Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012965 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À VIDA PERDA DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199502089440879 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA GALVÃO TELLES IN DIREITO DAS SUCESSÕES PAG86. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC 0310797 DE 1991/01/09. AC RP PROC 9430154 DE 1994/05/25. | ||
| Sumário: | I - Qualquer compensação pela perda do direito à vida, dada a impossibilidade de a quantificar, deve fixar-se com a dignidade numérica correspondente ao próprio facto, sendo humanamente razoável um maior valor quando a perda se refere a um jovem, não havendo qualquer razão para diminuir o montante fixado em 2.500 contos tendo a vítima 16 anos de idade, com uma natural esperança de muitos anos de vida. II - Atento o bom relacionamento que tinha com os pais, que sentiram abalo com a morte da filha que amavam, e tendo em conta os padrões normais da nossa sociedade, a quantia de 1.000.000 de escudos arbitrada a cada um deles é justa e equilibrada. III - A perda do direito à vida e o sofrimento sentido pela vítima durante o tempo que vai desde a ocorrência do acidente até à morte não se confundem, sendo danos diferentes e as respectivas indemnizações cumuláveis. | ||
| Reclamações: | |||