Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450277
Nº Convencional: JTRP00010972
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: TRIBUNAL DE FAMÍLIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
ARROLAMENTO
EMBARGOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199407049450277
Data do Acordão: 07/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ77 ART61.
LOTJ87 ART60 ART61.
CPC67 ART1038 ART1413 ART406 N3 ART384 N1 ART96 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/03/08 IN CJ T2 ANOIX PAG209.
AC STJ DE 1986/10/28 IN BMJ N360 PAG551.
AC STJ DE 1993/02/25 IN CJSTJ T1 ANOI PAG153.
AC RL DE 1982/05/18 IN CJ T3 ANOVII PAG98.
Sumário: I - O arrolamento a que se refere o artigo 1413 do Código de Processo Civil, que é um processo de jurisdição voluntária relativo a cônjuges, cabe na competência material dos tribunais de família.
II - Igualmente da competência destes tribunais são os embargos ao arrolamento, quer sejam do próprio cônjuge, quer sejam de terceiros.
Reclamações: