Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037699 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ACORDO BANCO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200502100530134 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A inversão do ónus da prova a que se reporta o nº 2 dos artsº 519º CPC e 344º CC só opera caso os elementos probatórios recusados pela parte tenham interesse para a prova da matéria de facto controvertida que com eles se pretendia fazer e a recusa impossibilite a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por ser impossível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: artº 313º-1 CC; artº 364º CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos. II- Peticionando a autora do Banco/réu o pagamento da quantia correspondente a um cheque devolvido por falta de provisão, com a alegação de que o Banco não cumpriu as prescrições relativas à rescisão da convenção de cheque, não é admissível a responsabilidade do Banco sacado com base na (mera) declaração unilateral corporizada pelo sacador no próprio cheque, em conformidade com o disposto no artº 458º, nº1, CC, uma vez que tal significaria vincular aos efeitos de uma declaração unilateral quem, não tendo prestado declaração alguma, só tem com o caso a condição de depositário de fundos sobre os quais recebe ordens de pagamento. III- A responsabilidade do Banco pelo incumprimento das prescrições atinentes à rescisão da convenção de cheque é juridicamente uma responsabilidade especial e específica que tem como pressuposto a ilicitude (traduzida na entrega de módulos de cheques em violação das prescrições legais) e o dano (falta de pagamento do cheque após ser apresentado ao banco sacado pelo portador legítimo - sendo a medida da responsabilidade do Banco determinada pelo valor do respectivo cheque). IV- Não sendo exigível o nexo causal, sempre o mesma existiria, já que aquela entrega dos módulos de cheques pelo Banco réu ao sacador foi condição sine qua non da emissão, por este, dos cheques sem provisão. V- O Banco só pode desonerar-se da obrigação de pagamento do valor do cheque devolvido sem provisão se lograr fazer a prova de que “satisfez as prescrições legais relativas à obrigação de rescisão da convenção de cheque e aos requisitos fixados pelo Banco de Portugal a que se refere o artigo 7º” (artº 9º, nº2, do DL nº 454/91, de 28.12), sendo sobre o Banco que recai o ónus da prova de observância das prescrições legais relativas à obrigação de rescisão da convenção de cheque. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No .....º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão veio "B......... Lda", sociedade comercial com sede na Rua .................., Vila Nova de Famalicão”, intentar acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra “Banco D................, S.A.”, na qualidade de sociedade comercial que sucedeu nos direitos e obrigações do então “E...................., S.A.”, com sede na Rua ........, nº...., Porto. Pede: Q a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 4.147.900$00, com juros legais desde as datas dos cheques referidos na petição inicial e até integral pagamento. Alega: Que se dedica à indústria e confecção de tecidos e malhos têxteis e que no domínio de sua actividade industrial vendeu a C................. confecções têxteis e que, para pagamento desses fornecimentos, o dito C............. emitiu e entregou-lhe três cheques sacados sobre o Banco Réu, com as características constantes dos documentos de fls. 5 dos autos, no montante global de Esc. 4.147.900$00, os quais, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão. Acrescenta que vendeu as mercadorias em causa ao dito C............ convencido de que a conto socado dos cheques estava provisionada para tal pagamento, e com base na confiança e crédito que os pagamentos através de cheque devem ter no giro comercial. Diz que teve um claro prejuízo económico/financeiro com a devolução dos cheques em causa, por falta de provisão, uma vez que ficou sem as mercadorias que confeccionou e vendeu e sem a contrapartida monetária a que tinha direito. Defende que os cheques em causa foram fornecidos pela Ré ao sacador em clara violação dos preceitos legais em vigor. Alega neste sentido que o secador dos cheques é useiro e vezeiro nesta prática de pagar através de cheques que não têm provisão e que, pela sua pratica reiterada, pôs em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação dos cheques ao sacar ou emitir cheques sobre a conta bancaria que não apresentava provisão suficiente, e não procedeu à sua regularização nos 10 dias seguintes à devolução dos mesmos pelo Banco Réu. Acrescenta que o secador dos cheques, quer antes quer depois dos cheques dos autos, era (e é ) praticante habitual de emissão de cheques sem cobertura, não só no Banco Réu, como em outros Bancos. Afirma que o Banco Réu não rescindiu atempadamente a convenção do uso de cheque com o aludido secador e que lhe continuou a fornecer cheques, bem assim que não se preocupou, nem diligenciou, junto do Banco de Portugal, em saber se o socador fazia ou não porte da listagem dos utilizadores de cheques que oferecem risco, não curando, ainda, de saber se o socador dos cheques em causa havia sido interdito do uso de cheques por sentença judicial. Mais alega que, em deito muito anterior à do celebração dos negócios acima descritos, o Banco Réu e o secador C.......... celebraram um contrato de depósito e uma convenção de uso de cheque, ao obrigo dos quais o sacador podia levantar, por si ou por outrem, através do emissão de cheques, depósitos de dinheiro, que previamente depositasse naquela conta bancário. Mais defende que os factos descritos se traduzem em ilícitos extra-contratuais, constituindo-se o Banco Réu no obrigação de pagar os cheques em causa, com juros legais. Juntou 3 documentos e procuração forense. Citada regularmente, a Ré veio contestar, excepcionando que o direito invocado pela Autora se encontra prescrito e impugnando a demais matéria vertida na petição inicial. Conclui pedindo que se julgue procedente a excepção de prescrição. E, subsidiariamente, que se julgue a presente acção não provada e improcedente, com a sua absolvição do pedido. 1 Pede ainda a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor. A Autora veio replicar, por forma a impugnar a matéria de excepção invocada na contestação. Afirma - com particular relevo - que, para a responsabilidade especial e específica invocada, o prazo de prescrição aplicável é o prazo ordinário constante do art. 309º do Cód. Civil. Pede que seja indeferida a excepção invocada e conclui como na petição inicial. A fls. 37 dos autos, a Autora veio reduzir o seu pedido no que respeita ao cheque no valor de Esc. 500.000$00 - incidente que foi deferido. Proferiu-se despacho saneador em que - entre o mais - se relegou para a decisão final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição. Elaborou-se a Especificação e a Base Instrutória, as quais foram objecto de uma reclamação, parcialmente atendida. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo. No decurso do audiência, a Autora veio reduzir o seu pedido no que respeita ao cheque no valor de Esc. 3.000.000$00 - incidente que foi deferido (fls. 189, com prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de condenação formulado relativamente à quantia inserta no cheque que constitui doc. 1 da p.i., no correspondente valor de esc. 647.900$00). Respondeu-se à matéria de factos constante do Base Instrutória pela forma e com a fundamentação constante de fls. 209 e ss. dos autos, sem que houvesse qualquer reclamação. Foi, finalmente, proferida sentença, na qual foi julgada improcedente a invocada excepção de prescrição, bem assim se julgando improcedente, por não provada, a acção, com a consequente absolvição da ré do pedido. Inconformada com o assim sentenciado, veio a Autora interpor recurso de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: “A. Ao não juntar os documentos que tem na sua posse, mas que diz não ter e que a A. juntou, o Banco R. culposamente tomou impossível a prova do direito que à A. cabe fazer na lide, dando assim lugar à inversão do ónus da prova- artº 344º-2 CC, como aliás reconheceu o Ac. do STJ que a seguir se refere. O Banco R, com um tal comportamento culposo de ocultação e não junção aos autos de documentos que existem, relativos ao cadastro interno da Sacador, não colaborou com a Justiça. B. Mesmo assim a A. fez tal prova, através dos Docs. a fls. 78 a 142, não impugnados pelo Banco R. C. Uma correcta e melhor interpretação Doutrinal e Jurisprudencial do artº 458 do CC. permite concluir "in casu", que o A. beneficia de uma presunção legal do reconhecimento de uma dívida, por parte do Sacador dos Cheques dos Autos, titulada pelos cheques que estão na sua posse. D). Presunção que também é extensiva ao Banco R., pois nada na Lei, e designadamente no Instituto das Presunções Legais do CC o impede ou limita, E. Que em nada ficou inibido, de fazer a contra prova, de que tal dívida fora paga pelo Sacador, face à inversão do ónus da prova consagrada no artº 458-1 "in fíne” do CC. F. O que permite corresponsabilizar o Banco R. pelo pagamento dos Cheques dos Autos, nos termos do artº 9º do DL 454/91 de 28/12. G. Aliás, vontade expressa do Legislador do DL. 454/91 (Vide respectivo preâmbulo). H. O Cheque junto aos autos e em causa, na posse do A., titulam em si mesmo uma dívida, um dano, que não é mais que o verdadeiro prejuízo que o A. teve, pelo não pagamento dos mesmos. I. O nexo causal de causa e efeito é patente, entre a divida não paga e os produtos vendidos. J. Prova-se documentalmente dos autos que o sacador é um Cliente de muito risco, com 132 cheques devolvidos por falta de provisão no montante de 65.826.653$40 (?!...), dos quais 75 estão nos autos, e que o Banco R. não cumpriu com as suas obrigações decorrentes do DL 454/9 1. K. Mesmo assim, os cheques de fls. 5 e 11 provam que o Banco R. mantinha duas contas paralelas - a nº 000089000...(em Santo Tirso e a nº 000045800...(em VNF) com tal Cliente de alto risco. L. Prova-se assim dos Autos que o Banco R. actuou ilícita e ilegalmente, ao não rescindir atempadamente e no prazo legal (a partir de Fev. 93 - fls. 113 a 142), a convenção do cheque com o sacador, Cliente de risco patente conforme comprovam os muitos documentos juntos ao processo. M. O cheque, dos autos é de Agosto/93. N. Procedeu também ilicitamente ao não promover atempada e no prazo legal, junto do Banco de Portugal a sua inibição do uso do cheque. 0. Os cheques dos autos fazem parte dos módulos dos cheques fornecidos pelo Banco R. ao sacador, e foram emitidos no mesmo período dos cheques que serviram de fundamento para condenação do banco R. a que se refere o Ac. do STJ de 8.1.2001. P. Com tal atitude ilícita, ilegal, e que gerou danos à A., o Banco R. tornou-se co-responsável pelo pagamento dos cheques dos autos, nos termos do DL 454/91 de 28/12. Q. Face a todos estes factos e documentos constantes dos autos, não se compreende como o Tribunal "a quo" respondeu ao Quesito 2º- Não provado. R. Face a todos os factos acima alegados e documentos juntos aos autos, ao instituto da Inversão do ónus da prova, a resposta a tal quesito deve ser modificada e só pode ser - O Banco R. nunca promoveu a inclusão do sacador dos Cheques na listagem dos utilizadores que oferecem risco, junto do Banco de Portugal, mesmo sabendo que este emitia habitualmente cheques sem provisão. S. Aliás parece que existe contradição entre a resposta negativa ao Q.2º e a resposta positiva ao Q3 e 4. Revogando em conformidade o a sentença "a quo” será feita melhor JUSTIÇA” Contra-alegou o réu/apelado, sustentando a manutenção do decidido. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar e decidir, já que nada obsta à apreciação do mérito da apelação. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver são as seguintes: - Se a resposta ao quesito 2º deve ser modificada, e para a redacção que a apelante sugere: “O Banco R. nunca promoveu a inclusão do sacador dos Cheques na listagem dos utilizadores que oferecem risco, junto do Banco de Portugal, mesmo sabendo que este emitia habitualmente cheques sem provisão”; - Se há contradição entre a resposta (negativa) ao quesito 2º e as respostas (positivas) aos quesitos 3º e 4º; - Se deve funcionar a inversão do ónus da prova a que alude o artº 344º-2 CC, por falta de junção, pelo Banco Réu, de documentos relativos ao cadastro do Sacador, em falta de colaboração com a justiça; - Se a presunção a que alude o artº 458º do CC - de reconhecimento da dívida, por parte do sacador dos cheques dos autos - é extensiva ao Banco Réu, que, por isso, tinha de fazer a prova de que a dívida fora paga pelo sacador; - Se o Banco Réu actuou de forma ilícita e ilegal, por não ter promovido, atempada e no prazo legal, quer a rescisão da convenção de cheque com o sacador-- cliente de risco patente--, quer-- junto do Banco de Portugal - a sua inibição do uso do cheque, e se por virtude de tal ilicitude se tornou o Banco/réu responsável pelo pagamento dos peticionados danos. II. 2. OS FACTOS: No tribunal recorrido deram-se como provados os seguintes factos: 1) A Autora é portadora de um cheque sacado sobre a conta nº 000089000... do “E....................., S.A.”, agência de Vila Nova de Famalicão, pertencente a C................, datado de 20/08/1993, no montante de Esc. 647.900$00, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal em 25 de Agosto de 1993, por falta de provisão na conta sacada. 2) A Autora é portadora de um cheque sacado sobre a conta nº 000045800... do “E......................., S.A.”, agência de Vila Nova de Famalicão, pertencente a C......................, datado de 1993 (não se menciona dia nem mês ), no montante de Esc. 3.000.000$00, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal em 26 de Julho de 2001, por motivo de “conta encerrada”. 3) Em data anterior à emissão dos títulos dos autos, o banco réu e o sacador destes, C..............., celebraram um contrato de depósito e uma convenção de uso de cheques, ao obrigo dos quais este C............. podia levantar, por si ou para outrém, através da emissão de cheques, depósitos de dinheiro, que previamente depositasse naquela conta bancaria. 4) As assinaturas constantes dos cheques referidos em 1) e 2) foram feitas pelo próprio punho do C...................... . 5) O C.............., quer antes, quer depois da emissão dos cheques mencionados em 1) e 2), emitia habitualmente cheques que não tinham provisão. 6) Facto esse que era do conhecimento da Ré. 7) A Autora dedica-se à indústria e confecção de tecidos e malhas têxteis. 8) No domínio do sua actividade industrial, a Autora vendeu, por várias vezes e ao longo de vários meses, a C..................., comerciante de têxteis, residente na Rua ............, nº ...., ...., Trofa, diversos lotes e confecções têxteis que produziu e confeccionou no sua unidade fabril. 9) Para pagamento desses fornecimentos de artigos têxteis, o dito C............... emitiu e entregou à Autora três cheques sacados sobre o banco réu, sendo um deles o constante de fls. 11 dos autos e no valor de Esc. 647.900$00. 10) A Autora vendeu os mercadorias em causa ao dito C.......... convencida de que a conta dos cheques no banco réu estava provisionada para tal pagamento. 11) Em virtude da devolução do cheque referido em 1), o Autora ficou sem as mercadorias que confeccionou e vendeu e sem a respectiva contrapartida monetária que esperava receber do sacador de tal título, como preço. III. O DIREITO: Vejamos, então, das questões suscitadas nas conclusões da apelação. - Quanto à primeira questão: se deve ser modificada a resposta ao quesito 2º - e para a seguinte redacção sugerida pela apelante: “O Banco R. nunca promoveu a inclusão do sacador dos Cheques na listagem dos utilizadores que oferecem risco, junto do Banco de Portugal, mesmo sabendo que este emitia habitualmente cheques sem provisão”. Vejamos. Está a apelante a impugnar a matéria de facto. Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas consagrada no artº 655º nº 1 do CPCivil, em princípio essa matéria de facto é inalterável. Resulta dos autos que a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não foi gravada. Para poder ser impugnada a matéria de facto, tem o impugnante, antes de mais, que dar integral cumprimento ao preceituado nos arts. 690º-A, nºs 1 e 2 e 522º-C, ambos do CPC, na redacção (aqui aplicável) emergente do DL nº 183/2000, de 10.08. Dispõe-se naquele artº 690º-A do CPC (redacção do DL nº 329-A/90, de 12.12) o seguinte: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos ponto meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C” 3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, [................], proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”. Ora, compulsadas as conclusões das alegações de recurso (cfr. fls. 234 a 235), ficam-nos algumas dúvidas quanto ao cumprimento pela apelante do disposto naqueles nºs 1 e 2, do artº 690º-A, do CPC. No entanto, uma coisa nos parece segura: os elementos probatórios--documentais--referidos pela apelante não permitem responder “provado” ao quesito 2º, nem sequer, aliás, dar a resposta que a apelante sugere. Efectivamente, o que no dito quesito 2º se perguntava era isto: “Os cheques referidos em A) e B) foram fornecidos pelo R. ao C......... em momento posterior ao da inclusão do seu nome na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, comunicada ao Banco de Portugal à Ré?”. Ora, compulsando as próprias alegações da apelante, destas só pode resultar uma resposta negativa ao dito quesito, pois é a própria ré a afirmar que dos documentos juntos aos autos resulta que o Banco Réu não promoveu a inclusão do sacador na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco, comunicada ao Banco de Portugal. Este é, precisamente, um dos fundamentos ou razões invocadas na apelação. Efectivamente, se é certo que a apelante alega que dos documentos juntos aos autos resulta provado que “o Sacador, a partir de Fev./93 iniciou a emissão de dezenas (40) de cheques sem cobertura, anteriores a Agosto 93 (Cheque dos autos)”, isto nada releva para a pretensa resposta positiva ao quesito que ora nos ocupa - relevará, eventualmente em sede de apuramento da responsabilidade extra-contratual do Banco R.. Diz a apelante (nº 18 das suas alegações): “Pelos documentos de fls. 79 a 82, [.....], prova-se que o Sacador não tem registada q.q. inibição de uso de cheques, rescisão da convenção de uso de cheques, Cliente de risco ou outra. [...]”. E no ponto 19 volta à carga: “Em nenhum momento do processo o Banco R. provou q.q. meio que face a uma tal actuação do Sacador, rescindiu com este a convenção de uso do cheque, ou promoveu junto do BP a sua inclusão na listagem de utilizadores de risco- actuou, assim, o Banco ilicitamente e contra determinações impostas pelo DL 451/91 de 28.12”. Finalmente, alega a apelante (ponto 26 das suas doutas alegações) que dos documentos juntos aos autos (fls. 78 a 142) resulta provado, “sem margem para dúvidas” - reforça a apelante -, designadamente, que o sacador não foi inibido do uso de cheque e incluído na listagem de utilizadores de risco. Portanto, não se vê como pretende a apelante que se dê como provado um quesito com base em elementos de prova (documentais) que, segundo a alegação da própria, levam a prova diametralmente oposta da pretendida resposta positiva ao mesmo quesito! Dir-se-á que o que a apelante quer é, não propriamente uma resposta positiva ao quesito, mas uma resposta meramente explicativa. No entanto, é bom que se diga que a resposta explicativa não pode sair do âmbito do próprio quesito. Como vimos, a resposta que a apelante pretende para o quesito - e que quer fazer crer que mais não é do que uma resposta positiva ao mesmo-- é a seguinte: “O Banco R. nunca promoveu a inclusão do sacador dos Cheques na listagem dos utilizadores que oferecem risco, junto do Banco de Portugal, mesmo sabendo que este emitia habitualmente cheques sem provisão”. Ora, parece manifesto que se trata de uma redacção que extravasa de todo do âmbito do quesito 2º que se pretende ver alterado: trata-se de um quesito... completamente diferente do existente, completamente novo. Assim sendo, portanto, não pretende a apelante a alteração da resposta ao quesito 2º. A matéria sugerida para a resposta ao citado quesito poderia, eventualmente, como se disse, integrar um novo quesito, o que, porém, não só não vem peticionado, como também não vê este tribunal justificação para tal ampliação da matéria de facto (ut artº 712º do CPC). Sempre se diga, porém, que a matéria que a apelante preteria ver incluída na resposta ao quesito 2º parece resultar assente nos autos, designadamente, face ao teor das respostas aos quesitos 3º, 4º e documentos juntos aos autos, maxime de fls. 79 a 82. E certamente que tal matéria será tida em consideração para a questão (capital) suscitada nestes autos: se o Banco réu actuou ilicitamente, por forma a ser responsável pelo pagamento à autora dos prejuízos que aqui peticiona. Em conclusão, temos que não se vê razão para modificar a redacção do quesito 2º, muito menos nos termos sugeridos pela apelante. E não o vemos, quer por aplicação do artº 690º-A do CPC (impugnação da matéria de facto) - devendo ter-se sempre em consideração que a apreciação da prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais “elevado” que na 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade--, quer por força do disposto no artº 712º do mesmo diploma legal (“modificabilidade da decisão de facto”). Efectivamente, como se sabe, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode - além da situação prevista no citado artº 690º-A-- ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 712º do Cód. Proc. Civil: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1º instância. No caso em apreço, toma-se claro que a dita alteração não pode ocorrer ao abrigo daquela al. a), uma vez que não teve lugar a gravação da prova. Igualmente não é aplicável a previsão da alínea c) do nº 1 do artº 712º, do CPCivil, pois que não foi apresentado documento novo superveniente. Finalmente, como vimos supra, os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada em 1ª Instância, elementos esses que tornam a decisão insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (mencionada al. b) do nº 1 do artº 712º do CPCivil). Não o impõem porque não existem tais elementos no processo, o que ocorre em especial quando há documentos com força probatória para alterar a resposta ou respostas do tribunal. De facto, a alínea b) do nº 1 do artº 712º do Código de Processo Civil consente a modificabilidade da decisão de facto “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”. Este fundamento está, como se sabe, relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que o valor dos elementos coligidos no processo não pudesse ser afastado pela prova produzida em julgamento. Ao abrigo desta alínea b ) a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente. De qualquer forma, não ocorre aqui essa situação, na medida em que não foi postergada a força probatória de qualquer documento que não pudesse ser afastada pela prova testemunhal e que permitisse a prova pretendida pela apelante: resposta positiva ao quesito 2º. Improcede, como tal, esta primeira questão. - Quanto à segunda questão: Se há contradição entre a resposta (negativa) ao quesito 2º e as respostas (positivas) aos quesitos 3º e 4º. Obviamente que não há qualquer contradição, como a redacção das ditas respostas claramente patenteia. É pertinente aqui salientar, antes de mais, que o simples facto de se ter dado resposta negativa ao quesito 2º não significa a prova do contrário. Efectivamente, a falta de prova a um quesito, ou resposta negativa, significa tão somente que os factos constantes de tal quesito têm de entender-se como não alegados, sequer (cfr. v.g., Ac. Rel. Porto de 14.04.94, Cil. Jur 1994-II-213 e Jur. e Doutrina ali referidas). Ou seja, apenas significa não se terem provados os factos quesitados e não que se tenham demonstrado os factos contrários (Acs. STJ de 8.2.66, 28.5.68, 30.10.70, 11.6.71, 23.6.73, 5.6.73, 23.10.73, 4.6.74, in Bol. M.J., respectivamente, 154-304, 177-260, 200-254, 208-159, 218-239, 228-195, 228-239 e 238-211). No entanto, sempre se diga, porém, que, quer ficasse provado, quer não provado o quesito 2º, nunca teríamos qualquer contradição com as respostas (positivas) aos quesitos 3º e 4º. Basta atentar que o quesito 2º respeita aos “cheques referidos em A) e B)”, ao passo que os quesitos 3º e 4º dizem respeito a outros “cheques que não tinham provisão” e que o C............. “emitia habitualmente” “quer antes quer depois da emissão dos cheques mencionados em A) e B)” Improcede, assim, esta segunda questão. - Quanto à terceira questão: se deve funcionar a inversão do ónus da prova a que alude o artº 344º-2 CC, por falta de junção, pelo Banco Réu, de documentos relativos ao cadastro do Sacador, em falta de colaboração com a justiça. Solicitou a autora a notificação do Banco réu para juntar certos e determinados documentos, que alega estarem em seu poder, com vista à prova dos “quesitos que à Autora competia provar,[...], (e designadamente o quesito 2º)” (ponto 5. das suas doutas alegações). Ora, tendo em conta que apenas o quesito 2º mereceu resposta negativa, tal significa que a autora pretende com tais documentos fazer a prova do quesito 2º. Ora, antes de mais, é a própria autora a dizer que os documentos de que necessita acabaram por ser juntos aos autos (embora por si-- uns provenientes de “outra idêntica acção, vide fls. 78 a 142”). Pelo que, e atendendo que “tal informação se mostrou importante/vital para a resposta ao Q 2”.- acrescenta - “Mesmo assim e contra a posição de falta de colaboração do Banco R. e B. Portugal, a A. fêz tal prova através dos Docs. juntos a fls. 78 a 82,[...]”. Daqui - e da conjugação com o supra exposto a respeito da pretendida alteração da resposta ao quesito 2º--logo ressalta que jamais poderia funcionar a inversão do ónus da prova pretendida pela apelante. Vejamos melhor o que resulta da lei. É certo que dispõe o artº 519º, nº2, do CPC: “Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artº 344º do Código Civil”. Fica, assim, o recusante, que seja parte na causa, confrontado com o resultado da produção dos outros meios de prova livre no processo de formação da convicção judicial sobre a verificação da matéria de facto (ver, por exemplo, o artº 357º-2 CC). Sem se olvidar, porém, que a “livre apreciação do julgador” nada tem a ver com apreciação arbitrária, antes se impondo sempre uma correcta fundamentação da matéria de facto nos elementos probatórios carreados para os autos. No entanto, não se pode olvidar o que a este respeito ensinam Pires de Lima e Antunes Varela [Código Civil Anotado, Vol. I, anotação ao artº 344], donde se extrai que: Não tendo os elementos recusados pela parte contrária a virtualidade de servir de prova do aludido fundamento do direito invocado por quem requer a sua junção, não há lugar à inversão do ónus da prova com base naquele normativo legal. E da mesma forma, para que o comportamento do recusante possa, mais drasticamente, determinar a aludida inversão do ónus da prova, é também necessário que a recusa impossibilite a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por ser impossível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: artº 313º-1 CC; artº 364º CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos. Ora, como vimos, não mostrou a Autora que por virtude da actuação do Banco réu se tornou “impossível” a prova da matéria do quesito 2º. Pelo contrário: Não só é a própria autora a dizer que fez a prova do quesito, como do já explanado resulta que os elementos pretensamente recusados pelo Banco apelante --na versão da autora - não têm, afinal, a virtualidade de servir de prova para a resposta positiva ao aludido quesito 2º, pois, embora tendo sido tais elementos (documentais) juntos aos autos - cópias certificadas de documentos “provenientes de outra idêntica acção”-, o certo é que dos mesmos não resulta a prova positiva ao quesito em questão. Finalmente, sempre se diga, aliás, que não é líquido que tivesse havido culpa do Banco R. na não junção aos autos de todos os documentos solicitados pela Autora - que, afinal, repete-se, acabaram por ser juntos ... por esta. Efectivamente - embora com alguma relutância, é certo, o que não é de louvar -- lá acabou o Banco por juntar os documentos que (de entre os solicitados pela autora - ut fls. 49) alega ter em seu poder. Assim, a fls. 69 junta a ficha de abertura de conta do sacador dos cheques dos autos, onde consta a assinatura do mesmo. E, na sequência do despacho de fls. 191 fine e verso, veio juntar os documentos de fls. 195 a 197 (extractos bancários da conta a que se refere a citada ficha junta a fls. 69 - conta nº 000890.00.... - e elementos relativos à requisição de cheques, de Janeiro a Agosto do ano de 1993). Procurou, porém, sempre o réu justificar o atraso na junção dos documentos, alegando, designadamente, que a documentação solicitada pela Autora “se reporta a data não recente e, como tal, os serviços da ré necessitam de efectuar buscas exaustivas no seu Arquivo Central” (fls. 194) - justificação que a Srª Juiza entendeu “plausível” (fls. 199)-- e que não tem em seu poder a restante documentação solicitada, uma vez que, “atendendo ao período de tempo a que se reporta, a mesma terá sido destruída, em virtude do decurso do prazo para a sua manutenção” - o que também se pode ter como “plausível”, atendendo a que se trata de elementos que se reportam há quase...10 anos. Não se vê, portanto, que houvesse razão para fazer funcionar a pretendida inversão do ónus da prova que emerge dos arts. 519º, nº2 CPC e 344º-2 CC. Sobre esta matéria pode ver-se o que escreveu esta Relação do Porto, em Ac. (de que fomos Relator) lavrado no proc. nº 6088/04 (apelação), 3ª Sec., disponível na internet, in www.dgsi.pt., em cujo sumário (parcial) se dispõe: “A inversão do ónus da prova a que se reporta o nº 2 dos artsº 519º CPC e 344º CC só opera caso os elementos probatórios recusados pela parte tenham interesse para a prova da matéria de facto controvertida que com eles se pretendia fazer e a recusa impossibilite a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por ser impossível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: artº 313º-1 CC; artº 364º CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos.” Improcede esta terceira questão suscita pela apelante. - Quanto à quarta questão: se a presunção a que alude o artº 458º do CC - de reconhecimento da dívida, por parte do sacador dos cheques dos autos - é extensiva ao Banco Réu, que, por isso, tinha de fazer a prova de que a dívida fora paga pelo sacador. Nenhuma razão assiste à apelante, salvo o devido respeito. Cremos, aliás, que lavra a apelante em confusão. Efectivamente, como é bom de ver, se é certo que na origem da reacção da autora está o facto de as confecções têxteis não lhe terem sido pagas pelo cliente, o qual lhe entregou os cheques referidos nos autos que não tiveram provisão, não é menos certo que a responsabilidade do banco réu não é assacada à emissão dos cheques stricto sensu pelo sacador, mas, sim, a uma alegada actuação ilícita resultante de não ter rescindido atempadamente a convenção do uso de cheque com o aludido sacador - exigindo a entrega dos cheques que este tivesse em seu poder e comunicando o facto ao Banco de Portugal, para que este o fizesse figurar na listagem nacional de maus utilizadores dos cheques --, antes lhe continuando a fornecer cheques, não se tendo, ainda, preocupado o Banco réu, nem diligenciado junto do Banco de Portugal, em saber se o sacador fazia ou não parte da listagem dos utilizadores de cheques que oferecem risco. É nesta responsabilidade extracontratual - não na responsabilidade decorrente da mera emissão dos cheques - que funda a autora a sua pretensão contra o Banco. Por outro lado, não vemos que interesse possa ter invocar aqui a dita presunção da dívida decorrente do fornecimento das mercadorias, por força do citado artº 458º CC, pois provado já está, quer o fornecimento das mercadorias, quer que a autora “ficou sem a respectiva contrapartida monetária que esperava receber do sacador de tal título, como preço” (resposta ao quesito 9º) - sublinhado nosso. Ou seja, porque razão se preocupa a autora - “o credor” - com a questão de que o artº 458º do CC “dispensa o credor de provar a existência da relação fundamental, invertendo o respectivo ónus”, quando provada está essa mesma relação fundamental? É claro que, abstraindo da matéria provada, é sempre curiosa a questão de saber se a presunção que decorre do citado artº 458º também deveria funcionar contra o Banco R. Vejamos melhor. Efectivamente, como emerge do artº 458º do CC, se alguém, por declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, mesmo que não indique a respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presumirá até prova em contrário. Como sustenta Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., pág. 442, estamos perante uma presunção de causa e de inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. Assim sendo, torna-se desnecessário que do título (executivo--in casu, cheque) conste a causa da obrigação. Já Vaz Serra [Citado por Rodrigues Bastos, in Das obrigações em Geral, Vol. I, 2ª ed., pág. 181.] escrevia que “a promessa ou reconhecimento de dívida podem não mencionar a relação fundamental, cabendo ao Réu a prova dela ou da sua falta ou dos seus vícios, se quiser tirar daí as consequências que comportam”. Assim sendo, abstraindo da génese de um documento integrado (in casu) por um cheque - mesmo que prescrito nos termos e para os efeitos da Lei Uniforme-- dele jorra uma declaração de dívida que, independentemente da sua causa, vincula o respectivo subscritor ao pagamento de uma determinada quantia, sem prejuízo da invocação, no âmbito da defesa, de factos impeditivos dos efeitos pretendidos (v.g., aceite de favor, nulidade do mútuo, simulação, etc.). Diga-se, aliás, que se uma tal declaração envolvida num qualquer outro documento representa para quem a subscreve uma fonte de obrigação, nos termos do art. 458º do Código Civil, não detectamos qualquer diferença substancial relativamente a um título de crédito que, fora do regime específico das obrigações cambiárias, não deixa de expressar, de modo semelhante, o mesmo efeito confessório ou recognitivo- (neste sentido António Santos Abrantes Geraldes [Títulos Executivos, in THEMIS, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano IV, n.º 7, 2003]. Portanto, cremos que se não impunha, sequer, que a autora indicasse a causa debendi, desde que transparecesse do documento (in casu, um cheque) o reconhecimento de uma dívida que a lei substantiva presume, nos termos do referido artº 458º CC. Sabemos não ser esse entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência [Contra, v.g., Lebre de Freitas, “A Acção Executiva”, págs. Cits. e, ainda, A Confissão no Direito Probatório, págs. 390/391 e Ac. STJ in CJ, Acs. STJ, T. I, pág. 64.]. Mas parece-nos que é o entendimento mais justo, na ponderação dos interesses das partes e da letra e espírito da lei. No sentido aqui defendido, ver., v.g., Ac. Rel. de Lisboa, de 27.06.2002 [Col. Jur. 2002, T. III, pág. 121]. Seguimos agora, de novo, de perto, A. Geraldes, ob e loc. cits.: “É que, atento o regime prescrito pelo art. 458º do Código Civil e a conexão existente entre o ónus da alegação e o ónus da prova, não se vislumbra fundamento para impor ao credor o ónus de alegação/invocação da causa da dívida reconhecida, porquanto só faz sentido impor o ónus da alegação àquele sobre quem recai simultaneamente o ónus da prova. Atendendo a que a lei, face a uma promessa de cumprimento ou a uma declaração de reconhecimento de dívida, presume a existência da respectiva causa, o credor está exonerado do respectivo ónus da prova (art. 344º, n.º 1 do Código Civil) e, assim, não faz qualquer sentido impor-lhe o ónus de alegação, totalmente despiciendo no contexto processual. Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.99, CJSTJ, tomo II, p. 88. É que se nos afigura ainda inexistente ou insubsistente o perigo a que atende Lebre de Freitas para sustentar a posição supra referida: o de o mesmo documento poder servir para instruir uma outra acção, uma vez que sempre o devedor pode ilidir a presunção da existência da dívida, em resultado do confronto entre os factos alegados pelo executado na oposição à acção executiva e a contestação do exequente.” Portanto, a ordem de pagamento dada ao banco, concretizada - in casu-- no cheque, implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida. Como tal-- valendo o documento como título executivo - é ao devedor que, em conformidade com o disposto no artº 458º-1 CC, incumbe fazer a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa [Cfr., além do Ac. do STJ de 11.05.99, já supra referido, bem assim os Acs. Rel. de Lisboa de 24.06.99 e da Rel. do Porto de 05.1.2000 e de 15.05.2003 (Col. Jur. STJ, Ano VI, 2, 88 e Col. Jur. XXIII, 5, 33 e www.dgsi.pt-- seguindo ainda esta posição os Acs. proferidos nas apelações nºs 1257/99 e 1165/01, ambos da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto] Ainda a respeito do artº 458º CC, refere Pedro Pais de Vaconcelos [Teoria Geral do Direito Civil, I, 253]: “...no que respeita à substância, é dispensada a invocação pelo credor da relação subjacente- causa- cuja existência e licitude se presume. Esta presunção é ilidível- tantum iuris- pelo respectivo obrigado, que é admitido a invocar a sua falta ou qualquer outra excepção ex causa”. Tudo isto nos parece correcto. Porém - sem embargo de que, como se disse, provado está nos presentes autos, quer o fornecimento das mercadorias pela autora, quer o não recebimento do respectivo preço, o que torna inútil a discussão da inversão do ónus da prova ora em questão --, é sempre pertinente a pergunta: o que tem isto a ver com o Banco Réu? Parece para nós evidente que, atenta a causa petendi da responsabilidade do Banco/Réu, nunca faria sentido fazer incidir sobre este a presunção da existência e validade da relação fundamental. Efectivamente, vem o mesmo demandado, não por ter subscrito os cheques - isto é, dado as competentes ordens de pagamento... a si próprio?! [O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagamento à vista e soma nele inscrita (Ferrer Correia e A. Caeiro, in R.D.E., 1978, pág. 457). Ver, ainda, Manuel Nogueira Serens, Natureza jurídica e função do cheque, RB 18 (1991), 99-131.] --, mas, sim, por não ter actuado em conformidade com as disposições do Dec.-lei nº 454/91, de 28.12, causando, com isso, prejuízos à autora. Como dissemos supra, do cheque em questão “jorra uma declaração de dívida que, independentemente da sua causa, vincula o respectivo subscritor ao pagamento de uma determinada quantia, sem prejuízo da invocação, no âmbito da defesa, de factos impeditivos dos efeitos pretendidos”. Ou seja, trata-se de uma declaração que representa uma fonte de obrigação, sim, mas para quem a subscreve, nos termos do aludido art. 458º do Código Civil, Outra coisa-- repete-se - é a fonte ou causa da responsabilidade do Banco/Réu: que não foi quem subscreveu o cheque, pelo que não é por tal subscrição stricto sensu que vem responsabilizado. Assim, é obvia a razão da apelada, pois “enquanto à pretensão de chegar à responsabilidade do banco sacado apoiado na declaração unilateral corporizada pelo sacador no próprio cheque, admitir o que a recorrente pretende significaria vincular aos efeitos de uma declaração unilateral quem, não tendo prestado declaração alguma, só tem com o caso a condição de depositário de fundos sobre os quais recebe ordens de pagamento”. Improceder esta terceira questão. - Quanto à quinta questão: se o Banco Réu actuou de forma ilícita e ilegal, por não ter promovido, atempada e no prazo legal, quer a rescisão da convenção de cheque com o sacador-- cliente de risco patente--, quer-- junto do Banco de Portugal - a sua inibição do uso do cheque, e se por virtude de tal ilicitude se tornou o Banco/réu responsável pelo pagamento dos peticionados danos. Vejamos os factos provados: De relevo para a apreciação desta questão, temos como provada apenas a seguinte factualidade: - 1) O cheque referido nos autos, datado de 20/08/1993, no montante de Esc. 647.900$00, foi apresentado a pagamento e devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal em 25 de Agosto de 1993, por falta de provisão na conta sacada. 2) O cheque datado de 1993, no montante de Esc. 3.000.000$00, foi apresentado a pagamento e devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal em 26 de Julho de 2001, por motivo de "conta encerrada”. 3) As assinaturas constantes dos referidos cheques foram feitas pelo próprio punho do sacador C............. . 4) O C................., quer antes, quer depois, da emissão dos cheques mencionados em 1) e 2), emitia habitualmente cheques que não tinham provisão. 5) Facto esse que era do conhecimento de Ré. 6) Foi para pagamento de fornecimentos de artigos têxteis ao sacador dos cheques que este entregou à Autora os mesmos cheques sacados sobre o banco réu. 7) Em virtude de devolução do referido cheque de 647.900$00, a Autora ficou sem as mercadorias que confeccionou e vendeu e sem a respectiva contrapartida monetária que esperava receber do sacador de tal título, como preço. Será que com esta matéria de facto é possível responsabilizar o Banco Réu nos termos pretendidos pela Autora? Vejamos. Refira-se, antes de mais, que, como entre o sacado C................ e o Banco Réu foi celebrado um contrato de abertura de conta bancária, a qual, segundo o Prof. Menezes Cordeiro [Manual de Direito Bancário, 1998, pág. 447], é um contrato celebrado entre o banqueiro e o seu cliente, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias. Trata-se do contrato que marca o início de uma relação bancária complexa e duradoura, fixando as margens fundamentais em que ela se irá desenvolver”. Por outro lado, ensinam Ferrer Correia e António Caeiro [Revista de Direito e Economia, IV, pág. 457] que “Na base da emissão do cheque há duas relações jurídicas distintas: 1- a relação de provisão; 2- o contrato ou convenção de cheque. A primeira pode revestir diversas modalidades, desde que tenha por fim pôr à disposição de alguém certos fundos que se conservam na posse do Banco. Tal relação pode assim consistir num depósito, numa abertura de crédito, num desconto, etc. O contrato ou convenção de cheque é o acordo pelo qual o Banco acede a que o titular d provisão mobilize os fundos à sua disposição por meio de emissão de cheques” [Sobre a distinção entre cheque como título de crédito e a sua inconfundibilidade com a convenção de cheque, ver “Estudos de Direito Bancário”, de Paulo Olavo Cunha, 1999, a pág. 254]. Por outro lado, ainda, como já dissemos, o cheque é uma ordem de pagamento que o sacador dá ao Banco sacado. Mas para que essa ordem se torne “eficaz” é necessário que o sacador disponha de fundos suficientes na conta sacada. Nem sempre assim acontece, porém: por vezes o sacador dá ordem de pagamento ao Banco sacado mediante a emissão de cheques sem dispor de fundos suficientes para o respectivo pagamento. Ora, atenta a dita função de pagamento e a relação fiduciária inerente à emissão do cheque, impõem-se a existência de um regime jurídico que, de certo modo, possa garantir a segurança de terceiros, portadores desse meio de pagamento. Nesta senda, e no fito de pôr cobro ao persistente acréscimo da prática de crimes de emissão de cheques sem provisão, e aumentar a confiança pública neste meio de pagamento, veio o legislador, consciente da co-responsabilidade ou mesmo conivência bancária no fenómeno, estabelecer um conjunto de normas visando impor alguma selectividade na entrega dos livros de cheques pelas entidades bancárias aos seus clientes. Assim, surgiu o Dec.-Lei nº 454/91, de 28.12 - que acabou por ser alterado pelo Dec.-Lei nº 316/97, de 19.11, face à constatação, pelo legislador [Cfr. preâmbulo deste diploma de 1997], da “erosão da função do cheque, o s eu descrédito como meio de pagamento e as dimensões assumidas pela emissão de cheques não pagos” alterações aqui não aplicáveis, já que os factos em questão são muito anteriores à sua entrada em vigor (cfr. datas da emissão dos cheques cujo pagamento a autora veio peticionar e artº 12º do Cód. Civil). Têm aqui particular relevância alguns artigos do citado Dec.-Lei nº 454/91, de 28.12 (Normas relativas ao uso do cheque), quais sejam: Artº 1º: “1- As instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques, quer em nome próprio quer em representação de outrem, por quem, pela respectiva utilização indevida, revele por em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação. 2- Presume-se que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir a circulação do cheque toda a entidade que, em nome próprio ou em representação de outrem, saque ou participe na emissão de um cheque sobre uma conta cujo saldo não apresente provisão suficiente e o emitente não proceda a sua regularização nos dez dias seguintes a recepção da notificação pelo banco daquela situação. 3- No caso de contas com mais de um titular, a rescisão da convenção do cheque deve ser extensiva a todos os co-titulares, podendo, porém, ser anulada relativamente aos que demonstrem ser alheios aos actos que motivaram a decisão. 4- A decisão de rescisão da convenção de cheque será notificada, nos termos do artigo 5º, pela instituição de crédito a todas as entidades abrangidas com tal decisão. 5- As entidades referidas no número anterior deixam de poder emitir ou subscrever cheques sobre a instituição autora da decisão a partir da data em que a notificação se considere efectuada. 6- A instituição de crédito que haja rescindido a convenção de cheque não pode celebrar nova convenção dessa natureza com a mesma entidade antes de decorridos pelo menos 6 ou 12 meses, consoante se trate ou não de primeira rescisão, salvo quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e mediante prova do pagamento de todos os cheques ou da supressão de outras irregularidades que tenham constituído fundamento da decisão.” Artº 2º: “1- As instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal, no prazo e pela forma que este lhes determinar, todos os casos de: a) Rescisão da convenção de cheque; b)Emissão de cheque sobre elas sacado, em data posterior à notificação a que se refere o nº 4 do artº 1º, pelas entidades com quem hajam rescindido a convenção de cheque, disso notificando igualmente o sacador e outros co-titulares da conta sacada. 2- Com base nas comunicações das instituições de crédito, o Banco de Portugal rehgistará todos os casos de entidades abrangidas pela rescisão.” Artº 3º: “1- As entidades que tenham sido objecto de rescisão de convenção de cheque ou que hajam violado o disposto no Nº 5 do artigo 1º são incluídas numa listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito. 2- Nenhuma instituição de crédito poderá confiar impressos de cheques a entidades que integrem a listagem referida no número anterior. 3- As instituições de crédito que, à data da comunicação referida no nº 1, mantenham convenção de cheque com as entidades que integrem a listagem referida no mesmo número deverão proceder à imediata rescisão, sendo aplicáveis, com as necessárias aplicações, os nºs 3, 4 e 5 do artigo 1º”. Artº 9º: “1- As instituições de crédito são ainda obrigadas a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão: a) Qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido, com violação do dever de rescisão a que se referem os números 1 a 5 do artº 1º; b) Qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido, após rescisão da convenção de cheque, com violação do dever a que se refere o número 6 do artigo 1º; c) Qualquer cheque fornecido a entidade que integre a listagem a que se refere o artigo 3º; d)Qualquer cheque fornecido com do disposto no nº 9º do artigo 12º; 2- Em caso de recusa de pagamento, a instituição sacada deve provar que satisfez as prescrições legais relativas à obrigação de rescisão da convenção de cheque e aos requisitos fixados pelo Banco de Portugal a que se refere o artigo 7º” [Actualmente é diferente a redacção, resultante do Dec.-Lei nº 316/1997, de 19.11 - aqui inaplicável, naturalmente, atenta a data da emissão dos cheques em questão.] Sobre as situações em que um cheque devia ser considerado regularizado, veja-se as Circulares nº 233 e 238 (série A) e 281, do Banco de Portugal, respectivamente de 25.03 e 27.07 de 1992, e de 22.11 de 1995, emanadas ao abrigo do artº 7º do referido Dec.-Lei nº 454/91. Voltemos, então, ao caso sub judice. Vem o réu demandado com base na responsabilidade extracontratual. No entanto - o que, aliás, é aflorado na sentença recorrida--, há que não olvidar que a causa petendi nos presentes autos configura juridicamente uma responsabilidade especial e específica que tem como pressuposto a ilicitude (traduzida na entrega de módulos de cheques em violação das prescrições legais - já que, designadamente, deveria ter sido rescindida a convenção de uso de cheque com o sacador, já que este vinha habitualmente emitindo cheques sem provisão) e o dano (falta de pagamento do cheque após ser apresentado ao banco sacado pelo portador legítimo - sendo a medida da responsabilidade do Banco determinada pelo valor do respectivo cheque [Cfr. Acs. STJ de 7.07.99, Col. Jur., Acs. STJ, Ano VII-III-21 e de 8.2.01, in mesma Colectânea, Ano IX-Tomo I-107 segs.]). Efectivamente, face ao disposto na al. a) do artº 9º do DL nº 454/91 (texto da lei - elemento gramatical), temos que o Banco é obrigado a pagar “qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido com violação do dever de rescisão a que se referem os números 1 a 5 do artº 1º” - isto é, quando o cheque foi emitido por quem revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação, presumindo-se que põe em causa tal espírito de confiança a entidade que saque um cheque sobre uma conta cujo saldo não tenha provisão e não regularize a situação no prazo legal (artº 1º-2), donde se vê que este nº 2 estabelece uma presunção passível de ser afastada mediante prova do contrário, cabendo ao sacador do cheque ou, in casu, Banco demandado o ónus de prova de que a conta tinha provisão suficiente (arts. 349º e 350º do CC). Aliás, o prejuízo do portador do cheque “sem provisão” resulta do simples facto de não ter recebido atempadamente o seu crédito, incorporado no título. O Banco só pode desonerar-se da obrigação de pagamento se lograr fazer a prova de que “satisfez as prescrições legais relativas à obrigação de rescisão da convenção de cheque e aos requisitos fixados pelo Banco de Portugal a que se refere o artigo 7º” (artº 9º, nº2, cit.). À frente veremos se tais prescrições foram, ou não, satisfeitas pelo Banco/Réu. Atento o acabado de explanar e os objectivos visados pelo diploma em apreciação (DL 454/91), onerando as obrigações das instituições de crédito, assim melhor combatendo a emissão de cheques sem cobertura, resulta, portanto, que a responsabilidade em causa nos presentes autos tem natureza especial e específica, não sendo condicionada pela verificação dos pressupostos gerais dos artsº 483º e 452º, nº2 do Cód. Civil, “não sendo de exigir a verificação de qualquer outro prejuízo para o beneficiário do cheque além do resultante da frustração do recebimento do crédito nele incorporado, afinal um acto ilícito” “traduzido no incumprimento de uma obrigação legalmente imposta” [Ac. Da Rel. de Lisboa de 25.02.99, in Col. Jur., Ano XXIV, Tomo I, a pág. 128] O Ac. da Relação de Lisboa referido supra (de 25.2.99) - que condenou o Banco réu - subiu ao STJ, tendo este Tribunal negado a Revista por acórdão de 7.7.1999, também já citado supra. Neste Douto Aresto - subscrito por Ilustíssimos Conselheiros--, sufragando o igualmente Douto Ac. da Relação de Lisboa, também se concluiu que “A letra da lei é clara ou expressa no sentido de o Banco ser obrigado a pagar o cheque indevidamente fornecido, ou seja, o seu valor ou montante, e, se não efectuou esse pagamento, oportunamente, quando o cheque lhe foi apresentado pelo seu legítimo portador, este poderá exigir-lhe tal pagamento, sem necessidade de prova de quaisquer outros requisitos”- o negrito e sublinhado são da nossa autoria. Há, assim, tão somente que ver se os cheques - ou melhor será dizer o cheque, pois, face à redução do pedido quanto a dois dos cheques inicialmente peticionados, a acção prosseguiu apenas para pagamento da quantia titulada pelo cheque de 647.900$00 - foram emitidos através de módulos emitidos pelo Banco Réu na previsão de qualquer das alíneas do nº 1 do artº 1º do DL nº 454/91, designadamente, “com violação do dever de rescisão a que se referem os números 1 a 5 do artigo 1º” (al. a)). Se o foram, a responsabilidade do réu impor-se-á, “sem necessidade de prova de quaisquer outros requisitos”. Vejamos, pois. Resulta provado dos autos que: - O C............. celebrou com o Banco réu, “em data anterior à emissão dos títulos dos autos”, um contrato de depósito e uma convenção de uso de cheques, ao obrigo dos quais este C............. podia levantar, por si ou para outrém, através da emissão de cheques, depósitos de dinheiro, que previamente depositasse nas contas bancarias nºs 000089000... e nº 000045800..., do Banco réu, agência de Vila Nova de Famalicão. - Emitiu o C..............., a favor da Autora - a qual deles é portadora-- o cheque sacado sobre a referida conta nº 000089000..., datado de 20/08/1993, no montante de Esc. 647.900$00, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal em 25 de Agosto de 1993, por falta de provisão na conta sacada, bem assim o cheque sacado sobre a referida conta nº 000045800..., datado de 1993, no montante de Esc. 3.000.000$00, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal em 26 de Julho de 2001, por motivo de “conta encerrada”. - As assinaturas constantes dos cheques referidos foram feitas pelo próprio punho do C............ . - O C...................., quer antes, quer depois, da emissão dos referidos cheques, emitia habitualmente cheques que não tinham provisão. - Facto esse que era do conhecimento da Ré. - O C................. emitiu e entregou à autora pelo C............., para pagamento de artigos fornecidos por aquela, três cheques sacados sobre o banco réu, sendo um deles o supra referido no valor de Esc. 647.900$00. - A Autora vendeu os mercadorias ao dito C............. convencida de que a conta dos cheques no banco réu estava provisionada para tal pagamento. - Em virtude de devolução do referido cheque de 647.900$00, a Autora ficou sem as mercadorias que confeccionou e vendeu e sem a respectiva contrapartida monetária que esperava receber do sacador de tal título, como preço. Como vimos, é obrigação do Banco réu - como das demais instituições de crédito - “rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques,[....], por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação”. E “Presume-se que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque toda a entidade que, [...], saque ou participe na emissão de um cheque sobre uma conta cujo saldo não apresente provisão suficiente e o emitente não proceda a sua regularização nos dez dias seguintes a recepção da notificação pelo banco daquela situação.” Ora, sem dúvida que se indicia violação do aludido “espírito de confiança” quando o titular da conta saque ou participe na emissão de um cheque sem suficiente provisão. Nesse caso, a lei impõe ao Banco o dever de rescindir da convenção de cheque, desde que a conta não seja provisionada no aludido prazo de 10 dias. E rescindida a convenção de cheque [A rescisão da convenção de cheque consiste na destruição dos efeitos do negócio jurídico, com base num fundamento que por lei dê esse direito e que há-de consistir na lesão de um interesse próprio (Galvao Telles, in Manual dos Contratos em Geral, 3ª Ed., Lisboa, 1965, pág. 350], a aludida entidade deixa de poder emitir ou subscrever cheques sobre a instituição autora da decisão a partir da data da notificação da decisão de rescisão (cit. artº 1º do DL 454/91). Por outro lado, não cumprindo o Banco o disposto no artº 1º do DL 454/91, é o banco penalizado nos termos do disposto na al. a) do artº 9º do mesmo diploma legal: tem de pagar o cheque (sem provisão) emitido através de módulo por ele fornecido - assim se sancionando a actuação ilícita e culposa do Banco, ao não rescindir, como se lhe impunha, a convenção de cheque, permitindo que o sacador utilizasse os cheques em violação dos comandos legais. Vimos que o sacador C........... emitiu o cheque - tal como havia emitido muitos outros anteriormente, cuja relevância para o caso sub judice mais à frente salientaremos - de 647.900$00 sem ter na sua conta fundos suficientes para o efeito. A questão que se põe é, portanto, saber se tal pôs “em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque”. Obviamente que sim, salvo o sempre devido respeito por diferente opinião - aliás, tal se presume. Efectivamente, a referida presunção resulta claramente da letra do citado nº 2 do artº 1º do DL nº 454/91. É certo que tal presunção pressupõe, não só a emissão do cheque sem provisão, como também a não regularização da situação nos 10 dias seguintes à recepção da notificação pelo banco de tal situação de falta de provisão. Mas será que é ao portador do cheque que incumbe fazer a prova da dita não “regularização da situação”, ou, ao invés, a prova da “regularização” incide sobre o Banco sacado? Salvo melhor opinião, cremos que é (in casu) sobre o banco que incide o ónus da prova de que, não obstante a falta de provisão aquando da emissão do cheque, a situação foi regularizada no aludido prazo de 10 dias. Efectivamente, não só é o banco que se encontra em melhores condições de fazer essa prova - até porque é ele quem tem de proceder à notificação do sacador para tal efeito--, como é a posição que melhor se concilia com as regras do ónus da prova, bem assim com a natureza especial e específica da responsabilidade em causa na presente situação, como supra demonstrado. Mas mesmo que se entendesse que era ao portador do cheque que incumbia a prova de que o emitente do cheque não procedeu à sua regularização no citado prazo, o certo é que tal prova já resulta manifesta no facto de passados quase dez anos sobre a emissão do cheque, a autora ainda se encontrar “sem a respectiva contrapartida monetária que esperava receber do sacador de tal título, como preço”. Acentue-se, porém, que a violação pelo banco réu das prescrições legais relativas à obrigação de rescisão da convenção de cheque - sem embargo de se reiterar que, como se escreveu no citado Ac. do STJ de 8.02.1991, que “era sobre o mesmo Banco que recaía o ónus da prova de observância das prescrições legais relativas à obrigação de rescisão da convenção de cheque (nº 2 do citad artº 9º)” - parece , aliás, resultar bem patente dos elementos documentais carreados para os autos. Efectivamente, provado está que “O C..............., quer antes, quer depois, da emissão dos referidos cheques, emitia habitualmente cheques que não tinham provisão”, “Facto esse que era do conhecimento de Ré.” - sublinhado nosso. Vê-se, de facto, dos documentos juntos pela autora aos autos, a fls. 79 a 142 - não impugnados pelo banco réu--, o seguinte: - Primeiro, que o sacador C............., pelo menos desde início de Fevereiro de 1993 e até princípios de 1994, emitiu inúmeros cheques sem provisão. - Depois que, não obstante essa inúmera emissão de cheques sem provisão, não consta qualquer inibição de uso de cheque (cujo código é IPC-006), ut docs. de fls. 81 a 82 verso. - Que grande foi a passividade do banco réu, pois se consta, pela ficha histórica do C.............. no mesmo banco, que lhe foram devolvidos 132 cheques, no montante de 65.826.653$40 (cfr. fls. 80)!! Pergunta-se: será compreensível aceitar que o banco réu continuasse a entender que a conduta do seu cliente não punha “em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque”? Obviamente que não. É patente, assim-- face a esta “enxurrada” de cheques “carecas” - que tal “espírito de confiança” foi clara e objectivamente rompido pelo sacador dos cheques. Poder-se-ia argumentar que se desconhece se todos os cheques foram sendo regularizados pelo cliente do bando. No entanto, não só não é acreditável ou aceitável que tal tivesse acontecido, como, a mesmo a ter ocorrido, não só havia razões para não confiar no sacador, como sempre incumbiria ao banco provar tal situação. E não o provou, como, até, nem sequer o alegou! Incumpriu, assim, o Banco o que vem previsto na lei sobre o dever de rescisão da convenção de cheque[Sobre a problemática do dever de rescisão do contrato de cheque, vide estudo avulso sobre O CHEQUE, elaborado pelo Dr. Rui Soutto Moura, com a reserva de que é feito à luz das novas regras emanadas do Dec.-Lei nº 316/97, de 19.11, aqui inaplicáveis.]. E foi por esse facto que a autora foi prejudicada, pois se não tivessem sido entregues ao sacador os módulos de cheques, não teria o mesmo emitido a favor da autora os cheques referidos na petição inicial. Veja-se que dos documentos juntos pelo Banco réu aos autos, a fls. 195 a 197, se vê que foram requisitados livros de cheques pelo sacador - da conta a que se refere o peticionado cheque de 647.900$00. E tal ocorreu, pelo menos, em 22.01.93 e 15.07.93 - sto é, já depois de, no mesmo ano, o sacador ter emitido dezenas de cheques “carecas”, ou sem provisão!! E foi depois desta requisição que foram emitidos os cheques dos autos. Nada mostra o banco ter feito para pôr cobro à actuação ilícita do seu cliente - pelos vistos continuando a entender que a conduta do cliente não era de molde a por em causa o “espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque”!... Impunha-se, portanto, que o Banco rescindisse a convenção de uso de cheque com o sacador, notificasse este para devolver os cheques em seu poder, a fim de evitar a continuação da actividade delituosa, e comunicasse ao Banco de Portugal a emissão pelo sacador dos aludidos cheques sem provisão, para que este o incluísse na listagem de utilizadores de risco, inibindo-o do uso de cheques. Diga-se, aliás, que o Banco réu, não obstante a contínua emissão de cheques sem provisão pelo seu cliente, nem sequer mostra ter-se preocupado, como é sua obrigação legal, de diligenciar junto do Banco de Portugal no sentido de saber se o mesmo fazia ou não parte da listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco, antes continuando passivamente a entregar novos módulos de cheques ao cliente e aceitar a emissão dos mesmos... sem que a conta estivesse devidamente provisionada para o efeito. É certo que da análise e interpretação do artº 1º do Dec.-Lei nº 454/91 resulta que a decisão de rescisão da convenção de cheque não é imposta pelo legislador de forma “cega e automática”, antes devendo o Banco sacado ponderar as circunstâncias concretas em que ocorreu a devolução deste ou daquele cheque por falta de provisão, só então avaliando se daí é posto em causa o espírito de confiança na emissão e circulação de cheques ou se daí não se verifica qualquer perigo real. Ou seja, a rescisão da convenção resulta de uma decisão do Banco sacado e não de um qualquer automatismo legal, pois supõe sempre a avaliação de situações concretas, ponderação de razões justificativas, subsunção dos factos aos requisitos legais e juízos de valor. No entanto, não obstante assim ser, o certo é que in casu se impunha, sem dúvidas para nós, que o Banco, à data da emissão do cheque cujo valor é peticionado nos autos, tivesse providenciado pela rescisão da convenção de cheque celebrada com o sacador, pois a - repete-se - “enxurrada” de cheques sem provisão que o sacador já vinha passando impunha que o Banco pusesse cobro à situação, já que obrigação de saber que a mesma lesava terceiros beneficiários dos cheques, os quais - tal como a autora - viriam a ficar sem as quantias que os cheques titulavam. Ou seja, as precedentes devoluções dos cheques por falta de provisão impunham que o Banco ponderasse agora, já não tanto as consequências da rescisão da convenção de uso de cheque, mas as que resultariam da não rescisão, seguramente negativas e graves para os portadores dos cheques, parecendo-nos agora certo que a prudência e diligência exigível a qualquer normal cidadão (bonus pater familiae - cfr. artº 487º, nº2 do C. Civil) impunham uma actuação firme, de molde a pôr termo às demandas ilícitas do sacador. É o que se exigia do Banco Réu, até porque a boa fé que tem de existir entre as partes na celebração e vigência do contrato de deposito bancário e convenção de uso de cheques foi abalada de forma a justificar plenamente o terminus da mesma convenção. Ao aceitar a emissão dos inúmeros cheques sem provisão, com as consequências nefastas que daí advêm, estava o Banco a contribuir para o descrédito no cheque. E, como bem acentua o Prof. Menezes Cordeiro [Manual de Direito Bancário, cit., a pág. 490], “A confiança no cheque é um ponto importante nas modernas economias: a não se verificar, os operadores recusarão os cheques como meios de pagamento, com inconvenientes gerais para o comércio”. E acrescenta: “Particularmente grave é a emissão de cheque sem provisão, cujo pagamento será, em princípio, recusado pelo banqueiro.” Como também salienta Menezes Cordeiro[Ob. cit., a págs. 490/491.], “A liberdade do banqueiro terá a ver com juízos de oportunidade sobre o risco oferecido pelo cliente. Está em causa o bom nome do banqueiro-- nunca fica bem saber-se, na praça, que circulam cheques dum determinado banco sem provisão ou que os clientes desde banco não merecem confiança-- e, também, os seus interesses patrimoniais directos” (ver o artº 8º, nº1, do DL 454/91 sobre a obrigação do banco de pagar o cheque de montante não superior a 5.000$00 ou 12.500$00 após 1 de Janeiro de 1998, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, conforme resulta dos arts. 1º e 5º do DL nº 316/97, de 19.11[Sobre a constitucionalidade deste aspecto, ver o Ac TC nº 371/91 (ANTÓNIO VITORINO), RB 20 (1991), 89-157]. Ora, era precisamente, também, em defesa desse “bom nome do banqueiro” -- e dos, não menos importantes, legítimos interesses dos terceiros a favor de quem os cheques eram emitidos-- que se impunha que o Banco fosse mais actuante, retirando ao cliente a possibilidade de emitir cheques sem provisão. A dita “liberdade do banqueiro” não pode nem deve ser usada de forma arbitrária, permitindo-lhe decidir se foi ou não posto “em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque” apenas em função dos seus interesses, quiçá meramente subjectivos. Não! Há que ponderar que na emissão do cheque há outros interesses a defender e que é suposto que as partes ao outorgarem o contrato de abertura de conta e de convenção de cheque igualmente tiveram isso em conta, assumindo honrar os contratos que outorgavam. “O banqueiro é, pois, co-responsável pelos cheques emitidos pelo seu cliente, o que justifica a sua liberdade de aceitar convenções de cheque” - remata Menezes Cordeiro, no local acabado de citar. Incorreu, assim, claramente, o banco réu, a nosso ver - salvo sempre melhor opinião - em responsabilidade extracontratual (conduta ilícita) nos sobreditos termos, assim se (co)responsabilizando pelo pagamento do peticionado cheque [Não desconhecemos que há divergências sobre o conteúdo do direito do terceiro particular, lesado pela emissão de um cheque quando, em violação do artº 1º do DL nº 454/91O Prof. Menezes Cordeiro, não foi rescindida a convenção de cheque. Mas cremos que o direito do particular lesado a receber do banqueiro o valor do cheque resulta, não só de todo o já explanado, como se nos afigura ser imperativo de justiça, pois não fora a actuação ilícita ou negligente do Banco, não rescindindo a referida convenção, e tal dano certamente que não existiria, pois não estaria ao alcance do sacador a possibilidade de emitir cheques “carecas”. Tem sido este o entendimento da jurisprudência largamente dominante, como ressalta dos Acs. já citado, designadamente do nosso mais alto Tribunal - embora não desconheçamos que o Professor Menezes Cordeiro não comunga da mesma opinião (Manual..., pág. 492), porém, salvo o muito elevado respeito, sem razão. Pode ver-se, ainda, o Ac. Rel.Porto, de 7.10.1996, Col. Jur. 1996 (Ano XXI) Tomo IV-216 e o Ac. do Trib. Const. Nº 317/91, publicado no D.R., II Série, nº 284 de 10.12.91, que se debruça sobre o teo do artº 9º do Dc.-Lei nº 454/91, de 28.1.] ao autor (com os juros legais). Quanto ao dano, ilicitude e nexo causal, remete-se para o referido Ac. do STJ, de 08.02.2001, onde se escreveu: “encontramo-nos perante uma forma específica de responsabilidade que tem como pressupostos a ilicitude e o dano. Aquela, aqui traduzida na entrega de módulos de cheques com violação do dever de rescisão da convenção de cheque, já se viu que existe; este existe também, consistindo na própria falta de pagamento do cheque quando apresentado ao Banco pelo seu legítimo portador” - provado ficou no presente caso, aliás, que “Em virtude de devolução do cheque referido em 1), o Autora ficou sem as mercadorias que confeccionou e vendeu e sem a respectiva contrapartida monetária que esperava receber do secador de tal título, como preço”. E remata, assim, o douto Aresto do STJ: “E, quanto a nexo causal, se é que é exigível, e manifesto que também ocorre, uma vez que aquela entrega dos módulos de cheques pelo Banco réu ao sacador foi condição sine qua non da emissão, por este, dos cheques sem provisão. Mais não é necessário para o Banco ser obrigado a pagar os cheques, embora ficando sub- rogado nos direitos do portador até aos limites da quantia paga (artº 10º do mesmo Dec.-Lei), uma vez que é o pagamento dos cheques, e não a indemnização por falta de pagamento, o que o dito artº impõe.” - sublinhado nosso. Sobre o montante do cheque - de 647.900$00, pois no que tange aos demais cheques inicialmente peticionados houve desistência do pedido (cfr. fls. 37/38 e 189) - acrescem juros de mora à taxa legal, a contar da data de apresentação a pagamento, pois a partir dessa data ficou o Banco Réu constituído em mora (ut artº 45º da L.U.C. e arts. 804º, nº1, 805º, nº2, al. b) e 806º,nºs 1 e 2, do Código Civil). Quod erat demonstrandum. Procede, assim, esta questão suscitada pela apelante. CONCLUINDO: - A inversão do ónus da prova a que se reporta o nº 2 dos artsº 519º CPC e 344º CC só opera caso os elementos probatórios recusados pela parte tenham interesse para a prova da matéria de facto controvertida que com eles se pretendia fazer e a recusa impossibilite a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por ser impossível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: artº 313º-1 CC; artº 364º CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos. - Peticionando a autora do Banco/réu o pagamento da quantia correspondente a um cheque devolvido por falta de provisão, com a alegação de que o Banco não cumpriu as prescrições relativas à rescisão da convenção de cheque, não é admissível a responsabilidade do Banco sacado com base na (mera) declaração unilateral corporizada pelo sacador no próprio cheque, em conformidade com o disposto no artº 458º, nº1, CC, uma vez que tal significaria vincular aos efeitos de uma declaração unilateral quem, não tendo prestado declaração alguma, só tem com o caso a condição de depositário de fundos sobre os quais recebe ordens de pagamento. - A responsabilidade do Banco pelo incumprimento das prescrições atinentes à rescisão da convenção de cheque é juridicamente uma responsabilidade especial e específica que tem como pressuposto a ilicitude (traduzida na entrega de módulos de cheques em violação das prescrições legais) e o dano (falta de pagamento do cheque após ser apresentado ao banco sacado pelo portador legítimo - sendo a medida da responsabilidade do Banco determinada pelo valor do respectivo cheque). - Não sendo exigível o nexo causal, sempre o mesma existiria, já que aquela entrega dos módulos de cheques pelo Banco réu ao sacador foi condição sine qua non da emissão, por este, dos cheques sem provisão. - O Banco só pode desonerar-se da obrigação de pagamento do valor do cheque devolvido sem provisão se lograr fazer a prova de que “satisfez as prescrições legais relativas à obrigação de rescisão da convenção de cheque e aos requisitos fixados pelo Banco de Portugal a que se refere o artigo 7º” (artº 9º, nº2, do DL nº 454/91, de 28.12), sendo sobre o Banco que recai o ónus da prova de observância das prescrições legais relativas à obrigação de rescisão da convenção de cheque. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, julgando-se a acção procedente, por provada, e condenando-se o Banco réu a pagar à Autora a quantia de 647.900$00 (€ 3.231,70), acrescida dos juros legais sobre tal quantia, desde 25.08.2003, até efectivo e integral pagamento. Custas, em ambas as instâncias, a cargo do réu/apelado. Porto, 10 de Fevereiro de 2005 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves |