Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1078/12.0PTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRAZO PARA O INÍCIO DO JULGAMENTO
DESPACHO DO JUIZ
Nº do Documento: RP201305291078/12.0PTPRT.P1
Data do Acordão: 05/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Em processo sumário não se exige que o Juiz despache dentro do prazo de 48 horas a contar da detenção do arguido a determinar o adiamento da audiência, para que esta decorra dentro do prazo excepcional de 5 dias previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 387º do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1078/12.0PTPRT.P1

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:
Os presentes autos foram distribuídos ao 3.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto e apresentados em juízo para julgamento sob a forma de processo sumário do arguido B…, sob a imputação do cometimento de um crime condução de veículo em estado de embriaguez do tipo p. e p. pelo artigo 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 alínea a) ambos do Código Penal.
Por despacho proferido em 10-12-2012, o Mmo Juiz determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
Inconformada com o decidido, a Digna Magistrada do Ministério Público interpôs o presente recurso, rematando a motivação com as conclusões, que a seguir se transcrevem.
«CONCLUSÕES:
1ª. - O contingente factual veiculado auto de notícia por detenção e considerado na acusação de fls. 12 e 13, impunha, à luz do critério resultante do artº. 381º, do CPP, o julgamento do/a arguido/a em processo sumário.

2ª. - In casu, a manutenção da forma sumária jamais poderia ter sido desconsiderada ou afastada pelo tribunal, uma vez que não sobreveio nenhum dos fundamentos previstos no artº. 390º, do CPP, nem se mostram ultrapassados os prazos previstos nos artº.s 381º e 387º, do mesmo CPP.

3ª. - Com efeito, B… foi detido/a, em flagrante delito, pelo/a Agente da PSP, C…, em razão da prática de crime/s cuja/s moldura/s penal/is é/são, prisão até 1 (um) ano/s ou multa até 120 (cento e vinte) dias, - por factos que integram a prática do/s crime/s de condução de veículo em estado de embriaguez - tendo o MP deduzido acusação e remetido o expediente à Secção Central a fim de o/a arguido/a ser julgado/a sob a forma de processo especial sumário.

4ª. - O reenvio do processo para tramitação sob outra forma processual tem, actualmente, por opção do legislador, manifestamente, carácter residual.

5ª. - A lei é muito clara quando refere que os únicos fundamentos, com base nos quais é admissível a remessa para o MP, para tramitação sob outra forma processual, são apenas os constantes no n.º 1, do artº. 390º, do CPP.

6ª. - Ora, tais fundamentos não se mostram verificados nos presentes autos.

7ª. - É certo que a apresentação do expediente ao/a Mmo/a Juiz ocorreu passadas mais de 48 (quarenta e oito) horas após a detenção, mas tal não obstava a que o expediente mantivesse a forma de processo sumário e que o/a arguido/a fosse julgado/a, uma vez que o legislador, no artº. 387º, n.º 2, al. a), do CPP, refere expressamente que o início da audiência pode ter lugar até ao limite do 5º (quinto) dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis, no prazo previsto no número n.º 1 do referido preceito, ou seja, nas 48h (quarenta e oito horas).

8ª. - A detenção do/a arguido/a ocorreu pela/s 06h45m (seis hora/s e quarenta e cinco minuto/s) de um/a sábado, dia 08 do corrente mês de Dezembro de 2012, pelo que, atendendo a que o/s dia/s que seguiu/ram à detenção foi/ram o domingo, o facto de o/a arguido/a ter sido notificado/a, pelo/a Agente da PSP, para comparecer no dia 10 seguinte (segunda-feira, dia 10 de Dezembro de 2012), a fim de ser submetido/a a julgamento em processo sumário, não viola qualquer preceito normativo, pois encontra-se respeitado o limite do 5.º (quinto) dia posterior à detenção.

9ª. - Analisando a tramitação da forma de processo sumário apuramos que podem ocorrer uma de duas situações: ou o detido é apresentado em Tribunal, ou é libertado e notificado para comparecer a fim de ser julgado. Neste último caso, o prazo que deveremos ter em atenção não será o das 48h (quarenta e oito horas), mas os prazos previstos nos artº.s 382º, n.º 4 e 387º, n.º 2, ambos do CPP.

10ª. - Caso assim não se entendesse, em que situações se poderia/deveria então lançar mão do disposto no artº. 387º, n.º 2, al. a), do CPP?

11ª. - Se fosse necessário e resultasse da lei que o expediente tramitado pelo MP sob a forma de processo sumário, fosse apresentado ao Juiz no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o mesmo ser apresentado no Tribunal de turno, não vislumbramos qualquer utilidade na al. a), do nº. 2, do artº. 387º, do CPP, pois que, se o arguido não solicitasse prazo para preparação da sua defesa, o Juiz teria necessariamente que efectuar a audiência de julgamento em processo sumário.

12ª. - Somente interpretando o artº. 387º, do CPP, atenta a al. a), do respectivo nº. 2, no sentido de que o início da audiência pode também ter lugar até ao limite do 5.º (quinto) dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no respectivo nº. 1, ou seja, em momento posterior a 48h (quarenta e oito horas), independentemente ou sem necessidade de despacho judicial, se fará correcta análise da lei.

13ª. - O despacho por via do qual o tribunal ordenou o reenvio dos autos ao MP, para tramitação sob outra forma processual, viola o disposto nos artº.s 381º, 387º e 390º, do Código Processo Penal».

Terminou pedindo que se revogue o despacho recorrido.
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O arguido apresentou resposta ao recurso, na qual pugnou pelo provimento do recurso, nos termos a seguir transcritos.
«Afigura-se serem de colher os argumentos expendidos pelo Recorrente porquanto o legislador expressamente estatuiu que os fundamentos com base nos quais é admissível a remessa de um processo para o Ministério Público para tramitar como processo comum são unicamente os constantes do nº 1 do art. 390 do CPP e, de entre eles, nenhum terá aplicação no caso em apreço.

Sendo que, não obstante o arguido ter sido detido às 07h21 de 08.12.2012 (sábado) e libertado pelas 08h15 do mesmo dia e o expediente só ter vindo a ser recebido na secretaria judicial do Tribunal a quo pelas 11h50 de 10.12.2012 (ou seja, o expediente não foi apresentado para julgamento sumário no prazo a que alude o nº 1 do art. 387 do CPP), mantinha-se porém a inexistência da imperatividade de o início da audiência de julgamento em processo sumário ter lugar no prazo máximo de 48 horas após a detenção do arguido porquanto é o próprio nº 1 do art. 387 do CPP in fine que expressamente salvaguarda que tal imperatividade existe "sem prejuízo do disposto no número seguinte".

E a al. a) do número seguinte (nº 2) dispõe que o início da audiência pode também ter lugar até ao limite do 5º dia posterior à detenção quando houver a interposição de um ou mais dias não úteis de interposição naquele prazo.

Como foi o caso dos autos.

Assim, e por aplicação deste preceito, tinha perfeito enquadramento legal que o início da audiência de julgamento tivesse tido lugar até ao quinto dia subsequente ao da detenção por esta se haver verificado em dia não útil (sábado)».
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Nesta Relação o Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que assiste razão ao recorrente, mas admitiu que o recurso perdeu oportunidade, dado já não ser possível realizar o julgamento em qualquer um dos prazos previstos para o processo sumário e por esta razão concluiu pela improcedência do recurso.
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Cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO:
A. O despacho recorrido é do seguinte o teor integral:
«Do requerimento para julgamento em processo sumário:
O(A) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público veio requerer o julgamento do(a) arguido(a) em causa nos presentes autos em processo sumário.
Analisados os autos, extrai-se o seguinte:
- o arguido foi detido pela PSP no passado dia 08/12/2012 (sábado), pelas 7 horas e 21 minutos, sendo libertado no citado dia 08/12/2012, pelas 8 horas e 15 minutos.
- o expediente em causa só foi depois apresentado ao MP no presente dia 10/12/2012, que só nesta data o remeteu a juízo, conforme a notificação efectuada pela PSP ao arguido, sendo recebido nesta secção judicial pelas 11 horas e 50 minutos.

É condição da realização de julgamento em processo sumário e desta forma de processo especial a existência de um crime concreto e devidamente identificado, com indicação dos respectivos factos integradores (objectivos e subjectivos) e de todas as disposições legais aplicáveis, bem como a existência de uma detenção do arguido em flagrante delito, e as regulares notificações ao arguido e o cumprimento do prazo legal para o início e depois conclusão da audiência de julgamento.
Só assim se podem apreciar os apertados requisitos de admissibilidade do processo sumário, a legitimidade do MP, bem como a competência do tribunal, a obrigatoriedade da apreciação judicial da detenção, o respeito pelo princípio do juiz natural, a igualdade no tratamento dos cidadãos, etc.
No processo sumário está em causa a detenção de um cidadão, sendo esta uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, de natureza precária e excepcional, dirigida à prossecução de finalidades taxativamente fixadas na lei, de duração não superior a 48 horas (cfr. os arts. 27.º e 28.º da CRP, bem como os arts. 254.º, 381.º, 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2, 387.º, n.º 1, e 141.º, todos do CPP).
Nos termos do citado art.º 254.º, n.º 1, al. a), a detenção aí prevista só pode ocorrer para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção.
Ocorrendo uma detenção de um cidadão por parte de uma entidade policial, impõe a lei que tal actuação policial e o respectivo expediente seja judicialmente apreciado em prazo muito curto (imediatamente após a detenção ou no prazo mais curto possível), considerando os direitos fundamentais que estão em causa, bem como as garantias do processo criminal a salvaguardar.
Quanto mais tarde for remetido a juízo o expediente relativo à detenção do cidadão e ao seu eventual julgamento em processo sumário, mais facilmente poderão ser postos em causa os direitos fundamentais dos cidadãos e as garantias de defesa, designadamente, pela tardia apreciação judicial da referida detenção, pela tardia nomeação e assistência por defensor, pelo encurtamento do prazo para preparação da defesa, pelo encurtamento do prazo para realização de diligências de prova.
Conforme resulta da lei, os actos processuais relativos a processos penais sumários têm agora natureza urgente e praticam-se em dias não úteis e durante as férias judiciais (cfr. os arts. 103.º, n.º 2, al. c), e 104.º, n.º 2, ambos do CPP).
E conforme também resulta da lei, são organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no CPP, na LSM e na LTE, que deve ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2,º feriado, em caso de feriados consecutivos (cfr. os arts. 73.º, n.º 2, e 122.º da LOFTJ).
A razão da existência do processo especial sumário é a sua particular simplicidade (formal e substancial), pressupondo o julgamento célere e urgente, no mais curto período de tempo (a regra legal fixada é: no prazo máximo de 48 horas após a detenção).
Por outro lado, perante as alterações ao CPP, decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29/08, deixou de vigorar o Acórdão do STJ n.º 2/2004, publicado no DR-I-A, de 12/05/2004, pelo que tal jurisprudência, por já não ser válida e actual, não pode ser agora aplicada.
O regime legal do processo especial sumário mudou radicalmente com a citada Lei 48/2007, de 29/08, sendo eliminada a menção ao 1.º dia útil seguinte que constava do anterior art.º 387.º, n.º 2, do CPP e classificando-se agora tal processo como urgente.
Como também se sabe, na comarca do Porto, ao sábado está o tribunal de turno aberto e em regular funcionamento e precisamente com a finalidade de assegurar o serviço urgente, onde se inclui o processo penal sumário.
O sábado é um dia normal para efeitos de se apresentar o expediente da detenção ao MP e para se proceder ao eventual julgamento em processo sumário (por ser um processo urgente).
A razão de ser da existência dos tribunais de turno é precisamente essa – realizar o serviço urgente, garantindo assim os direitos fundamentais dos cidadãos e assegurando as garantias de defesa do processo criminal.
Estando os serviços do tribunal de turno a funcionar, a entidade policial que efectuou a detenção deve apresentar o expediente imediatamente ou no mais curto prazo possível ao MP junto do tribunal competente, e tendo precisamente em conta a existência dos citados tribunais de turno, bem como a sua importância e funções.
A libertação do arguido que foi detido não significa que os actos relativos ao processo sumário percam o seu carácter de urgência.
A este respeito, refere o Dr. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2011, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 1105, que:
“E os tribunais de turno existem para fazer face aos casos urgentes durante as férias judiciais, aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos. Por isso, em princípio, mesmo em caso de soltura do detido, deverá providenciar-se pela sua apresentação a julgamento no tribunal de turno.”.
No caso em apreço constata-se, assim, que o expediente não foi devidamente apresentado ao MP junto do tribunal competente para o julgamento sumário, o que inviabilizou, entre o mais, o início da audiência de julgamento no prazo previsto no art.º 387.º, n.º 1, do CPP (48 horas após a detenção).
E nenhum juiz adiou, entretanto, o início da audiência de julgamento, tal como previsto no art.º 387.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.
Com efeito, neste âmbito entende o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2007, UCE, p. 963-966, que tal despacho judicial de adiamento é essencial nesta forma de processo sumário, e sob pena de o processo não manter a forma sumária – cfr., no mesmo sentido, também a Sr.ª Dr.ª Helena Leitão, em estudo sobre os processos especiais (sumário e abreviado), no âmbito das Jornadas sobre a Revisão do CPP, organizadas pelo CEJ.
Conforme refere a Dr.ª Helena Leitão na pág. 6 do citado estudo: “Ainda no que diz respeito aos pressupostos gerais de aplicação do processo sumário, o requisito de “a audiência se iniciar no máximo de 48 horas após a detenção” mantém-se, conforme resulta do disposto no art.º 387.º, n.º 1.”.
Quanto aos pressupostos legais que permitem o início da audiência de julgamento até ao 5.º dia posterior à detenção, diz ainda a Dr.ª Helena Leitão que “(…) a faculdade de adiamento em causa deve ser reservada para situações em que o volume processual de serviço urgente sempre comprometeria a realização de julgamento em processo sumário no prazo máximo de 48 horas. Nesses casos, e tratando-se de dia não útil, pode o juiz que se encontra de serviço no tribunal de turno, verificando a impossibilidade de, em tempo útil, apreciar e decidir todas as questões urgentes que lhe forem apresentadas nesse dia, adiar o início da audiência em processo sumário para uma data compatível com o disposto no art.º 387.º, n.º 2, al. a).”.
Quanto ao actual art.º 387.º, n.º 2, do CPP, e à exigência da intervenção do magistrado judicial, entende também o Dr. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2011, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 1108, que “(…) nas hipóteses das alíneas a) e c) é necessária a intervenção do juiz.”.
No mesmo sentido é também a opinião do Dr. José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, in A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, estudo publicado no site do TRG, p. 107-108, onde se defende que:
“No novo n.º 2 do art.º 387.º, emergente da reforma de 2010, continuam a incluir-se casos de adiamento, os quais pressupõem, pois, um despacho judicial de adiamento – como sucede nas situações das alíneas a) e c), correspondentes respectivamente à alínea a) e parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 387.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007.”.
Finalmente, importa dizer que a realização da audiência em processo sumário fora das 48 horas seguintes à detenção (regra geral) e não se encontrando verificada qualquer uma das excepções previstas no n.º 2 do art.º 387.º do CPP – como sucede neste caso -, constitui a nulidade insanável prevista na al. f) do art.º 119.º do CPP – cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. do TRL de 16/11/2010, no proc. n.º 786/10.4GCALM.L1-5, relatado pelo Sr. Des. Dr. Vasques Osório, in www.dgsi.pt/jtrl.
Face ao acima exposto e aderindo a tal posição e atento o disposto nos arts.º 381.º, 382.º, 385.º e 387.º do CPP, afigura-se-nos que neste caso concreto não se verificam todos os requisitos que justificam o agora requerido julgamento em processo sumário.
A responsabilidade criminal imputada pelo MP nestes autos ainda pode ser apreciada no âmbito de outras formas de processo penal, nada justificando, por ora, a extinção de tal responsabilidade.
Pelo exposto e nos termos dos arts. 381.º, 382.º, 385.º, 387.º e 390.º, n.º 1, al. a), do CPP, na actual versão, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público/DIAP para tramitação sob outra forma processual.
Notifique e dê baixa.
DN.»
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B. Dos autos extrai-se com interesse para o conhecimento do recurso o seguinte:
● No dia 08-12-2012 pelas 07.24h o arguido foi detido e foi libertado pelas 08.30h do mesmo dia.
● O arguido foi notificado para comparecer perante o MP no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, no dia 10-12-2012 pelas 10.00h.
● Os autos foram presentes a juízo e remetidos à distribuição no dia 10-12-2012.
● O expediente foi recebido na secção judicial pelas 11 horas e 50 minutos do mesmo dia 10-12-2012.
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C. Apreciação do recurso
Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso.
No presente recurso a única questão colocada consiste na admissibilidade do julgamento sob a forma sumária do processo após o decurso de 48 horas sobre a detenção do arguido.
Conhecendo
Partindo da constatação do facto de o processo ser remetido a juízo para julgamento sob a forma do processo sumário depois de terem sido ultrapassadas 48 horas após a detenção do arguido, o Mmo Juiz a quo entendeu ser inadmissível a tramitação sob a mencionada forma de processo. Baseou-se para tanto na interpretação que faz da norma do artigo 387.º n.º 1 e 2 alínea a) do Código Processo Penal, defendendo que a manutenção da forma sumária depende sempre da apresentação dos autos para julgamento no prazo máximo de 48 horas após a detenção, mesmo que o arguido tenha sido libertado logo depois de cumpridas as formalidades, competindo ao juiz proceder, se for caso disso, ao adiamento da audiência até ao 5.º dia posterior à detenção.
O recorrente discorda deste entendimento, apoiando-se no texto da lei donde retira que o início da audiência pode também ter lugar até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no nº. 1 do artigo 387.º do Código Processo Penal, ou seja, em momento posterior a 48h, independentemente ou sem necessidade de despacho judicial.
Analisada a situação factual dos presentes autos não subsistem dúvidas que, colocando de lado a discussão em torno do cumprimento da exigência legal das 48 horas desde a detenção, se reúnem os demais requisitos legais da tramitação sob a forma do processo sumário.
Quanto à questão que se debate no recurso julgámos que assiste razão ao recorrente, perante a clareza do texto legal, pois, não consta expressamente da lei a necessidade de ocorrer um adiamento da audiência presidida pelo juiz para se aplicar o disposto no artigo 387.º n.º 2 alínea a) do Código Processo Penal.
Como se sabe o normativo em causa na versão anterior à vigente na data dos factos previa expressamente o adiamento da audiência, constando «o início da audiência pode ser adiado». Todavia, não era essa a versão em vigor na data da detenção e apresentação a juízo, mas antes a redacção introduzida pela Lei n.º 26/2010 de 30 de Agosto, na qual se prevê como regra a realização da audiência em processo sumário no prazo máximo de 48 horas após a detenção mas se salvaguardam expressamente as situações previstas no n.º 2 do preceito (cf. n.º 1 parte final da norma), sendo certo que nesse n.º 2 consta que «o início da audiência pode também ter lugar».
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se mostra defensável que, apesar da supressão da menção ao adiamento da audiência, o legislador continuasse a pretender ainda assim que só fosse possível a manutenção da forma sumária e a realização do julgamento depois do indicado limite temporal no caso de adiamento da audiência.
Refira-se, aliás, que quanto ao preceito em análise o texto legislativo consagrou a versão constante da proposta de Lei n.º 12/XI (DR. II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010), consignando a respectiva exposição de motivos o seguinte «No sentido de promover a celeridade e simplificação da justiça, entende o Governo ser essencial diferenciar o tratamento processual da pequena e média criminalidade, deixando para a forma processual mais solene apenas os casos de criminalidade grave ou complexa.
Assim, o Governo propõe que o julgamento sumário, apesar de em regra se iniciar no prazo máximo de 48 horas, poderá ter início no prazo máximo de 15 dias caso esse prazo seja necessário para obter um meio de prova complementar, como por exemplo um exame a uma arma apreendida, a uma substância estupefaciente, um exame corporal ou o certificado de registo criminal. Evita-se assim que um julgamento que pode ser realizado em poucos dias, por se basear numa detenção em flagrante delito, seja remetido para processos mais solenes e morosos, nomeadamente o processo comum».
O sentido da norma é inequívoco ao determinar o momento em que deverá ter início a audiência de julgamento, sem prescrever a necessidade de prévio adiamento. Assim, a nosso ver, pretender que se mantém a exigência de intervenção judicial prévia para que se possa realizar o julgamento dentro dos prazos e condicionantes previstas no n.º 2 do artigo 387.º do Código Processo Penal não tem o mínimo apoio no texto legal. Deste modo, discorda-se do entendimento expresso no Estudo citado na decisão recorrida, com referência à reforma de 2010 do Código Processo Penal, quando se defende que para os casos das alíneas a) e c) se torna necessário ocorrer adiamento, admitindo-se que apenas no caso da alínea b) se trate efectivamente do “inicio de audiência”, porquanto, segundo cremos, o legislador saberia certamente autonomizar a situação prevista na alínea b) do n.º 2 das restantes hipóteses, mantendo a redacção anterior quanto a estas, se correspondesse efectivamente ao desígnio legislativo (vd. citado Estudo sobre a Revisão de 2010 do Código Processo Penal, no qual se refere na continuação da citação constante do despacho recorrido «Mas, ao lado daquelas situações incluem-se outras, as vertidas na actual alínea b) em que pode não ocorrer qualquer adiamento. É o que sucede, v.g., na situação prevista no n.º2 do artigo 382.º em que o Ministério Público considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, caso em notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação e julgamento em processo sumário, caso em que não existe qualquer despacho judicial de adiamento. Por isso o proémio do n.º2 refere agora que o início da audiência pode também ter lugar onde antes constava “O início da audiência pode ser adiado.” Já quanto ao n.º 3, uma vez que o preceito em causa se reporta ao adiamento da audiência o seu campo de sua aplicação é restrito às alíneas a) e c)»).
Mais se refira que não é despiciendo chamar à colação que a imposição do prazo máximo das 48 horas visa, em primeira linha, garantir o respeito pela determinação constitucional de sujeitar ao controlo judicial a detenção dentro do mesmo limite temporal (cfr. artigos 27.º e 28.º da CRP), situação não colocada nos presentes autos, uma vez que o arguido foi libertado logo após o cumprimento das formalidades legais.
Em abono da interpretação que fazemos da norma veja-se a última alteração legislativa que sofreu o mesmo preceito (vd. Lei n.º 20/2013 de 21 de Fevereiro), onde se clarificou que a dilação do início da audiência, na hipótese prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 387.º, é aplicável nos casos do n.º 1 do artigo 385.º do Código Processo Penal, ou seja, nas situações de libertação do arguido.
Assim, tendo em conta que no caso sub judice estavam verificados os condicionalismos legais previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 387.º do Código Processo Penal (versão introduzida pela Lei n.º 26/2010 de 30-08), não existia qualquer óbice à realização da audiência de julgamento em processo sumário e, por isso, carece de fundamento a remessa dos autos para tramitação sob outra forma processual, por inadmissibilidade legal do processo sumário, conforme se determinou no despacho recorrido (vd. artigo 390.º alínea a) do Código Processo Penal).
Conclui-se, pois, pela procedência do recurso, sem prejuízo de se admitir que actualmente já não são observáveis os prazos legais da realização de audiência em processo sumário, nos termos do artigo 387.º do Código Processo Penal, pelo que competirá ao tribunal a quo proferir novo despacho em conformidade com o ora decidido, ou seja, não remetendo os autos para outra tramitação processual com o fundamento invocado no despacho recorrido.
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III. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico e, em consequência, revogando o despacho recorrido, determinar que o mesmo seja substituído por outro que não determine a remessa dos autos para tramitação sob outra forma processual com o fundamento constante do primeiro despacho.
Sem custas.
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Porto, 29-05-2013
Maria dos Prazeres Rodrigues da Silva
José João Teixeira Coelho Vieira