Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0815700
Nº Convencional: JTRP00041989
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
UTILIZAÇÃO ABUSIVA
Nº do Documento: RP200812170815700
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 561 - FLS 45.
Área Temática: .
Sumário: Antes de proferir condenação pela utilização abusiva do processo penal (art. 277º, 5 do CPP), o juiz deve observar o princípio do contraditório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 5700/08-1.
1ª Secção Criminal.
Processo nº ../08.5TAAMT.
*
Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I
1.
Nos autos de processo de inquérito nº ../08.5TAAMT dos Serviços do Ministério Público de Amarante, na sequência de uma queixa apresentada por “B……….”, pessoa colectiva nº ……….., com sede na Rua ………., nº .., ………., Sintra, contra desconhecidos,
foi proferido em 11.6.2008, despacho de arquivamento, considerando a queixa manifestamente infundada.
E, a final, mais foi promovido o seguinte:
Apresente os autos ao M.mo Senhor Juiz de Instrução, a quem se promove, com os fundamentos acima enunciados que condene a denunciante ao pagamento de, no mínimo, 10 UC, por utilização abusiva do processo penal, nos termos do artigo 277º, n.º 5, do Código de Processo Penal”.
2.
Apresentados os autos ao Sr. Juiz, foi, em 24.6.2008, proferido o seguinte despacho:
“Cotejados os autos, constata-se que a “B……….” apresentou queixa contra desconhecidos que, em data anterior a 2007.07.09, se apropriaram ilicitamente de mercadorias expostas para venda nas prateleiras da loja de Amarante, as quais somam o valor de € 3.780,99, e nos apensos a estes autos, respectivamente 4.496,48€, 4.491,82€, 193,65€ e 4.386,57€.
Apensos esses identificados com os n.ºs ../08.3TAAMT, …/08.7TAAMT, …/08.9TAAMT e …/08.0TAAMT, por factos denunciados como sendo da mesma natureza, cujo o alegado conhecimento também se reporta a 2007.07.09 e a 2007.10.15.
A cada uma das respectivas queixas, que deram origem a outros tantos processos de inquérito, foram apresentadas cinco listas de bens alegadamente furtados, sem se fazer referência se os valores indicados correspondiam ou não ao valor de venda a público, bem como se tinham ou não IVA incluído.
Não foi apresentada qualquer prova que indiciariamente pudesse justificar ou auxiliar na descoberta da verdade material.
Da análise das respectivas listagens, como bem deixou plasmado o Digno Procurador Adjunto, existem referências a produtos subtraídos que causam estranheza.
Ou seja, existem muitos produtos cujas quantia subtraídas são de 0.00, mas cujos valores já têm dimensão, de 1 (caso do Dvd- R da referência 8330), 2,3, 10 ou 21 cêntimos (bolacha Maria), e 26 cêntimos (no bacalhau ultracongelado).

Assim, embora seja certo que a prática de furtos em superfícies comerciais é uma realidade incontornável, não se apresenta concebível que se possa atribuir à pratica de furto, por exemplo, a falta de 0,1 de carne picada no valor de 0.26 €, gelado baunilha c/natas de 0,00, no valor de 0,02€ ou 37,88 kg ou unidades de alface.
Por tudo o exposto, face aos elementos constantes dos autos, porque houve utilização abusiva do processo-crime, condeno a denunciante na quantia de 8 UC, nos termos do artigo 277.º, n.º5 do CPP.
Notifique”.
3.
Não conformada com esta condenação, dela recorre a queixosa “B……….”, formulando as seguintes conclusões de recurso:
1.ª Quando o despacho recorrido foi proferido, em 24 de Junho de 2008, ainda não tinha finalizado o prazo para que a queixosa, imputada na promoção do M.º P.º, se defendesse.
2.ª Por isso, o mesmo despacho está inquinado do vício da violação do princípio fundamental, da audiência contraditória, ínsito no artigo 3.º do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP, uma vez que lhe foi coarctado o direito de ser admitida a deduzir as suas razões, de facto e de direito, sobre a imputação que lhe havia sido apontada.
3.ª Não há qualquer fundamento razoável para que se dê como verificada a utilização abusiva do processo-crime, como tal definida no artigo 277.º, n.º 5 do CPP.
4.º Nem sequer foram ordenadas quaisquer diligências para aprofundamento de tal abstracção, particularmente para que fosse aperfeiçoada a queixa e explicitadas as provas.
5.º Tanto mais que, no próprio despacho, e na senda da promoção, é reconhecida a realidade da prática de furtos em superfícies comerciais, por clientes e não clientes, como é o caso, o que confere verosimilhança à suspeita da queixosa.
6.º O despacho recorrido violou os supra citados princípio e textos legais.
TERMOS EM QUE, deve o recurso ser provido por Acórdão que anule, revogue e dê sem efeito o despacho impugnado.
4.
Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:
A recorrente foi condenada pelo M.mo Senhor Juiz de Instrução no pagamento da soma de 8 UC, a promoção do Ministério Público, por “utilização abusiva do processo”, nos termos do artigo 277º, nº 5, do Código de Processo Penal.
Pugna a recorrente, entre o mais, que deveria haver lugar a contraditório, que lhe permitisse defender-se da promoção do Ministério Público.
Cremos que não é assim. A recorrente não assumiu no Inquérito posição processual que lhe conferisse esse pretenso direito, que, no caso, seria importado do processo civil (como a própria recorrente defende).

A existir esse direito de contraditar, sempre os assistentes, arguidos, partes civis ou quem não fosse sujeito do processo teria antecipadamente de ter conhecimento da ponderação sobre a condenação ao pagamento de qualquer taxa de justiça (artigos 513º e segs. do Código de Processo Penal).
Não se vislumbra, s.m.o., qualquer violação de algum princípio de defesa e daí que o despacho não possa estar inquinado do anunciado vício insanável, como diz a recorrente.

Refere a recorrente que o douto despacho do M.mo Senhor Juiz de Instrução parte de suposições, conjecturas e juízos de valor que não têm a virtualidade de fundamentar a condenação naquela soma.

Argumenta a recorrente, a este propósito, que devia ter sido instada a aperfeiçoar as listagens e explicar as razões das suspeitas de furto.

Ora, não nos parece que possa caber justificação que contrarie a evidência de que as listagens de produtos mais não reflectem do que prejuízos inerentes ao risco da actividade comercial: as perdas decorrentes das avarias das mercadorias e da degradação de produtos perecíveis.

A utilização do inquérito para o que quer que seja, menos para a perseguição do crime e punição dos seus agentes, constitui-se como utilização abusiva do processo penal.

O despacho recorrido reflecte de forma manifesta, exuberante mesmo, que não há confabulação alguma na fundamentação da aplicação da penalização processual penal que a reforma de 2007 introduziu e que não poderá ser paralisada.

Na verdade, o laconismo da denúncia e a secura das listagens fazem surgir a necessidade de analisar cada um dos itens de produtos ditos furtados.

E logo se constatam factos inverosímeis: como podia a recorrente aferir que lhe furtaram dez gramas de picanha e desconhecer em que circunstâncias teria sido espoliada de dezenas de quilogramas de produtos vegetais?

O despacho recorrido é suficiente em exemplos que bem demonstram a finalidade da queixa: a justificação de perdas para efeitos fiscais ou outros.

A demonstração destas finalidades ilícitas (que não meramente abusivas – e daí que do inquérito fosse extraída certidão para acção penal por suspeita da prática do crime de simulação de crime) contenta-se, em nosso ver, com o bem fundamentado despacho recorrido, na parte em que exemplifica os casos concretos extraídos das listagens.

Certo que se poderia admitir, por mera hipótese, que se situassem naquelas listagens produtos que pudessem ter sido subtraídos ilegitimamente à recorrente e que, portanto, não houvessem perecido ou avariado.

Mas esta hipótese cai no domínio do indemonstrável, quando se vê confrontada com o facto de ter de se fundamentar em quantidades irrisórias de determinados produtos e algumas vezes com apenas a depreciação monetária dos mesmos: caso, por exemplo, dos sacos térmicos, que não diminuíram em quantidade mas perderam 0,10 € do valor.
Termos em que a douta decisão recorrida não deverá merecer qualquer reparo, negando-se provimento ao recurso.
5.
Pelo Sr. Juiz foi mantida a decisão recorrida.
6.
Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto teceu breves mas doutas considerações no sentido de que a queixosa deveria ter sido ouvida antes de ser condenada, possibilitando-lhe, assim, a sua defesa.
Pelo que o recurso merece provimento.
7.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II
Conforme teor das conclusões de recurso, a questão a apreciar consiste em averiguar se, no caso concreto, foi violado algum direito de defesa da ofendida, mais concretamente, o princípio do contraditório.
III
Cumpre decidir:
1.
A ofendida/queixosa, “B……….” foi condenada ao abrigo do disposto no artigo 277º, nº 5, do Código de Processo Penal.
Disposição nova, introduzida pela alteração ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto.
Pelo que, procurada por nós alguma jurisprudência sobre esta questão, a pesquisa não obteve sucesso.
No que ao caso interessa, não é, de momento, a eventual razão ou não razão substantiva da queixosa, mas sim a questão formal traduzida no direito a ser ouvida e a expor os seus fundamentos antes de ser a questão apreciada e decidida pelo Sr. Juiz, o mesmo é dizer, se deve ser observado o princípio do contraditório, pelo julgador.
Decididamente, entendemos que o deve ser!
Como bem refere o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu parecer, o princípio do contraditório “é a pedra basilar para um processo equitativo - antes de ser aplicada qualquer sanção a um dos sujeitos processuais, impõe-se que o mesmo seja ouvido e tenha a possibilidade de se defender”.
Pensamos que a propósito dos direitos do arguido, este princípio não suscita dúvidas, estando expressa e constitucionalmente consagrado a propósito de algumas matérias - v. artigo 32º, nºs 1 e 5, da CRP[1].
Também o artigo 61º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, consagra o direito do arguido a ser ouvido ao estipular que o arguido goza, em especial, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
Sendo esta, sem dúvida, uma clara manifestação da garantia do direito de defesa e do princípio do contraditório consagrado no referido artigo 32º, da CRP.

Princípio que, segundo Gomes Canotilho/Vital Moreira, In CRP Anotada de Coimbra Editora, 2007, vol. I, em anotação ao art32º, fls. 522 e 523,
“…relativamente aos destinatários significa: (a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo…
Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição e em especial a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar…”.
De onde se pode inferir que o princípio tem mais alcance e abrangência para além do arguido: todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão.
Também o Prof. Figueiredo Dias perspectiva o funcionamento do processo penal numa base do princípio do contraditório. Que vai mais além da sua aplicação apenas ao arguido ou defesa, explicitando:
“A propósito da aludida necessidade de dar maior fixidez e concretização ao princípio do contraditório, importa acentuar a moderna tendência para lhe conferir verdadeira autonomia substancial perante o princípio da verdade material e perante o direito de defesa do arguido – com que vimos que ele se aparenta -, através da sua concepção como princípio ou direito de audiência; como, isto é (numa formulação intencionalmente enxuta), oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo”[2].
E mais à frente, mesma obra, a fls. 158 e 159, afirma:
“Respeita a outra consequência[3] ao âmbito dos titulares do direito de audiência. Legitimado ao seu exercício, na verdade, não deverá estar só o arguido, mas todo aquele participante no processo (seja qual for a veste em que intervenha) relativamente ao qual deva o juiz tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte: e dai que sejam titulares possíveis deste direito no processo penal, além do arguido, v.g. o Ministério Público, o defensor, o assistente, as testemunhas, os peritos”.
Finalmente, a fls. 160 e 161, especifica:
“O respeito pelo princípio em epígrafe implica pois, no mínimo, que se dê ao interessado oportunidade para intervir no debate e se pronunciar sobre a decisão a tomar. Quantas vezes isso haja de acontecer é coisa que depende da natureza da concreta situação do processo, sendo em todo o caso seguro que não basta que lhe seja dada tal oportunidade antes da decisão final, mas sim antes de qualquer decisão que o possa afectar juridicamente”.
Sobre a utilização abusiva do processo penal e a sanção que lhe está subjacente, ao abrigo do nº 5, do artigo 277º, do Código de Processo Penal, pronuncia-se Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário ao Código de Processo Penal, 2ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, fls. 722, em comentário precisamente ao artigo referenciado.
Depois de concluir que esta sanção tem natureza meramente disciplinar e não criminal, afirma, no § 57:
“Antes de decidir, o juiz deve cumprir o contraditório e ouvir o visado pela promoção do Ministério Público”.
Por tudo o que se disse, não se suscitam quaisquer dúvidas de que o juiz, antes de decidir, deveria ter ouvido a queixosa.
Mas se algumas dúvidas houvesse, por o Código de Processo Penal não responder directamente[4] a esta questão, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, sempre o julgador penal deve observar o princípio do contraditório.
A situação em análise evidencia a desigualdade criada entre as partes ou sujeitos processuais, consoante são ou não ouvidos sobre as questões que lhe dizem directamente respeito.
In casu, o Ministério Público recebeu a queixa, investigou, analisou e concluiu que a denunciante “B……….” fez uma utilização abusiva do processo penal, promovendo ao Juiz de Instrução a sua condenação em 10 UCs.
O Juiz, de imediato, condena a queixosa na sanção de 8 UCs!
Por escutar ficaram as razões desta queixosa. O julgador ouviu uma versão dos factos e não deu oportunidade à outra parte, para expor a sua. O julgador não poderá afirmar que julgou de um modo imparcial. Esqueceu, simplesmente, que a balança tem sempre dois pratos.
Por avaliar ficou o prato da queixosa, que continua vazio, no que respeita às suas razões ou fundamentos.
Motivo válido e justificativo para considerar esta omissão de audição prévia da queixosa como uma nulidade, em nosso entender, ao abrigo do disposto no artigo 120º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal, pois foi omitida uma diligência essencial para apurar da responsabilidade daquela, quanto à eventual utilização abusiva do processo.
Mas se se entendesse que não constitui, esta omissão, aquela nulidade, sempre a mesma seria de considerar uma irregularidade com relevância de princípio fundamental no nosso sistema processual penal, cuja inobservância afecta sobremaneira o acto processual praticado, qual seja o da condenação da queixosa – artigo 123º, nº 2, do Código de Processo Penal.
IV
Decisão
Por todo o exposto, decide-se:
Julgar o recurso procedente e, como consequência, revoga-se o despacho recorrido que condenou a denunciante “B……….” na quantia de 8 UCs, sem audição prévia desta, que deve ser substituído por outro que mande observar o princípio do contraditório, após o que decidirá.

Sem custas.
Porto, 17/12/2008
Luís Augusto Teixeira
José Alberto Vaz Carreto

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[1] Cujo teor é o seguinte: nº 1:
O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”;
nº 5: “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.
[2] Direito Processual Penal, Clássicos Jurídicos, Coimbra Editora, 2004 (1ª edição 1974), fls. 152 e 153.
[3] Refere-se, para melhor compreensão, que o autor está a tratar das duas consequências a ter em mente sempre que se trate de analisar as concretas manifestações do direito de audiência em todo o decurso do processo.
[4] No sentido de consagrar uma disposição legal expressa sobre este princípio.