Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050568
Nº Convencional: JTRP00009020
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199012059050568
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART120 N2 D N3 C ART277 N1 ART283 N2 ART290 ART291 ART308
N1.
Sumário: I - A omissão de despacho a deferir ou a indeferir a audição do agente de autoridade participante de um acidente de viação, requerida em instrução, constituirá nulidade se tal audição se apresentar essencial para a descoberta da verdade, a qual terá que ser arguida até ao encerramento do debate instrutório, sob pena de se considerar sanada ( artigo 120 nºs
2 alínea d) e 3 alínea c) do Código de Processo Penal ); configurará, porém, mera irregularidade que não afectará a actividade processual desenvolvida se não se apresentar com interesse para a descoberta da verdade.
II - É irrelevante para se saber como ocorreu um acidente de viação o facto de o condutor de o velocípede nele interveniente não possuir a respectiva licença de condução, pois é um factor alheio à condução em si mesma considerada.
Reclamações: