Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0715838
Nº Convencional: JTRP00040920
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200801090715838
Data do Acordão: 01/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 509 - FLS 64.
Área Temática: .
Sumário: I - Ao prazo para interposição de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não se aplica o disposto no art. 145º, nº 5, do Código de Processo Civil.
II - Esse entendimento não viola o princípio da igualdade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. Nos autos nº …/07.1TPPRT do .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em 2/7/2007, foi proferida decisão judicial (fls. 66), que rejeitou liminarmente, por intempestivo, o recurso de impugnação judicial enviado (via fax), em 26/4/2007, por B………., S.A. (fls. 27 a 34), da decisão da Câmara Municipal ………. (fls. 20 a 25), proferida em 12/3/2007, no processo de contra-ordenação nº …./2003, que a condenou pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos arts. 9 nº 1 e 2 e 22 nº 1-b) do Regime Legal Sobre a Poluição Sonora, aprovado pelo DL nº 292/2000 de 14/11 (Regulamento Geral do Ruído) e respectivas alterações, na coima de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

2. É o seguinte o teor dessa decisão judicial:
“Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação, em que é recorrente B………., S.A. e recorrida a C.M……….., veio o Ministério Público pugnar pelo não recebimento do recurso interposto pelo arguido, por entender que o mesmo não ser tempestivo.
Cumpre decidir.
Nos termos do art. 59 nº 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei nº 433/82 de 27/10), o recurso da decisão da autoridade administrativa terá que ser interposto no prazo de 20 dias após o seu conhecimento.
São de atender os seguintes factos:
. A decisão da autoridade administrativa é datada de 12.03.2007[1].
. Tal decisão foi notificada ao arguido no dia 23-03-2007
. O arguido interpôs recurso no dia 26.04.2007.
Face a este circunstancialismo é de concluir por o recurso de fls. 29 e segs. ter sido interposto fora do prazo.
Deste modo, e nos termos do artigo 63, rejeito liminarmente o presente recurso por ser intempestivo.
Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça no mínimo.
Notifique.
(…)”
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3. Inconformada com essa decisão judicial, a mesma sociedade B………., S.A. dela interpôs recurso (fls. 71 a 75), formulando as seguintes conclusões:
“1. O despacho de rejeição liminar da impugnação judicial apresentada é nulo, nos termos dos art. 64 do RGCO, dos arts. 374 nº 2, 379 do C. Proc. Penal (ex vi do art. 41 nº 1 do REGCO) e 205 nº 1 da Constituição da República Portuguesa, em virtude de não referir qualquer fundamentação.
Sem prescindir,
2. Sempre à luz dos normativos legais pertinentes o recurso foi apresentado tempestivamente.
3. Os vinte dias úteis a que se refere o juiz a quo são um facto inelutável, como também é que nos autos tem aplicação o art. 145 nº 5 do C. Proc. Civ. (ex vi do art. 41 nº 1 do RGCO e 104 nº 1 do C. Proc. Penal)
4. sendo que a decisão de que ora se recorre viola os normativos legais referidos no ponto anterior.
5. Pelo que deve ser revogado, pois que o último dia para dar entrada da impugnação judicial seria o dia 27 de Abril de 2007, que foi respeitado.”
Termina pedindo que seja declarado procedente o recurso e, consequentemente, seja declarado nulo o despacho judicial em questão, ordenando-se o reenvio dos autos para o mesmo Tribunal, de forma a reformular a decisão, ou, caso assim se não entenda, seja revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que ordene, como requerido, a emissão das identificadas guias, seguindo o processo os seus termos legais.
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4. Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso (fls. 87 a 95), pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida e, consequentemente, pelo não provimento do recurso interposto pela arguida.
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5. Nesta Relação, no seu parecer (fls. 103 a 105), o Sr. Procurador-Geral Adjunto pugnou também pelo não provimento do recurso.
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Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
No exame preliminar (art. 417 do CPP), a relatora considerou ser caso de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, nos termos do nº 1 do art. 420 do mesmo código.
Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
Uma vez que estamos em face de recurso interposto antes da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29/8[2] (que alterou o CPP), atento o disposto no artigo 5 do CPP, não será aplicada a nova disciplina sobre a rejeição, por manifesta improcedência (decisão sumária do relator), por “fragilizar” a posição processual da recorrente/arguida, além de quebrar a harmonia e unidade dos actos nesta fase do processo.
Entende-se que é manifestamente improcedente o recurso (art. 420 nº1, 1ª parte, do CPP na versão em vigor à data da interposição do recurso[3]) quando “é clara a sua inviabilidade”[4], nomeadamente, quando se pode concluir, no exame a que se procede no visto preliminar, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, que não pode obter provimento.
É nitidamente o caso do recurso aqui em apreciação, como decorre do que a seguir adiantaremos.
Justifica-se, pois, a simplificação processual, atentas as necessidades de maior celeridade, não deixando de se apreciar, apesar da clara insubsistência, as razões de direito invocadas.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412 nº 1 do CPP).
Assim, incumbe a este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre as seguintes questões:
1º - Se o despacho judicial sob recurso, enferma de nulidade por falta de fundamentação;
2º - Se ao prazo de recurso de impugnação judicial de decisão administrativa proferida no âmbito de processo de contra-ordenação é de aplicar o disposto nos arts. 145 nº 5 do CPC e 107 nº 5 do CPP;
3º - Se no despacho sob recurso existe “omissão de pronúncia” quanto à questão suscitada, relativa ao pedido de emissão das competentes guias para pagamento da multa devida, por o recurso de impugnação judicial da citada decisão administrativa, ter sido apresentado no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo, conforme o próprio recorrente reconhece.
Com interesse para a apreciação das questões suscitadas, importa, ainda, ter em atenção, os seguintes elementos que constam os autos:
a) - A decisão administrativa (proferida pela Câmara Municipal ……….), objecto de recurso de impugnação, foi proferida em 12/3/2007 (fls. 20 a 25);
b) - Essa decisão foi notificada à arguida em 23/3/2007 (fls. 26 e 27);
c) - A arguida apresentou recurso de impugnação judicial dessa decisão administrativa, que enviou via fax, em 26/4/2007 (fls. 27 a 34);
d) - Na parte final desse recurso de impugnação judicial (fls. 34), a respectiva signatária, referiu: “salvo erro da presente signatária, segue esta impugnação no segundo dia útil seguinte ao termo do prazo, requerendo-se, desde já, a emissão das competentes guias de pagamento da multa devida”;
e) - Distribuídos os autos ao .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por ordem do Sr. Juiz a quo (fls. 53), foi aberta vista ao Ministério Público, tendo este se pronunciado (fls. 55) pela rejeição da impugnação judicial, por se mostrar “intempestiva”, na medida em que foi apresentada fora do prazo legal;
f) - Notificada a arguida do teor dessa promoção (fls. 56 a 59), veio a mesma invocar (fls. 60 e 61), que ao caso era aplicável, por força do art. 41 nº1 do RGCOC, o disposto nos artigos 104 nº 1 do CPP e 145 nº 5 do CPC, concluindo que, “tendo apresentado o articulado em questão no 2º dia útil posterior ao termo do respectivo prazo legal e, tendo simultaneamente pedido a emissão de guias para pagamento da multa a que alude o art. 145 nº 5 do CPC, a impugnação judicial foi tempestivamente apresentada”;
g) - Por ordem do Sr. Juiz a quo (fls. 63), foi aberta vista ao Ministério Público, tendo este mantido a sua promoção de fls. 55 (cf. fls. 64), acrescentando que ao prazo previsto no art. 59 nº 3 do RGCOC (prazo não judicial) não era aplicável o disposto no art. 145 nº 5 do CPC (não obstante o disposto nos arts. 41 do RGCOC e 104 nº 1 do CPP), conforme (entre outros elementos que indicou), jurisprudência fixada pelo STJ nº 2/94;
h) – Concluso o processo ao Sr. Juiz a quo, o mesmo proferiu a decisão sob recurso, constante de fls. 66, cujo teor já acima foi reproduzido, rejeitando liminarmente a referida impugnação judicial da decisão administrativa proferida no âmbito do mencionado processo de contra-ordenação.
Posto isto, passemos a conhecer das questões suscitadas pela recorrente, acima identificadas.
1ª Questão
Alega a recorrente que, o despacho judicial sob recurso enferma de nulidade por falta de fundamentação, uma vez que, na sua perspectiva, seria aplicável o disposto nos arts. 64 e 41 nº 1 do RGCOC, 374 nº 2 do CPP e 205 nº 1 da CRP.
Porém, a decisão judicial sob recurso (que rejeitou o recurso de impugnação judicial por ter sido interposto fora do prazo) foi proferida ao abrigo do art. 63 do RGCOC[5], não podendo ser classificada, nem equiparada a uma sentença.
A sua natureza distinta da sentença decorre, desde logo, do disposto no art. 97 nº 1-a) e b) do CPP (aplicável ex vi do citado art. 41 nº 1 do RGCOC):
1. Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
a) Sentenças, quando conhecem a final do objecto do processo;
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior; (…)
Isto significa que, mesmo a verificar-se o vício da falta de fundamentação, não lhe seria aplicável o disposto no art. 374 nº 2 e 379 do CPP (ex vi do art. 41 nº 1 do RGCOC), nem tão pouco a norma contida no art. 64 do RGCOC.
Ou seja, ainda que existisse tal vício da falta de fundamentação do despacho decisório sob recurso, a consequência não era a nulidade, mas antes a irregularidade desse despacho.
Essa conclusão também se retira do art. 97 nº 4 do CPP (na versão então vigente, hoje correspondente ao nº 5 do mesmo art. 97) - dispondo que "os actos decisórios são sempre fundamentados devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão" – onde não se prevê a sanção da nulidade para a falta da fundamentação.
O vício da falta fundamentação do despacho decisório aqui em apreço (que, como vimos não é uma sentença, nem a ela pode ser equiparada), não está incluído no regime das nulidades em processo criminal, ao contrário do que alega a recorrente.
Com efeito, “vigorando em processo penal, nesta matéria, o princípio da tipicidade ou da legalidade, desde logo afirmado no artigo 118º nº 1 do CPP ("a violação ou infracção das leis de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei"), não consta daquele regime que a falta ou deficiente fundamentação do despacho decisório em crise constitua vício gerador de nulidade insanável (artigo 119º) ou de nulidade dependente de arguição (artigo 120º), ficando, deste modo, o invocado vício relegado para o plano das irregularidades nos termos dos artigos 118º nº 2 e 123º do CPP”[6].
Por isso, a falta de fundamentação do despacho decisório em crise constitui neste caso apenas mera irregularidade, sanável se não for impugnada atempadamente nos termos do artigo 123º nº 1 do CPP.
De lembrar que, a Constituição não impõe que à falta de fundamentação corresponda a nulidade do acto decisório, razão pela qual a norma do artigo 123º nº 1 do CPP “não viola o artigo 205º nº 1 da CRP, nem qualquer outra que assegure os direitos de defesa do arguido”.
Assim, não se pode confundir, como o faz a recorrente, o alegado vício da falta ou insuficiente fundamentação do despacho decisório em questão com o vício da nulidade previsto no art. 379 nº1-a), com referência ao art. 374 nº 2 e 3-b) do CPP.
Além disso, independentemente da questão de fundo (se existe ou não falta ou insuficiente fundamentação da decisão sob recurso), sempre a mesma irregularidade deveria ter sido arguida na 1ª instância, com observância do formalismo e prazo previsto no art. 123 do CPP (aplicável ex vi do citado art. 41 nº 1 do RGCOC).
Ora, a referida irregularidade (o mesmo sucedendo caso se tratasse de nulidade processual[7], como pretendia a arguida), não foi suscitada no prazo legal, nem no local próprio.
Daí que, nos termos dos arts. 123 nº 1 do CPP e 41 nº 1 do mencionado Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC), mostra-se sanada essa irregularidade.
Esta solução impõe-se, independentemente de se poder ou não defender que, na decisão sob recurso, estava implícito o entendimento de que ao caso não era aplicável o disposto no art. 145 nº 5 do CPC, atento também o teor dos anteriores despachos judiciais acima referidos.
Aliás, convém lembrar que o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para arguir nulidades, nem tão pouco irregularidades, quando estas (não sendo de conhecimento oficioso) não foram suscitadas, como deviam, perante o tribunal da 1ª instância[8].
Em casos como o destes autos, o recurso é interposto do despacho que conhece de nulidades ou irregularidades arguidas e, só nessa medida, é que o Tribunal Superior aprecia a existência ou não da nulidade ou irregularidade decidida pela 1ª instância[9].
Assim, uma vez que a irregularidade processual em questão não foi arguida (reclamada) atempadamente, considera-se sanada (cf. também art. 123 nº 1 do CPP)[10].
É, por isso, clara, a inviabilidade desta questão suscitada no recurso em apreço.
2ª Questão
Entende a recorrente que ao prazo de recurso de impugnação judicial de decisão administrativa proferida no âmbito de processo de contra-ordenação (art. 59 nº 3 do RGCOC) é de aplicar o disposto nos arts. 145 nº 5 do CPC e 104 nº 1 do CPP, por força do art. 41 nº 1 do RGCOC.
Compulsados os autos, não há dúvidas que a sociedade/arguida B………., S.A. (como a própria reconhece), apenas em 26/4/2007, apresentou, via fax, o recurso da decisão administrativa em questão, proferida em 12/3/2007 - que a condenou pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos arts. 9 nº 1 e 2 e 22 nº 1-b) do Regime Legal Sobre a Poluição Sonora, aprovado pelo DL nº 292/2000 de 14/11 (Regulamento Geral do Ruído) e respectivas alterações, na coima de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) - decisão essa que lhe foi notificada em 23/3/2007.
Portanto, o recurso foi interposto no 2º dia útil após o decurso do prazo para impugnação da decisão da referida autoridade administrativa, prazo esse contado nos termos estabelecidos nos arts. 59 nº 3 e 60 do DL nº 433/82 de 27/10 e respectivas alterações.
Sustenta a recorrente que deveria ter sido notificada pelo tribunal a quo para pagar a multa prescrita no art. 145 nº 5 do CPC, como, aliás, solicitara, quando requereu a emissão das respectivas guias para pagamento da multa devida.
Para tanto, invoca que esse dispositivo, tal como a norma prevista no art. 104 nº 1 do CPP, são aplicáveis no caso em análise, face ao disposto no art. 41 nº 1 e 2 do RGCOC.
Porém, não lhe assiste razão, de acordo, aliás, com o entendimento, quase unânime, que vem sendo seguido pela jurisprudência[11].
Mesmo antes da norma contida no art. 59 do RGCOC ter sofrido a alteração introduzida pelo DL nº 244/95 de 14/9, já o STJ se pronunciara sobre a natureza do acto de impugnação da decisão administrativa.
Com efeito, no Assento nº 2/94[12], após adiantar (acompanhando Vaz Serra) que “o prazo judicial pressupõe que a acção já está em juízo” e que “o recurso a que alude o art. 59 nº 1 e 3 do DL nº 433/82 não é apresentado em juízo mas perante a autoridade administrativa”, o STJ concluiu que “fazendo o recurso de impugnação parte da fase administrativa do processo, e não da fase judicial, não pode esse acto – de interposição – ser considerado acto praticado em juízo e, consequentemente, não pode também o respectivo prazo ser considerado «prazo judicial» (…)”.
Os argumentos utilizados nessa decisão do STJ mantêm plena actualidade, não obstante o citado art. 59 nº 3 do RGCOC ter sofrido nova redacção com o cit. DL nº 244/95.
A isso acresce que, a norma contida no art. 60 do RGCOC ao estabelecer uma forma especial de contagem do prazo de “actos que se praticam perante uma autoridade administrativa” (no âmbito da fase administrativa do processo contra-ordenacional) não viola o princípio da igualdade (art. 13 da CRP), pois “este princípio não proíbe as distinções, mas apenas aquelas que se afigurem destituídas de um fundamento racional”[13].
E, o mesmo se diga em relação às normas previstas nos arts. 145 nº 5 do CPC e 107 nº 5 do CPP, que estabelecem regimes especiais para prazos judiciais.
“Nenhum preceito constitucional impõe que os prazos judiciais e os prazos não judiciais tenham de ter idêntico regime, no que se refere à respectiva duração, contagem e carácter mais ou menos peremptório”[14].
Ou seja, não há qualquer violação do princípio da igualdade, por não ser aplicável ao prazo para interposição do recurso de impugnação de contra-ordenação, o disposto nos citados arts. 145 nº 5 do CPC e 107 nº 5 do CPP.
Também, não há qualquer quebra da “unidade do sistema jurídico”, nem do princípio da legalidade, nem do acesso ao direito pois “o quadro em que se desenvolve a actividade instrutória do processo tendente à aplicação de uma coima, embora revestindo e assumindo características que colimam com os procedimentos processuais penais, não se confunde com eles, pelo menos na sua organicidade, nem atinge foros de dignidade sistémica que permita equiparar a natureza dos actos administrativos que neste tipo de procedimento hajam de ser praticados. A diferença de densificação preceptiva decorre da natureza dos ilícitos concursantes e desprende-se do alcance ético-social que se visa com cada um dos ordenamentos.”[15]
Aliás, refere-se no texto do Acórdão do STJ nº 1/2001[16], que “a «entrada do processo no foro do juiz» (ou seja, o início da fase judicial do processo contra-ordenacional) opera-se, pois, não com a impugnação judicial – ante a autoridade administrativa – da acusação provisória (artigo 59 nº 3), mas, apenas, com a ulterior apresentação ao juiz, pelo Ministério Público, da acusação definitiva (artigo 62 nº 1)”.
Acresce que o próprio art. 41 nº 1 do RGCOC[17] - ao estabelecer “Sempre que o contrário não resulte deste diploma…” - ressalva precisamente a norma especial contida no artigo 60 do mesmo regime (relativa à especial forma de “contagem do prazo de impugnação”).
Daí que, por essa via, sempre era inaplicável o disposto nos mencionados arts. 145 nº 5 do CPC e 104 nº 1 e 107 nº 5 do CPP, ao caso em análise.
Igualmente não é violado o disposto no art. 20 e 268 nº 4 da CRP pelo facto de não serem aplicáveis no caso dos autos as normas contidas nos arts. 145 nº 5 do CPC e 104 nº 1 e 107 nº 5 do CPP, uma vez que a referida interpretação normativa não restringe de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e o direito ao recurso[18].
Além disso, não se vê que a solução adoptada pudesse “configurar-se como imprevisível, em termos de poder afectar a confiança legítima dos cidadãos”[19], razão pela qual também não há quaisquer expectativas a proteger.
Assim, é manifesta a falta de razão da recorrente quanto a esta 2ª questão em apreço.
3ª Questão
Invoca a recorrente que, no despacho sob recurso existe “omissão de pronúncia” quanto à questão suscitada, relativa ao pedido de emissão das competentes guias para pagamento da multa devida, por o recurso de impugnação judicial da citada decisão administrativa ter sido apresentado no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo, como reconhece.
Ora, como resulta do que acima se expôs, quando se apreciaram as demais matérias suscitadas no recurso aqui em apreciação, esta 3ª questão está prejudicada.
De qualquer modo, é de notar que o tribunal da 1ª instância ao decidir pela rejeição do recurso de impugnação, obviamente que também entendeu prejudicado o conhecimento da questão suscitada quanto ao pedido de emissão de guias para pagamento da multa ao abrigo do art. 145 nº 5 do CPP, razão pela qual sobre essa matéria nada disse.
Daí que, não se possa afirmar que exista uma “omissão de pronúncia” uma vez que, em face da decisão tomada (rejeição liminar do recurso de impugnação judicial por ter sido interposto fora do prazo), estava prejudicado o conhecimento do pedido formulado pela arguida de emissão de guias para pagamento da citada multa.
Mas, ainda que assim se não entendesse, tal questão (invocação de “omissão de pronúncia”) deveria ter sido suscitada na 1ª instância, uma vez que estava em causa um despacho decisório, proferido ao abrigo do art. 63 do RGCOC.
Daí que, a mesma argumentação acima exposta quando se respondeu à primeira questão, seja também aqui aplicável com as devidas adaptações.
Ou seja, ainda que existisse “omissão de pronúncia” (com o que não se concorda, pelos motivos acima referidos), o vício era o da irregularidade processual (não a nulidade prevista no art. 379 nº 1-c) do CPP que, como já vimos, não tem aplicação no caso destes autos) e, uma vez que não foi arguida (reclamada) atempadamente, considera-se sanada (cf. também art. 123 nº 1 do CPP).
Em conclusão: o recurso é de rejeitar, sendo clara a sua inviabilidade, pelas razões supra expostas.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em rejeitar o recurso interposto pela arguida B………., S.A., por manifesta improcedência, ao abrigo do disposto no art. 420 nº 1 do CPP.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.
Também, nos termos do art. 420 nº 4 do CPP, vai a recorrente condenada no pagamento de 4 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)
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P. 9/1/2008
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira

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[1] Assim se corrigindo, nos termos do art. 380 nº 1-b), nº 2 e nº 3 do CPP (aplicável ex vi do art. 41 nº 1 do RGCOC), o lapso manifesto de escrita, quanto ao ano em que foi proferida a decisão administrativa em questão.
[2] Quando citamos a referida Lei nº 48/2007 temos, ainda, em atenção a Declaração de Rectificação nº 105/2007, de 9/11, DR I Série de 9/11/2007, que rectifica “as inexactidões” da Declaração de Rectificação nº. 100-A/2007 de 26/10, DR I Série, nº 207 de 26/10/2007.
[3] Disposição essa que hoje corresponde ao art. 420 nº 1-a) do CPP.
[4] Cf., entre outros, Acs. do STJ de 28/5/2003, proferido no proc. nº 1666/03 (relatado por Henriques Gaspar) e de 20/10/2005, proferido no proc. nº 2886/05 (relatado por Simas Santos), ambos consultados no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais.
[5] O DL nº 433/82 de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas) já foi alterado pelo DL nº 356/89 de 17/10, pelo DL nº 244/95 de 14/9, pelo DL nº 323/2001 de 17/12 e pela Lei nº 109/2001 de 24/12.
[6] A razão da falta ou insuficiência da fundamentação ser apenas sancionada com o vício da irregularidade radica na circunstância de, como se afirma no Ac. do TC nº 147/2000 (consultado no site do Tribunal Constitucional), o “artigo 205º nº 1 da CRP deixar ao legislador ordinário a conformação da matéria relativa à forma da fundamentação, dispondo aquele de uma margem de determinação apenas condicionada pelo respeito do núcleo essencial do dever de fundamentação.” No mesmo sentido, Ac. do TC nº 281/2005, DR II Série de 6/7/2005.
[7] Caso se tratasse de nulidade (com o que não se concorda pelas razões expostas no texto) – porque relativa a despacho decisório que não podia ser classificado, nem equiparado a sentença – deveria ter sido arguida, atempadamente, na 1ª instância, o que também não foi feito.
[8] Como diz Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, p. 182, «é a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se».
[9] Ver Ac. do TRC de 10/7/2007, consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais.
[19] Cf. Ac. do TRL de 16/11/2000, CJ 2000, V, pp. 144 e 145.
[11] Cf., entre outros, Acs. do TRP de 7/1/98, proferido no processo nº 9711055 (relatado por Manuel Braz), do TRE de 13/6/2006, proferido no processo nº 802/06-1 (relatado por Alberto Borges), do TRC de 7/6/2006, proferido no processo nº 1635/06 (relatado por Gabriel Catarino), do TRL de 18/4/2002, proferido no processo nº 0020399 (relatado por Cid Geraldo) e de 17/1/2007, proferido no processo nº 9334/2006-3 (relatado por Rui Gonçalves), todos consultados no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais.
[12] Cf. Assento nº 2/94, DR I-A de 7/5/1994, que fixou a seguinte jurisprudência: “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no nº 3 do art. 59 do DL nº 433/82 de 27/10, com a alteração introduzida pelo DL nº 356/89 de 17/10.”
[13] Assim, Ac. do TC nº 293/2006, DR II de 7/6/2006. No mesmo sentido, Ac. TC nº 395/2002 (consultado no site www.tribunalconstitucional.pt) e nº 473/2001, DR II de 28/11/2001.
[14] Assim, cit. Ac. do TC nº 236/2006.
[15] Assim, citado Ac. do TRC de 7/6/2006.
[16] O Ac. do STJ nº 1/2001, DR I-A de 20/4/2001, fixou a seguinte jurisprudência: “Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data de apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima – artigos 41 nº 1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, 4º do CPP e 150 nº 1 do CPC e Assento do STJ nº 2/2000 de 7 de Fevereiro”.
[17] Dispõe o nº 1 do art. 41 (direito subsidiário) do RGCOC: “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.”
[18] Como se salienta no citado Ac. do TC nº 293/2006, “não postulando a Constituição a necessidade de concessão de qualquer prorrogação de prazos para a apresentação de recursos e tendo o recorrente 20 dias para apresentar o seu recurso perante a autoridade administrativa – acto praticado na fase administrativa do processo e com um prazo, aliás, mais amplo do que lhe é concedido para recorrer quer em processo civil quer em processo penal -, não se vê como, para utilizar as palavras do já citado Acórdão nº 473/2001, transponíveis para este caso, «é que a interpretação normativa adoptada na decisão recorrida (…) pode restringir desproporcionadamente o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente garantido”.
[19] Assim, citado Ac. do TC nº 473/2001.