Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021564 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDATÁRIO PRÉDIO URBANO VENDA COMUNICAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA DENÚNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199706059631467 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 439/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 ART417 ART418 ART1410. RAU90 ART47 N1 ART49. CPC67 ART456 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG293. AC STJ DE 1989/11/07 IN BMJ N391 PAG550. AC STJ DE 1992/01/23 IN BMJ N413 PAG542. AC STJ DE 1993/05/11 IN BMJ N427 PAG491. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que a venda celebrada por escritura pública do rés-do-chão do prédio arrendado à Autora foi previamente comunicada a esta, tendo-lhe sido indicado o preço, o nome do comprador, a forma de pagamento e a data da escritura e que à aludida comunicação a Autora respondeu não estar interessada em comprar, por não ter possibilidades financeiras para o fazer e pelo facto de pagar pouca renda, tal tomada de posição traduz renúncia ao exercício do direito de preferência e porque na acção de preferência que intentou para além de ter negado factos essenciais não podia ignorar que a sua pretensão carecia de fundamento, justifica-se a condenação dela como litigante de má fé. | ||
| Reclamações: | |||