Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124692
Nº Convencional: JTRP00000422
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SUPRIMENTOS
RESTITUIçãO
PRAZO
Nº do Documento: RP199105210124692
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1456 ART1457.
CSC86 ART243 N1 ART254 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/05/08 IN BMJ N297 PAG406.
AC RC DE 1984/03/13 IN CJ ANOIX T2 PAG36.
Sumário: I- No processo especial para fixação de prazo, regulado nos arts. 1456 e seguintes do Cod. P.Civil, não ha lugar a indagações aprofundadas sobre a existencia ou validade da obrigação mas o requerente devera fazer prova sumaria do seu direito e das circunstancias necessarias a fixação do prazo.
II- No caso de reembolso de suprimentos feitos a sociedade comercial, deve atender-se, na fixação do prazo, não apenas as circunstancias aludidas no art. 245 n1 do Cod.Soc.
Com. mas a todas as circunstancias, de modo a obter-se a solução mais equilibrada.
III-Tais suprimentos traduzem-se, no essencial, em emprestimos de dinheiro por socio a sociedade.
Reclamações: