Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039480 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA APENSAÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP200609190623986 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 223 - FLS 82. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A par da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz deve observar todos os ditames do art. 36.º do CIRE, existe uma declaração de insolvência com carácter restrito ou limitado, em que apenas se devem observar os requisitos das alíneas a) a d) e h). II - Nesta última hipótese não faz sentido, por não haver reclamação de créditos, paralisar as execuções pendentes contra a falida, que atinjam bens desta, devendo as mesmas prosseguir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………., L.da, instaurou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, a presente execução para pagamento de quantia certa contra: - C………., L.da, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 164.688,87, acrescida de juros de mora. A execução prosseguiu os seus trâmites, com a penhora de diversos bens móveis pertencentes à executada. Na fase da venda dos bens penhorados, veio a ser informado nos autos (fls. 134) que a executada foi considerada insolvente por sentença de 24/10/2005, proferida no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. Perante tal informação, foi solicitado o envio de certidão da sentença que declarou a insolvência da executada e, simultaneamente, ordenado à Srª Solicitadora de Execução que sustasse as diligências em curso (fls. 145). Foi, posteriormente, junta aos autos certidão da aludida sentença, com data de 24/10/2005, proferida pelo 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, com nota de que ainda não transitara em julgado. Naquela sentença, para além do mais que aqui não tem relevo, foi declarada a insolvência da requerida C………., L.da, e, bem assim, foi declarado “aberto o incidente de qualificação da presente insolvência (como culposa ou fortuita), com carácter limitado uma vez que face aos factos alegados há que concluir que no património da devedora não existem bens pelo que o mesmo não é, presumivelmente, suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente”. Seguidamente, foi vertido nos autos (fls. 162) despacho que julgou extinta a execução, por impossibilidade superveniente da lide (artº 287º, al. e), do C. de Proc. Civil, ordenando a remessa dos autos à conta e, efectuada ela, ao identificado processo de insolvência. Inconformada com o assim decidido, interpôs a exequente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “A sentença de insolvência da aqui executada, junta a este processo, foi declarada com base na insuficiência da massa insolvente – artº 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (D.L. 53/2004); 2ª – Como se vê da certidão que se junta, necessária por virtude do despacho de que se recorre, nesse processo de insolvência nenhum credor pediu o complemento da sentença, que transitou em julgado; 3ª – Ou seja: Nem a executada ficou privada da administração e disposição dos seus bens, nem se produziram quaisquer efeitos que correspondem à declaração de insolvência – referido artº 39º, nº 7, alínea a). Do ponto de vista da Recorrente e dos direitos que lhe assistem é como se a executada não tivesse sido sujeita a um processo de insolvência; 4ª – Neste processo de insolvência, tal como foi estruturado, a exequente nem sequer pode reclamar o seu crédito – não foi aí posto em marcha o processo de reclamação de créditos, nem a apensação desta execução é susceptível de o fazer; 5ª – O artº 88º, nº 1 e 85º, nº 2 do C.I.R.E. referido no douto despacho de que se recorre são de aplicar à insolvência plena, com tramitação normal e não à que é decretada com base no artº 39º e com base nesse artigo declarada finda, sem produzir quaisquer efeitos quanto aos credores; 6ª – Foram violados os artigos referidos na decisão recorrida” Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou a decisão recorrida, mantendo-a integralmente. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se a declaração de insolvência restrita da executada dá lugar à extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, e à remessa dos autos ao Tribunal em que a insolvência foi decretada. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Os factos que relevam para a decisão do recurso são essencialmente aqueles que emergem do relatório supra, para os quais se remete. Para além deles, permite a certidão de fls. 179 (junta com a alegação de recurso) que se dê também como provado que: - No processo onde foi declarada a insolvência da executada, nenhum credor pediu o complemento da sentença; - A sentença que declarou a insolvência da executada transitou já em julgado. ............... O DIREITO O despacho recorrido, perante a certidão da sentença que declarou a insolvência da executada, se bem que, então, ainda não transitada em julgado, apressou-se a declarar extinta a execução, por inutilidade superveniente da lide e, bem assim, a ordenar a remessa dos autos à conta e, efectuada esta, ao processo de insolvência. Porém, salvo o devido respeito, esta decisão é precipitada e insustentável. Vejamos. Desde logo, não se entende como, colocado o Tribunal recorrido perante uma decisão ainda não transitada em julgado, decreta de imediato a extinção da execução. Decretar a extinção da execução é o mesmo que decretar a sua morte, perdendo a mesma toda a sua eficácia. O modo normal de extinção da instância é a sentença que se debruça sobre o mérito da causa. A instância inicia-se para quê? Responde o Prof. Alberto dos Reis (Comentário, vol. 3º, 366) do seguinte modo: “Para que o juiz apreciasse e decidisse, por sentença, um determinado conflito substancial. Portanto só quando se obtém este resultado, é que pode, em rigor, afirmar-se que a instância finda normalmente. Se nos é lícito usar de linguagem metafórica ou recorrer a uma comparação, diremos: a extinção normal da instância corresponde à morte natural, a extinção anormal corresponde à morte violenta ou por acidente”. O artº 287º, al. e), do C. de Proc. Civil, refere como uma das causas anormais de extinção da instância a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Alude esta alínea à lide que se tornou impossível pela extinção do objecto, por extinção do sujeito ou por extinção da causa. Verifica-se a extinção do objecto quando perece a coisa objecto da relação jurídica. Mas para que o efeito se produza, é necessário que se trate de coisa fungível, de «species», pois que «genus numquam perit». Dá-se a extinção do sujeito quando morre um dos sujeitos da relação jurídica e não é admissível o fenómeno da sucessão. E ocorre a extinção da causa quando se extingue um dos interesses em conflito. É o fenómeno conhecido na teoria da relação jurídica pelo nome de confusão (ob. cit., 368). Às relações jurídicas objectivamente infungíveis correspondem lides do mesmo tipo. São objectivamente infungíveis as lides cuja pretensão se refere a objectos infungíveis. Se a «res» certa, objecto da lide, perece, a lide acaba, salva a possibilidade de surgir uma outra lide tendo por objecto a indemnização de perdas e danos. O que importa assinalar é este princípio: a instância extingue-se ou finda por forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne impossível, isto é, não possa continuar a subsistir (v. Alberto dos Reis, ob. cit., 369 e 371). Ora, não é isso que sucede no caso presente, em que a lide não perdeu o seu objecto nem se tornou impossível. Mas ainda que a sentença que declarou a insolvência tivesse já transitado em julgado e tivesse carácter pleno, sendo, por isso, de ordenar a remessa da execução ao processo de insolvência, para lhe ser apensada, a fim de aí ser atendido o crédito da exequente, não era caso de julgar extinta a execução. Na verdade, para que haveria de ser enviada ao processo de insolvência uma execução já julgada extinta? Mas será que, no caso presente, havia razão justificativa para ordenar a remessa da presente execução ao processo onde foi ordenada a insolvência da executada? A resposta a esta pergunta só pode ser um redondo não. De acordo com o disposto no artº 39º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18/3, sob a epígrafe «Insuficiência da massa insolvente», “concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado”. No caso referido no número anterior, acrescenta o nº 2 do mesmo preceito, na respectiva al. a), “qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º”. Este artº 36º enumera, nas suas diversas alíneas – a) a n) – os requisitos a que deve obedecer a declaração de insolvência. De entre essas diversas alíneas, refere a al. j) que o juiz deve designar prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos. Mas esta alínea j) está excluída da previsão do artº 39º, em que se prevê a abertura do incidente de qualificação com carácter limitado. Embora o legislador o não tivesse afirmado e esclarecido convenientemente, tudo leva a crer que, naquele artº 39º, se prevê uma declaração de insolvência restrita, ou seja, uma insolvência menor ou com efeitos reduzidos ao próprio processo onde é declarada. A par da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz dever observar todos os ditames do citado artº 36º, existe uma declaração de insolvência com carácter restrito ou limitado, em que o juiz deve apenas mandar observar os requisitos das alíneas a) a d) e h) do mesmo preceito. Pode, todavia, esta declaração com carácter restrito vir a transformar-se em declaração de insolvência com carácter pleno, caso algum interessado venha a requerer que a sentença venha a ser complementada com as restantes menções do artº 36º. Como se pode ler no preâmbulo do Dec. Lei nº 53/2004, “uma vez que o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento, na medida em que ele seja ainda possível, dos créditos da insolvência, a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas dívidas – aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência – determina que o processo não prossiga após a sentença de declaração de insolvência ou que seja mais tarde encerrado, consoante a insuficiência da massa seja reconhecida antes ou depois da declaração. Em ambos os casos, porém, prossegue sempre o incidente de qualificação da insolvência, com tramitação e alcance mais mitigados”. Se for requerido, quando a sentença declare aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, o complemento da sentença, deve o juiz dar cumprimento integral ao artº 36º, observando-se em seguida o disposto nos artºs 37º e 38º, sob as epígrafes «Notificação da sentença e citação» e «Publicidade e registo», e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência (nº 4 do citado artº 39º). Mas caso não seja requerido o complemento da sentença, acrescenta o nº 7 daquele artº 39º: a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código; b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência; c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o nº 2 do artº 188º; d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5. Ora, no caso presente, como mostra a certidão de fls. 149 e segs., foi declarada a insolvência da executada e declarado aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, dando-se, consequentemente, cumprimento somente às alíneas a) a d) e h) do artº 39º do CIRE. E, como mostra a certidão de fls. 179, nenhum credor interessado pediu o complemento da sentença, tendo a mesma transitado já em julgado. Por isso, de acordo com o citado artº 39º, nº 7, al. b), o processo de insolvência findou já. Mas se o processo de insolvência findou, não existe razão alguma para a ele ser apensada a presente execução, tanto mais que, no processo de insolvência, não chegou a abrir-se a fase de reclamação de créditos. Deste modo, a aludida certidão de fls. 149 e segs. não constituía razão justificativa bastante para ser julgada extinta a presente execução. E muito menos para ser ordenada a remessa da mesma ao processo de insolvência, no qual não tivera lugar, ainda, nem viria a ter, a fase de reclamação de créditos. O disposto no artº 88º, nº 1, do CIRE, invocado no despacho recorrido, não se aplica à situação configurada nos autos, mas apenas aos casos em que é decretada a insolvência plena. De acordo com aquele nº 1, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Mas esta medida não faz sentido em relação aos casos em que apenas se declarou a insolvência restrita, em que não há, para além do mais, lugar à fase da reclamação de créditos. Procedem, assim, sem necessidade de mais longas considerações, as conclusões da alegação da agravante, pelo que o despacho recorrido tem de ser revogado, a fim de os autos prosseguirem os seus ulteriores termos. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, a fim de os autos prosseguirem. Sem custas (artº 2º, nº 1, al. g), do C.C.J.). Porto, 19 de Setembro de 2006 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |