Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003274 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL QUESTIONÁRIO CULPA EXCESSO DE VELOCIDADE DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199205129140839 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 ART570. CE54 ART7 N1 ART26 N3. CPC67 ART511 N1 ART659 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG418. AC RP DE 1976/04/09 IN CJ T1 ANOI PAG151. AC RC DE 1977/11/26 IN CJ T5 ANOII PAG1135. AC RC DE 1986/07/08 IN CJ T4 ANOXI PAG66. AC RL DE 1987/06/11 IN BMJ N341 PAG603. AC RL DE 1988/09/22 IN BMJ N379 PAG629. AC RC DE 1990/10/02 IN CJ T4 ANOXV PAG66. | ||
| Sumário: | I - A análise a fazer pelo Juiz sobre o relevo dos factos articulados para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a que alude o artigo 511, número 1 do Código de Processo Civil, há-de fazer-se, tendo em atenção os factos que integram as versões expostas pelas partes nos seus articulados e não qualquer outra que qualquer das partes venha posteriormente a defender nos autos; II - Ao deparar com nevoeiro um condutor prudente deve reduzir a velocidade que vem imprimindo ao veículo para estar apto a poder imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente, pois deve saber que esse espaço visível é tanto mais reduzido quanto mais cerrado for o nevoeiro, que em certos troços da via este pode apresentar-se mais denso do que noutros e que a distância de travagem diminui na razão directa da redução da velocidade; III - Só quando o custo da reparação for excessivamente superior ao valor da viatura sinistrada é que a indemnização deve corresponder a este valor; IV - Competindo ao lesante providenciar pela sua reparação, deve este ( ou a respectiva seguradora ) responder pelos prejuízos que decorrem da demora nessa reparação, designadamente da sua recolha até ser consertada. | ||
| Reclamações: | |||