Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043123 | ||
| Relator: | ÁLVARO MELO | ||
| Descritores: | ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO CONTRADITÓRIO PRAZO JUDICIAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20091104792/08.9JAPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 394 - FLS 127. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Inexistindo no CPP norma ou princípio que atribuam ao juiz o poder de reduzir unilateralmente o prazo para o arguido se pronunciar relativamente à declaração da especial complexidade do processo, esse prazo só pode ser o prazo supletivo de dez dias. II - Constitui irregularidade a omissão da audição do arguido sobre a declaração da especial complexidade do processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 792/08.09japrt-B.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No processo nº 792/08.9japrt-B, do .º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal Porto, interpôs o arguido B………. o presente recurso dos despachos proferidos a fls. 2761 e 2828 (a que correspondem fls. 87 e 110 e 111 deste traslado. - No primeiro dos referidos despachos foi indeferida a invocada violação do disposto nos artigos 215º, nº 3, do CPPenal e 28º, nº 4, da CRP; e, - No segundo foi indeferida a nulidade ou irregularidade da decisão que declarou a excepcional complexidade dos autos por alegada violação do disposto no artº 215º, nº 4, do C.PPenal. Finalizando a motivação do recurso, o arguido recorrente sintetiza-a com as seguintes conclusões: «• Porque o Recorrente está sujeito à medida coactiva de prisão preventiva desde 08.01.09; • Porque os autos estão na fase de inquérito desde 2008 e, até ao presente, não foi proferida acusação; • Porque o M° P° é o único titular do inquérito e é da sua exclusiva competência a promoção processual; • Porque em 22.06.09 foi pelo M° P° promovida a declaração de excepcional complexidade; • Porque na fase de inquérito, a declaração de excepcional complexidade tem, necessariamente, de ser requerida pelo Ministério Público, por ser o titular dessa fase preliminar e obrigatória do processo; • Porque o M° P° não requereu a declaração de excepcional complexidade dos autos, em data anterior; • Porque a declaração de excepcional complexidade do processo tem de ser precedida de notificação ao arguido para sobre ela se pronunciar; • Porque o prazo legal para o arguido se pronunciar quanto à excepcional complexidade é de dez dias conforme ao disposto no artº 105°, nº 1 do CPP; • Porque o despacho que determinou o cumprimento de tal notificação reduziu o referido prazo para metade, ou seja para cinco dias; • Porque a decisão determinante da declaração de excepcional complexidade foi proferida em 30.06.09, ou seja antes que tenha decorrido o prazo legal de dez dias; • Porque a decisão determinante da declaração de excepcional complexidade foi proferida mesmo antes que tenha decorrido o prazo concedido e reduzido; • Porque, mesmo com o prazo reduzido, era legítimo ao recorrente pronunciar-se sobre tal matéria até 02.07.09; • Porque o recorrente não foi pessoalmente notificado para se pronunciar sobre a declaração de excepcional complexidade; • Porque foram atempadamente suscitadas as irregularidades quer da redução do prazo, quer da falta de notificação, quer ainda da prolação da excepcional complexidade; • Porque tal decisão afecta pessoalmente o Recorrente, aumentando o prazo máximo de prisão preventiva a que está sujeito; • Porque no foi previamente conferido ao Recorrente o direito de audição quanto à declaração de excepcional complexidade dos autos; • Porque inexiste no ordenamento jurídico qualquer norma ou princípio que confira ao Juiz o poder de reduzir o prazo para o exercício do direito de defesa e do contraditório; • Porque o prazo poro o arguido se pronunciar é estabelecido em seu exclusivo benefício e só ele pode exercer o direito antes de o prazo se esgotar ou a ele renunciar; • Porque a decisão de especial complexidade nos moldes em que foi proferida é irregular e viola os direitos liberdades e garantias do recorrente; • Porque a decisão de declaração de excepcional complexidade, nos moldes em que foi proferida, é contra legem; • Porque a decisão de 08.07.09 não sana os vícios anteriores; • Porque a mesma decisão no se pronuncia sobre as questões suscitadas pelo arguido; • Porque a redução de prazos prevista na lei processual penal apenas são previstas em favor do arguido e da sua liberdade; • Porque o princípio da celeridade e economia processual vem invocado contra o arguido e em benefício exclusivo da sua privação de liberdade; • Porque o limite temporal da prisão preventiva não pode constituir limitação ao exercício dos direitos de defesa e contraditório; • Porque as Decisões em apreço estão feridas de irregularidade que afectam a que determinou a declaração de excepcional complexidade do processo; • Porque a primeira invalidade decorrente é o despacho que determina a excepcional complexidade; • Porque a validade deste despacho tinha como pressuposto a audição do arguido com observância dos prazos legais; • Porque a invalidade da declaração de excepcional complexidade determina que opere o prazo máximo de seis meses para a prisão preventiva; • Porque o prazo máximo de prisão preventiva do ora Recorrente se extinguiu em 07.07.09, deve este ser imediatamente restituído à liberdade. • Porque as decisões em apreço violam, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artºs 105º, nº 1; 107º, nº 5; 113º, nº 9; 215° e 379º, nº 1 todos do CPP e 3º, nºs 2 e 3; 9º - b); 18º; 20º; 28º e 32º Constituição da República Portuguesa.». * O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação do recorrente, da forma Douta e minuciosa que consta de fls. 138 a 152 concluindo que na declaração de excepcional complexidade se decidiu com rigorosa observância de todos os preceitos legais aplicáveis, nomeadamente com o estabelecido nos art.ºs 105º, nº 1; 107º, nº 5; 113º, nº 9; 215° e 379º, nº 1 todos do CPP e 3º, nºs 2 e 3; 9º - b); 18º; 20º; 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa, que o arguido apontou como violados. * Já neste Tribunal da Relação a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Douto parecer subscrevendo a resposta do Ministério Público na primeira Instância, reconhece que o a decisão em que se declarou a especial complexidade do processo foi proferida antes de esgotado o prazo de cinco dias, acrescido do prazo concedido por lei para a prática do acto fora de prazo, conforme invocado pelo recorrente, pelo que não tendo sido proferida qualquer decisão sobre o pedido de dispensa do pagamento de multa o que integra a nulidade por omissão de pronuncia, a qual foi arguida em tempo pelo arguido, pronunciou-se no sentido da baixa dos autos à 1ª instância para ser proferida a decisão, assim tendo sido decidido. Na 1ª Instância foi proferido o despacho de fls. 188, deste traslado, que dispensou o arguido do pagamento de multa relativa ao requerimento de fls. 2745 e o processo foi novamente remetido a este Tribunal da Relação. A Srª Procuradora-Geral Adjunta teve novamente vista nos autos e a fls. 191, aderindo à resposta do Mº Pº na 1ª instância pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos e realizada conferência, cumpre decidir. * II - FUNDAMENTAÇÃO: São as seguintes as questões a apreciar: 1ª – Saber com o prazo previsto no artigo 215º, nº 4, do CPPenal para o exercício do direito de audição do arguido é o prazo supletivo de dez dias previsto no artigo 105º, nº 1, do CPPenal ou se tal prazo pode ser encurtado por decisão do juiz; 2ª – Saber se a notificação para o exercício do direito de audição previsto nessa norma legal deve ser efectuado na pessoa do arguido e do Mandatário, contando-se o prazo para se pronunciar a partir da última notificação; 3ª – Quais as às consequências legais da invocada violação do direito à audição do arguido antes de ser declarada a excepcional complexidade do processo, na validade do despacho que declarou essa excepcional complexidade do processo e nos prazos de prisão preventiva em curso. * Os factos processuais a ter em conta para a decisão, são no essencial os seguintes: a) – Em 22.06.2009 foi o processo principal remetido ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto para apreciação e decisão sobre o requerimento de declaração de excepcional complexidade de fls. 2703 a 2705, (fls. 62 a 64 deste traslado), cujo penúltimo parágrafo tem o seguinte teor: “Face a tudo o atrás exposto, atento o número de arguidos constituídos -, todos detidos na situação de prisão preventiva, cujo prazo termina no dia 8 do próximo mês de Julho de 2009, à realização de várias diligências que se devem efectuar, porque são essenciais e necessárias para a descoberta da verdade, nos presentes autos, entendemos que o presente processo deve ser declarado de excepcional complexidade, nos termos do disposto no artigo 215º, nº 3 do Código de Processo Penal, o que, desde já, promovemos”. b) – No dia 23.06.2009, foi o processo concluso ao Mmº Juiz, tendo sido proferido o despacho manuscrito do seguinte teor: “Cumpra-se o disposto no artº 215º /4, in fine, do CPP. Prazo: cinco dias”. c) – O Ilustre Mandatário do arguido foi notificado desse despacho “via fax” no dia 23.06.2009, às 15 : 29. d) – Em 30.06.2009 foi proferido o seguinte despacho: «Promoção que antecede relativa à Especial complexidade: Vem o Mº Pº, a fls. 2703, requerer a declaração de excepcional complexidade dos autos. Cumprido que foi o disposto no art.º 215º 4, do CPP, cumpre decidir. Na fase de inquérito, a declaração da excepcional complexidade terá, necessariamente, de ser requerida pelo Ministério Público, por ser o titular dessa fase preliminar e obrigatória do processo. Foi cumprido, como se disse, o disposto no art.º 215.º n.º 4, sendo que o arguido C………., a fls. 2716 se opôs à pretensão do Mº Pº. O que a lei determina é que seja dada a possibilidade ao arguido, e também ao assistente, de se pronunciarem sobre a questão. No que respeita especialmente ao arguido, a imposição de audição constante do n.º 4 do artigo 215.º já decorria do artigo 61º, n.º 1, alínea b), do CPP. O direito de audição prévia do arguido sobre a questão da declaração da excepcional complexidade concretiza-se dando conhecimento ao arguido que essa questão vai ser ponderada e objecto de decisão pelo juiz de instrução, permitindo ao arguido que aduza o que entender adequado a influenciar essa decisão e no sentido que, para si, se mostre mais favorável ou conveniente. No entanto, o alcance de tal notificação esgota-se aí, não estando o juiz vinculado ao que as partes digam. Diga-se desde já que a falta de resposta de algum dos arguido ou do assistente não integra qualquer nulidade e a ser considerada irregularidade, pelas razões supra, não afecta a validade do acto. Dispõe o art.º 215.º nº 3 do Código Processo Penal que os prazos referidos no n.º 1 são elevados para um ano quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. Todavia, os prazos de duração máxima da prisão preventiva previstos no n.º 1 podem, ainda, ser elevados nos termos do n.º 3 daquele artigo 215.º desde que o procedimento se revele de excepcional complexidade. Para a concretização do conceito, refere o legislador algumas orientações. A excepcional complexidade verificar-se-á, por exemplo, «pelo número de arguidos ou ofendidos ou pelo carácter altamente organizado do crime». Como se refere no AC da RP, datado de 30/01/08 nº Conv. JTRP00040998, in www.dqsi.pt, “para que o casuísmo não resvale para discricionariedade, o conceito de excepcional complexidade tem-se como preenchido quando, partindo da base de facto fornecida pelos autos, no procedimento se verificam excepcionais dificuldades de investigação. Não bastam especiais dificuldades exige-se que as dificuldades sejam especialmente acrescidas. Na base da excepcional complexidade terá de estar sempre um critério objectivo ou pelo menos objectivável com uma grande componente de proporcionalidade, princípio que, importa lembrar, é fundamental na apreciação da prisão preventiva. Se assim é quanto à aplicação inicial da medida de coacção de prisão preventiva, o critério de proporcionalidade terá também que estar presente na subsequente ampliação dos prazos de prisão preventiva”. O n.º 3 do art.º 215º do Código Processo Penal estabelece, pois, uma cláusula geral, que será preenchida de forma casuística, sendo o elenco legal meramente indicativo. Decidindo: Os autos são compostos já por nove volumes, existindo um número considerável de arguidos detidos – cinco. O número de ofendidos é igualmente relevante e irá aumentar, face à junção de inquéritos. A investigação, estudo e apreciação dos factos indiciados nestes autos é por si só altamente complexa, tendo em conta os tipos legais em causa – associação criminosa e roubo. Assim, considerando as razões enunciadas na douta promoção que antecede, a complexidade dos crimes indiciados e as dificuldades inerentes á sua investigação, declaro estes autos como especialmente complexos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 215º nº 3, do CPP. DN.» e) – Em 01.07.2009, às 14 : 33 via fax, o Ilustre Mandatário do arguido foi notificado do teor do despacho referido na alínea anterior. f) – Em 02.07.2009, por via electrónica, confirmado pelo original entrado em 06.07.2009, o arguido, através do seu Ilustre Mandatário, pronunciou-se quanto à declaração de excepcional complexidade do processo nos termos de fls. 2747 a 2758 (fls. 75 a 86 deste traslado), tendo suscitado: - como 1ª questão prévia que não dispondo ou estabelecendo a lei processual qual o prazo de que goza o arguido para exercer o direito de se pronunciar nos termos do artº 215º, nº 4, do CPP, vale o prazo de dez dias previsto pelo nº 1, do artigo 105º, do CPPenal, pelo que o encurtamento deste prazo para se pronunciar viola os seus direitos de defesa, estando ferido por inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32º, da Const. da Rep. Portuguesa, acrescendo que a referida redução do prazo nem sequer vem justificada ou fundamentada, o que constitui manifesta ilegalidade geradora de nulidade processual ou, pelo menos irregularidade que prejudica gravemente o direito do arguido a defender-se. - Como 2ª questão prévia, alega que tratando-se de decisão que se prende com a manutenção de medidas de coacção e ampliação do prazo pelo qual podem ser mantidas, o que significa que versa sobre elas, apenas o mandatário do arguido foi notificado e não o próprio arguido, como expressamente impõe o disposto no nº 9 do artigo 113º, do CPP, pelo que a omissão de tal notificação gera a inerente nulidade; e, g) – Pronuncia-se, ainda, no mesmo requerimento quanto à substância do despacho que decidiu a excepcional complexidade concluindo que não se verificam os pressupostos da especial complexidade e, subsidiariamente, invoca ter praticado o acto no terceiro dia útil, pedindo a dispensa do pagamento de multa nos termos do disposto no nº 8, do artº 145º, do CPC, por se encontrar detido há seis meses, sem rendimentos e apoio económico. h) – Em 08.07.2009 foi proferido o despacho manuscrito de fls. 2761 (fls. 87 deste traslado) cujo teor integral é o seguinte: “Atento o teor e a data do despacho acima aludido, em que se declarou a especial complexidade dos autos, encontra-se prejudicado o conhecimento sobre as questões enunciadas. Sempre se dirá, porém, que, nos termos do disposto no art.º 113º, nº 9, do CPP a notificação do despacho em causa não tem que ser na pessoa do arguido e que, tratando-se de processo com arguidos detidos, a redução de prazo é um acto de salvaguarda de direitos”. i) – Em 07.07.2009 o arguido apresentou o requerimento de fls. 2776 a 2782 (fls. 89 a 95 deste traslado) no qual arguiu a nulidade, ou pelo menos, irregularidade da decisão transcrita na alínea c), repetindo argumentação que já usara no requerimento referido nas alíneas e) e f) e concluindo no sentido da declaração da nulidade, ou pelo menos a irregularidade da decisão que declarou a especial complexidade dos autos e, em consequência que fosse ordenada a notificação dos mandatários dos arguidos para, querendo, se pronunciarem para os efeitos do disposto no n.º 4, do art.º 215 do CPP no prazo. j) – Em 13.07.2009 o Mº Pº pronunciou-se quanto ao requerimento referido na alínea anterior, defendendo a legalidade da fixação em 5 dias, do prazo para o arguido se pronunciar nos termos do disposto no artº 215º, nº 4, do CPPenal. k) – Em 15.07.2009, foi proferido o despacho manuscrito de fls. 2829 (fls. 111 deste traslado) cujo teor integral é o seguinte: «Requerimento de fls. 2776, formulado pelo arguido B………., a arguir a nulidade do despacho que declarou a especial complexidade dos autos: Louvando-se no facto de não terem sido observados os formalismos legais para se pronunciar sobre a especial complexidade, vem este arguido arguir a nulidade do despacho de fls. 2718 e segs. Em resposta a requerimento também por si formulado já se disse, no despacho de fls. 2761, que não se verifica nenhuma irregularidade (muito menos nulidade, dado o seu carácter taxativo e a não inclusão desta situação nos artºs 119º e segs. do CPP), na medida em que a notificação não tem que ser pessoal e a redução do prazo é para a salvaguarda de direitos, pois havendo arguidos detidos a redução do prazo é sempre ordenada na perspectiva de celeridade e economia processual. Saliente-se ainda, no que se refere à notificação na pessoa do mandatário, que não se verifica qualquer privação de direito de defesa, pois tem sempre a possibilidade de recorrer do despacho. Por último e complementando o que se disse acerca do prazo para se pronunciar sobre o despacho, refere-se que, não estabelecendo o nº 4, do art.º 215º do CPP qualquer prazo especifico para o exercício do direito de audição do arguido, este prazo será o supletivo a que se refere o art.º 105.º/3, do CPP, se o juiz não fixar outro. Não se verifica, pois, a nulidade invocada». l) – No processo do qual foi extraído o presente traslado foram constituídos arguidos, além do recorrente, a quem foram imputados, em co-autoria material e em concurso real, um crime de associação criminosa p. e p. no artº 299º nºs 1, 2 e 3 do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006 de 23/02 e dez crimes de roubo, p. e p. pelos artºs 204º, nº 2 al. f) e 210, nºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, foram ainda constituídos arguidos, tendo a cada um deles sido imputados indiciariamente, além dos crimes de associação criminosa e de detenção de arma proibida, os crimes de roubo, com as mesmas qualificativas referidos a seguir ao nome de cada um: - D……….: oito crimes; - C……….: dez crimes; - E……….; sete crimes; e, - F………., quatro crimes. m) – Por decisão proferida em 10-01-2009 ao recorrente e a todos os arguidos referidos na alínea anterior foi aplicada medida de coacção da prisão preventiva. * Ante a factualidade supra referida, cumpre apreciar e decidir das questões que se levantam no presente recurso. Como supra se referiu, a primeira das questões suscitadas no recurso do arguido consiste em saber qual o prazo que deve ser concedido ao arguido para se pronunciar nos termos previstos no artigo 215º, nº 4, do CPPenal. O referido normativo dispõe o seguinte: «A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente». Não resta qualquer margem para dúvidas de que o despacho deve ser proferido após ouvido o arguido. Isto significa que, quer se pretenda declarar oficiosamente a excepcional complexidade, quer a declaração da mesma tenha sido requerida pelo Ministério Público o juiz, no caso o juiz de instrução, tinha que ouvir, o arguido. Terá o arguido sido ouvido no caso dos autos, como impõe o normativo citado? A primeira das questões que o arguido levanta quanto a este aspecto reside em saber se o prazo para se pronunciar nos termos do artº 215º, nº 4, na falta de indicação de outro, é o prazo supletivo de dez dias previsto no nº 1, do art.º 105º, do CPPenal, não podendo ser, como foi, reduzida para cinco dias, pois que sendo tal prazo fixado em benefício do arguido, só ele pode prescindir do mesmo, como decorre do disposto no art.º 107º, nº 1, do CPPenal. Adiante-se já que ao arguido assiste razão quanto a este aspecto. Na verdade, não existindo no CPPenal, qualquer norma ou princípio que atribuam ao juiz o poder de reduzir unilateralmente e contra a vontade expressa do arguido o prazo para ele se pronunciar relativamente à declaração da especial complexidade do processo, esse prazo só pode ser o prazo supletivo de dez dias previsto no nº 1, do artigo 105º, do CPPenal (cfr. os Acórdãos da Relação de Lisboa de 08-01-2008, Relator Emídio Santos e do STJ de 14-11-2007, Relatado por Maia Costa). No entanto, partindo do pressuposto de que o prazo para o arguido se pronunciar nos termos do artigo 215º, nº 4, do CPPenal é de dez dias e não lhe tendo sido concedido tal prazo, decidiu-se no mesmo Ac. do STJ que o vício praticado não pode ser equiparado à “ausência processual” enquanto vício equivalente artº 119º, al. c) do CPPenal e que, uma vez que tal vício não é cominado pela lei como nulidade (absoluta ou, sequer, relativa), constitui uma irregularidade, por força do nº 2 do artº 118º do CPPenal, que segue o regime do art.º 123.º do CPP. Finalmente, decidiu-se no referido Acórdão do STJ que: «Não havendo nulidade absoluta, mantém-se a validade do despacho que declarou a especial complexidade do processo, com as inerentes consequências a nível do prazo da prisão preventiva». Passando à questão de o arguido não ter sido notificado pessoalmente para se pronunciar, mas sim o seu Il. Mandatário, nos termos do art.º 107º, nº 9, do CPPenal, afigura-se-nos que neste aspecto não assiste razão ao arguido, pois a declaração da excepcional complexidade do processo, se bem que possa contender reflexamente com a medida de coacção da prisão preventiva, não se refere directamente à mesma, pelo que, não tinha que ser notificada também ao arguido. No entanto, no caso dos autos, mesmo que se considerasse que o prazo para o arguido se pronunciar podia ser reduzido pelo Juiz para os cinco dias, verifica-se dos factos processuais supra referidos que o despacho que ordenou a audição do arguido nos termos do artº 215º, nº 4, do CPPenal foi proferido em 23.06.2009 e foi nessa mesma data notificado ao Ilustre Mandatário do arguido [cfr. as alíneas c) e d) dos factos processuais supra referidos]. Assim, contado o prazo de cinco dias a partir da referida data (23-6) o arguido poderia pronunciar-se até ao dia 28 do mesmo mês, o qual por ser domingo terminava efectivamente no dia útil imediato, ou seja o dia 29 do mês referido. Contudo, nos termos do art.º 107º-A, do CPP, o acto processual poderia ainda ser praticado até ao terceiro dia útil seguinte, ou seja, até ao dia 2 do referido mês, data em que o arguido efectivamente praticou o referido acto (cfr. as alíneas f) e g) dos factos supra elencados). Como já foi referido, tendo o despacho que decidiu a excepcional complexidade do processo sido proferido em 30.06.2009, verifica-se que tal despacho foi proferido antes de decorrido o prazo de cinco dias que tinha sido concedido ao arguido para se pronunciar, o que equivale a dizer que a excepcional complexidade do processo foi decidida sem que ao arguido tivesse sido dada a possibilidade de se pronunciar acerca da declaração da mesma, como impõe o artigo 215º, nº 4, do CPPenal. Isto posto, somos chegados ao momento em que cumpre analisar a terceira das questões supra enunciadas, ou seja, a das consequências legais da violação do direito à audição do arguido antes de ter sido declarada a excepcional complexidade do processo. Pretende o arguido que, tendo sido atingido em 07.07.2009 o limite máximo da prisão preventiva, deverá ser de imediato restituído à liberdade. Vejamos se lhe assiste razão: Por não existir norma legal que preveja expressamente a situação, o arguido denota em alguns momentos dos seus requerimentos e motivação do recurso, dificuldade e hesitação em qualificar a situação como nulidade ou irregularidade. Como já acima se aflorou, não ocorrendo uma nulidade insanável tipificada no artº 119º, do CPPenal, mantém-se a validade do despacho que declarou a especial complexidade dos autos e, consequentemente, os prazos da prisão preventiva alargados em consequência de tal declaração. Na sua Douta resposta à motivação do Recorrente, a Exmª Magistrada do Mº Pº na 1ª Instância traz à colação o Acórdão do STJ de 04-02-2009 referente ao Processo nº 09P0325, acessível em www.gde.mj.pt, o qual se refere a um pedido de Habeas Corpus formulado perante o STJ pelo facto de o arguido não ter sido ouvido antes de ser declarada a especial complexidade do processo, por a mesma ter sido declarada antes de o mesmo ter sido constituído arguido, o que tornou impossível a audição. Contudo, tal Acórdão discorrendo sobre a questão da audição prévia do arguido relativamente declaração da especial complexidade, acaba por retratar situação perfeitamente assimilável à que se verifica nos presentes autos, pelo que, passamos a transcrever algumas passagens do mesmo: «…mesmo a não audição prévia de arguidos sobre a declaração de especial complexidade do processo, é susceptível de consubstanciar uma irregularidade nos termos do artigo 118º, nºs 1 e 2 do CPP, já que essa omissão da audição dos arguidos não consta das nulidades insanáveis, nem das nulidades dependentes de arguição, nos termos previstos nos artigos 119º e 120º, do CPP, nem se encontra configurada como tal quer no âmbito do artº 61º do CPP, quer nos termos do artº 215º, do CPP; aliás nem sequer estes normativos citados identificam e estabelecem qualquer cominação para o caso de violação da injunção contida nos preceitos. A situação omissiva de audição prévia de arguido, perante um despacho subsequente declarando o processo de especial complexidade, é constitutiva de objecto de recurso ordinário…» O facto de o arguido requerente não poder ter sido ouvido sobre tal despacho, não invalida a eficácia do despacho sobre a elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva em que o arguido se encontra, uma vez que esse despacho destinou-se a ampliar o limite temporal de duração máxima da prisão preventiva, para qualquer arguido naquele processo, quer os existentes em tal situação à data do despacho, quer os posteriormente constituídos no mesmo processo,…». Resumiu-se também sumário do referido Acórdão o seguinte que, igualmente, se nos afigura pertinente aqui transcrever: «I – O despacho que decreta a especial complexidade do processo, vincula qualquer arguido nele constituído, independentemente da constituição como arguido ser antes ou depois da existência de tal despacho; e III – O despacho que declara o processo de especial complexidade não tem por fundamento a posição processual do arguido, mas sim a complexidade do processo, devido nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime;». Assim, como já se viu, não implicando o vício consistente na não audição do arguido previamente à declaração da excepcional complexidade do processo nulidade absoluta ou insanável, a redução do prazo para a audição do arguido só pode considerar-se incluída no elenco das irregularidades, previsto no artigo 123º, do CPPenal, mantendo-se a validade do despacho que decidiu a especial complexidade do processo, com os legais reflexos nos prazos da prisão preventiva, pelo que, não pode concluir-se, como faz o recorrente que o prazo da mesma tenha sido ultrapassado. Na verdade, como refere Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, 2ª Edição, nota 17, pág. 314/315: “A declaração da irregularidade tem os seguintes efeitos: a. A invalidade de todos os efeitos substantivos, processuais e materiais do acto irregular. b. A invalidade dos actos subsequentes que tenham um nexo de dependência lógica e histórica com o acto irregular. c. O aproveitamento dos actos subsequentes que não tenham um nexo de dependência lógica e histórica com o acto irregular. d. A repetição do acto irregular, quando possível e necessário; quando essa repetição implicar encargos, eles devem correr por conta do responsável pela irregularidade, se ele tiver tido culpa (artº 122º, nº 2, do CPP, por maioria de razão).”. Ora, por um lado, a irregularidade consistente no encurtamento para cinco dias, do prazo para o arguido se pronunciar quanto ao pedido de declaração da especial complexidade não tem um nexo de dependência lógica ou histórica com a posterior declaração da especial complexidade, pelo que não implica a invalidade do acto (alínea b)) e, por outro lado, a inexistência do falado nexo de dependência lógica ou histórica, sempre implica o aproveitamento dos actos subsequentes incluindo a declaração da especial complexidade. Não se conhece do mérito do despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, porquanto o arguido não recorreu do mesmo. Contudo, sempre se dirá que ante os factos supra enunciados sob as alíneas l) e m), dos factos processuais, nenhum reparo se poderá fazer ao despacho referido na alínea d). Concluindo, o recurso interposto pelo arguido terá que improceder. * III – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso. O recorrente suportará 3 UCs de taxa de Justiça. Porto, 2009-11-04 António Álvaro Leite de Melo Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio |