Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009020 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS OMISSÃO DE PRONÚNCIA IRREGULARIDADE PROCESSUAL NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199012059050568 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 N2 D N3 C ART277 N1 ART283 N2 ART290 ART291 ART308 N1. | ||
| Sumário: | I - A omissão de despacho a deferir ou a indeferir a audição do agente de autoridade participante de um acidente de viação, requerida em instrução, constituirá nulidade se tal audição se apresentar essencial para a descoberta da verdade, a qual terá que ser arguida até ao encerramento do debate instrutório, sob pena de se considerar sanada ( artigo 120 nºs 2 alínea d) e 3 alínea c) do Código de Processo Penal ); configurará, porém, mera irregularidade que não afectará a actividade processual desenvolvida se não se apresentar com interesse para a descoberta da verdade. II - É irrelevante para se saber como ocorreu um acidente de viação o facto de o condutor de o velocípede nele interveniente não possuir a respectiva licença de condução, pois é um factor alheio à condução em si mesma considerada. | ||
| Reclamações: | |||