Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826795
Nº Convencional: JTRP00042486
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PRIVAÇÃO DOS DIREITOS DE PLENO USO
DETERIORAÇÃO
VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL
DANO
Nº do Documento: RP200904200826795
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: LIVRO 307 - FLS 40.
Indicações Eventuais: .
Área Temática: .
Sumário: I - A privação dos direitos de pleno uso, fruição e disposição de um bem, que decorre, neste caso, da restituição de um imóvel com significativas deteriorações, que impossibilitaram o seu arrendamento pelo período de dois meses, constitui, desde logo, um dano de que o lesado deverá ser autonomamente compensado.
II - Como tal, mesmo que não se tenha provado que durante este período teria existido um concreto interessado que pretendesse arrendar o imóvel por uma determinada quantia, não está afastado o direito de indemnização do proprietário baseado na privação daqueles direitos de uso, fruição e disposição.
III - Indemnização esta que deverá considerar o valor locativo do imóvel, ponderando, se necessário, as regras da equidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 6795/08 – 2
Apelação
Decisão recorrida: proc. nº 2371/06.6 TBOVR do .º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar
Recorrentes: “B………., Lda” e “C………., Lda”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora “B………., Lda”, com sede na Rua ………., ………., Ovar, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra a ré “C.………., Lda”, com sede na Estrada Nacional nº ., km 4,8, ………., pedindo que a mesma seja condenada:
a) a pagar-lhe a quantia de €7.531,00 referente ao custo da reparação das deteriorações alegadas, acrescida de IVA à taxa de 21%, a título de reembolso pelo custo da reparação efectuada pela autora;
b) a pagar-lhe o valor de €6.600,00 correspondente ao dano decorrente da privação do arrendado;
c) a pagar-lhe juros sobre as quantias referidas à taxa legal para os créditos de que são titulares empresas comerciais.
Para tanto, alega, em síntese, o seguinte:
- em 1.8.2002 cedeu à ré a parte sul de um prédio urbano composto de pavilhão industrial com parque de estacionamento, pagando a ré como contrapartida a renda anual de €10.800,00 em duodécimos de €900,00 mensais;
- em 1.6.2003 cedeu à ré parte do parque de estacionamento do prédio mencionado, destinando-se este ao estacionamento pesado de mercadorias e outros veículos, mediante o pagamento de uma renda anual de €3.000,00 a pagar em duodécimos de €250,00 mensais;
- por carta de 27.1.2006 a ré denunciou os contratos de arrendamento referidos;
- em princípios de Maio de 2006 um funcionário da ré entregou as chaves à autora;
- na altura em que o imóvel foi arrendado à ré estava em bom estado de conservação e quando a ré lho entregou, após a cessação dos contratos de arrendamento, a parede exterior dos anexos estava rachada, as telhas em fibrocimento que formavam a cobertura do anexo estavam partidas, o corrimão em tubo da escada exterior estava entortado e arrancado, o vidro do portão do cais de descarregamento estava partido, a aba do portão de entrada do armazém amolgado, o portão exterior estava empenado, os pilares de betão da entrada do edifício estavam partidos e o piso do interior do armazém encontrava-se aluído e escavado em diversos pontos;
- estas deteriorações foram provocadas pelo embate das plataformas de descarregamento dos camiões e manobras destes;
- as paredes do lado de dentro tinham diversos furos na alvenaria, provocados pelas extremidades dos braços dos porta-paletes da ré, as sanitas da casa de banho exterior e interior estavam partidas;
- os dois vidros da janela do escritório encontravam-se partidos, o quadro eléctrico foi retirado, as fichas da instalação eléctrica estavam partidas e a fechadura da porta da sala de reuniões estava rebentada;
- o valor da reparação das deteriorações a efectuar pela autora ascende ao valor total de €7.531,00;
- as deteriorações existentes no arrendado impediram a autora de promover o arrendamento daquela parte do imóvel durante 4 meses e o valor da renda daquela parte do prédio é de €1.150,00 mensais.
A ré apresentou contestação, na qual impugnou os factos alegados pela autora, tendo referido que o pavilhão foi arrendado em mau estado de conservação e que não provocou nenhum dos danos que lhe é imputado.
Foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto assente e à organização da base instrutória.
Com observância do legal formalismo, realizou-se audiência de julgamento.
A autora reduziu o pedido para a importância de €12.505,00.
O Tribunal respondeu à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 243 e segs., o qual teve uma reclamação que foi parcialmente atendida.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de €2.055,00 referente ao custo da reparação das deteriorações, acrescido de IVA à taxa de 21% e juros legais à taxa de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Inconformados com esta sentença, dela interpuseram recurso de apelação tanto a autora “B………., Lda” como a ré “C………., Lda”.
A autora finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Quando os elementos do processo não permitirem determinar o valor exacto do dano, ao abrigo do disposto no art. 661 nº 2 do C.P.Civil, deve o julgador relegar a liquidação da indemnização para execução de sentença;
2. A perda irrecuperável da fruição de determinado bem próprio em consequência da actuação ilícita de outrem, porque determinante de um corte temporal no exercício legítimo de um direito, constitui um dano autonomamente ressarcível;
3. O locatário é obrigado a restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes de um uso prudente;
4. Não cumpre essa obrigação o locatário que, no fim do contrato, entregou ao locador o imóvel arrendado com deteriorações que impossibilitaram o seu arrendamento pelo prazo de 2 meses;
5. Ao abrigo do disposto no art. 566 nº 3 e 1045 ambos do C.Civil deverá a ré ser condenada a pagar uma indemnização correspondente a 2 meses de renda do imóvel.
A ré, por seu turno, terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença “a quo” julgou parcialmente procedente a acção intentada pelo ora apelado, condenando a ré, ora apelante no pagamento àquela da quantia de €2.050,00;
2. Com o devido respeito, e é muito, não pode a ora apelante concordar com a decisão proferida;
3. A apelante impugna a decisão recorrida sobre a matéria de facto, concretamente, sobre os seguintes pontos que considera incorrectamente julgados: A) art. 9 e 10 da base instrutória: “As deteriorações mencionadas nos arts. 2 a 8 foram provocadas pelo embate das plataformas de descarregamento dos camiões da ré e pelas manobras de marcha-atrás”. B) art. 11 da base instrutória:”Os furos mencionados em J) foram provocados pelos ganchos dos porta-paletes da ré”. C) art. 20 da base instrutória: “O custo da reparação das paredes, pilares, colocação de telhas e vidros ascende a €1980,00, acrescido de IVA”.
4. Não aceita a ré, ora apelante, a conclusão vertida no art. 9 e 10 da matéria de facto dada como provada, ou seja que “As deteriorações mencionadas nos arts. 2 a 8 foram provocadas pelo embate das plataformas de descarregamento dos camiões da ré e pelas manobras de marcha-atrás”, não podendo estar aí incluído a parte correspondente ao art. 8 da matéria de facto dada como provada, ou seja, “O piso do interior do armazém encontrava-se aluído e com buracos.”
5. Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, resulta claro, tanto do depoimento das testemunhas arroladas pelo autor como das testemunhas arroladas pela ré, assim como das declarações prestada[s] pelo autor no depoimento de parte que o chão se encontrava aluído e com buracos e que foram colocadas pelo autor chapas de ferro para tapar os referidos buracos do armazém.
6. Nesse sentido autor D………., declarações prestadas no dia 29.11.2007, tendo o autor confessado o constante do art. 31 da base instrutória, e reproduzid[o] na acta do mesmo dia, junta aos autos a fls. (...)
7. Pelo que aceita a ré a prova do quesito 8 da base instrutória, ou seja, que o piso do interior do armazém encontrava-se aluído e com buracos,
8. Contudo, não pode aceitar a conclusão vertida no art. 9 e 10 da matéria de facto, onde é dado como provado que as deteriorações no piso foram provocadas pelo embate das plataformas de descarregamento dos camiões da ré.
9. A ré tinha ao seu serviço no locado dois tipos de veículos, veículos pesados, que as testemunhas designaram de camiões, e que atendendo ao seu tamanho não entravam dentro do armazém, pois que não cabiam, e outro tipo de veículos de mercadorias que as testemunhas designam de carrinhas que entravam no armazém e não possuíam plataformas.
10. As descargas dos camiões eram efectuadas no cais improvisado e criado pelo autor, constituído por uns bidões com uma chapa por cima, encaixando as respectivas plataformas dos camiões no cais improvisado do lado exterior junto ao portão mais curto do armazém.
11. Tendo em conta a prova produzida, não poderia a Mmª Juiz do Tribunal “a quo” ter dado como provado que o piso do armazém se encontrava aluído e com buracos em consequência do embate das plataformas dos veículos da ré.
12. Nesta sequência, veja-se os depoimentos transcritos das testemunhas E………., testemunha arrolada pelo autor, ora apelado – depoimento prestado no dia 19.12.2007 e gravado na 3ª cassete/lado A e rotações nºs 000/041, F………., testemunha arrolada pelo autor, ora apelado – depoimento prestado no dia 19.12.2007 e gravado na 3ª cassete, lado A, rotações 365/405, G………., testemunha arrolada pela ré, ora apelante – depoimento prestado no dia 19.12.2007 e gravado na 5ª cassete/lado A e rotações 0000/1727 e lado B, rotações 0000/1065 e H………., testemunha arrolada pela ré, ora apelante – depoimento prestado no dia 19.12.2007 e gravado na 6ª cassete/lado A e rotações 0422/1727 e lado B rotações 0000/1524 e I………., testemunha arrolada pela ré, ora apelante – depoimento prestado no dia 19.12.2007 e gravado na 6ª cassete/lado B e rotações 1525/1726 e cassete nº 7, lado A, rotações 0000/0149 e J………., testemunha arrolada pela ré, ora apelante – depoimento prestado no dia 19.12.2007 e gravado na 7ª cassete/lado A e rotações 0150/1293.
13. Assim, devem ser alterados os arts. 9 e 10 da resposta à matéria de facto, excluindo-se dos mesmos o art. 8.
14. Ora, o local arrendado, tal como consta da douta sentença, “II Factos provados, alínea B) “o local arrendado destinou-se ao depósito, carga e descarga de mercadorias”.
15. Não existiu por parte da ré qualquer utilização imprudente do locado, tal como é referido na douta sentença, pois que a mesma apenas utilizou o locado para proceder ao depósito, cargas e descargas de veículos, utilizando assim o referido armazém tendo por base o fim a que se destinava, depósito, carga e descarga de mercadorias o que naturalmente fazia com um porta paletes, não podendo ser-lhe imputados danos decorrentes do piso se encontrar em mau estado, pois unicamente utilizou o locado para os fins a que se destinava.
16. O arrendamento foi efectuado em 1 de Agosto de 2002, tendo os buracos no chão surgido cerca de seis meses após a referida data, altura em que a ré, ora apelante, apresentou ao autor, ora apelado, reclamação contra os defeitos do chão,
17. O autor, ora apelado, em momento algum responsabilizou a ré, ora apelante, por tais defeitos,
18. Decorridos quatro anos sobre a existência desses buracos no chão é que decide imputar tais defeitos a uma alegada conduta da ré, intentando a presente acção peticionando o pagamento do arranjo do piso, quando tinha perfeito conhecimento que o chão não era adequado ao fim a que se destinava o locado, conhecimento esse que a ré não tinha.
19. Se o chão ficou aluído e com buracos, foi unicamente porque não seria um chão adequado ao destino dado ao locado, facto que a ré desconhecia no momento da celebração do contrato de arrendamento, pois que aparentemente encontrava-se em bom estado, só com o decorrer do uso normal, é que começaram a aparecer os defeitos do piso.
20. A reparação do chão constitui uma obra de conservação ordinária, que terá de ser a cargo do senhorio, pois que consiste numa obra necessária para que o armazém reúna as condições a que se destina.
21. Não pode pois considerar-se qualquer violação das suas obrigações como locatária, previstas no art. 1038, alínea d) do Cód. Civil, tal como referido na douta sentença, não se considerando a existência dos pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da ré, ou seja, o facto ilícito, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
22. No que respeita à matéria dada como provada no art. 11 da base instrutória, não pode a ora apelante concordar com o facto da Mmª Juiz ter dado como provado o art. 11 da base instrutória, ou seja que “Os furos mencionados em J) foram provocados pelos ganchos dos porta-paletes da ré.”
23. Em sede de contestação alegou a ré que efectivamente existiam furos na parede de dentro do armazém, contudo tais furos já existiam quando tomou posse do locado.
24. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente da prova testemunhal, não resulta de nenhum dos depoimentos que tais furos tenham sido provocados pelos porta-paletes usados pela ré.
25. Acresce que a Mmª Juiz “a quo” baseou a prova de tal facto no depoimento da testemunha E………., testemunha arrolada pelo autor, ora apelado – depoimento prestado no dia 19.12.2007 e gravado na 3ª cassete/lado A e rotações nº 000/041, que terá dito, e transcreve-se da resposta à matéria de facto “(...) e que os furos nas paredes foram provocados pelas extremidades dos braços do porta-paletes.”
26. No entanto, em momento algum do depoimento da referida testemunha consta que os furos nas paredes foram provocados pelas extremidades dos braços dos porta-paletes.
27. Tendo sim sido referido pela testemunha E………. que já existiam buracos na parede quando foi para lá, ou seja, quando a ré tomou o armazém de arrendamento.
28. Da restante prova testemunhal produzida não resultou que os furos nas paredes tenham sido provocados pelas extremidades dos porta paletes da ré, veja-se os depoimentos de E………., testemunha arrolada pelo autor, ora apelado – depoimento prestado no dia 19.12.2007 e gravado na 3ª cassete/lado A e rotações nº 000/041, K………., testemunha arrolada pelo autor, ora apelado – depoimento prestado no dia 19.12.2007 e gravado na 3ª cassete/lado B, rotações nº 365 a 405 e cassete nº 4/lado A, rotações nº 000 a 201, F……….., testemunha arrolada pelo autor, ora apelado – depoimento prestado no dia 19.12.2007 e gravado na 3ª cassete/lado B e rotações 365/405, I………., testemunha arrolada pela ré, ora apelante – depoimento prestado no dia 19.12.2007 e gravado na 6ª cassete/lado B e rotações 1525/1726 e cassete nº 7, lado A, rotações 0000/014, J……….., testemunha arrolada pela ré, ora apelante – depoimento prestado no dia 19.12.2007 e gravado na 7ª cassete/lado A e rotações 0150/1293 e G………., testemunha arrolada pela ré, ora apelante – depoimento prestado no dia 19.12.2007 e gravado na 5ª cassete/lado A e rotações 0000/1727 e lado B, rotações 0000/1065.
29. Pelo que, atenta a prova testemunhal produzida, deve ser considerado como não provado o art. 11 da matéria de facto, ou seja que os furos mencionados em J) foram provocados pelos ganchos dos porta-paletes da ré.
30. Da prova testemunhal produzida relativamente ao art. 11 da resposta “O custo da reparação das paredes, pilares, colocação de telhas e vidros ascende a €1980,00, acrescido de IVA” não resulta que a reparação das paredes, pilares, colocação de telhas e vidros ascende a €1980,00, acrescido de IVA.
31. A ré, ora apelante, foi condenada no pagamento da reparação de danos que constam do orçamento junto sob o doc. nº 7 da petição inicial, e [de] que não foi feita qualquer prova.
32. Da douta sentença de que se recorre, resulta no ponto II da matéria de facto alínea II) “(...) as casas de banho do anexo mencionado no art. 12 era um espaço usado por outro arrendatário do prédio e pela autora.”
33. Em parte alguma da douta sentença, como da matéria dada como provada, se imputa o facto de as duas sanitas do anexo exterior estarem partidas a qualquer conduta da ré, pelo que não poderá a mesma ser condenada no pagamento das mesmas.
34. Acresce que não constando do referido orçamento o valor respeitante à reparação dessas mesmas sanitas, nunca poderá a ré ser condenada no valor total de €1980,00, tal como foi efectuado pela Mmª Juiz “a quo”.
35. O mesmo se diga quanto aos pilares, pois o referido orçamento engloba “fazer dois pilares que estão partidos”, não obstante quer na sentença quer na matéria de facto dada como provada apenas constar “um pilar”, no ponto II dos factos provados.
36. Em momento algum foram referidos dois pilares, tendo sido apenas dado como provado que a ré é responsável pelos danos causados num pilar.
37. Quanto ao ponto 1, 4 e 6 do orçamento junto com a PI, sob o doc. nº 6, não pode pois a ré concordar com o facto de ter sido condenada na reparação de tais danos, porquanto não foram sequer carreados para o processo e, em consequência, não foi feita qualquer prova dos mesmos.
38. Pelo exposto, mais uma vez nunca a ré poderia ser condenada no valor total de €1980,00, já que tal valor também engloba reparações que não constam do pedido na presente acção.
39. Ao autor incumbia individualizar cada uma das obras a realizar, atribuindo-lhe o respectivo valor, o que não fez.
40. Não caberá nem à ré nem ao Tribunal colmatar tal falha, até porque a fazê-lo, seria admitir a condenação da ré com base em meras presunções,
41. Pelo que tem a ré, ora apelante, necessariamente que ser absolvida do pagamento do valor total, constante no referido orçamento.
42. Não fez o autor qualquer prova, como lhe cabia nos termos do art. 342 do Cód. Civil, que efectivamente despendeu do valor de €2055,00.
43. Cabe a quem invoca um direito fazer prova constitutiva do mesmo, cabia ao autor provar que, em consequência dos alegados danos causados pela ré no locado, realizou as obras correspondentes e consequentemente despendeu do valor constante dos orçamentos por ele juntos com a PI.
44. O autor apenas juntou aos autos meros orçamentos, não tendo efectuado qualquer prova do pagamento dos respectivos valores,
45. Até porque, tal como foi referido pela Mmª Juiz “a quo” na resposta à matéria de facto, pela testemunha L………., arrolada pelo autor, foi referido que “foi ao local para fazer orçamento, mas que não fez a reparação”.
46. Não obstante vir depois plasmado na douta sentença que “Quanto aos danos, a autora fez prova que as reparações que efectuou no arrendado, para eliminar as deteriorações do corrimão de ferro lhe custaram o constante no orçamento de fls. 16, €75,00.
47. O autor nunca juntou aos autos nem cópia dos cheques nem cópia das facturas dos referidos trabalhos, apenas juntou aos autos dois orçamentos que em nada provam que as referidas obras foram executadas e que o valor constante dos mesmos foi efectivamente pago.
48. E assim sendo, não tendo sido feita essa prova, não pode a ré ser condenada no pagamento de tais montantes acrescidos de juros.
49. O mesmo se diga quanto ao pagamento de IVA à taxa de 21%, pois que, supondo que efectivamente as obras foram feitas e as respectivas facturas emitidas, as mesmas não foram emitidas em nome da ré, ora apelante, mas sim em nome do autor, ora apelado, que certamente as incluiu na sua contabilidade, deduzindo o respectivo valor.
50. Assim, não existindo qualquer factura em nome da ré, ora apelante, não poderá a mesma ser condenada no pagamento do IVA.
51. Ao ser a ré condenada no pagamento de tais montantes estaríamos no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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QUESTÕES A DECIDIR
I) Recurso de apelação interposto pela ré “C………., Lda”:
1. Reapreciação da matéria de facto (respostas dadas aos nºs 9, 10, 11 e 20 da base instrutória);
2. Apurar se, confrontando a resposta dada ao nº 20 da base instrutória (que se baseou no documento de fls. 17) com a demais matéria fáctica dada como assente, foi correcto condenar a ré no integral pagamento da importância mencionada naquele documento - €1.980,00.
II) Recurso de apelação interposto pela autora “B………., Lda”:
1. Apurar se, relativamente aos danos ocorridos no piso do interior do armazém, foi acertada a decisão da 1ª Instância que absolveu a ré do pedido de pagamento do custo da sua reparação ou se deveria antes a fixação desse custo ter sido remetida para posterior liquidação nos termos do art. 661 nº 2 do Cód. do Proc. Civil;
2. Apurar se deve ou não, neste caso, ser fixada indemnização relativamente ao dano invocado pela autora de privação do locado.
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OS FACTOS
A matéria de facto, conforme foi fixada pela 1ª Instância, é a seguinte:
A) Em 1 de Agosto de 2002 a autora cedeu à ré a parte sul de um prédio urbano composto de pavilhão industrial com parque de estacionamento, sito na Rua ………., freguesia de ………. desta comarca, inscrito na matriz predial sob o art. 1320, pagando à ré como contrapartida a renda anual de €10.800,00 em duodécimos de €900,00 mensais (alínea A) dos factos assentes).
B) O local arrendado destinou-se ao depósito, carga e descarga de mercadorias (alínea B) dos factos assentes).
C) Em 1 de Julho de 2003 a autora cedeu à ré parte do parque de estacionamento do prédio mencionado em A), destinando-se esta parte ao estacionamento pesado de mercadorias e outros veículos, mediante o pagamento de uma renda anual de €3.000,00, a pagar em duodécimos de €250,00 mensais (alínea C) dos factos assentes).
D) Nas datas referidas em A) e C) a ré entrou na detenção das partes do prédio mencionadas, ali depositando mercadorias, procedendo à sua carga e descarga e ao estacionamento de veículos automóveis pesados de mercadorias (alínea D) dos factos assentes).
E) Por carta de 27 de Janeiro de 2006 a ré denunciou os contratos de arrendamento referidos em A) e C) com efeitos a partir de Fevereiro de 2006 (alínea E) dos factos assentes).
F) A autora comunicou à ré que, tratando-se de um arrendamento de duração limitada, os efeitos da denúncia só se operariam a partir de 27 de Abril de 2006, o que foi aceite pela ré (alínea F) dos factos assentes).
G) Por carta de 4 de Maio de 2006, a autora solicitou à ré que lhe entregasse as chaves, e que marcasse um dia e hora para um encontro no local a fim de entregar as chaves e proceder a uma vistoria do arrendado (alínea G) dos factos assentes).
H) Em princípios de Maio de 2006 um funcionário da ré de nome M………. entregou as chaves à autora (alínea H) dos factos assentes).
I) Na altura referida em H) o vidro do portão do cais de descarregamento do local mencionado em A) estava partido (alínea I) dos factos assentes).
J) Na altura referida em H) as paredes do lado de dentro do local mencionado em A) tinham diversos furos na alvenaria e a sanita da casa de banho interior estava partida (alínea J) dos factos assentes).
L) A ré recebeu os locais referidos em A) e C) em bom estado de conservação (resposta ao art. 1 da base instrutória).
M) Aquando da entrega pela ré [à] autora nos locais mencionados em A) e C) a parede exterior norte dos anexos estava rachada (resposta ao art. 2 da base instrutória).
N) As telhas em fibrocimento que formavam a cobertura do anexo estavam partidas (resposta ao art. 3 da base instrutória).
O) O corrimão em tubo de ferro da escada exterior e do patamar onde a escada desemboca estava estragado (resposta ao art. 4 da base instrutória).
P) A aba do portão de entrada do armazém estava amolgada (resposta ao art. 5 da base instrutória).
Q) O portão exterior estava empenado (resposta ao art. 6 da base instrutória).
R) Um pilar em betão da entrada do prédio estava partido (resposta ao art. 7 da base instrutória).
S) O piso do interior do armazém encontrava-se aluído e com buracos (resposta ao art. 8 da base instrutória).
T) As deteriorações mencionadas nos arts. 2 a 8 foram provocadas pelos camiões da ré e pelas manobras de marcha-atrás (resposta aos arts. 9 e 10 da base instrutória).
U) Os furos mencionados em J) foram provocados pelos ganchos dos porta paletes da ré (resposta ao art. 11 da base instrutória).
V) As sanitas da casa de banho exterior estavam partidas (resposta ao art. 12 da base instrutória).
X) Os dois vidros da janela do escritório encontravam-se partidos (resposta ao art. 13 da base instrutória).
Z) O quadro eléctrico-disjuntor foi retirado (resposta ao art. 14 da base instrutória).
AA) Alguma fichas da instalação eléctrica estavam partidas (resposta ao art. 15 da base instrutória).
BB) O documento de folhas 77 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido (resposta ao art. 17 da base instrutória).
CC) O valor da reparação dos corrimões em ferro é o que consta no orçamento de folhas 16 (resposta ao art. 19 da base instrutória).
DD) O custo de reparação das paredes, pilares, colocação de telhas e vidros ascende a €1.980,00, acrescido de IVA (resposta ao art. 20 da base instrutória).
EE) A autora remeteu à ré a carta de folhas 88 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido (resposta ao art. 23 da base instrutória).
FF) A ré mostrou-se indisponível para proceder às respectivas reparações e assumiu apenas a reparação do vidro e da sanita mencionados nas alíneas J) e I) (resposta aos arts. 24 e 39 da base instrutória).
GG) Os danos e deteriorações existentes nos locais mencionados em A) e C) impediram a autora de promover o arrendamento daquele imóvel durante pelo menos o período de 2 meses (resposta ao art. 25 da base instrutória).
HH) O valor mensal da parte do prédio arrendado à ré é de €1.150,00 (resposta ao art. 26 da base instrutória).
II) A parede exterior norte dos anexos e as telhas mencionados nos arts. 2 e 3 não faziam parte dos locais mencionados em A) e C) mas era um espaço usado pela ré e as casas de banho do anexo mencionado no art. 12 era um espaço usado por outro arrendatário do prédio e pela autora (resposta aos arts. 27 e 33 da base instrutória).
JJ) O corrimão mencionado no art. 4 pertence às escadas de acesso ao escritório que só a autora utiliza (resposta ao art. 28 da base instrutória).
LL) O pilar mencionado no art. 7 era um espaço usado também pelos outros arrendatários do prédio e pela autora (resposta ao art. 29 da base instrutória).
MM) O piso interior do armazém em 1 de Agosto de 2002 era constituído por uma camada de cimento e posteriormente estava em mau estado (resposta ao art. 30 da base instrutória).
NN) A autora cedeu à ré chapas de ferro para colocar no chão, por causa dos desníveis e dos buracos que existiam neste (resposta ao art. 31 da base instrutória).
OO) A ré fazia uso da casa de banho interior referida na alínea J) (resposta ao art. 34 da base instrutória).
PP) Algumas fichas de instalação eléctrica no escritório foram colocadas pela ré (resposta ao art. 38 da base instrutória).
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O DIREITO
I) Recurso de apelação interposto pela ré “C………., Lda”:
1. O recurso interposto pela ré “C………., Lda” incidiu essencialmente sobre a matéria de facto, pretendendo esta que sejam reapreciadas as respostas que foram dadas aos nºs 9, 10, 11 e 20 da base instrutória.
Sucede que a Relação só pode alterar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto nos termos que vêm definidos no art. 712 nº 1 do Cód. do Proc. Civil, que passamos a citar:
«1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690 – A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.»
Verifica-se, assim, que a modificação da decisão da 1ª instância, em situações como a presente, deverá ser o resultado da reapreciação dos elementos probatórios que, com plena autonomia, é feita pela Relação, só devendo, porém, ocorrer se o tribunal superior, percepcionando os elementos de prova disponíveis, adquirir uma convicção diversa da que foi assumida pelo tribunal “a quo”.
Não estamos, por isso, convém sublinhá-lo, perante um segundo julgamento.
De tal modo que para alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto não basta uma simples divergência relativamente ao decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que se verificou um erro na apreciação do seu valor probatório.
Vejamos então se no caso “sub judice” há que alterar as respostas que foram impugnadas pela ré/recorrente.
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a) Os nºs 9 e 10 da base instrutória têm a seguinte redacção:
“9. As deteriorações mencionadas nos arts. 2 a 8 foram provocadas pelo embate das plataformas de descarregamento dos camiões da ré?
10. E pelas manobras de marcha atrás dos veículos?”
Obtiveram a seguinte resposta conjunta:”Provado apenas que as deteriorações mencionadas nos arts. 2 a 8 foram provocadas pelos camiões da ré e pelas manobras de marcha atrás.”
Pretende a ré/recorrente que esta resposta seja alterada, de modo a que se exclua da mesma a parte correspondente ao art. 8 da base instrutória (“o piso do interior do armazém encontrava-se aluído e com buracos”) com base no depoimento de parte produzido por D………. e nos depoimentos prestados pelas testemunhas E………., F………., G………., H………., I………. e J………. .
Procedemos então à audição do suporte fonográfico de todos estes depoimentos testemunhais.
E………., testemunha arrolada pela autora, que trabalhou como motorista para a ré, disse que quando foi lá pela pimeira vez o chão estava direito, mas que não era um chão duro e que ao andarem com os porta-paletes aquilo foi abrindo, acrescentando que depois, quando foi uma segunda vez ao local, encontrou lá colocadas chapas para tapar buracos e para se passar com os porta-paletes.
F………., testemunha arrolada pela autora, que conhecia o local, disse que o piso do armazém estava cheio de buracos devido ao transporte de paletes de um lado para o outro e que foram lá colocadas umas chapas de ferro para tapar esses buracos.
G………., testemunha indicada pela ré, que para ela trabalhou como mecânico, afirmou que o piso do armazém estava em mau estado (aluído e com buracos), por ser só areia e não ter cimento. Por isso, o Sr. D………. (autora) pôs lá umas chapas para se poder andar com o porta-paletes. Referiu ainda que os camiões não entravam no armazém, pois não cabiam lá dentro.
H………., testemunha indicada pela ré para quem trabalhou e que lhe “arranjou” o armazém, disse que o piso deste não era de cimento – era mais areia do que cimento. Por esse motivo, ao utilizarem os porta paletes para descarregarem os camiões, as rodas daqueles encravavam e começavam a fazer buracos, de tal forma que, para o evitar, a autora colocou lá umas chapas. Acrescentou também que os camiões não entravam no armazém, porque não cabiam lá.
I………., testemunha indicada pela ré e que fazia a limpeza do armazém, disse que no piso deste, que tinha muita areia, existiam buracos e que foram lá colocadas, em altura que desconhece, algumas chapas.
J………., testemunha indicada pela ré para quem trabalhou, afirmou que o piso do armazém com a passagem dos porta-paletes começou a ficar só areia, de tal forma que, para os poderem utilizar, tiveram que colocar lá algumas chapas.
Em apoio da sua posição a ré/recorrente aludiu ainda ao depoimento de parte produzido por D………. que, conforme consta da acta de audiência de julgamento de fls. 172 e segs., afirmou quanto ao nº 31 da base instrutória que “a autora cedeu à ré chapa de ferro após o arrendamento para colocar no chão por causa dos buracos que existiam neste”.
Entendemos, porém, ser igualmente de proceder à audição do depoimento prestado pela testemunha K………., arrolada pela autora e que trabalhou num pavilhão também arrendado por esta, que a Mmª Juíza “a quo”, na decisão da matéria de facto, considerou relevante quanto às respostas dadas aos nºs 9 e 10 da base instrutória (cfr. fls. 247).
Disse ela que o piso do armazém, após a saída da ré “C………., Lda”, estava partido, acontecendo que quando esta firma foi para lá o mesmo se encontrava em bom estado, não havendo buracos. Referiu a seguir que tais buracos foram causados pela circulação de veículos da ré, inclusive camiões, no interior do armazém.
Ora, da apreciação conjunta de todos estes elementos probatórios, o que se conclui é que estes não se mostram inequívocos no sentido da alteração proposta pela ré/recorrente e, por isso, não vemos razão para considerar que a 1ª Instância cometeu erro ao dar como provado que também o facto de o piso do armazém se encontrar aluído e com buracos foi provocado pelos camiões da ré.
Com efeito, a Mmª Juíza “a quo” credibilizou o depoimento da testemunha K………. (que referiu que quando a ré foi para lá o piso do armazém estava em bom estado e que os buracos foram causados pela circulação de veiculos da ré, inclusive camiões, no seu interior) e simultaneamente descredibilizou os que foram produzidos pelas testemunhas G………. e H………. (que afirmaram que os camiões da ré nunca entravam no armazém, porque não cabiam lá).
Como já atrás se disse, nada há a censurar ao caminho seguido pelo tribunal recorrido, que sobre nós tem o valor acrescido do contacto directo com a produção da prova, ou seja da imediação com a mesma.
Assim, não se vislumbrando erro na apreciação dos meios probatórios produzidos, sendo até de destacar que as fotografias juntas ao processo não corroboram, a nosso ver, o afirmado pelas testemunhas G………. e H………. quanto à impossibilidade de entrada de camiões no armazém, entendemos ser de manter, nos seus precisos termos, a resposta conjunta que foi dada aos nºs 9 e 10 da base instrutória.
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b) O nº 11 da base instrutória cuja redacção é a seguinte: “Os furos mencionados em J) foram provocados pelas extremidades dos braços dos porta paletes da ré?” obteve a resposta de “provado apenas que os furos mencionados em J) foram provocados pelos ganchos dos porta-paletes da ré.”
Pretende a ré/recorrente que esta resposta seja alterada para “não provado” com base nos depoimentos das testemunhas E………., K………., F………., I………., J………. e G………. .
Procedemos, como já atrás referimos, à audição de todos estes depoimentos.
E………., sobre os furos existentes nas paredes, disse que ao encostarem os porta-paletes, por vezes, batiam nessas paredes, ligando, assim, o aparecimento desses furos às manobras efectuadas com os porta-paletes, que, salientou, têm ganchos nas extremidades.
K………., quanto aos furos nas paredes, disse não saber se os mesmos foram provocados pelos porta-paletes, tendo referido, porém, que as paredes tinham sido reparadas.
F………. e I………. disseram não saber o que provocou os furos nas paredes.
J………. confirmou apenas a existência de furos nas paredes.
G………. confirmou igualmente a existência dos furos, acrescentando, porém, que os mesmos não foram provocados pelos porta-paletes.
Também aqui não se vê razão para alterar o decidido pela 1ª Instância, uma vez que não se constata que a Mmª Juíza “a quo” tenha cometido erro na apreciação destes elementos probatórios.
Na resposta ao nº 11 da base instrutória conferiu esta o maior relevo ao depoimento da testemunha E………., nele assentando a sua convicção ao escrever, a fls. 247, que este disse que os furos nas paredes foram provocados pelas extremidades dos braços dos porta-paletes.
Ora, apesar do sustentado pela ré/recorrente em sentido divergente nas suas alegações, após a audição desse depoimento, entendemos que nada há a reprovar ao decidido pela 1ª Instância, uma vez que a testemunha E………. ligou efectivamente o aparecimento dos furos nas paredes às manobras efectuadas pelos porta-paletes, não se nos afigurando correcta outra interpretação do seu depoimento.
Deste modo, porque também nesta parte não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha cometido erro na apreciação dos meios probatórios produzidos, deverá manter-se a resposta dada ao nº 11 da base instrutória.
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c) Em terceiro lugar, a ré/recorrente impugna também a resposta de “provado” que foi dada ao nº 20 da base instrutória cuja redacção é a seguinte: “O custo da reparação das paredes, pilares, colocação de telhas e vidros ascende a €1.980,00, acrescido de IVA?”
Porém, lendo as suas alegações, verifica-se que a ré, em nenhum passo das mesmas, indica qual a resposta que, na sua perspectiva, deveria ter sido dada ao dito nº 20 da base instrutória, espraiando-se em considerações sobre o conteúdo do documento de fls. 17 (orçamento), no qual se fundou a resposta impugnada, e sua repercussão na decisão final dos presentes autos.
Explorou fundamentalmente algumas incongruências, a seu ver, existentes entre, por um lado, esse documento e a resposta que no mesmo assentou e, por outro, diversas passagens da matéria fáctica dada como provada e a sentença proferida.
Deste modo, porque a recorrente não indicou qual a resposta que pretendia fosse dada ao nº 20 da base instrutória, e considerando-se que o ónus imposto pelo art. 690 – A nº 1 b) do Cód. do Proc. Civil obrigava a tal indicação[1], não iremos proceder à reapreciação dessa resposta, que, por isso, será mantida nos seus precisos termos.
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2. Na decisão recorrida a Mmª Juíza “a quo” apoiou a sua argumentação no estatuído no art. 1044 do Cód. Civil, onde se estabelece que «o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior[2], salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.»
Escreveu, assim, que o locatário é, em princípio, responsável pelas deteriorações da coisa e para que o não seja necessita de provar que a causa destas não lhe é imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a sua utilização.
Na linha de argumentação que expendeu condenou a ré/locatária no pagamento da verba de €75,00 correspondente à reparação do corrimão de ferro (doc. de fls. 16) e também na quantia de €1.980,00, acrescida de IVA, respeitante à reparação de paredes, pilares, colocação de telhas e pilares (doc. de fls. 17).
Contudo, confrontando este documento, cujo teor se reflectiu na resposta que foi dada ao nº 20 da base instrutória, na qual em larga medida se fundou a condenação da ré, com a demais matéria fáctica assente, logo se verifica a existência de algumas incongruências, que, aliás, a ré explora detalhadamente nas suas alegações.
Vejamos, então, quais são, a nosso ver, essas incongruências:
a) No documento de fls. 17 no ponto 3. refere-se a colocação de duas sanitas que estão partidas. Porém, da factualidade assente, resulta que a casa de banho exterior, cujas sanitas estavam partidas, era usada por outro arrendatário do prédio e pela autora (als. V) e II), pelo que a ré não pode ser responsabilizada pela sua reparação. A sua responsabilidade cingir-se-à à sanita da casa de banho interior, que estava partida e que era usada por ela (als. J) e OO).
Portanto, da verba de €1.980,00 mencionada no documento de fls. 17, em que a ré foi condenada, terá que se eliminar o valor, não apurado, correspondente à colocação de uma sanita.
b) No ponto 5. do documento de fls. 17 escreveu-se “fazer dois pilares que estão partidos”. Contudo, o que decorre da matéria de facto é que apenas um pilar de betão – e não dois - da entrada do prédio estava partido, o que se ficou a dever às manobras dos camiões da ré (als. R e T), daí resultando que esta só pode ser responsabilizada pela danificação de um pilar.
Como tal, da verba de €1.980,00 referida no documento de fls. 17, em que a ré foi condenada, terá também que se retirar o valor, não determinado, respeitante à colocação de um pilar.
Já quanto aos demais pontos do orçamento, apesar da sua redacção não se nos afigurar inteiramente feliz, entendemos que os mesmos, que se relacionam essencialmente com danos existentes nas paredes e com a colocação de telhas, se compatibilizam com a matéria de facto que foi dada como provada na sentença recorrida.
Deste modo, não poderá a ré ser condenada no pagamento integral da importância de €1.980,00 mencionada no documento de fls. 17, pois da mesma terão que ser retiradas, de acordo com o que acabou de se expor, as verbas correspondentes à colocação de uma sanita e de um pilar.
Sucede, porém, que tais verbas, face à forma como está elaborado aquele documento, não estão determinadas.
Assim, impondo-se alterar o que foi decidido em 1ª Instância e não se dispondo, neste momento, de elementos que nos permitam fixar com exactidão o montante a pagar pela ré, no que concerne ao custo da reparação das deteriorações do locado, terá que se relegar tal fixação para incidente de liquidação nos termos dos arts. 661 nº 2 e 378 nº 2 do Cód. do Proc. Civil, de modo a excluir-se, nessa fase, do montante referido no documento de fls. 17 (€1.980,00) os valores respeitantes à colocação de uma sanita e de um pilar.
O que se fará sem prejuízo da manutenção da condenação da ré na parte já líquida, correspondente à reparação dos corrimões em ferro - €75,00.
O recurso interposto pela ré merecerá, assim, parcial procedência.[3]
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II – Recurso de apelação interposto pela autora “B………., Lda”
1. No que concerne aos danos verificados no piso do interior do armazém, escreveu-se na sentença recorrida que a autora não fez prova do montante que despendeu na reparação desses danos, pelo que neste segmento foi a ré absolvida do pedido.
Discordou a autora deste entendimento e, em sede de recurso, veio sustentar que em vez da absolvição do pedido, o caminho correcto teria sido o de, face ao que consta das respostas dadas aos nºs 8, 9 e 10 da base instrutória, relegar a liquidação do montante respeitante à reparação de tais danos para momento posterior.
Vejamos então.
Encontra-se provado que o piso do interior do armazém se encontrava aluído e com buracos e que tal deterioração foi provocada pelos camiões da ré e pelas manobras de marcha-atrás (resposta aos arts. 8, 9 e 10 da base instrutória).
Porém, conforme já se referiu, na sentença recorrida escreveu-se que a autora não fez prova do montante que despendeu a arranjar essas deteriorações, sendo que tinha tal ónus nos termos do art. 342 nº 1 do Cód. Civil, pelo que, nesta parte, se julgou o seu pedido improcedente.
Significa isto que não se atentou no disposto no art. 661 nº 2 do Cód. do Proc. Civil, onde se estabelece que «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.»
Com efeito, terá que se realçar que o dano se encontra comprovado (piso aluído e com buracos), tal como comprovado está que o mesmo foi causado pela ré, de tal forma que apenas ficou por quantificar o montante despendido com a sua reparação.
Deste modo, a fixação desse montante deveria ter sido relegada para incidente de liquidação de acordo com o preceituado nos arts. 661 nº 2 e 378 nº 2 do Cód. do Proc. Civil.
Consequentemente, nesta parte, procede o recurso interposto pela autora.
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2. Quanto à indemnização reclamada pela autora relativamente ao dano decorrente da privação do arrendado, a Mmª Juíza “a quo” julgou o respectivo pedido improcedente.
Transcrevemos aqui o essencial da sua argumentação:
“...desde Maio de 2006 que a autora está na fruição dos imóveis que arrendou à ré e sobre estes exerce todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade. Portanto, se a autora mandou arranjar as deteriorações no pavilhão, anexos e corrimão foi na qualidade de proprietária e porque fruía destes espaços. Assim, não existe uma situação de dano de privação, pois a partir do momento em que [foram] entregues os imóveis arrendados à autora, esta passou a usufruir destes na sua plenitude, e a indemnização que pede reporta-se a um período em que já os tinha em seu poder. A autora não fez prova de que tinha um interessado para o pavilhão que lhe pagava uma renda de €1.150,00 mensais e que não o pôde arrendar por causa das deteriorações.”
A factualidade dada como assente, relevante para a apreciação desta questão, é a seguinte:
- os danos e deteriorações existentes nos locais mencionados em A) e C) impediram a autora de promover o arrendamento daquele imóvel durante pelo menos o período de 2 meses (resposta ao art. 25 da base instrutória);
- o valor mensal da parte do prédio arrendado à ré é de €1.150,00 (resposta ao art. 26 da base instrutória).
Vejamos então se a posição assumida pela 1ª Instância se mostra correcta.
Dispõe o art. 1043 do Cód. Civil que «o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.»
Daqui resulta que o locatário não está apenas obrigado a restituir a coisa, está obrigado a restitui-la no estado em que a recebeu, com ressalva das deteriorações inerentes a uma prudente utilização.
Ora, no caso “sub judice”, o que se verifica é que a ré procedeu à entrega do locado, mas este apresentava as deteriorações que constam da matéria fáctica dada como assente e que por ela foram provocadas.
Estas deteriorações impediram a autora de promover o arrendamento do imóvel durante pelo menos o período de dois meses, o que significa que esta ficou impossibilitada de, neste período, fruir e dispor plenamente desse imóvel, designadamente arrendando-o.
Sucede que o proprietário, tal como decorre do preceituado no art. 1305 do Cód. Civil, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição, de tal forma que a perturbação de qualquer um destes poderes se traduz na violação daquele direito de propriedade.
Há, assim, uma ideia central que se deverá sublinhar: quem é proprietário de um imóvel tem o poder e o direito de o usar, de o fruir e dele dispor, como melhor lhe aprouver.
E se o proprietário não pode usar e dispor plenamente de um bem há desde logo um dano.
Por isso, entendemos, à semelhança da autora/recorrente, que a privação dos direitos de pleno uso, fruição e disposição de um bem, que decorre, neste caso, da restituição de um imóvel com significativas deteriorações, que impossibilitaram o seu arrendamento pelo período de dois meses, constitui, desde logo, um dano de que o lesado deverá ser autonomamente compensado.
Como tal, mesmo que não se tenha provado, como aqui ocorre, que durante este período teria existido um concreto interessado que pretendesse arrendar o imóvel por uma determinada quantia, não está afastado o direito de indemnização do proprietário baseado na privação daqueles direitos de uso, fruição e disposição.
Indemnização esta que deverá considerar o valor locativo do imóvel, ponderando, se necessário, as regras da equidade.[4]
Regressando ao caso concreto, tendo-se provado que o valor mensal da parte do prédio arrendado à ré é de €1.150,00 (al. HH) e que, em consequência das deteriorações, a autora ficou impedida de promover o seu arrendamento durante o período de dois meses (al. GG), deverá esta indemnização ser fixada na importância de €2.300,00, acrescida de juros, contados à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento.
Por conseguinte, também nesta parte, será de julgar procedente o recurso interposto pela autora.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em:
a) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela ré “C………., Lda”, condenando-se esta a pagar à autora “B………., Lda” a importância, referente ao custo da reparação das deteriorações, que se vier a fixar em incidente de liquidação, de modo a excluir da verba constante do documento de fls. 17 (€1.980,00) os valores correspondentes à colocação de uma sanita e de um pilar [isto sem prejuízo da manutenção da condenação da ré na parte já líquida - €75,00 respeitante à reparação dos corrimões em ferro];
b) julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora “B………., Lda” condenando-se a ré a pagar-lhe:
1. a quantia que se fixar em incidente de liquidação referente ao custo da reparação do piso do interior do armazém;
2. a quantia de € 2.300,00, respeitante à privação do pleno uso e fruição do imóvel, acrescida de juros, contados à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento.
Custas em ambas as instâncias, provisoriamente, na proporção de metade para cada uma das partes.

Porto, 20.4.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos

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[1] Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 16.5.2005, JTRP 00038069, disponível in www.dgsi.pt.
[2] as deteriorações inerentes a uma pudente utilização (art. 1043 do Cód. Civil)
3] Nas suas alegações a ré refere ainda que a autora não terá feito prova do pagamento da verba mencionada na sentença recorrida (€2.055,00). Porém, face ao que consta da matéria fáctica dada como assente (alíneas CC) e DD) correspondentes às respostas dadas aos nºs 19 e 20 da base instrutória, inalteradas), tal questão não é sequer de colocar, pois é de considerar como provado o pagamento daquela verba, a acrescer de IVA, de acordo com o teor dos documentos de fls. 16 e 17, em nada se justificando, quanto ao IVA, a alusão ao instituto do enriquecimento sem causa.
4] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 11.3.2003, CJ, ano XXVIII, tomo II, págs. 70/4.