Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037043 | ||
| Relator: | MARTINS LOPES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200406280450278 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se na sequência de acordo, as partes estipulam que uma dívida existente seja paga ao credor, em prestações tituladas por letras de câmbio, aceites pelo devedor, não existe novação objectiva mas "datio pro solvendo". II - A intenção necessária para haver novação, para além de ter de ser bilateral tem de reportar-se a uma "substituição" (e não apenas, a uma forma de pagamento da dívida), devendo ser manifestada por forma expressa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..............., Lda. e outros, vêm interpor recurso de Apelação da sentença que julgou improcedentes os presentes embargos de executado deduzidos pela Recorrente, concluindo: CONCLUSÕES: A. - A decisão violou o disposto no art.º 48° al. c) do CPC, porque a existir título executivo, esse título não será o acordo de pagamento junto aos autos pelos recorridos, mas as letras de câmbio e os cheques emitidos em cumprimento de tal acordo. Este mais não constitui do que uma formalização dos moldes em que o pagamento da dívida se iria processar. B. - Não restarão dúvidas que as partes quiseram titular a dívida com as letras e com os títulos cambiários, sendo o escrito correspondente ao acordo de pagamento uma mera formalidade para, quantificar, calendarizar e estabelecer a forma como iria ser liquidada a dívida; C. - Mais ainda, os Recorrentes são avalistas relativamente às letras e não fiadoras no acordo de pagamento. D. - Avalizaram letras que se encontram em posse de terceiros, que ao manter-se a decisão de que se recorre, poderão estes também executar as ditas letras, as quais constituem, essas sim, títulos executivos passíveis de dar origem a nova execução, o que configura a possibilidade de pela mesma dívida os recorrentes serem duplamente responsabilizados. Foram violados os art.ºs 46° al. c) do CPC e 840° do CC e 17° e 30° da LULL. A Embargada ora Apelada não contra alegou Dos autos constam os seguintes factos: A - Entre a firma B................, L.da, representada pelos sócios gerentes C.............. e D................, e firma E.............L.da, representada pelo sócio gerente F............... foi celebrado o seguinte acordo: Pelos primeiros outorgantes foi dito: 1 - Que a sua representada é devedora da quantia de esc. 7.044.402$00, dívida esta proveniente das relações comerciais havidas entre a representada dos primeiros e a representada do segundo, em consequência de vários fornecimentos de madeiras. 2 - Que a sua representada se compromete a efectuar o pagamento da quantia em dívida, acrescida de juros vincendos à taxa de 7% ao ano, em 11 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 15 de Fevereiro de 2002 e as restantes nos mesmos dias dos meses subsequentes. 3- Quantificam-se os juros vencidos e vincendos até à data de 15 de Fevereiro de 2002 em 154.247$00, quantia esta que será paga no dia 15 de Janeiro de 2002, mediante cheque a entregar à representada do segundo (F...............). 4 - Quantifica-se a dívida com juros vincendos sobre o capital em singelo. Desde 15 de Fevereiro de 2002 até efectivo pagamento em 7.282.070$00. 5 - Deste modo, a prestação mensal que a primeira firma representada pagará à segunda firma representada é de 662.010$00. 6 - O valor das prestações são tituladas por letras de câmbio de igualmente, do aceite da primeira firma representada e com o aval dos sócios gerentes, aqui outorgantes. 7 - O não pagamento, na data de vencimento de cada uma das prestações acordadas, implica o vencimento imediato das restantes. 8- Os primeiros outorgantes (sócios gerentes da primeira firma) respondem pela dívida. 9 - Com a entrada em vigor da nova unidade monetária (EURO) redominam o capital e prestações a pagar pela primeira representada nos termos atrás referidos, sendo o montante de Esc. Convertidos em 36.322,81 Eur. e a prestação mensal de Esc. Convertida em 3.302,09 Eur.. 10 - Diz o segundo outorgante, na qualidade em que outorga: - Que aceita o contrato nos termos exarados. Segue-se as assinaturas dos sócios gerentes da primeira empresa "B..........., L.da" e do sócio gerente da segunda firma "E............, L.da" e as respectivas firmas das empresas representadas. B – E.............., L.da veio intentar execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário contra, B..............., L.da, C.............. e D............., com o fundamento de que os Requeridos assinaram a declaração de dívida, como consta do doc. n.º 1, supra referido, pelo que se confessaram devedores dos montantes ali mencionados. Nenhum dos executados procedeu à liquidação de qualquer verba acima referida, pelo que, nos termos da cláusula 7ª do doc. n.º 1, venceu-se toda a dívida. Conclui em termos de pedido requerendo a citação dos executados para pagar à Exequente a quantia de 7.044.402$00 (35.137,33 Eur.), e juros vencidos no valor de 277.524$00 (1.384,28 Eur.), além dos juros vincendos até integral pagamento. C - Em sede de embargos, os Executados, entre outros fundamentos, alegam que o que titula a dívida são as letras de aceite da Embargante B..........., L.da e não o acordo que formalizou as condições em como viria a ser paga. D - A Embargada/Exequente contestou os termos dos embargos, concluindo pela sua improcedência. Fundamentos e Decisão. A questão principal que se coloca e que constitui objecto do presente recurso de Apelação consiste em saber se a emissão de letras de câmbio para pagamento de cada uma das prestações acordadas, nos precisos termos estipulados na cláusula 6 do acordo titulado pelo documento n.º 1, supra transcrito, envolve "novação objectiva", nos termos do art.º 857° do CC, ou seja, uma convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação por meio da criação de uma nova obrigação em lugar dela. Se por um lado a vontade de novar não se presume, porquanto ela deve resultar de uma manifestação clara e inequívoca nesse sentido (Vaz Serra, RLJ 110°- 376), como aliás emerge do disposto no art.º 859° do CC, por outro há que considerar que a emissão de uma letra de câmbio não significa só por si a novação da obrigação fundamental mas apenas uma "datio pro solvendo", como vem sendo unanimemente defendido quer pela doutrina quer pela jurisprudência. Em consequência do disposto no art.º 859°, diz o Prof. A. Varela, CC anot., vol. II, 4ª ed., págs. 146 e 147, não pode ter-se necessariamente por novação a subscrição de um título de crédito, duma letra por exemplo, posteriormente à constituição da obrigação fundamental. Não havendo declaração expressa, presume-se uma "datio pro solvendo", nos termos do n.º 2 do art.º 840°: - a dívida antiga só se extingue pela satisfação da divida de novo contraída. No caso dos autos estipularam as partes em ponto 6 do acordo entre elas celebrado, que "o valor das prestações serão tituladas por letras de câmbio de igual montante, do aceite da representada dos primeiros e com o aval dos sócios gerentes, aqui outorgantes". Vem-se entendendo que para haver novação é necessário que uma obrigação nova venha substituir a antiga, e só é nova a obrigação quando haja uma alteração substancial nos seus elementos constitutivos, não sendo suficiente que se altere um elemento mais ou menos circunstancial da relação jurídica obrigacional; é necessário que se substitua a obrigação "qua tale" por outra, designadamente que se extinga uma causa debendi e se crie outra. A novação é assim, a extinção de uma obrigação, através da criação de outra. Pela novação altera-se substancialmente a situação obrigacional - cfr. Ac. STJ de 26 de Maio de 1993, BMJ n.º 427, 502 e sgs., e doutrina aí citada. Isto é diferente da hipótese de uma "datio pro solvendo", que se reduz à elaboração de um esquema ou à prestação de algo que tende a um subsequente ou futuro ressarcimento do credor, facilitando-se a realização do seu direito perante a obrigação que subsiste (art.º 840° CC), hipótese que se presume atento o disposto no n.º 2 desse artigo 840°. E também é diferente da simples "datio in solutum" ou dação em cumprimento, através da qual se pretende apenas a extinção da obrigação existente e não tanto a criação de uma outra (Ac. citado). Conclui o Acórdão exprimindo que o traço essencial distintivo dessas situações em análise radica na "vontade plural" das partes, acrescentando, que: ..."a extinção de uma situação jurídica através da criação de outra, inovadora, pressupõe, uma terceira situação, aquela que é determinante e através da qual as partes acordam em extinguir uma situação precedente e em criar uma outra (subsequente)". A intenção necessária para haver novação, para além de ter de ser bilateral, tem de: reportar-se a uma "substituição" (e não apenas, a uma forma de pagamento da relação obrigacional), e tem de ser manifestada por forma expressa. No caso concreto, atento os elementos de facto de que se dispõe, não ocorre nem um facto psicológico directo, nem conjunto circunstancial expresso revelador da intenção de substituir uma obrigação por outra, emergindo, exclusivamente, do teor da cláusula inserta no contrato, ou seja, da cláusula 6ª, um acordo para cobrança do valor de cada uma das prestações mensais que se fossem vencendo, o qual seria titulado por letras de câmbio. Dizer-se, como refere a Apelante, que as cláusulas constantes do documento escrito e supra mencionado são apenas uma "mera" formalidade para quantificar, calendarizar e estabelecer a forma como iria ser liquidada a dívida, afigura-se-nos inaceitável. Na verdade, tal afirmação conduz a pôr de lado o valor das declarações negociais exaradas no documento, neste caso recíprocas, que mais não são do que a manifestação de um encontro de vontades perfeitamente expressas, ou seja, de um mútuo consenso, pretendendo com tal afirmação consequentemente afastar e levar a esquecer a força vinculativa do contrato. O facto de se ter admitido a subscrição e emissão de letras para titular as prestações que se fossem vencendo em nada altera os termos do acordo, porquanto se mantém a relação jurídica subjacente, na medida em que, como já se referiu, nenhuns elementos de facto permitem concluir que as partes tivessem intenção de extinguir o crédito mediante dação em cumprimento. E ponto assente, diz-se no Ac STJ supra citado, que na harmonização da ordem jurídica, se tem de entender que, para efeitos de novação, a lei afastou a eventual relevância da manifestação tácita de vontade, pelo que a vontade novatória, para o ser tem de ser explicitada através de palavras, escrito ou qualquer outro meio directo, "nos termos e nos limites da 1ª parte do n.º1 do art.º217°do CC" (manifestação expressa), ou, como refere o Sr. Prof. a Varela, CC anot., vol. II, 4ª ed., pág. 146, expressamente manifestada, o que seguramente não sucedeu na situação em concreto. Assim e porque improcedem as conclusões de recurso apresentadas pelos Apelantes, decidindo, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 28 de Junho de 2004 António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |