. artigos 546.º, n.º 1 e 548.º, do CPCivil), por não lhe corresponder qualquer processo especial e o processo de promoção e proteção segue a tramitação de processo de jurisdição voluntária, prevista no artigo 986.º e seguintes, do mesmo diploma legal (cf. artigo 100.º, da LPCJP), ou seja, com tramitações completamente distintas e inconciliáveis. A par disso, cumpre ainda salientar que o processo de promoção e proteção tem natureza urgente (artigo 102.º da LPCJP) como impõe o interesse superior do menor e, portanto, o seu tempo de tramitação não pode ser harmonizável com o tempo de tramitação de uma ação de investigação de paternidade. * Aduz depois o apelante que a autonomização da ação de impugnação de paternidade pode conduzir à produção de efeitos nefastos e contraproducentes para a esfera jurídica do menor, pois que, o pai biológico deverá ser ouvido, nessa qualidade, no processo de promoção e proteção a fim de serem apuradas as suas qualidades como progenitor do menor e se tem objetivamente condições para a poder vir a ter à sua guarda e cuidados. Porém, o assim alegado não tem a virtualidade de fundamentar a apensação, mas poderá servir de fundamento, a nosso ver, para ser pedida ou decretada a suspensão da instância nos autos de promoção e proteção (cf. artigo 272.º, nº 1 do CPCivil). * Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso. * IV-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pelo Autor sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil). * Porto, 2025/1/27. Des. Dr.º Manuel Fernandes Des. Dr.ª Teresa Pinto da Silva Des. Dr.º Carlos Gil ________________________ |