Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001109 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RP199107040311065 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280 ART292 ART405 ART1028 ART1118 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1974/11/06 IN BMJ N242 PAG367. AC RP DE 1977/03/18 IN CJ T2 ANOII PAG457. | ||
| Sumário: | 1 - E valida a clausula contratual de unidade e indivisibilidade de um arrendamento para habitação e comercio. 2 - E, sendo a parte da renda relativa a parte habitacional superior a outra e correspondendo do local arrendado cinco divisões a habitação e uma so ao comercio, deve concluir-se, na falta de clausula em contrario, que prevalece o regime do arrendamento para habitação. 3 - Num caso desses, o trespasse do local arrendado não e oponivel ao senhorio, sendo legal a recusa deste a receber a renda do trespassario. | ||
| Reclamações: | |||