Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000422 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SUPRIMENTOS RESTITUIçãO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199105210124692 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1456 ART1457. CSC86 ART243 N1 ART254 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/05/08 IN BMJ N297 PAG406. AC RC DE 1984/03/13 IN CJ ANOIX T2 PAG36. | ||
| Sumário: | I- No processo especial para fixação de prazo, regulado nos arts. 1456 e seguintes do Cod. P.Civil, não ha lugar a indagações aprofundadas sobre a existencia ou validade da obrigação mas o requerente devera fazer prova sumaria do seu direito e das circunstancias necessarias a fixação do prazo. II- No caso de reembolso de suprimentos feitos a sociedade comercial, deve atender-se, na fixação do prazo, não apenas as circunstancias aludidas no art. 245 n1 do Cod.Soc. Com. mas a todas as circunstancias, de modo a obter-se a solução mais equilibrada. III-Tais suprimentos traduzem-se, no essencial, em emprestimos de dinheiro por socio a sociedade. | ||
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