Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631467
Nº Convencional: JTRP00021564
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDATÁRIO
PRÉDIO URBANO
VENDA
COMUNICAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
DENÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199706059631467
Data do Acordão: 06/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 439/94
Data Dec. Recorrida: 07/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 ART417 ART418 ART1410.
RAU90 ART47 N1 ART49.
CPC67 ART456 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG293.
AC STJ DE 1989/11/07 IN BMJ N391 PAG550.
AC STJ DE 1992/01/23 IN BMJ N413 PAG542.
AC STJ DE 1993/05/11 IN BMJ N427 PAG491.
Sumário: I - Provando-se que a venda celebrada por escritura pública do rés-do-chão do prédio arrendado à Autora foi previamente comunicada a esta, tendo-lhe sido indicado o preço, o nome do comprador, a forma de pagamento e a data da escritura e que à aludida comunicação a Autora respondeu não estar interessada em comprar, por não ter possibilidades financeiras para o fazer e pelo facto de pagar pouca renda, tal tomada de posição traduz renúncia ao exercício do direito de preferência e porque na acção de preferência que intentou para além de ter negado factos essenciais não podia ignorar que a sua pretensão carecia de fundamento, justifica-se a condenação dela como litigante de má fé.
Reclamações: