Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0243383
Nº Convencional: JTRP00036938
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200405240243383
Data do Acordão: 05/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: Se tiver havido gravação da prova e o recurso tiver por objecto a sua reapreciação, o prazo para apelar é de 30 dias, ainda que a gravação não fosse admissível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. O A. X.......... interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça de um despacho proferido pelo relator, a fls. 1014, que não conheceu do objecto do recurso de apelação por si interposto, por intempestividade.
Por despacho do relator, esse recurso não foi admitido, por o meio utilizado para impugnar o referido despacho não ser o próprio, tendo posteriormente convidado o recorrente a apresentar reclamação nos termos do art. 688º, nºs 2 e 5, do CPC.
O ora reclamante perante este convite optou por reclamar para a conferência.
Vindo esta a decidir, por acórdão, a fls. 1062-1064, convolar o recurso de agravo interposto em reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 688º, nº 5, do CPC.
Por despacho, de fls. 18-22, proferido no apenso referente à reclamação, o Ex.mo Sr. Presidente do STJ não tomou conhecimento da reclamação, ordenando a baixa dos autos a esta Relação a fim de a conferência tomar posição sobre a tempestividade da apelação.
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Cumpre apreciar e decidir.
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2. Factos provados:
a) A sentença recorrida foi notificada às partes, por meio de carta registadas enviadas aos respectivos mandatários, em 12.07.2002.
b) O A. interpôs o recurso em 14.10.2002, logo acompanhado das respectivas alegações, nele suscitando a reapreciação da prova gravada.
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3. Do mérito.
O despacho, ora reclamado, entendeu, em síntese:
No presente processo, instaurado em 1999, estando em causa a reapreciação da prova gravada, o prazo de interposição de recurso era de 20 dias (e não de 30 dias, como o A. defende, na base da aplicação, a que não há lugar, da norma do n.° 6 do art. 698° do CPC, que , aliás, prevê o alargamento por 10 dias dos prazos da alegação e contra-alegação, na apelação - e não de interposição do recurso - se este tiver por objecto a reapreciação da prova gravada).
E daí que o recurso seja intempestivo.
É desta interpretação que o A., ora recorrente, discorda, defendendo a tempestividade do recurso.
É, pois, esta a questão que constitui objecto da reclamação.
Esta questão tem suscitado na jurisprudência grande controvérsia, como bem transparece do acórdão do STJ, de 19.02.2004, proferido no agravo nº 2950/03, junto, a fls. 23-25 do apenso-reclamação, com a decisão do Ex.mo Sr. Presidente do STJ.
Assim, os acórdãos do STJ, de 20.01.2000 (no agravo n.° 212/99) e de 5.02.2003 (no processo n.° 4399/02) entenderam que o prazo para a apelação (e respectiva alegação - art. 76º, nº1, do CPT de 1981) é acrescido do prazo de 10 dias, previsto no art. 698º, n.° 6, do CPC.
Já o acórdão de 29.10.2003 (no agravo n.° 1890/03), entendeu que o prazo da apelação era de 20 dias, por a gravação - inadmissível - da prova não ter a virtualidade de alargar tal prazo, sendo, aliás, que o nº 6 do art. 698º do CPC contempla o alargamento do prazo para alegar e não para recorrer.
Sendo certo que o ora relator, inicialmente, no despacho reclamado, sufragou a última orientação referida, perante os novos contributos jurisprudenciais que referimos, tal posição é agora revista, por se reconhecer não ser a solução mais justa.
Por nós, também consideramos mais correcto o entendimento maioritário da jurisprudência do STJ, coincidente com o acórdão junto aos autos e supra referido.
Como nele se escreveu, “isso porque mais harmónico com o princípio geral da cooperação, previsto no art. 266° do CPC, na vertente que aspira à justa composição do litígio e que, no plano que ora está em causa, recomenda ou impõe uma actuação por parte do Tribunal conforme a princípios de boa fé e que tenda a não afectar legítimas expectativas das partes, não lhes vedando o exercício de faculdades processuais (como a de recurso) com que, justificadamente, contassem”.
Dele se retirando ainda: “nessa linha, se pronunciou o referido acórdão do STJ, de 20.01.2000, ao referir que, admitida a gravação da prova no processo laboral, não se justificaria que não fosse acompanhada da possibilidade do acréscimo de 10 dias para a apresentação da alegação de recurso, quando o recorrente visasse impugnar a matéria de facto, faculdade esta com que, razoavelmente, contava, acréscimo justificado pela necessidade de, pelo menos, ter de obter e ouvir a gravação, a fim de alicerçar a pretendida alteração das respostas, com a menção dos depoimentos e respectivas passagens que suportam essa pretensão.
Isto, diga-se, independentemente da questão de saber se a Relação pode ou não vir a entender que a gravação efectuada era inadmissível e que, por isso, não há lugar à sua audição nem à pretendida alteração da matéria de facto, com base nela – questão que se situa já noutro plano – do mérito do recurso – distinto do da admissibilidade ou não deste, aspecto que, como vimos, é o que está agora em apreço”.
Face ao exposto, concluímos que o prazo para o A. apelar era de 30 dias, nos termos dos arts. 75º, nº 2, do CPT/81, aplicável no caso, e 6º, nº 1, alínea d), do DL nº 329-A/95, de 12.12, conjugado com o art. 698º, nº 6, do CPC.
Assim sendo, tendo o A. sido notificado em 15.07.02, o início do prazo de 30 dias começou a contar em 16.09.02, face ao decurso das férias judiciais de Verão e ao disposto no art. 144º, nº 1, do CPC, pelo que o seu termo ocorreu em 15.10.02.
Interposto o recurso em 14.10.02, conclui-se que o foi em tempo.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em deferir a reclamação, admitindo-se, por tempestivo, o recurso de apelação interposto pelo Autor.
Sem custas.
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Porto, 24 de Maio de 2004
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Sousa Peixoto