Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311065
Nº Convencional: JTRP00001109
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO
TRESPASSE
Nº do Documento: RP199107040311065
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 ART292 ART405 ART1028 ART1118 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1974/11/06 IN BMJ N242 PAG367.
AC RP DE 1977/03/18 IN CJ T2 ANOII PAG457.
Sumário: 1 - E valida a clausula contratual de unidade e indivisibilidade de um arrendamento para habitação e comercio.
2 - E, sendo a parte da renda relativa a parte habitacional superior a outra e correspondendo do local arrendado cinco divisões a habitação e uma so ao comercio, deve concluir-se, na falta de clausula em contrario, que prevalece o regime do arrendamento para habitação.
3 - Num caso desses, o trespasse do local arrendado não e oponivel ao senhorio, sendo legal a recusa deste a receber a renda do trespassario.
Reclamações: