Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140839
Nº Convencional: JTRP00003274
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
QUESTIONÁRIO
CULPA
EXCESSO DE VELOCIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199205129140839
Data do Acordão: 05/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 7/90-1
Data Dec. Recorrida: 06/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 ART570.
CE54 ART7 N1 ART26 N3.
CPC67 ART511 N1 ART659 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG418.
AC RP DE 1976/04/09 IN CJ T1 ANOI PAG151.
AC RC DE 1977/11/26 IN CJ T5 ANOII PAG1135.
AC RC DE 1986/07/08 IN CJ T4 ANOXI PAG66.
AC RL DE 1987/06/11 IN BMJ N341 PAG603.
AC RL DE 1988/09/22 IN BMJ N379 PAG629.
AC RC DE 1990/10/02 IN CJ T4 ANOXV PAG66.
Sumário: I - A análise a fazer pelo Juiz sobre o relevo dos factos articulados para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a que alude o artigo 511, número 1 do Código de Processo Civil, há-de fazer-se, tendo em atenção os factos que integram as versões expostas pelas partes nos seus articulados e não qualquer outra que qualquer das partes venha posteriormente a defender nos autos;
II - Ao deparar com nevoeiro um condutor prudente deve reduzir a velocidade que vem imprimindo ao veículo para estar apto a poder imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente, pois deve saber que esse espaço visível é tanto mais reduzido quanto mais cerrado for o nevoeiro, que em certos troços da via este pode apresentar-se mais denso do que noutros e que a distância de travagem diminui na razão directa da redução da velocidade;
III - Só quando o custo da reparação for excessivamente superior ao valor da viatura sinistrada é que a indemnização deve corresponder a este valor;
IV - Competindo ao lesante providenciar pela sua reparação, deve este ( ou a respectiva seguradora ) responder pelos prejuízos que decorrem da demora nessa reparação, designadamente da sua recolha até ser consertada.
Reclamações: